quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Justiça penhora restituição do IR para quitar débito de contribuinte

A criatividade dos advogados e da Justiça brasileira tem restringido cada vez mais as possibilidade dos maus pagadores escaparem de seus débitos. Além da já conhecida penhora on-line de conta corrente, do bloqueio de automóveis e imóveis, o Judiciário começa a adotar a penhora da restituição do Imposto de Renda (IR). A peculiaridade nesse caso é que não há o risco de os valores serem desviados antes da decretação da penhora. O juiz envia à Receita Federal um ofício determinando a indisponibilidade do valor previsto para ser restituído. E esse montante é usado para quitar a dívida.

A alternativa já foi utilizada em pelo menos dois processos que transitaram em julgado - quando não cabe mais recurso. E pode se tornar uma tendência, segundo juízes e advogados.

Essa modalidade de penhora já foi admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) numa ação em que um banco cobrava uma dívida de um cliente, quanto em uma execução trabalhista contra duas empresárias. Nesse caso, a alternativa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Os dois processos foram finalizados recentemente, entre o início deste mês e no mês passado. A novidade, porém, ainda encontra resistência em alguns tribunais, como o TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo. Na corte há pelo menos duas decisões contrárias ao uso da penhora para as restituições do Imposto de Renda.

A corrente jurídica que não admite a penhora nesses casos entende que a restituição, originada do imposto recolhido a mais, é decorrente do salário recebido pelo contribuinte. E defende que o inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que verbas com natureza salarial são impenhoráveis.

Os desembargadores da Terceira Turma do TRT de Minas, no entanto, entenderam que a execução deve ser realizada em consideração ao interesse do credor. E que caberia ao devedor demonstrar que a restituição do imposto de renda seria apenas proveniente das verbas salariais, essas sendo impenhoráveis. O relator do processo na corte, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, também acrescentou que não existe qualquer dispositivo legal que proíba a penhora de créditos referentes ao Imposto de Renda.

Os ministros da Terceira Turma do STJ foram além. Eles entenderam que não há impenhorabilidade absoluta, nem mesmo das restituições que tenham como origem apenas o salário do contribuinte. Para o STJ, a diferença entre o valor necessário para o contribuinte sobreviver e o total das suas verbas salariais pode ser penhorada.

O precedente do STJ demonstra uma tendência em aceitar-se a penhora do valor da restituição em todas as esferas da Justiça, avalia o juiz do trabalho Rogério Neiva, que atua em Brasília. "Se a Justiça comum, que tende a ser menos agressiva do que a Justiça do trabalho com relação à utilização da penhora, aceitou o bloqueio desses valores, acredito que isso pode começar a ser mais usado por toda a Justiça, com a finalidade de dar mais eficácia à execução". Para o magistrado, a tendência futura é que o bloqueio dos valores da restituição sejam on-line, da mesma forma em que hoje é feito o bloqueio de contas bancárias - via Bacen-Jud - e a restrição da venda de automóveis - por meio do sistema Renajud.

Segundo Neiva, ainda há uma limitação na aplicação desse tipo de penhora, ao menos na Justiça do Trabalho. Ele afirma que existem julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e até uma orientação jurisprudencial (OJ) - a de número 153 - que proíbem a penhora de verbas de natureza salarial. Por esse motivo, como avalia Neiva, se ocorrer a comprovação de que a restituição do imposto de renda seria apenas proveniente do salário, não haveria, em tese, como determinar a penhora dessa quantia.

Essa nova modalidade de penhora traz mais uma preocupação para os sócios de empresas, de acordo com o advogado Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. "Essas decisões são muito criativas e apontam mais um caminho para localizar os valores devidos", afirma. No entanto, ele faz a ressalva de que nem todos os tribunais têm aceito essa nova possibilidade.

Já a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, acredita que a Justiça trabalhista tem flexibilizado cada vez mais o entendimento sobre a possibilidade de penhora. Nesse sentido, o TRT de Minas tem sido o pioneiro, diz. O tribunal já admitiu a penhora de conta bancária que recebe salário, mas também outros créditos. Também já entendeu que o valor excedente a 40 salários mínimos em conta poupança pode ser penhorado - o Código de Processo Civil limita a esse valor. E em alguns casos, o TST tem confirmado essa flexibilização, segundo a advogada. Em um julgamento recente, a corte aceitou a penhora de 50% dos vencimentos de um sócio de um servidor público. Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, as decisões sobre penhora da restituição de IR são legítimas. "A princípio todo o credito do devedor pode ser objeto de penhora", afirma.

Adriana Aguiar, de São Paulo

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Súmula STJ acúmulo de danos estéticos e morais

Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

TST cancela Súmula 106

01 de Setembro de 2009
Por maioria de votos (16 a 10), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou nesta segunda-feira, 31 de agosto, a Súmula 106, que declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Rede Ferroviária Federal S.A. relativas a aposentados, entre elas as que tratam de complementação de aposentadoria, se o órgão responsável por essas obrigações for a Previdência Social. Até então, em processos dessa matéria, a competência era declinada para a Justiça Federal.

A decisão foi tomada no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em processo da relatoria do ministro Emmanoel Pereira sobre pedido de complementação de aposentadoria. Na ocasião, a maioria dos ministros da SDI-2 inclinava-se em sentido contrário à Súmula 106 -ou seja, no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso.

No julgamento do IUJ, o ministro Emmanoel Pereira, relator, reviu sua posição, inicialmente favorável à competência, e votou pela manutenção da Súmula 106. O vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, abriu divergência. "A competência não decorre da condição das partes, e sim da natureza da lide", afirmou. "E, no caso, a fonte é a relação de emprego."

Fonte: TST

Súmula 386 São isentas de imposto de renda as indenizações de férias

Enunciado
"São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional".


A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

NOTAS DA REDAÇAO

A nova Súmula 386 diz respeito a discussão sobre a incidência ou não do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos pelo empregado a título férias proporcionais e o respectivo terço constitucional.

O IR, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, trata-se de imposto, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

Com relação às férias, segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas e a Carta Constitucional todo empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Caso a rescisão do contrato de trabalho ocorra antes do empregado ter completado o doze meses de aquisição das férias, serão devidas as férias proporcionais mais o respectivo terço constitucional.

As verbas recebidas a título de férias efetivamente gozadas possuem nítido caráter remuneratório, ou seja, há incidência do IR. Já as verbas adquiridas em razão de férias proporcionais e o respectivo acréscimo de um terço, após discussões em diversos precedentes, restou consignado que possui caráter indenizatório, razão pela qual não estaria sujeita à incidência do Imposto de Renda.

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Nova lei sancionada por Lula confere fé pública a advogados

A sanção da lei que reconhece a fé pública do advogado evidentemente é uma vitória para todos os advogados do País e a valorização do exercício da atividade". Essa afirmação foi feita por Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao comentar a Lei 11.925/2009, sancionada recentemente pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que confere a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público aos advogados privados, na Justiça do Trabalho. A lei dá nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a norma, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Para Cavalcante Júnior, a medida, além de ser resultado de muitos debates sobre o assunto, é um grande passo para a modernização e supressão de burocracias. "Não se justificava essa cartorarização. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios, que não condiz com o tempo que estamos vivendo de modernização e busca de uma Justiça efetiva mais célere", afirmou.

No caso de haver suspeita de falsificação, a lei dispõe que, impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. "Além da maior agilidade, outra grande vantagem são os custos. No caso de dúvida se o documento é verdadeiro ou não, basta levar o original para que seja feita a aferição pelo serventuário competente. Não sendo mais necessário o registro em cartório, que era arcado pela parte, o processo fica mais barato", disse.

O profissional que atestar o que não está realmente nos processos poderá responder criminalmente. Cavalcante explica que não existe risco de que essa prerrogativa, sendo utilizada por maus profissionais, traga prejuízo aos assistidos.

TRT 2ª Região - Publica legislação que altera a CLT

Publicado em 6 de Agosto de 2009 às 11h23



Nesta terça-feira (04), foi publicada no DOU a Lei nº 12.010/2009, que altera as Leis 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 8.560/1992; revoga dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943; e dá outras providências.



A Lei nº 12.010/2009 entra em vigor noventa dias após a sua publicação.



Quanto à CLT, a nova lei (12.010/2009) revogou especificamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, da Seção V (Da Proteção à Maternidade), que estão discriminados abaixo:



Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).



§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).



§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).



§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).





Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

DECISÃO Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.