terça-feira, 31 de agosto de 2010

PRESCRIÇÃO BIENAL: VERIFICADA. DORMIENTIBUS NON SUCURRIT IUS- Projeção do aviso prévio indenizado

“O Direito não socorre quem dorme.” Com esse antigo brocardo jurídico, a 12ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso de trabalhador que esperou pouco mais de dois anos para propor reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora. Foi mantida, assim, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva.

O trabalhador sustentou, em seu recurso, que a sentença deveria ser reformada para que se afastasse a prescrição dos dois anos reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Ele asseverou que, “muito embora tenha sido dispensado em 16 de dezembro de 2007, levando em conta a projeção do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, por certo, o prazo prescricional se iniciaria em 16 de janeiro de 2008, tendo, pois, o biênio legal se exaurido em 16 de janeiro de 2010, para efeitos de prazo prescricional”. Entretanto, a petição inicial foi proposta somente no dia 18 de janeiro de 2010, porque o dia 16 de janeiro de 2010 caiu num sábado, estando o Fórum Trabalhista fechado. Assim, para o trabalhador, “não há prescrição a ser reconhec ida”. O reclamante salientou também que foi dispensado sem justa causa, em 16 de dezembro de 2007, alegando ter sido indenizado o período do aviso prévio.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entende que “não merece guarida a insurgência trazida pelo obreiro, ainda que por fundamentos diversos”. A relatora lembrou que “a prescrição é a perda da pretensão ao direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular”. Mas salientou que “ainda que se se tratasse de dispensa imotivada, com a indenização do período, o que não se deu, mesmo assim o rompimento do pacto laboral seria imediato, não havendo que se falar em projeção para a fixação do prazo prescricional”.

A relatora afirmou que “a integração do período de aviso prévio acontece por ficção jurídica, simplesmente para recebimento de benefícios (já que este período não é efetivamente trabalhado), seus efeitos devem atingir apenas as verbas de natureza pecuniária, não se insinuando para os fins da prescrição, cujo marco a ser observado é a data da efetiva ruptura contratual”.

A relatora ressaltou que “o titular de um direito deve sempre primar pela diligência de seus atos, eis que dormientibus non sucurrit ius”. Para ela, o obreiro demonstrou seu desinteresse, “uma vez que não havia qualquer obstáculo capaz de impedi-lo de exercer atos direcionados à tutela de seus direitos”. Assim, “se efetivamente tivesse sido dispensado o reclamante em 16 de dezembro de 2007, o que não se deu, e, proposta a reclamatória somente em 18 de janeiro de 2010, mesmo assim considerar-se-ia não observado, pelo autor, o prazo derradeiro de dois anos para o ajuizamento da ação, encontrando-se esta irremediavelmente prescrita”.

No entendimento da relatora, baseado nos documentos que instruíram a demanda, o aviso prévio não foi indenizado, como declara o reclamante em suas razões recursais, mas, sim, trabalhado. Dessa forma, “considerando-se o aviso prévio trabalhado até 16 de dezembro de 2007, o prazo prescricional, de qualquer forma, foi fulminado em 16 de dezembro de 2009, e não em 16 de janeiro de 2010, ou 18 de janeiro de 2010, como sustenta o recorrente”, concluiu a relatora. (PROCESSO 0000087-49.2010.5.15.0070)

Acidente de Trabalho Pressa em terminar seu serviço

(...)

Ainda nesse sentido, oportuno o entendimento do Exmo Juiz Relator Eurico Cruz Neto, nos autos do processo 2514.2004.011.15.00.3, extraído do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

“ É de salutar importância raciocinarmos com muitíssimo bom senso nos casos de acidente de trabalho pois há uma tendência perigosa no sentido de responsabilizar-se diuturnamente as empresas sob o fundamento de que cabe ao empregador a fiscalização e o emprego de medidas de segurança.

Referido dever das empresas de fiscalizar é incontestável, mas não podemos esquecer que existe uma linha muito tênue que separa a obrigação da empregadora e sua responsabilidade absoluta ante um infortúnio.

Ora, as empresas investem em equipamentos de segurança e manutenção periódica dos mesmos, instalam Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS), fiscalizam seus empregados, cumprem todas as normas insculpidas na legislação trabalhista, na Constituição Federal e nos instrumentos normativos.

Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso, acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe trazem conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte.

É inconcebível que um ato mal pensado de um empregado que agiu sozinho, por razões diversas e provocou um acidente que não aconteceria se ele agisse da maneira como deveria e dispunha de todas as condições para fazê-lo, possa transformá-lo em vítima devido sua “hipossuficiência” e transferir toda a responsabilidade para a “vilã” da empresa, grande empreendedora que não tomou as providências que somente cabiam a ela.

Por essas razões, o cuidado é indispensável na hora de julgar tais ações, pois o perigo de se cometer uma grande injustiça estará sempre na iminência de acontecer”
(...)

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ary Yaari o “Leão”

Ary Yaari o “Leão”

Hoje 30 de agosto de 2010, partiu eternamente meu querido amigo Ary Yaari o “Leão da Montanha”, minha homenagem a você querido amigo... descansa em paz estaremos juntos sempre...
Andréa Cristina Ferrari

Aquarela
Toquinho
Composição: Toquinho / Vinicius de Moraes / G.Morra / M.Fabrizio

Numa folha qualquer
Eu desenho um sol amarelo
E com cinco ou seis retas
É fácil fazer um castelo...
Corro o lápis em torno
Da mão e me dou uma luva
E se faço chover
Com dois riscos
Tenho um guarda-chuva...
Se um pinguinho de tinta
Cai num pedacinho
Azul do papel
Num instante imagino
Uma linda gaivota
A voar no céu...
Vai voando
Contornando a imensa
Curva Norte e Sul
Vou com ela
Viajando Havaí
Pequim ou Istambul
Pinto um barco a vela
Brando navegando
É tanto céu e mar
Num beijo azul...
Entre as nuvens
Vem surgindo um lindo
Avião rosa e grená
Tudo em volta colorindo
Com suas luzes a piscar...
Basta imaginar e ele está
Partindo, sereno e lindo
Se a gente quiser
Ele vai pousar...
Numa folha qualquer
Eu desenho um navio
De partida
Com alguns bons amigos
Bebendo de bem com a vida...
De uma América a outra
Eu consigo passar num segundo
Giro um simples compasso
E num círculo eu faço o mundo...
Um menino caminha
E caminhando chega no muro
E ali logo em frente
A esperar pela gente
O futuro está...
E o futuro é uma astronave
Que tentamos pilotar
Não tem tempo, nem piedade
Nem tem hora de chegar
Sem pedir licença
Muda a nossa vida
E depois convida
A rir ou chorar...
Nessa estrada não nos cabe
Conhecer ou ver o que virá
O fim dela ninguém sabe
Bem ao certo onde vai dar
Vamos todos
Numa linda passarela
De uma aquarela
Que um dia enfim
Descolorirá...
Numa folha qualquer
Eu desenho um sol amarelo
(Que descolorirá!)
E com cinco ou seis retas
É fácil fazer um castelo
(Que descolorirá!)
Giro um simples compasso
Num círculo eu faço
O mundo
(Que descolorirá!)

3º Seminário Internacional da Amatra XV

3º Seminário Internacional
da Amatra XV













“Meio Ambiente do Trabalho no século XXI”



Conferência de Abertura:

Hector Hugo Barbagelata (Uruguai)

Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade da República

(Montevideu). Doutor em economia e legislação obreira pela Universidade de Paris.



Primeira Mesa: “Meio ambiente do trabalho: aspectos gerais”

Carmen Sottas (Colômbia)

Socióloga. Ex-coordenadora da Seção de Trabalho Forçado do Departamento

de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho.

Marcelo José Ferlin D´Ambroso (Brasil)

Procurador do Ministério Público do Trabalho (Santa Catarina). Primeiro Presidente do Instituto

de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (Ipeatra).

Dario Cristaldo (Paraguai)

Professor titular das matérias "Derecho del Trabajo" e "Derecho Procesal del Trabajo" na Faculdade de Direito e na Faculdade de Economia da Universidade Nacional de Assunção.



Segunda mesa: “Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho”

Eduardo Goldstein (Uruguai)

Advogado. Professor Universitário e Mestre em direito pela Universidade da República (Montevideu).



Firmino Alves Lima (Brasil)

Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP. Mestre e Doutor em Direito do

Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Alejandro Sudera (Argentina)

Juiz Nacional do Trabalho. Professor na Universidade de Buenos Aires.



Terceira Mesa: “Responsabilidade patronal por danos derivados de desequilíbrio labor-ambiental”

Sebastião Geraldo de Oliveira (Brasil)

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Mestre em Direito pela UFMG.

Professor do Curso de Especialização em Direito do Trabalho da PUC-MG.

Paola Díaz (Chile)

Juíza do 2° Julgado de Letras do Trabalho de Santiago.

Álvaro Rodríguez (Uruguai)

Professor na Universidade da República (Montevideu).









Montevideu - Uruguai







9 a 12 de Setembro de 2010







Local: Hotel Sheraton de Montevideu

Agência Oficial: You Travel

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Telefone: (19) 3289-1946

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Vagas limitadas!







Informações: (19) 3251-9036










PACOTE PREÇOS POR PESSOA EM APARTAMENTO DUPLO DE 08 A 12 SET 2010.
Os valores correspondentes a parte aérea estão sujeitos a variação de acordo com a disponibilidade.
Poderemos efetuar bloqueios, se houver interesse em definir os vôos pelo menos da ida ida, e volta garantindo desta forma a tarifa por um prazo de 15 dias.

INCLUE :
Passagem aérea em classe econômica promocional com a GOL no trecho SÃO PAULO / MONTEVIDEO / SÃO PAULO
4 noites de acomodação no Hotel escolhido
Traslados do Aeroporto ao Hotel e vice versa.
Pagamento com entrada e saldo em 2 x nos cartões MASTER E AMEX

NÃO INCLUE:
Taxas de Embarque
Taxas e Impostos locais
Extras de caráter pessoal durante a estada no Hotel.

CAMBIO TURISMO DO DIA DO PAGAMENTO DO SINAL

Pacote 4 noites 08 a 12 set com HOTEL SHERATON

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$ 641,02


Pacote 4 noites 08 a 12 set com HOTEL TRYP

Total
$ 716,40

Sinal
$ 214,92

SALDO CARTAO
$ 501,48


Reservas sem pacote PRECOS POR PESSOA EM APARTAMENTO DUPLO DE 08 A 12 SET 2010.
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+ Taxas e impostos locais não inclusos


Pagamento no cartão de credito em ate 6 x sem juros. Taxa de embarque a ser cobrada juntamente com a primeira parcela.

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Tarifa por pessoa em apartamento duplo de 08 a 12 de setembro.

Hotel SHERATON
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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

VÍTIMA DE SÍNDROME DO IMPACTO TERÁ DIREITO A PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO DE R$ 15 MIL

VÍTIMA DE SÍNDROME DO IMPACTO TERÁ DIREITO A PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO DE R$ 15 MIL


A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto que condenou empresa da área de saúde a pagar indenização de R$ 15 mil a empregada vítima de doença ocupacional, além de pensão vitalícia no valor de 18,12% do salário mínimo nacional. Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, os valores são “significativos a ponto de lenir a dor moral do Autor e prevenir a repetição da conduta pelo Réu”.

Empresa e empregada recorreram da sentença. A reclamada argúi preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, nega o nexo causal entre a doença da funcionária e o trabalho, pretendendo a exclusão da indenização, e diz também serem indevidos os intervalos intrajornada. A trabalhadora pleiteia “diferenças das verbas rescisórias, horas extras, majoração da pensão mensal e da indenização por danos morais”.

A empregada sustentou que “em decorrência do trabalho com esforço acima das suas forças, adquiriu tendinite do supraespinhoso nos membros superiores (ombros)”. A relatora reconheceu que a trabalhadora é vítima da síndrome do impacto ou tendinite, fruto do esforço repetitivo de sua atividade laboral, ainda que a prova oral tenha sido inconclusiva quanto ao trabalho com máquinas pesadas. Segundo os autos, o trabalho da reclamante consistia no carregamento manual diário de lixo e trouxas de roupas, atividade que demandava grande esforço físico repetitivo.

A reclamada nega o nexo causal, e sustenta que a reclamante não desempenhava tarefas que demandavam maior esforço físico, e que para isso havia homens contratados para as mesmas funções da reclamante.

O laudo pericial comprovou que a trabalhadora “é portadora de fibromialgia e tendinite do supraespinhoso”, decorrente de “esforço repetitivo e intenso, fixando em janeiro de 2007 o início do quadro”. O perito concluiu que “o quadro se agravou para crônico, portanto, permanente, mas que, para tanto, concorreu a fibromialgia, doença constitucional e de origem degenerativa, acarretando, atualmente, a redução da capacidade laboral na ordem de 12,5%, segundo parâmetros da tabela SUSEP”.

A relatora também reconheceu, o direito da trabalhadora quanto aos danos morais, uma vez configurados o abalo da imagem, a dor pessoal e o sofrimento íntimo do ofendido. Em sua conclusão “o empregador é responsável pela integridade física do trabalhador, quando em operações e processos sob a responsabilidade do mesmo, e que, segundo disposições de aplicação universal, o empregador deve prover condições justas e favoráveis ao trabalho”.

Outros pedidos

No acórdão, a relatora não reconheceu o cerceamento de defesa alegado pela empresa, que não pôde contar com o depoimento de uma de suas testemunhas, e afirmou que cabia a ela, reclamada, “o ônus de conduzir suas testemunhas à audiência”, e que dela era o ônus de “antes do início da produção da prova oral, verificar se todas as testemunhas que pretendia ouvir estavam presentes e, caso contrário, postular o adiamento da audiência com a intimação pessoal”.

Quanto às horas extras pleiteadas pela reclamante, por entender que os horários registrados no cartão de ponto não refletem sua real jornada, a relatora negou a reforma da sentença porque levou em conta o depoimento da própria empregada, que “confessou que os horários de entrada e saída estavam corretamente anotados”. Segundo a relatora, “tratando-se de confissão real, não é possível ponderar a prova considerando a ocorrência de vício de consentimento, pois este, sequer, foi alegado nos autos”.

No que se refere ao pagamento integral do intervalo intrajornada e com os reflexos em DSR/f, férias e 1/3, 13º salário e FGTS, a relatora entendeu que a “sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelas OJ’s 307 e 354 da SDI-1 do C.TST, e que é devido o pagamento do período da hora integral, com o adicional de 50%, e reflexos, nos termos do art.71, §4º, CLT”.(Processo 90700-84.2007.5.15.0082 RO)

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa


Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A INFLUÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ETÍLICA NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO:

18ª SUBSEÇÃO – TAUBATÉ


PALESTRA



A INFLUÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ETÍLICA NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO:
JUSTA CAUSA OU DOENÇA?


Expositor
DR. ANDREA CRISTINA FERRARI

Auxiliar Docente Departamento Ciência Jurídica de Taubaté (Unitau) desde abril de 2000, nas matérias, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Membro da Banca Examinadora do XXIV Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 15ª Região, Advogada do Grupo Hervi - Hasa Administrações e Participações LTDA., Cerâmica Industrial de Taubaté-SP, Assessoria Jurídica Taubaté Country Club, Soapro, Guarda Mirim de Taubaté e outros.



Data / Horário
12 de agosto (quinta-feira) – 19h30

Local
Casa do Advogado de Taubaté
Rua Quatro de Março, 441 – Centro

Inscrições / Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó- 400g, no ato da inscrição.
Fones: (12) 3631-2866 / 3631-2763






Promoção
18ª SUBSEÇÃO – TAUBATÉ
Presidente: Dr. Aluísio de Fátima Nobre de Jesus

Coordenação
COMISSÃO DE EVENTOS DA OAB - TAUBATÉ
Diretora: Dra. Meire Aparecida Kikuchi Coelho

Apoio
COMISSÃO DE CULTURA E EVENTOS DA OAB - TAUBATÉ
Diretora: Dra. Maria Teresa Lopes Figueira Palmeira Leite

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista
27/7/2010

Área de Atuação: Trabalho

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela justiça para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de "proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional".

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (...)". Em sua avaliação, "a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente." Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

(RO-47600-42.2009.5.05.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (27.07.10)

Só 6% dos advogados paulistas estão preparados para a Justiça digital

Só 6% dos advogados paulistas estão preparados para a Justiça digital
27/7/2010

Área de Atuação: Conflitos Judiciais e Arbitragem

Os advogados do Estado de São Paulo estão despreparados para a Justiça digital. A uma semana da data marcada para o Supremo Tribunal Federal (STF) passar a exigir o envio exclusivo por meio eletrônico de habeas corpus e mandados de segurança, só 15 mil (6%) dos 250 mil advogados paulistas têm a certificação eletrônica necessária para fazer petições em processos pelo computador.

O kit completo da certificação (preço de até R$ 240) é um cartão com chip e uma máquina que identifica o advogado e substitui sua assinatura. Ela permite ao profissional enviar petições e outros recursos diretamente para dentro do processo, que é digitalizado, acabando, assim, com a necessidade de levar o documento pessoalmente ao Fórum e registrá-lo nos cartórios.

"A digitalização deve diminuir em até 80% os custos de um processo para o advogado", afirma Marcos da Costa, vice-presidente da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Responsável pela tecnologia de informação da Ordem, Costa aponta ainda outras vantagens da digitalização, como a diminuição do tempo de duração dos processos e a segurança. "Hoje tenho de tirar cópia em papel dos processos."

Um dos motivos para isso é a possibilidade de um processo desaparecer no Fórum, como ocorreu com o primeiro inquérito criminal em que o médico Roger Abdelmassih era investigado por estupro. O caso teve de ser refeito com cópias de depoimentos. Os originais foram achados em um banheiro do Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo.

Apesar das vantagens, um dos motivos para o baixo número de advogados com a certificação eletrônica em São Paulo pode estar no estágio de informatização do Judiciário paulista. Com 18 milhões de processos, apenas 12 varas do Estado estão digitalizadas. A verdade é que o advogado ainda precisa muito pouco da certificação eletrônica.

Para o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Fábio Ferreira de Oliveira, essa realidade já começa a mudar. "Acho que muito dessa baixa adesão se deve ao desconhecimento. Mas isso está mudando, mesmo porque a certificação digital será, nos próximos anos, indispensável para a atividade profissional." Há três anos, a AASP oferece o serviço de certificação para seus sócios - cobra R$ 99 pelo kit completo. Nesse período, 10,5 mil advogados aderiram à novidade por meio da AASP. Neste ano, diz Oliveira, a procura aumentou 40%.

Agora, é a vez de a OAB-SP oferecer o serviço. Em agosto, a seção paulista começa a fazer a certificação digital. A OAB nacional já faz, mas tem poucos postos para atender os advogados no Estado. A carência maior é no interior. Com a entrada da seção paulista, a OAB espera abrir 15 postos no interior em agosto. A entidade quer oferecer o serviço em todo o Estado até o fim do ano.

Desde 2008, o Ministério Público Estadual investe em digitalização. Suas 400 comarcas estão integradas e a meta é disponibilizar pela internet o andamento dos procedimentos - hoje, isso acontece com a área de Direitos Difusos, como Infância e Juventude e Consumidor. "Como o sistema é do TJ, nosso avanço também depende um pouco da Justiça", assinala o promotor Michel Betenjane Romano, coordenador da assessoria de Gestão e Planejamento Institucional.

Fonte: O Estado de S.Paulo (27.07.10)

Vendedora interna da Vivo não pode ser terceirizada

09/08/2010
Sexta Turma: vendedora interna da Vivo não pode ser terceirizada


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma promotora de vendas diretamente com a Vivo, mesmo ela tendo sido contratada por outra empresa prestadora de serviços. Por maioria de votos, vencido o relator e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado sobre a matéria.

No caso relatado pelo ministro Aloysio, a trabalhadora vendia aparelhos telefônicos e serviços, além de orientar clientes, dentro de uma loja da Vivo. Entretanto, ela era contratada pela Spotlights Serviços Temporários, que por sua vez tinha sido contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade para fornecer os serviços encomendados pela Vivo.

Diante desse quadro, a empregada alegou na Justiça do Trabalho que houve precarização de mão de obra e terceirização ilícita, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Requereu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Vivo e, por consequência, a aplicação das normas coletivas relativas a seus empregados.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) entenderam que não existiu terceirização ilícita na hipótese, pois houve contratação de serviços por parte da operadora, e não de mão de obra. De acordo com o TRT, o simples fato de a Vivo manter lojas próprias para venda de linhas e aparelhos telefônicos celulares não significa que a terceirização é ilícita, como sustentou a trabalhadora.

A tese do Regional foi no sentido de que a atividade exercida pela trabalhadora (promotora de vendas de linhas e aparelhos telefônicos) não estava ligada à atividade-fim da empresa, por essa razão poderia ser terceirizada, nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Essa norma autoriza a empresa concessionária de serviços de telecomunicações a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Interpretação semelhante teve o ministro Aloysio Corrêa ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST. Ele concluiu que a atividade de promotor de vendas de linhas e aparelhos telefônicos não caracteriza o exercício de atividade-fim de empresa de telefonia. Assim, a Vivo podia contratar esse tipo de serviço por intermédio de outras empresas sem configurar terceirização ilícita de mão de obra.

Na avaliação do relator, as leis devem encorajar a criação e o desenvolvimento das empresas, e o julgador deve estar atento para não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego, porque poderá criar obstáculos ao incremento da atividade econômica no país e à própria geração de novos empregos.

Para o relator, a venda de aparelhos e “chips” de telefones, além de acessórios (baterias, carregadores, pilhas etc.), ocorre atualmente em supermercados, farmácias e quiosques, o que demonstra a dinâmica da terceirização dos serviços.

A divergência

O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, por considerar que a empregada, de fato, exercia atividade-fim da Vivo. Na opinião do ministro, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e também de venda direta ao cliente e de orientações técnicas.

Segundo Godinho, “se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”. Assim, na medida em que a Vivo opta por realizar a venda de produtos e serviços diretamente ao consumidor, por intermédio de lojas próprias, os trabalhadores nesses estabelecimentos têm vínculo de emprego com a Vivo.

Por fim, chamou a atenção para o fato de que diversos artigos da Constituição valorizam e protegem o trabalho humano, o que impõe limites à terceirização no mercado. No mesmo sentido, concluiu o ministro Augusto César de Carvalho, o que levou a Turma, por maioria de votos, a reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a Vivo e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos formulados pela vendedora. (RR-263900-69.2008.5.12.0054)