segunda-feira, 26 de março de 2012

TST receberá processos por fax até se adaptar para certificação digital

Ophir: TST receberá processos por fax até se adaptar para certificação digital - terça-feira, 6 de março de 2012 às 17h04




Brasília, 06/03/2012 - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, acolheu hoje (06) pedido do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, e informou que  vai determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Varas do Trabalho que recoloquem à disposição dos advogados formas convencionais para recebimento e movimentação de processos, como o fax e o protocolo tradicional. Ophir expôs durante audiência com o presidente do TST o problema enfrentado pela advocacia nessa área, diante da incompatibilidade técnica do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC) com os certificados digitais dos advogados (ICP-Brasil nos padrões V2 e V3),  a partir de janeiro deste ano.



O ministro João Oreste Dalazen informou ainda que, além de disponibilizar de imediato formas tradicionais de recepção de processos, em aproximadamente 60 dias o sistema e-Doc do Tribunal passará por uma reformulação. Nesse ajuste,  o sistema permitir sua compatibilização e adaptação aos certificados digitais da OAB,  que tiveram o software alterado desde janeiro para aumentar sua segurança, tendo a criptografia passado de 1.024 bits para 2.048 bits. Da audiência com Dalazen participou também o conselheiro federal José Guilherme Zagallo (MA), que é presidente da Comissão Especial de Informática e Estatística do Conselho Federal da OAB.



Amanhã, o presidente do TST reunirá em Brasília o Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), quando transmitirá a seus integrantes orientação para que coloquem à disposição dos advogados as formas convencionais de recebimento de processos, como fax e outras - como requerido pelo presidente nacional da OAB - que estavam desativas em vários locais com o início do processo eletrônico. Mas a solução definitiva do problema, segundo assinalou, só virá com o pleno funcionamento do processo judicial eletrônico (PJE) na Justiça do Trabalho, que se estima para o final deste ano.



Veja cópia d Ofício entregue:

quinta-feira, 22 de março de 2012

Fiscalização de contratação irregular de empregados deve ser feita pelo auditor-fiscal do trabalho

Fiscalização de contratação irregular de empregados deve ser feita pelo auditor-fiscal do trabalho
Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que compete ao auditor-fiscal do trabalho a autuação e expedição de multas, caso seja verificada a contratação irregular de empregados.

O desembargador justificou seu entendimento afirmando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui especificamente a esses profissionais a competência para fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 626, “caput”, da CLT.

Além dessa atribuição, o auditor-fiscal do trabalho ainda tem o dever de aplicar punições (artigo 628, “caput”, da CLT), verificando, ainda, os registros constantes das CTPS (Carteiras de Trabalho e Previdência Social), sempre visando à redução dos índices de informalidade no âmbito laboral, conforme a previsão do artigo 11, inciso II, da Lei nº 10.593/02.

Por isso, a turma acompanhou unanimemente o voto do relator, consolidando esse entendimento no âmbito da 2ª Região.

(Proc. 01194006920095020015 – RO)

quarta-feira, 21 de março de 2012

Noticias:

AASP
1.

Presidente do TRT-SP atende pleito da advocacia e diz que reconsiderará locação de prédio na Casa Verde

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador Nelson Nazar, em reunião mantida na tarde desta terça-feira, 20/3, com os diretores da AASP, Roberto Parahyba de Arruda Pinto e Luís Carlos Moro, adiantou que, considerando o respeito que nutre pela classe, atenderá aos pleitos da advocacia e reconsiderará a decisão de instalar 30 das novas Varas do Trabalho em edifício em construção na Rua Samaritá...

VALOR ECONÔMICO - BRASIL
2.

Ministério defende monopólio do Ecad

Ao defender o monopólio do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no processo em que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) investiga a formação de cartel pelo Ecad e pelas associações filiadas, o Ministério da Cultura forneceu argumentos para uma possível condenação da entidade...

VALOR ECONÔMICO - EU & INVESTIMENTOS
3.

Testamento é caminho para evitar conflitos por herança

A tentativa de evitar conflitos entre os herdeiros tem levado muita gente a buscar esse instrumento antigo, mas que só agora vem se tornando mais conhecido entre os brasileiros: o testamento. As motivações que levam as pessoas a adotar esse tipo de documento são bem distintas, mas por trás delas está normalmente a busca pela proteção do patrimônio...

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
4.

Empresas podem entregar faturas

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem perdido a disputa contra as distribuidoras de energia elétrica sobre o chamado monopólio postal. Decisões recentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região liberaram a entrega direta de faturas aos consumidores por três empresas - Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron), Eletroacre (subsidiária da Eletrobras no Acre) e Centrais Elétricas do Pará (Celpa) -, sem intermediação da empresa pública...

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
5.

Venda de precatório será comunicada à Receita

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro enviará à Receita Federal os dados dos contribuintes que compraram ou venderam precatórios utilizados no pagamento de débitos tributários. As informações serão usadas para fiscalizar a retenção do Imposto de Renda (IR) sobre esses rendimentos...

FOLHA DE S. PAULO - PODER
6.

Senado aprova benefício integral a servidor aposentado por invalidez

O Senado aprovou ontem proposta de emenda à Constituição que concede benefício integral a servidores aposentados por invalidez...

TRT da 2ª REGIÃO
7.

Cumprimento de contrato com empresa seguradora tem natureza jurídica civil

Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Alvaro Alves Nôga entendeu que os contratos que versam sobre capital segurado possuem natureza jurídica civil e não trabalhista...

TST
8.

CNJ recomenda CNDT em transações com imóveis

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 15/3 a Recomendação nº 3, para que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei 12.440/2011, que exige sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas...
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A difícil arte de dizer não aos filhos - Um momento para reflexão!

A difícil arte de dizer não aos filhos
Você costuma dizer "não" aos seus filhos?

Considera fácil negar alguma coisa a essas criaturinhas encantadoras e de rostos angelicais que pedem com tanta doçura?

Uma conhecida educadora do nosso País alerta que não é fácil dizer não aos filhos, principalmente quando temos os recursos para atendê-los.

Afinal, nos perguntamos, o que representa um carrinho a mais, um brinquedo novo se temos dinheiro necessário para comprar o que querem? Por que não satisfaze-los?

Se podemos sair de casa escondidos para evitar que chorem, por que provocar lágrimas?

Se lhe dá tanto prazer comer todos os bombons da caixa, por que faze-lo pensar nos outros?

E, além do mais, é tão fácil e mais agradável sermos "bonzinhos"...

O problema é que ser pai é muito mais que apenas ser "bonzinho" com os filhos. Ser pai é ter uma função e responsabilidade sociais perante os filhos e perante a sociedade em que vivemos.

Portanto, quando decidimos negar um carrinho a um filho, mesmo podendo comprar, ou sofrendo por lhe dizer "não", porque ele já tem outros dez ou vinte, estamos ensinando-o que existe um limite para o ter.

Estamos, indiretamente, valorizando o ser.

Mas quando atendemos a todos os pedidos, estamos dando lições de dominação, colaborando para que a criança aprenda, com nosso próprio exemplo, o que queremos que ela seja na vida: uma pessoa que não aceita limites e que não respeita o outro enquanto indivíduo.

Temos que convir que, para ter tudo na vida, quando adulto, ele fatalmente terá que ser extremamente competitivo e provavelmente com muita "flexibilidade" ética, para não dizer desonesto.

Caso contrário, como conseguir tudo? Como aceitar qualquer derrota, qualquer "não" se nunca lhe fizeram crer que isso é possível e até normal?

Não se defende a idéia de que se crie um ser acomodado sem ambições e derrotista. De forma alguma. É o equilíbrio que precisa existir: o reconhecimento realista de que, na vida às vezes se ganha, e, em outras, se perde.

Para fazer com que um indivíduo seja um lutador, um ganhador, é preciso que desde logo ele aprenda a lutar pelo que deseja sim, mas com suas próprias armas e recursos, e não fazendo-o acreditar que alguém lhe dará tudo, sempre, e de "mão beijada"

Satisfazer as necessidades dos filhos é uma obrigação dos pais, mas é preciso distinguir claramente o que são necessidades do que é apenas consumismo caprichoso.

Estabelecer limites para os filhos, é necessário e saudável.

Nunca se ouviu falar que crianças tenham adoecido porque lhes foi negado um brinquedo novo ou outra coisa qualquer.

Mas já se teve notícias de pequenos delinqüentes que se tornaram agressivos quando ouviram o primeiro não, fora de casa.

Por essa razão, se você ama seu filho, vale a pena pensar na importância de aprender a difícil arte de dizer não.

Vale a pena pensar na importância de educar e preparar os filhos para enfrentar tempos difíceis, mesmo que eles nunca cheguem.

***

O esforço pela educação não pode ser desconsiderado.

Todos temos responsabilidades no contexto da vida, nas realizações humanas, nas atividades sociais, membros que somos da família universal.
 


ESPECIAL:


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segunda-feira, 19 de março de 2012

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

Notícia na íntegra
STJ
Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro
De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.

Critério objetivo

Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.

Boa-fé e lealdade

No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.

Embriaguez

Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.

Nexo causal

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.

Embriagado, não

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

REsp 1077342 - REsp 1188091 - REsp 164254 - REsp 774035 - REsp 595551
REsp 1053753 - Ag 1414089 - Ag 1244022

quinta-feira, 15 de março de 2012

CÂMARA MANTÉM SENTENÇA QUE NEGOU PEDIDOS DO RECLAMANTE POR INÉPCIA DA INICIAL

CÂMARA MANTÉM SENTENÇA QUE NEGOU PEDIDOS DO RECLAMANTE POR INÉPCIA DA INICIAL

Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador e ao da empresa, que recorreram de sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, e a sentença extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, as pretensões formuladas a título de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos, por faltar-lhes o necessário pedido. O relator do acórdão foi o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita.
O reclamante, em seu recurso ordinário, pediu o afastamento da inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras, adicional noturno e reflexos, e o consequente deferimento dessas verbas. A reclamada, por sua vez, não se conformou com o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e do adicional de periculosidade e, por fim, pediu a exclusão da multa por embargos declaratórios julgados protelatórios.
O acórdão ressaltou que compete ao juízo, de ofício, “a aferição da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, reputando-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 295 do CPC c/c artigo 840 da CLT”. No caso, “o autor não formulou pedido em relação às horas extras, adicional noturno e reflexos”, salientou o acórdão, que, por isso, manteve a sentença.
Quanto ao pedido da empresa, o acórdão ressaltou que “para a caracterização da equiparação salarial, é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam: trabalho em função idêntica, com a mesma perfeição técnica e produtividade, com diferença de tempo na função não superior a dois anos, serviço prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade”, e acrescentou que “o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador”. O acórdão lembrou que a empresa “deixou de comparecer à audiência de instrução em prosseguimento, oportunidade em que o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, o que restou deferido, posteriormente, na sentença recorrida”.
E por presumir verdadeiras as alegações narradas na inicial com relação à equiparação salarial, o acórdão considerou que “não se sustenta a insurgência da reclamada no sentido de que o autor teria deixado de especificar quais atividades funcionais eram desempenhadas por ele e pelo paradigma apontado”.
O acórdão também manteve a decisão original, alinhando-se com o entendimento do juízo de primeiro grau quanto aos demais pedidos da empresa no recurso, especialmente quanto ao adicional de periculosidade e à exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios. (Processo 0000540-08.2010.5.15.0082).

MUNICÍPIO DE PONTAL É CONDENADO A INDENIZAR FISCAL DE OBRAS QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL

MUNICÍPIO DE PONTAL É CONDENADO A INDENIZAR FISCAL DE OBRAS QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL

Assédio ocorreu porque o trabalhador contrariou ordens do
secretário do Departamento de Engenharia, que pretendia
isentar parentes e outras pessoas de qualquer tipo de autuação

Por Ademar Lopes Junior
A 8ª Câmara do TRT manteve o valor de R$ 15 mil arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Sertãozinho, como indenização por danos morais a um funcionário público que sofreu assédio moral do superior hierárquico. No entendimento do fiscal, que recorreu da sentença da VT, o valor deveria ser de cem salários mínimos. O relator do acórdão da 8ª Câmara foi o desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper.
O reclamante trabalha para o Município de Pontal, na qualidade de fiscal de obras, e tem como função autuar obras e terrenos baldios irregulares no âmbito do município. A partir do mês de janeiro de 2009, passou a responder a um novo chefe, que também ocupava o cargo de secretário do Departamento de Engenharia. Foi então que “começou a sofrer pressão para que deixasse de realizar as autuações em relação a certas pessoas (parentes e clientes do secretário, que é engenheiro civil)”.
O fiscal se negou a curvar-se às pressões sofridas e continuou a autuar as obras irregulares. Em razão disso, sofreu represálias do secretário. Primeiro foi a troca de sua área de atuação, depois a retirada do talonário de multas. Em 11 de agosto de 2009, por causa da aplicação da pena de multa a um parente do secretário, este foi “tirar satisfação” com o fiscal. Os dois discutiram, e foi então que o secretário ameaçou o subordinado dizendo “que era para seguir suas ordens ou seria dispensado por insubordinação”. Mas não foi só. Como represália ao subordinado, o secretário o denunciou ao chefe do Executivo municipal, que instaurou um procedimento administrativo contra o fiscal.
No processo na Justiça do Trabalho, o município se defendeu, alegando que “não há qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o reclamante”, mas em nenhum momento contestou os fatos nos quais o autor fundamenta a sua pretensão de indenização por danos morais. E, por isso, a sentença de primeiro grau aplicou a pena de confissão ao município, “reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, ante a falta de impugnação especificada, nos termos do ‘caput’ do artigo 302 do CPC”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, pedida pelo fiscal, que alegou ter tido gastos pessoais com sua defesa no processo administrativo disciplinar que sofreu. Segundo a sentença, “o município tem o poder-dever de instaurar o processo administrativo disciplinar quando tiver ciência do cometimento de qualquer falta dos seus servidores”. Por isso, a sentença descartou “qualquer dano material a ser reparado em razão da instauração da sindicância”, até porque o trabalhador não informou que tenha ocorrido abuso no processo em si, “o que leva a crer que foram observados o contraditório e a ampla defesa”.
O fiscal de obras não concordou com a sentença e recorreu, insistindo na indenização por danos materiais e no aumento do valor arbitrado a título de danos morais.
A 8ª Câmara do TRT confirmou a sentença de primeira instância, afirmando que “apesar de realmente comprovado que o autor não teve nenhuma culpa no episódio relatado pelo seu superior hierárquico (denunciante), segundo o parecer final da Comissão Processante, fato é que o município reclamado tinha o dever legal de instaurar o referido processo”.
A decisão colegiada salientou que “não reconhece a aplicação, na Justiça do Trabalho, do princípio da sucumbência, por inexistente cominação expressa”. E lembrou que “mesmo após a vigência do novo Código Civil persiste a matéria, na seara trabalhista, sob regência de norma específica (Lei 5.584/1970), de modo que, não se encontrando, no caso presente, satisfeitas as exigências previstas neste diploma legal (artigo 14), visto que não há assistência judiciária pelo órgão sindical profissional, correto o indeferimento (Súmulas 219 e 329 do C. TST)”.
Quanto ao aumento do valor da indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem”, e acrescentou que esse dano “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento”. E concluiu que, “ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem os comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive”.
No que se refere ao valor a ser arbitrado, o acórdão destacou que “a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida, como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico”.
O acórdão destacou, porém, que “o pior mesmo a ser ressaltado, pelo que se observa na cópia do referido processo administrativo disciplinar, é a motivação torpe que levou à instauração do inquérito, qual seja, a recusa (legal) do autor ao cumprimento da ordem do seu superior hierárquico, no sentido de deixar de fiscalizar áreas e pessoas, sendo algumas destas parentes e clientes daquele”. O acórdão destacou trecho do relatório final, em que se concluiu que “o funcionário indiciado efetuou um procedimento correto, de acordo com as suas atividades funcionais de fiscal de obras”. Mas ressaltou a inexplicável contradição, no mesmo relatório, de dar ao indiciado “a pena de advertência sem prejuízo algum aos seus vencimentos salariais e também sem afastamento de suas funções”.
A Câmara concluiu que o caso é peculiar e que houve até mesmo “aplicação indevida de pena de advertência pelo reclamado”, mas considerou razoável o valor de R$ 15 mil, “não havendo como se conceber o pleito recursal de arbitramento da indenização no valor de cem salários mínimos”. (Processo 0217700-83.2009.5.15.0054)

EMPRESA QUE RETEVE CTPS DA RECLAMANTE POR 44 DIAS É CONDENADA

EMPRESA QUE RETEVE CTPS DA RECLAMANTE POR 44 DIAS É CONDENADA A INDENIZAR A TRABALHADORA

Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora foi demitida em 5 de abril de 2010 pela empregadora, uma empresa do ramo de marketing, mas sua CTPS foi devolvida somente 44 dias depois, em 19 de maio. A trabalhadora se sentiu lesada em seus direitos e buscou na Justiça do Trabalho a reparação, alegando que teria sofrido danos morais, em consequência da atitude da empregadora.
A 1ª Vara do Trabalho de Bauru deu razão à reclamante e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Segundo o juízo de primeira instância, “o dano moral é o sofrimento humano estranho ao prejuízo material, repercutindo na ofensa ao seu patrimônio imaterial, concretizando-se independentemente da ocorrência de prejuízo material”. O fato de a empregadora haver retido a CTPS da autora para anotação da data de dispensa por 44 dias evidenciou, no entendimento do juízo de primeiro grau, “evidente fraude à legislação trabalhista” e “efetivamente constituiu omissão violadora de direito da empregada, gerando indubitavelmente um dano de natureza moral”.
Inconformada com a sentença, a empregadora recorreu, pedindo a reforma da decisão, “uma vez que indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que “a retenção indevida da CTPS da autora configura ato ilícito, ocasionando uma agressão àquela e gerando, por conseguinte, direito a uma reparação (artigo 927 do CC)”. Ainda segundo o acórdão, “a CTPS do trabalhador se traduz em sua identidade funcional, registrando toda sua vida profissional, muitas vezes de difícil ou mesmo impossível recomposição, dado o decurso do tempo e às dimensões continentais do país”.
O acórdão salientou ainda que a retenção da CTPS pode prejudicar o trabalhador a galgar uma nova colocação, e “a possibilidade de perda definitiva do documento causa evidente sofrimento e angústia ao empregado, notadamente no que concerne à prova do tempo de serviço”.
Em conclusão, a decisão colegiada da 10ª Câmara entendeu que a retenção da CTPS causou lesão à trabalhadora, pelo que deve haver indenização correspondente. Quanto ao valor, o acórdão confirmou o arbitrado pela primeira instância por considerar razoável a importância de R$ 2 mil. (Processo 000770-87.2010.5.15.0005)

Ayres Britto é eleito novo presidente do Supremo

Nova presidência

Ayres Britto é eleito novo presidente do Supremo



O Plenário do Supremo Tribunal Federal formalizou, na sessão ordinária desta quarta-feira (14/3), a eleição do ministro Carlos Ayres Britto à presidência da corte. O ministro Joaquim Barbosa foi eleito vice-presidente. Britto tomará posse no dia 19 de abril quando sucederá o atual presidente, ministro Cezar Peluso.

Ayres Britto não deve cumprir, contudo, os dois anos de mandato, uma vez que completará 70 anos em novembro, quando então terá de se aposentar compulsoriamente. Joaquim Barbosa sucederá Ayres Britto na presidência da corte.

A eleição foi mera formalidade frente à tradição do STF de observar o requisito de antiguidade na Corte para apontar o presidente. Os ministros do STF já haviam decidido, em sessão adiministrativa, em fevereiro, que Britto assumiria a presidência da corte em abril.

"Tenho o olhar coletivo", declarou Britto durante breve fala de agradecimento direcionada aos colegas. O ministro ainda rasgou elogios ao atual presidente da corte, Cezar Peluso, dizendo que sucedê-lo constituia "um plus de honorabilidade". "Tenho em vossa excelência um ótimo espelho", disse Britto sobre Peluso, a quem descreveu como "argumentador portentoso" , "munido de um espírito público à toda prova".

Britto disse ainda que contar com a colaboração de Joaquim Barbosa seria "um conforto espiritual e ético" momentos antes do nome do colega ser confirmado à vice-presidência, por 10 votos a 1. O ministro Ricardo Lewandowski recebeu o voto único na eleição para vice-presidente. Na votação para presidir a corte, o único voto contrário a Ayres Britto foi direcionado justamente a Joaquim Barbosa.

Sergipano de Propriá, Ayres Britto chegou ao STF em junho de 2003. O ministro foi relator de importantes ações na história recente da corte como a que legalizou a pesquisa científica com células-tronco no Brasil. Outros casos de ampla repercussão, também de relatoria de Britto, foram os processos sobre a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e o referente ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Entusiasta da filosofia e da poesia — o ministro tem alguns volumes com poemas publicados —, Ayres Britto é autor, entre outros, das obras Teoria da Constituição e O Perfil Constitucional da Licitação. Entre maio de 2008 e abril de 2010, o ministro Britto presidiu o Tribunal Superior Eleitoral.

Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.



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