quarta-feira, 5 de outubro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.
Dispõe sobre o cabimento de agravo de
instrumento em caso de admissibilidade parcial
de recurso de revista no Tribunal Regional do
Trabalho e dá outras providências
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da
parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena
de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista
quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão
prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle
de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos
embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer
tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos
embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12),
sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, §
5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que
interpostos embargos de declaração.
Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado
o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação,
exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Câmara aprova projeto sobre relação entre salões de beleza e os profissionais


O  Escritório  Andréa C. Ferrari é  especializado nas questões   que envolve o assunto!





Câmara aprova projeto sobre relação entre salões de beleza e os profissionais
Projeto de lei que regulamenta a relação de trabalho entre profissionais e os salões de beleza foi aprovado ontem (4) pela Câmara e segue agora à sanção presidencial, uma vez que o texto já tinha sido aprovado pelo Senado. O texto aprovado estabelece que os salões de beleza poderão fazer contratos escritos com profissionais que ali trabalham: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicuros, depiladores e maquiadores. Após a aprovação, o presidente da Casa, Rodrigo Maia, convocou sessão extraordinária da Câmara para hoje (5) às 9h para votação do projeto que trata do pré-sal.


Pelo texto aprovado, são criadas as figuras de profissional-parceiro e de salão-parceiro, sendo que salão-parceiro terá a responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais no salão. O projeto também permite que tanto o salão-parceiro como o profissional-parceiro adotem o regime especial de tributação (Simples) constante do Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Pela proposta, o profissional-parceiro poderá atuar como microempreendedor individual.


De acordo com o autor do projeto, deputado Ricardo Izar (PP-SP), a medida vai trazer para o mercado formal mais de 1 milhão de trabalhadores da beleza como cabeleireiros, maquiadores e manicures. A proposta aprovada também exige que os profissionais que trabalham na área de beleza sejam enquadrados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.


Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

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Tribunal condena Estado a contratar empresas terceirizadas com capacidade financeira para pagar empregados.





Tribunal condena Estado a contratar empresas terceirizadas com 
capacidade financeira para pagar empregados.
 
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou 
o Estado do Rio Grande do Sul a somente contratar empresas terceirizadas 
com mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações 
trabalhistas. Para isso, essas empresas deverão depositar em uma conta 
judicial, antes do início da execução do serviço, quantia equivalente a 
dois meses do contrato, como caução para eventual descumprimento.
 
A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do 
Trabalho, autor da ação civil pública, é um acréscimo à condenação 
ocorrida na primeira instância.
 
No primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 5ª Vara do 
Trabalho de Canoas, já havia condenado o Estado a incluir nos editais 
para contratação de terceirizadas a previsão de reserva, em conta 
judicial bloqueada, de valores pertinentes ao 13º salário, férias, abono 
de férias e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, nos termos da 
Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
 
Assim, uma eventual inadimplência da prestadora de serviço seria coberta 
por esses valores.
 
A sentença também determina que o Estado pague diretamente os empregados 
das terceirizadas nos casos em que houver retenção do pagamento de 
faturas à prestadora de serviço em razão de inadimplência contratual ou 
falta de
apresentação de documentos ou comprovantes pela contratada, nos limites 
dos valores retidos e provisionados na conta vinculada.
 
O Estado recorreu ao TRT-RS, mas a 10ª Turma confirmou a sentença nesses 
dois aspectos. Os desembargadores, entretanto, deram provimento ao 
recurso do Estado quanto à majoração de 10 para 30 dias do prazo para o 
pagamento direto aos empregados terceirizados, contado a partir da 
ciência do inadimplemento por parte da empresa.
 
Os magistrados também reduziram de R$ 10 mil para R$ 2 mil a multa 
diária por descumprimento e alteraram, ainda, a destinação dos valores 
dessas
multas: em vez de remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, as 
quantias serão repassadas para uma conta judicial, a fim de garantir o 
pagamento das verbas rescisórias reconhecidas aos trabalhadores 
terceirizados do Estado em ações que tramitam na Justiça do Trabalho.
 
A decisão da 10ª Turma também obriga o Estado a divulgar a condenação em 
jornais de circulação regional. A relatora do acórdão na 10ª Turma foi a 
desembargadora Vania Mattos, cujo voto foi acompanhado pelas 
desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A 
ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio 
Marques.
 
Processo nº 0020412-29.2013.5.04.0205
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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Tribunal garante aposentadoria especial a coveiro.





Tribunal garante aposentadoria especial a coveiro.
 
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região 
(TRF2) decidiu, à unanimidade, reformar sentença de 1o grau que havia 
negado a G.M.S. a concessão de aposentadoria especial. O acórdão garante 
ao autor o
benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação, 25 de março de 
2015, bem como, determina que o INSS pague os atrasados desde então, 
acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação.
 
O autor recorreu ao TRF2 e conseguiu comprovar que exerceu a atividade 
de coveiro por mais de 25 anos, recebendo, para tanto, adicional de 
insalubridade, fato demonstrado nas Carteiras de Trabalho e Previdência 
Social apresentadas. Ele sustentou ainda que a atividade especial, no 
seu caso, ficou comprovada pelas informações contidas nos Perfis 
Profissionais
Profissiográficos (PPP), também apresentados, que descrevem as 
atividades realizadas por ele.
 
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay 
Neto, entendeu que os PPP apresentados comprovam "a exposição do 
autor/apelante a agentes nocivos, durante o período em que trabalhou 
como ‘coveiro’ para a
Santa Casa de Misericórdia, em atividades de ‘Escavação, limpeza e 
preparação de sepulturas para realização de sepultamentos e exumação de 
cadáveres de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente’, 
submetido a ‘RISCO BIOLÓGICO: germes infecciosos e parasitários 
humanos’, além de ‘RISCO ERGONÔMICO: postura inadequada e esforço físico 
intenso’".
 
Sendo assim, o magistrado considerou que não resta dúvida quanto à 
especialidade da atividade exercida pelo coveiro de 22/07/1983 a 
27/02/2013, uma vez que ficava exposto a risco biológico por exposição a 
"micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas" 
presentes no "d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de 
resíduos de
animais deteriorados".
 
Essa atividade, conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV, do 
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dá direito à 
aposentadoria especial com 25 anos de exposição. "Ante às provas 
coligidas aos autos, reconheço que o autor esteve exposto a 
"micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas" 
no período em que exerceu as atividades de coveiro para a Santa Casa de 
Misericórdia, conforme discriminadas no PPP apresentado, o que confere 
mais de vinte e cinco anos de tempo de labor especial até a data do 
requerimento administrativo do benefício", concluiu Messod Azulay.
 
Nº do Processo: 0029163-80.2015.4.02.5117
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!