ACÓRDÃO
TRT
15ª REGIÃO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA
AGRAVO
DE PETIÇÃO
PROCESSO
Nº 0066900-09-1994.5.15.0009 AP
AGRAVANTE:
UNIÃO
AGRAVADO:
JOSÉ ADILSON DE OLIVEIRA
AGRAVADO:
FLA 100 COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
ORIGEM:
1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
Advogada Reclamante: Andréa C. Ferrari
JUIZ
SENTENCIANTE: JOÃO BATISTA DE ABREU
Da r. decisão de fl. 516, que
declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, recorre a União,
com as razões de fls. 520/526, insurgindo-se contra o julgado, ao argumento de
que a demora na liquidação do crédito previdenciário não pode ser imputada à
União, que não tem o poder de impulsionar os atos processuais, mas sim ao
juízo, a quem compete liquidar e executar as contribuições previdenciárias, não
sendo possível à autarquia efetuar o lançamento em processo judicial, como num
processo administrativo fiscal. Pugna pelo provimento ao apelo.
Isento de custas processuais.
Ausente contrarrazões.
Não houve remessa à D. Procuradoria
Regional do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO:
Conheço do agravo de petição, já que
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
DA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS:
A recorrente, em síntese,
defende não ser possível declarar a inexigibilidade do crédito previdenciário,
ao argumento de que a demora na liquidação do não pode ser imputada à União,
que não tem o poder de impulsionar os atos processuais, mas sim ao juízo, a
quem compete liquidar e executar as contribuições previdenciárias, não sendo
possível à autarquia efetuar o lançamento em processo judicial, como num
processo administrativo fiscal.
Sem razão.
Cabe definir, de início, a
controvérsia quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária para fins de
exigibilidade do título, não sendo relevantes maiores comentários sobre a
distinção acerca de obrigação tributária e crédito tributário e das modalidades
de lançamento administrativo previstas no art. 174 do CTN, que tornam a
obrigação tributária certa e exigível.
O essencial, no caso, é
firmar entendimento de que a hipótese de incidência tributária, nos casos em
que o trabalhador ajuíza uma reclamação trabalhista, com pretensões de títulos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, se dá com o trânsito em
julgado da decisão, seja essa decisão oriunda de homologação de acordo ou de
prolação de sentença condenatória definitiva.
Nesse sentido, aliás, decisão
da Ministra do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (in Revista do Tribunal
Superior do Trabalho, Vol.70, nº1, jan/jun 2004, p. 26):
"[...] No
momento em que surge a obrigação trabalhista de pagar a remuneração ao
empregado, surge também a obrigação previdenciária de contribuir para o INSS.
Esses efeitos emanam também do acordo trabalhista judicial ou extrajudicial e
da sentença.
Na primeira
situação, admite-se a possibilidade de o empregado transigir sobre o crédito
trabalhista, ao celebrar o acordo judicial ou extrajudicial, conforme
prestigiado no art. 114, § 2º, da Constituição da República. Firmado o ajuste,
a obrigação entre as partes - decorrente do acordo pactuado - faz as vezes da
obrigação trabalhista originária. Assim, o dever de o empregador adimplir o
crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação de trabalho
originalmente vigente, mas, sim, do acordo celebrado com o empregador. [...].
Em suma, o fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo
judicial ou extrajudicial nasce com o ato da celebração, a partir de quando a
remuneração passa ser devida. [...]”
Ultrapassado esse antecedente
lógico, a questão que segue é definir o prazo de exigibilidade das
contribuições previdenciárias.
De fato, o artigo 46 da Lei
Nº 8.212/91 estabelecia a prescrição decenal para cobrança dos créditos da
seguridade social, in verbis:
“O direito de
cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo
anterior, prescreve em 10 (dez) anos.”
Não obstante, após o advento
da CF/88, a contribuição social passou a ter novamente natureza tributária
ficando, portanto, sujeita às normas gerais tributárias estabelecidas no
CTN.
O artigo 146 da Lei Maior
determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência.
Dessa forma, no que tange a
prescrição e decadência, devem ser consideradas, em primeiro lugar, as
disposições constantes no Código Tributário Nacional (CTN) e, somente depois,
de forma subsidiária e não contraditória com a Lei Complementar, as disposições
da Lei Nº 8.212/91.
Assim, a exigibilidade das
contribuições previdenciárias deve ocorrer dentro de 05 anos, consoante os
artigos 173 e 174 do CTN.
Neste sentido, aliás, já se
posicionava o C. STJ, consoante se observa da ementa do voto da lavra do
Ministro Teori Albino Zavascki:
CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 45 DA LEI
8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO
INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, I); (B) FATO
GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, §
4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.
1. "As
contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social
(CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária.
Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da
Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais
em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula
inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de
inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em
dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais
devidas à Previdência Social" (Corte Especial, Argüição de
Inconstitucionalidade no REsp nº 616348/MG)
2. O prazo
decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I,
do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado".
3. Todavia,
para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art.
150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa" — , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o
pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o
lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador,
conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais.
4. No caso,
trata-se de contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por
homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. Aplicável,
portanto, a regra do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso
especial a que se nega provimento.
REsp 757922 /
SC RECURSO ESPECIAL 2005/0095300-9 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
(1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 11/09/2007 Data da
Publicação/Fonte DJ 11.10.2007 p. 294
O tema foi objeto de
discussão no STF que, em sessão plenária de 11/06/2008, por unanimidade,
declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei Nº 8212/91. No
mesmo ato, procedeu-se à modulação dos seus efeitos quanto aos recolhimentos já
realizados pelos contribuintes até a data da decisão, reconhecendo a
legitimidade dos mesmos e impossibilidade de restituição, salvo no caso de
ações ajuizadas antes de 11/06/2008, culminando com a edição da súmula
vinculante nº 08, in verbis:
“Súmula Vinculante
8 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº
1560/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8212/91, que tratam de prescrição e
decadência do crédito tributário”
No caso em apreço, após
homologada a conta de liquidação e iniciada a execução, as partes resolveram
por fim à lide e noticiaram a composição (fls. 409/420), em valor fixo inferior
ao apurado, que serviu de base para apuração da contribuição
previdenciária, recolhida à fl. 435, que foi homologada em 19/12/2003 (fl.
482).
Em 08/10/2004 o INSS foi
intimado para se manifestar sobre o acordo e os valores recolhidos (fl. 497),
havendo discordância com os valores recolhidos (fls. 499/502), mas de forma
absolutamente genérica e evasiva, sem levar em consideração a conciliação.
Ato contínuo, em 17/03/2006,
o juízo da execução, concedeu novo prazo e determinou à autarquia a
justificativa das diferenças (fl. 506), da qual teve ciência em 06/05/2009 (fl.
507), com a manifestação em 13/05/2009 (fl. 507, vº).
Novamente, por inconsistência
no apontamento de diferenças, foi concedido novo prazo para manifestação (fl.
508), que veio aos autos em 23/01/2012 (fl. 510), mantendo-se, todavia, os
equívocos dos cálculos já apresentados, seja em relação aos valores, seja
quanto à ausência de compensação das contribuições já recolhidas.
Bom ter em mente que o
trânsito em julgado da sentença não impede que as partes realizem um acordo na
fase de execução, mas a contribuição social deve ser calculada sobre as verbas
de natureza salarial garantidas pela coisa julgada, pois não pode o autor
transigir sobre aquilo que não lhe pertence.
O que deve ser ressaltado é
que o trânsito em julgado da sentença garante que a discriminação das verbas
no acordo respeite as verbas de natureza salarial reconhecidas pela sentença,
não havendo, contudo, qualquer garantia quanto aos valores (g.n.).
Em outras palavras, as
partes, ao realizarem um acordo na fase de execução, não podem discriminar
verbas que não constam da sentença de origem ou deixar de discriminar alguma
verba constante no julgado.
Por outro lado, havendo
respeito às verbas deferidas na sentença, não pode a autarquia federal
pretender que seu crédito não seja reduzido proporcionalmente aos valores
acordados, ou seja, a contribuição social deve ser apurada e paga, levando-se
em conta a proporcionalidade entre o valor da composição e os títulos
constantes da sentença de liquidação. Foi o que fez o executado. No meu
entender, corretamente.
Assim, considerando que a
homologação da composição entre as partes ocorreu em 19/12/2003, momento
em que a obrigação tributária passou a ser certa e exigível, o recolhimento das
contribuições previdênciárias proporcionais aos valor homologado, comprovados
em 18/03/2004, a ciência da autarquia acerca desse fato e a total
inconsistência das diferenças apontadas pelo INSS, em 02/02/2005, a
circunstância de que, a partir daí, começou a fluir o prazo prescricional de 5
anos, bem como levando-se em consideração que da data em que a obrigação se
tornou certa e exigível decorreram mais de cinco anos, outra não poderia ser a
solução do conflito senão a inexigibilidade do crédito previdenciário, como
decidido na origem.
DIANTE DO EXPOSTO, decido
conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO e, no mérito, NÃO O PROVER,
nos termos da fundamentação.
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Juiz do Trabalho Relator
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