quarta-feira, 20 de julho de 2011

MULHER DE CASEIRO NÃO CONSEGUE OBTER VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECURSO AO TRIBUNAL

MULHER DE CASEIRO NÃO CONSEGUE OBTER VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECURSO AO TRIBUNAL


A esposa do caseiro contratado pelo proprietário do sítio bateu às portas do Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica, uma vez que, segundo ela, cuidava da casa da propriedade, além de, eventualmente, servir como cozinheira do reclamado. A reclamante alegou que foi contratada pelo reclamado em agosto de 2000, sem registro em carteira, para exercer serviços de limpeza e conservação na casa do sítio, sede da propriedade.
Na Vara do Trabalho de Lins, em depoimento pessoal, admitiu que quando da contratação “já estava casada e residindo no sítio e que seu marido trabalha para o reclamado desde fevereiro de 2000”. Ela mesma admitiu que o dono do sítio não era muito de visitar o local, e por isso, a única casa da propriedade passou a servir como residência do caseiro e sua família, mas que reservava um quarto ao proprietário do sítio, “quando ele aparecia”.
A primeira testemunha da reclamante informou que nunca viu o reclamado dando ordens à reclamante. A segunda testemunha confirmou que a reclamante “cuidava da casa quando o reclamado aparecia, fazendo também o almoço” e acrescentou que “chegou a ver o reclamado dando ordens para a reclamante fazer o almoço e arrumar seu quarto”.
A sentença da Vara do Trabalho de Lins não reconheceu o vínculo, e julgou improcedente os pedidos da “doméstica”. Inconformada, recorreu a reclamante, pedindo a reforma da sentença hostilizada, “a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício e deferidos os pedidos insertos na exordial”.
Na 10ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, não deu razão à reclamante. O acórdão reconheceu que “eventualmente a reclamante trabalhava para o reclamado, fazendo almoço e arrumando seu quarto, quando este aparecida no sítio”, mas afirmou que “as demais atividades desenvolvidas pela reclamante se dava para manutenção de seu lar, com atividades corriqueiras e naturais de dona de casa”.
A decisão colegiada ressaltou que “é bastante próprio, no meio rural, em pequenas propriedades, contratar-se o trabalho de caseiros com a responsabilidade de cuidar das atividades que lhe são inerentes”, e deixou claro que no caso, o cônjuge da reclamante é que foi contratado “para desempenhar as tarefas atinentes à propriedade, sendo a reclamante e sua prole, tão somente, moradores de uma casa, fazendo companhia ao respectivo esposo, a fim de se evitar desagregação da unidade familiar”.
Em conclusão, o acórdão dispôs que não existe, em relação à reclamante, “os elementos configuradores da relação de emprego: não eventualidade, onerosidade, subordinação”, e por isso negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. (Processo 0168500-25.2005.5.15.0062)

DIREITO DE IMAGEM NO CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A JOGADOR

CÂMARA MANTÉM INCLUSÃO DO DIREITO DE IMAGEM NO CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A JOGADOR
Por Ademar Lopes Junior
Contratado pelo Clube de Futebol de São José do Rio Preto, o atleta sabia que deveria trabalhar (o que no seu caso significa jogar bola profissionalmente) por cerca de seis meses, mais precisamente de 18 de novembro de 2009 a 5 de maio de 2010. Antes desse prazo, contudo, rompeu-se o contrato em 9 de fevereiro. O clube argumentou que a dispensa antes do prazo determinado teria sido de comum acordo, mas admitiu o inadimplemento de verbas rescisórias. O jogador profissional recebia salário mensal de R$ 1.500, bem como mais R$ 2.500 mensais a título de “direito de imagem”. Seu pedido na Justiça do Trabalho foi para calcular as verbas rescisórias sobre a soma dessas duas parcelas.
A defesa não se reportou em momento algum aos valores devidos ao jogador, e por isso, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, onde correu a ação, considerou que “a veracidade dos valores antes mencionada decorre também da falta de impugnação específica na defesa apresentada pela parte reclamada”, e, quanto à parcela referente ao “direito de imagem”, concluiu que esta “tem natureza salarial e se integra à sua remuneração apenas para efeito do cálculo do FGTS acrescido da multa de 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3”. A sentença determinou também que fosse anotado na CTPS do reclamante os dois valores, discriminados individualmente.
O reclamante, insatisfeito com a decisão de primeira instância, que julgou seus pedidos parcialmente procedentes, recorreu, pretendendo a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, o reconhecimento da natureza remuneratória do direito de imagem e a sua integração à remuneração para todos os efeitos.
O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que o reclamante tinha razão no que se refere à multa do art. 467. Segundo o recorrente, é devida a aplicação da multa, sob o argumento “de que restou demonstrado que nenhuma verba foi quitada por ocasião da ruptura do pacto laboral”. O acórdão ressaltou que “houve efetiva incontrovérsia quanto à exigibilidade de tais verbas, no que tange às parcelas reconhecidas pelo reclamado, o que desafia a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT”, e por isso determinou “a aplicação da penalidade preconizada no retrodeclinado dispositivo legal que deverá ter como base de cálculo 2/12 de férias proporcionais acrescido de 1/3, 2/12 de 13º salário, e saldo de salário correspondente a 1 mês e 9 dias, acrescidos de 50%”.
Quanto ao direito de imagem, o jogador de futebol pediu a integração da parcela correspondente ao “direito de imagem” c”. O acórdão destacou que “o apelo não ataca os fundamentos do julgado”, e por isso não merece ser conhecido. Mesmo assim, para não se alegar “a negativa de prestação jurisdicional”, o acórdão destacou “a natureza salarial da verba em comento, equiparando-a à gorjeta e determinando a sua integração à remuneração do autor apenas para o cálculo do FGTS e da indenização de 40%, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3”. E manteve, assim, a decisão de origem, mas esclareceu que “o direito de arena, embora seja devido em razão do contrato de trabalho e da prestação pessoal de serviços do atleta, é pago por terceiros e não diretamente pelo empregador, assemelhando-se, em sua forma, ao modo de quitação das gorjetas, estando, pois, correta a atribuição a ambas da mesma natureza jurídica”. Também lembrou que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de atribuir a natureza de remuneração do direito de imagem da mesma forma que atribui às gorjetas.
Em conclusão, a decisão colegiada da 1ª Câmara deu provimento parcial ao pedido do jogador de futebol profissional, e acrescentou à condenação o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, “mantendo no mais a sentença”. (Processo 0001284-03.2010.5.15.0082 – RO)

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Imunidade diplomática - TRT-10 avança em ação trabalhista contra embaixada

Imunidade diplomática
TRT-10 avança em ação trabalhista contra embaixada
Por Rodrigo Haidar
A imunidade do Estado estrangeiro frente às decisões do Poder Judiciário nacional não é absoluta. Em relação a processos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que as embaixadas e consulados submetem-se às leis brasileiras que regulam a relação de trabalho e emprego.
Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o trabalhador consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva. Isso porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pode começar a mudar esse quadro. Os desembargadores da 3ª Turma do tribunal decidiram que não basta a embaixada declarar que suas contas bancárias e seus imóveis estão vinculados à missão diplomática. Tem de comprovar, de forma clara, que os bens indicados para penhora têm relação direta com a atividade de diplomacia.
A decisão foi tomada no dia 4 de julho, em processo movido por um ex-empregado da Embaixada da Namíbia no Brasil. Os juízes inverteram o ônus da prova e decidiram que a embaixada tem de exibir “de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática”.
O relator da causa, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a Namíbia não apresentou qualquer proposta para pagar a dívida da condenação que lhe foi imposta. Limitou-se a responder que os bens indicados pelo trabalhador não poderiam ser objeto de penhora porque servem à missão diplomática.
Para o juiz, o comportamento é lamentável e “não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional, tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos”.
De acordo com o desembargador, não se cogita a hipótese de penhorar bens relacionados à atividade diplomática da embaixada. Mas é necessário verificar se todos os bens e valores de suas contas estão relacionados com essa atividade. O governo da Namíbia pode recorrer da decisão.
Alencar Rodrigues também frisou que “a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução”.
Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para que o juiz dê andamento à execução e notifique a República da Namíbia para que ela comprove que todos os recursos presentes em suas contas bancárias e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática.
Leia a decisão

TRT 00611-2008-001-10-00-5 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2011RELATOR: Desembargador Douglas Alencar RodriguesREVISORA: Desembargadora Heloísa Pinto MarquesAgravante: Elcio Ferreira da SilvaAdvogado: Júlio César Borges de ResendeAgravado: República da NamíbiaAdvogado: David ColyORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DFClasse Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário(Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES)
EMENTA:
1. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. FASE EXECUTIVA. CARÁTER RELATIVO. BENS AFETADOS ÀS ATIVIDADES DE IMPÉRIO. IMPENHORABILIDADE. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, coerente com as modernas correntes doutrinárias do Direito Internacional Público, a imunidade de jurisdição reconhecida aos estados estrangeiros, em sede de execução de sentença detém caráter relativo. Nesse cenário, apenas os bens vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática estarão imunes à constrição judicial, não havendo, portanto, apenas em relação a eles, possibilidade de atuação do Poder Judiciário nacional (art. 84, I, do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho).
2. ESTADO ESTRANGEIRO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ao comparecer perante a jurisdição nacional, o Estado estrangeiro deve observar as regras e procedimentos previstos na legislação processual, editados de forma soberana pelo Estado acreditado (CF, art. 5º, LIV). Disso decorre que a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a preceito de normativo internacional, relativo à imunidade de execução, antes traduzindo simples expressão da soberania do Estado acreditado. Para afastar a possibilidade de apreensão de bens em sede de execução de sentença de créditos trabalhistas — gravados de caráter alimentar e integrantes do rol de direitos humanos fundamentais (CF, arts. 6º e 7º) —, deve o ente público executado comprovar, de forma clara e insofismável, que os bens indicados estão afetados à missão consular ou diplomática. Detectado o equívoco da imputação desse ônus ao Exequente, inclusive por aplicação do critério doutrinário da aptidão para a prova, cabe determinar o retorno dos autos à origem, para retomada do curso executivo legal, como entender de direito o d. juízo primário. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
I — RELATÓRIOO Excelentíssimo Juiz do Trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, Titular da MMª 01ª Vara do Trabalho de Brasília, proferiu a r. sentença de fls. 423/425, julgando parcialmente procedentes os embargos opostos à execução movida por ELCIO FERREIRA DA SILVA em desfavor da REPÚBLICA DA NAMÍBIA.
Inconformado, interpõe o Exequente agravo de petição (fls. 427/443), buscando a penhora de numerário por meio do sistema BACEN-JUD ou a penhora dos bens imóveis indicados.
Não foi apresentada contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do ilustre Procurador ENEAS BAZZO TORRES, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 452/453).
Em síntese, é o relatório.
II — V O T O1 - ADMISSIBILIDADETempestivo e regular, conheço do recurso.
2 - MÉRITOPara melhor compreensão da controvérsia, impõe-se um breve relato dos fatos. Ao se manifestar às fls. 400/401, o Exequente reitera a possibilidade de penhora de valores em contas bancárias da Executada, bem como dos imóveis indicados às fls. 390/396, assinalando que o ônus de comprovar a destinação dos bens apontados seria da Executada.
Instada a pronunciar-se sobre a destinação dos bens indicados pelo Exequente, conforme despacho de fls. 404, a Executada se manifestou às fls. 410/421, anexando a declaração de fl. 422 sobre a destinação dos imóveis indicados pelo Autor. Afirmou a Executada que os imóveis “(...) são de propriedade exclusiva da executada República da Namíbia e servem, exclusivamente para fins diplomáticos” (fl. 411), não podendo, assim, ser objeto de penhora.
O d. Juízo de origem, nos termos da sentença de fls. 423/425, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução, reconhecendo que a Executada (República da Namíbia), na condição de Estado estrangeiro, detém imunidade de execução relativa, porquanto admitida a “(...) penhora de bens dos Estados estrangeiros desde que não afetados às legações diplomáticas ou consulares” (fl. 421). Assinalou, ademais, a impossibilidade de penhora de numerário pelo sistema BACEN-JUD, em face do disposto no inciso I do artigo 84 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho. Anotou que tampouco podem ser objeto de constrição os imóveis indicados pelo Exequente, uma vez que afetados “(...) às legações diplomáticas, em consonância com a petição e documentação acostada às fl. 410/422)” (fl. 421).
Consignou a seguinte conclusão:
“O tema em questão já foi motivo de vários despachos restando claro que o Estado Estrangeiro é detentor de imunidade de jurisdição relativa, na fase de execução, não podendo seus bens afetos às legações diplomáticas ser alcançados pela execução, na forma da consolidada jurisprudência do STF e do TST.À Luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no caso Genny v. Alemanha em 1989, com base em norma costumeira internacional, reconheceu que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista deixou de ser absoluta e passou a ser considerada relativa, admitindo, apenas a penhora de bens dos Estados estrangeiros desde que não afetados às legações diplomáticas ou consulares.Ocorre que os bens indicados pelo exequente às fl. 391/396 não servem para garantia do juízo dada a sua intagilibilidade pela sua afetação às legações diplomáticas, em consonância com a petição e documentação acostada às fl. 410/422.Outrossim, não há que se falar em bloqueio de numerários, via Bacen-Jud, ou de bens, via RENAJUD, em observância a orientação contida no inciso I do artigo 84 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho, que diz: (Omissis).Assim, tendo em vista que os cálculos realizados não foram questionados pelo embargante tampouco pela embargada, julgo procedente os embargos à execução, no que diz respeito a imunidade relativa de jurisdição da embargante dada a ausência de demonstração de bens da embargante, passíveis de sofrer constrição” (fl. 421).
O Exequente interpõe agravo de petição, sustentando que não há falar em imunidade de execução para Estados Estrangeiros, sob pena de afronta aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 7º e 170, III, da Constituição Federal. Pleiteia, então, seja determinada a penhora de valores em contas bancárias da Executada por meio do sistema BACEN-JUD. Em caráter alternativo, requer a penhora dos “(...) imóveis noticiados no processo, posto que o ônus da prova quanto à destinação dos bens pertence à executada” (fl. 442). Reitera que a Executada detém o ônus de comprovar a destinação dos bens apontados.
Vejamos.
Na linha das modernas correntes doutrinárias, prestigiadas pela Suprema Corte brasileira, a regra consuetudinária do direito internacional materializada na velha parêmia par in parem non habet iudicium, não constitui obstáculo à responsabilização judicial de Estado estrangeiro.
De fato, a possibilidade de dar curso à lide executiva em face de pessoa jurídica de direito público externo vem sendo relativizada, cumprindo ressaltar, no entanto, que os atos de apreensão e expropriação patrimoniais não podem alcançar os bens reservados à representação consular ou diplomática.
Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal:
“É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACO 543/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País.” (STF, 2ª Turma, RE 222.368-Agr/PE, fl. 17, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de 14.02.2003)
Na referida decisão, a Excelsa Corte cita, ainda, à fl. 18, a pertinente compreensão que sobre essa matéria tem José Francisco Rezek, ex-integrante daquela Corte, vazada nos seguintes termos:“A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial da nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular — visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...).’ (grifei)”
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, também se posicionou no sentido de admitir a constrição de bens de Estado estrangeiro, desde que os atos expropriatórios não se voltem contra os bens vinculados às representações diplomática e consular. A título de exemplo, cito o seguinte precedente do TST:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO . CONSULADO GERAL DA ÍNDIA. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia penhora sobre bens atrelados, estritamente, à representação diplomática ou consular do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.” (Processo TST-RO-1258500-04.2008.5.02.0000, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/04/2011).
Desse modo, irretocável a decisão que reconheceu o caráter relativo da imunidade de execução conferida à Executada.
Alcançada a conclusão de que é possível a execução do Estado estrangeiro, no tocante aos bens que não se vinculam às atividades diplomáticas e consulares, releva apreciar as demais questões veiculadas no agravo de petição interposto, mormente aquelas relativas ao ônus da prova acerca da finalidade dos bens indicados à penhora.
Afirma o Exequente que o Estado estrangeiro detém tal encargo, impondo-se à Executada, na hipótese, a demonstração de que os valores nas contas bancárias e os imóveis indicados para penhora vinculam-se às suas atividades diplomáticas e consulares.
Penso que a questão merece maior reflexão.
Conforme já explicitado, é certo que a doutrina e a jurisprudência vêm considerando relativa a imunidade de jurisdição e de execução conferidas aos Estados estrangeiros, afastando a imunidade do Estado estrangeiro perante o Judiciário brasileiro quando a questão debatida tem origem em atos de gestão, nos quais se incluem os contratos de trabalho firmados.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador José Francisco Rezek apresenta novas perspectivas, com base em diplomas legais e decisões judiciais de nações diversas, bem como em convenções internacionais que vêm sendo adotadas sobre a imunidade do Estado estrangeiro, de modo a conferir nova diretriz ao instituto da imunidade de jurisdição. Cita como exemplos a Convenção européia sobre imunidade do Estado, que exclui da imunidade as ações decorrentes de pactos celebrados e executados in loco (vigente a partir de junho/1976), e a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens (adotada pela ONU em 2004, mas ainda sem vigência).
Elucida o ilustre doutrinador que a nova diretriz está orientada no sentido da exclusão total dessa imunidade para as demandas relativas às relações jurídicas estabelecidas pelos Estados estrangeiros com particulares locais, afirmando ser possível a seguinte previsão sobre o tema:“(...) Isso significa algo afinal previsível por sua perfeita naturalidade: a Justiça local é competente para conhecer da demanda contra Estado estrangeiro, sem que este possa arguir imunidade, justamente naqueles casos em que o direito substantivo local é aplicável. Tal o caso da reclamação trabalhista deduzida por aquele que a embaixada recrutou in loco (não importando sua nacionalidade, que pode ser até mesmo a do Estado empregador, ou da cobrança do preço da empreitada, dos serviços médicos, do aluguel em atraso, da indenização pelo infortúnio no trânsito.A imunidade tende a reduzir-se, desse modo, ao mais estrito sentido dos acta jure imperii, a um domínio regido seja pelo direito das gentes, seja pelas leis do próprio Estado estrangeiro (...)” (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 211).
Essa nova concepção da imunidade conferida aos Estados estrangeiros harmoniza-se com o desenvolvimento das relações internacionais entre Estados, orientada pelos princípios da boa-fé e pela relevância conferida à dignidade da pessoa humana.
O respeito a tais princípios não se coaduna com o descumprimento de obrigações trabalhistas originadas nos pactos laborais firmados pelos Estados com particulares. Afinal, a condenação imposta ao Estado Estrangeiro, em regular processo de conhecimento e execução, refere-se a parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho, restando evidenciado, pois, seu caráter alimentar.
Não é demais relembrar que os direitos trabalhistas, no âmbito do Direito Internacional contemporâneo, são identificados como direitos humanos, exigindo, pois, tutela diferenciada. Tais direitos vinculam-se à própria dignidade da pessoa humana, valor essencial que a ordem jurídica busca preservar.
A ilustre doutrinadora Flavia Piovesan elucida que historicamente, após a Segunda Guerra Mundial, foi conferida singular importância ao valor da dignidade da pessoa humana, emergindo, sob essa égide, o denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos e a nova feição do Direito Constitucional ocidental.
Em sua lição, a dignidade da pessoa humana, a partir desse momento, passa a embasar a ordem jurídica, seja no plano internacional, seja no constitucionalismo local, explicitando sobre o tema:“Sustenta-se que é no princípio da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, para a hermenêutica constitucional contemporânea. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito interno. Para Paulo Bonavides, ‘nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade humana simboliza, desse modo, verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30-31).
Tal concepção não passou ao largo da Constituição Brasileira de 1988, que estabelece entre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1º, III e IV), incluindo os direitos sociais trabalhistas entre os direitos e garantias fundamentais (CF, título II, capítulo II, arts. 6º e 7º).
A Constituição Federal fixa, ademais, a prevalência dos direitos humanos como preceito orientador de suas relações internacionais (CF, art. 4º, II).
A ilustre doutrinadora esclarece que a adoção pelo Brasil da primazia dos direitos humanos para orientar suas relações internacionais implica não só a integração das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos no seu ordenamento jurídico, mas o reconhecimento da:“... existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal. Isto é, a soberania do Estado brasileiro fica submetida a regras jurídicas, tendo como parâmetro obrigatório a prevalência dos direitos humanos. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização, em prol da proteção dos direitos humanos.” (PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 40).
Anoto que o processo histórico de internacionalização dos direitos humanos, enfatizado após a Segunda Guerra Mundial, implicou uma nova concepção sobre o tema, orientando-se pela idéia de que a proteção aos direitos humanos não mais se limitava ao âmbito de cada Estado, mas antes traduzindo, na verdade, um interesse internacional, vinculado à comunidade internacional.
A partir desse marco histórico, passou a ser relativizada de forma crescente a noção de soberania estatal, em face da necessidade de proteção dos direitos humanos.
Cumpre destacar que o dever de conferir proteção aos direitos humanos — nos quais se incluem os direitos trabalhistas, friso — não se restringe aos países que incorporaram tal orientação do direito internacional no seu ordenamento jurídico ou assinaram convenções e tratados internacionais sobre o tema.
De fato, com o fenômeno da internacionalização dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) adquiriu, com o passar dos anos, status diferenciado, porquanto seus termos transmudaram para a condição de costume internacional, aplicando-se assim a todos os países, com eficácia erga omnes.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, na lição de Flávia Piovesan, além de afirmar a universalidade dos direitos humanos, “introduz a indivisibilidade desses direitos, ao ineditamente conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos com o dos direitos econômicos, sociais e culturais” (Op. cit., p. 137).
Acrescenta a ilustre doutrinadora que, na atualidade, é assente o entendimento de que a Declaração detém força jurídica vinculante por integrar o direito costumeiro internacional, afirmando-se como guia de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional.
Explicita sobre o tema:“Para esse estudo, a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão ‘direitos humanos’ constante dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos. Ademais, a natureza vinculante da Declaração Universal é reforçada pelo fato de — na qualidade de um dos mais influentes instrumentos jurídicos e políticos do século XX — ter-se transformado, ao longo dos mais de cinquenta anos de sua adoção, em direito costumeiro internacional e princípio geral do Direito Internacional” (PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 145-verso).
Nesse cenário, o debate proposto nestes autos — relativo à execução de Estado estrangeiro quanto a parcelas decorrentes de contrato de trabalho — não pode se desvincular da importância maior conferida à dignidade da pessoa humana, seja no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, seja na ordem jurídica interna.
Com efeito, as parcelas devidas ao Exequente (direitos trabalhistas), a par de asseguradas pela ordem jurídica interna, inserem-se no âmbito dos direitos humanos, cuja proteção também se impõe à Executada, conforme o costume sedimentado na comunidade internacional, fundado nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Desse modo, em face da necessidade de se conferir eficácia à execução de créditos trabalhistas, como forma de proteger direito social fundamental assegurado na Constituição Federal e, por conseguinte, a própria dignidade do trabalhador — valor que embasa o Direito Internacional dos Direitos Humanos —, e considerando ainda o caráter relativo da imunidade de jurisdição e de execução dos Estados estrangeiros, entendo assistir razão ao Exequente, quando afirma pertencer ao Executado o ônus da prova acerca da destinação de bens indicados à penhora.
Observo que a Executada não depositou os valores devidos, tampouco apresentou qualquer bem à penhora ou proposta de pagamento dos valores inscritos na coisa julgada, que foi editada, é desnecessário dizer, como expressão da própria soberania do Estado brasileiro.
A Executada, na verdade, cinge-se a afirmar que os bens indicados à penhora pelo Exequente vinculam-se à sua missão diplomática, estando, assim, livres de qualquer penhora.
Como prova de suas declarações, juntou apenas o documento de fl. 422, em que declara, de forma unilateral, a finalidade dos bens imóveis indicados pelo Autor, nada esclarecendo acerca dos valores existentes em suas contas bancárias.
Esclareço, por oportuno, que o documento de fl. 422, nos termos do artigo 368, parágrafo único, do CPC, prova as declarações dele constantes, mas não o fato nele declarado, qual seja, que os imóveis indicados pelo Reclamante vinculam-se às suas atividades diplomáticas.
Embora detentor de imunidade de jurisdição em sede executiva, fixada em caráter relativo, o Estado estrangeiro deve submeter-se, ao residir em juízo, às regras e procedimentos previstos na legislação nacional, regras e procedimentos que são de conhecimento geral e editados de forma soberana pelo Estado acreditado.
Nesse cenário, a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução.
Vale conferir a redação do dispositivo legal acima citado:“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.”
Ora, não se mostra condizente com o respeito devido à soberania brasileira, nem com a proteção que a ordem jurídica internacional confere aos direitos humanos, a conduta evasiva da Executada nos autos, no sentido de não apresentar qualquer proposta para pagamento dos créditos trabalhistas devidos, oriundos de contrato de trabalho firmado com particular no território brasileiro.
Tal comportamento, a par de lamentável, não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional. Tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos, conforme acima explicitado.
Com escusas pela redundância, cabe enfatizar que não se olvida que os bens dos Estados estrangeiros vinculados à missão diplomática e consular encontram-se realmente livres de qualquer constrição, como acima explicitado.
No presente julgamento não se pretende contrariar quaisquer normas internacionais aplicáveis às relações diplomáticas entre estados estrangeiros (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Convenção de Viena sobre Relações Consulares), mas apenas melhor ordenar a atuação deste Poder Judiciário, na perspectiva da satisfação possível do crédito exequendo.
Na verdade, busca-se apenas possibilitar a execução dos bens penhoráveis da Executada, como forma de garantir ao Autor direitos fundamentais que lhes foram assegurados pela própria Constituição Federal (CF, arts. 6º e 7º) e que se mostram essenciais para dar efetividade ao princípio da dignidade humana, que fundamenta os direitos humanos e orienta as relações internacionais.
Daí porque é evidente que a Executada detém o ônus de provar que os bens indicados à penhora — imóveis e saldo(s) de conta(s) bancária(s) — vinculam-se à sua missão diplomática.
Tal conclusão mais se reforça quando se verifica que a aptidão para a produção de provas — princípio que norteia a teoria das provas no processo do trabalho — acaba por revelar que é o próprio Executado, e não o Autor, quem detém maior aptidão ou capacidade para demonstrar que os recursos presentes em conta bancária mantida pelo órgão de representação estão, integralmente, destinados ao custeio das atividades diplomáticas.
A responsabilidade por esse encargo processual não pode ser transferida ao Exequente, que sequer tem acesso (não se pode presumir o contrário) aos números das contas e respectivos saldos e mesmo ao orçamento previsto para execução com os recursos repassados pelo Estado acreditante.
É razoável imaginar que a contratação de empregados pela Executada implica a existência da respectiva previsão orçamentária, circunstância que também corrobora a decisão de imputar-lhe o ônus de provar a destinação de seus recursos.
Nesse contexto, considerando a prevalência dos direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais, o caráter vinculante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o caráter relativo conferido à imunidade de execução dos Estados estrangeiros, bem como o princípio da aptidão para a prova, deverá a Executada comprovar, nos autos, de forma eficaz, que os bens imóveis indicados à penhora e os valores presentes em contas bancárias destinam-se, exclusivamente, ao cumprimento de atividades diplomáticas e consulares.
Cumpre-lhe, pois, exibir de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática, como entender por bem o d. juízo da execução, a quem faculta a ordem jurídica amplo poder de direção, com vistas ao completo esclarecimento dos fatos relevantes da causa (CPC, art. 125 c/c os arts. 765 e 878, ambos da CLT).
Dou, pois, provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a Executada comprove ao d. juízo da execução, no prazo e na forma que forem reputados adequados, que os valores totais de suas contas bancárias e do orçamento em execução destinam-se exclusivamente às atividades diplomáticas e consulares, cumprindo-lhe ainda comprovar, de forma válida e eficaz, a destinação dos bens imóveis indicados pelo Exequente.
Agravo parcialmente provido.
III — CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do agravo do Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a r. sentença agravada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja franqueada à Executada a comprovação de que todos os recursos presentes em sua(s) conta(s) bancária(s) e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática, tudo nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃOPor tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo do Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a r. sentença agravada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja franqueada à Executada a comprovação de que todos os recursos presentes em sua(s) conta(s) bancária(s) e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática. Ementa aprovada.
Brasília(DF), 4 de julho de 2011(data do julgamento)
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUESRelator


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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Depósito recursal versus microempresas e pequenas empresas".

UNITAU DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE TAUBATÉ - XXXIV SEMANA JURIDICA "A TUTELA COLETIVA E A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA"

INICIO 08/08/2011 ÀS 9H00
ENCERRAMENTO: 12/08/2011 ÀS 20H00.

(...) 12/08/20011 PERIODO MATUTINO 9H00

PALESTRA 10:
TEMA: Depósito recursal versus microempresas e pequenas empresas".
PALESTRANTE: Dra. Andréa Cristina Ferrari - Advogada e Professora.
LOCAL: Salão Nobre do Departamento - Av. Nove de julho, centro, Taubaté.

TRT nega indenização a empregado por bolsa revistada nas Lojas Americanas

TRT nega indenização a empregado por bolsa revistada nas Lojas Americanas

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba julgou improcedente pedido feito por um funcionário das Lojas Americanas de alteração em indenização por danos morais concedida em Juízo de 1º grau no valor de R$ 10 mil. O reclamante alegou constrangimento e humilhação no procedimento utilizado pela empresa em revista íntima nas bolsas e até barra das calças na saída do trabalho.Inconformada com decisão do Juízo de 1º grau, a empresa reclamada alegou que não havia excesso na vistoria dos pertences, discriminação ou exposição dos empregados, já que as revistas eram realizadas em local reservado. Solicitou revisão da condenação por danos morais.
“O direito à indenização por danos morais está previsto na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro, mas é necessário que haja provas testemunhais”, alegou a juíza relatora do processo, Herminegilda Leite Machado.Ficou decidido que, como as provas não foram suficientes para demonstrar a abusividade na revista das bolsas, que podem realizadas sem ofensa à dignidade e à honra do trabalhador, não existe dano a ser reparado. “Não se configura conduta ilícita a justificar a indenização por dano moral” afirmou. Diante dos fundamentos apresentados, o pedido da empresa foi acolhido e foram excluídos os danos morais da condenação. Processo nº 01110.2010.001.13.00-4.
Por Jaquilane MedeirosColaboração Ocino Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba acs@trt13.jus.br Tel. (83) 3533-6038

I CICLO DE PALESTRAS DE TAUBATÉ REÚNE CERCA DE 120 PESSOAS

I CICLO DE PALESTRAS DE TAUBATÉ REÚNE CERCA DE 120 PESSOAS

Fotos: Divulgação/FT de Taubaté

Os desembargadores José Antonio Pancotti (ao microfone) e Lorival Ferreira dos Santos estiveram entre os palestrantes

Por José Francisco Turco

Cerca de 120 pessoas participaram nos dias 7 e 8 de julho do I Ciclo de Palestras de Taubaté, realizado na sede da Justiça do Trabalho no município. Entre os palestrantes e debatedores do evento estavam o vice-presidente judicial do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o diretor da Escola Judicial da Corte, desembargador José Antonio Pancotti, o diretor do Fórum Trabalhista de Taubaté, juiz João Batista da Silva, e o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, juiz Guilherme Guimarães Feliciano, que também é titular da 1ª Vara do Trabalho local.

O evento, organizado conjuntamente pelo Fórum Trabalhista de Taubaté e pela Escola Judicial, foi dirigido principalmente a magistrados, servidores do Judiciário, advogados e estagiários de Direito. Também proferiram palestras, entre diversas outras personalidades do mundo do Direito, o titular da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, juiz Marcelo Garcia Nunes, e os magistrados Marco Antonio Folegatti de Rezende e Carmen Lúcia Couto Taube, também juízes do trabalho da Circunscrição do Judiciário Trabalhista sediada em São José dos Campos. Palestraram ainda advogados – incluindo representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, juízes federais e membros da Advocacia-Geral da União.

Os palestrantes abordaram temas relacionados a ações acidentárias e responsabilidade civil, danos materiais e morais (em seus múltiplos aspectos), princípios do Direito e do Processo do Trabalho, ônus da prova no processo do trabalho e a Justiça do Trabalho e sua vocação conciliatória.

Na questão da responsabilidade civil nas ações acidentárias, por exemplo, foram abordados princípios hermenêuticos constitucionais, passando pela nova dimensão do Direito Civil, na teoria tridimensional de Miguel Reale, para culminar com a abordagem específica dos critérios para a fixação das indenizações por danos materiais e da reparação decorrente de dano moral.

Foram enfocados, ainda, os princípios norteadores do processo do trabalho, na prática forense, e as técnicas de redação da petição inicial e da resposta do réu, ressaltando-se a necessidade de clareza, precisão e concisão das peças jurídicas. Encerrando os estudos do primeiro dia, houve uma apresentação musical da Banda do 1º Batalhão de Aviação do Exército, cujo repertório englobou música clássica e popular.

Ônus da Prova visto sob o enfoque constitucional


O juiz João Batista da Silva detalhou o tema "ônus da prova"


O magistrado Guilherme Guimarães Feliciano também esmiuçou temas de interesse do mundo jurídico

No último dia do encontro, foi discutido o “ônus da prova”, sob o enfoque constitucional, e suas repercussões no processo do trabalho. Foi abordada também a distribuição do ônus da prova e sua inversão, bem como a busca da verdade real, em perspectiva jusfilosófica. A conciliação, como o meio mais eficaz para a busca e a concretização da paz social, marcou a discussão de encerramento do Ciclo, que contou com o apoio da Caixa Econômica Federal, da Oxiteno S.A Indústria e Comércio, da Cerâmica Industrial Taubaté Ltda., da Casa de Carnes e Rotisseria Jóia Ltda. – ME, do 1° Batalhão de Aviação do Exército e da Volkswagen do Brasil S.A.


Público acompanhou atentemente todas as palestras

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Andréa Cristina Ferrari - Endereço Provisório em Face Incendio Central Offices

INCÊNDIO CENTRAL OFFICES – TAUBATÉ ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRÉA C. FERRARI.


Prezados Clientes estamos com endereço provisório:

Rua Dr. Souza Alves, 176, Centro, Taubaté-SP.

As linhas telefônicas estão ligadas e são as mesmas 12.36331163 - 91532520.

Agradecemos a compreensão de todos.

Atenciosamente.

Andréa Cristina Ferrari e equipe.

terça-feira, 12 de julho de 2011

CÂMARA REJEITA RECURSO DE EMPRESA QUE ALEGOU CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TÁCITO COM A RECLAMANTE

CÂMARA REJEITA RECURSO DE EMPRESA QUE ALEGOU CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TÁCITO COM A RECLAMANTE

Única prova documental do suposto contrato apresentada pela reclamada foi um recibo assinado pela reclamante. Colegiado observou que o contrato de experiência não admite a forma tácita de contratação.

Por Ademar Lopes Junior.

A reclamante foi contratada sem registro em carteira, em 26 de setembro de 2007, pela microempresa, uma revendedora de motocicletas de Jaboticabal, para trabalhar como faxineira. Em fevereiro de 2008, a trabalhadora passou a prestar serviços como vendedora, mas, no dia 27 de abril de 2008, um domingo, foi demitida sem justa causa, sendo obrigada a assinar um recibo um dia depois, em que declarava ter recebido todas as verbas referentes a um suposto contrato de experiência de trabalho. No dia em que assinou o recibo, ela informou ao patrão que estava grávida, mas mesmo assim não teve a estabilidade reconhecida. Pelo contrário, o gerente da empresa a despediu imediatamente.
Na ação na 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, a trabalhadora pediu, entre outros, reconhecimento do vínculo, declaração de nulidade do documento assinado, indenização correspondente ao período de estabilidade ou reintegração, horas extras e reflexos, indenização por falta de concessão de intervalos legais, diferenças salariais, verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais. Ela alegou que trabalhou sem registro na carteira e foi dispensada sem justa causa quando era detentora de estabilidade de gestante. Disse também que jamais ganhou horas extras, nem tinha intervalo mínimo de uma hora para almoço. Além disso, disse que recebia salário inferior ao piso da categoria e, por não ter registro na CTPS, deixou de receber seus direitos quando foi demitida.
O juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como condenou a empresa ao pagamento de verbas, indenizações e multas. Inconformada, a reclamada recorreu, alegando “ter firmado com a reclamante, no dia 11/2/2008, um contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por mais 45, o qual terminou por iniciativa da trabalhadora, em 27/4/2008, ou seja, 77 dias após o início do contrato, tendo recebido, naquele dia, todas as verbas rescisórias de direito”. Como única prova documental de suas alegações, trouxe aos autos o próprio recibo assinado pela trabalhadora. Diante da existência dos termos “pedido de demissão” e “contrato de experiência” no recibo, a reclamada entende “ter sido comprovada a validade do contrato de experiência e a iniciativa da autora no término do contrato”.
A relatora do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, não concordou com a tese da empresa e salientou que “o contrato de experiência, como modalidade excepcionalíssima do vínculo empregatício, não admite a forma tácita de contratação”. E acrescentou que “é imprescindível a pactuação prévia da data de início e término do contrato de experiência, sem a qual o disposto no artigo 445, parágrafo único, da CLT, não teria qualquer efeito”. O acórdão dispôs ainda que “não torna válido o contrato de experiência a mera alusão desse contrato no termo de rescisão”.
E porque não houve a apresentação de contrato de experiência escrito, a decisão colegiada reconheceu que “não há como acolher as alegações defensivas” e destacou o acerto da sentença que “considerou que o contrato de trabalho foi firmado por tempo indeterminado”.
Quanto ao “pedido de demissão”, o acórdão concluiu igualmente que a simples menção “não pode ser interpretada como declaração de vontade da empregada, pois se trata de adesão a um recibo preenchido”. E salientou que não se admite a forma tácita para o pedido de demissão, “dado o seu caráter excepcional e restritivo dos direitos do trabalhador”. Lembrou também que “ainda que a reclamada realizasse ‘feirões’ aos domingos, causa estranheza que os pagamentos rescisórios tenham sido feitos nesta data, sem qualquer intervalo entre o suposto pedido de demissão e o pagamento”.
Em conclusão, o acórdão dispôs que “não tendo a reclamada respeitado as formalidades legais para validade do contrato de experiência ou apresentado prova hábil a demonstrar o pedido de demissão da reclamante, deve ser mantida a sentença de origem que acolheu a estabilidade gestante e seus consectários”. (Processo 0064100-54.2008.5.15.0029) .

apresentação por meio eletrônico de recurso de revista, recurso ordinário em processos de competência originária e agravo de instrumento, no âmbito do

Atos e Comunicados
ATO REGULAMENTAR GP-VPJ-CR nº 03/201107 de junho de 2011
Acrescenta o § 4º ao art. 6º do Ato Regulamentar GP-VPJ-CR nº 01/2011, que regulamenta a apresentação por meio eletrônico de recurso de revista, recurso ordinário em processos de competência originária e agravo de instrumento, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
OS DESEMBARGADORES VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 6º do Ato Regulamentar GP-VPJ-CR nº 01/2011 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação :
“Art. 6º (...)
§ 4º Excepcionalmente, os advogados que não possuírem a certificação digital necessária ao uso do sistema e-Doc poderão apresentar petição impressa, que será digitalizada pela Secretaria, obedecendo-se ao disposto no “caput” e demais parágrafos deste artigo. ”
Art. 2º Este Ato entrará em vigor da data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.

(a) NILDEMAR DA SILVA RAMOSDesembargador Vice-Presidente Administrativono exercício da Presidência

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOSDesembargador Federal do TrabalhoVice-Presidente Judicial

(a) LUIZ ANTONIO LAZARIMDesembargador Corregedor Regional

Nova Redação Súmula 331 do C. TST

Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, no item IV, responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro. A súmula tem servido de fundamento para que empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços a entes públicos tenham satisfeitos os seus créditos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa contratada. Na ocasião, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ressaltou que o resultado do julgamento “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa”. Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Assim, tendo em vista o pronunciamento do Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação: “IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST ainda acrescentou o item V à Súmula nº 331: “V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Por fim, à unanimidade, os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”
CÂMARA CONCEDE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A MÃE E FILHA POR FATO OCORRIDO DURANTE A GESTAÇÃO

Por Ademar Lopes Junior

Desconfiado de que funcionárias do caixa de sua loja poderiam estar desviando dinheiro das vendas, o proprietário do estabelecimento, uma microempresa, combinou com sua sócia (de outra loja) forjar um flagrante, com cédulas previamente marcadas, para identificar qual das empregadas estaria cometendo o ilícito. No dia 8 de setembro de 2003, a sócia esteve na loja fazendo compras e percebeu, depois de efetuar o pagamento, que uma das empregadas (a única que estava na loja no momento) guardava quantias de dinheiro em sua própria bolsa. Os sócios não tiveram dúvida: chamaram a polícia. O proprietário garantiu que o flagrante armado não se tratou de “qualquer vingança pessoal”, como foi alegado pela trabalhadora, bem como que “jamais autorizou qualquer empregado a guardar o dinheiro das vendas realizadas em seus bens pessoais”. A trabalhadora, segundo depoimento do proprietário, era a mais antiga de todas as empregadas da loja e “a pessoa que menos levantava suspeita sobre sua idoneidade”.
A ação foi ajuizada no Juízo Cível de Ribeirão Preto, que declinou a competência para a Justiça do Trabalho, na qual foi suscitado conflito negativo de competência. Os autos foram enviados para o Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela competência da Justiça do Trabalho.
A empregada, que estava grávida de sua filha na época dos fatos, ajuizou ação trabalhista em 7 de julho de 2006, contra os dois sócios da microempresa (duas pessoas físicas), e, apesar do vínculo de trabalho, as reclamantes (mãe e filha) não pediram nenhuma verba trabalhista, mas tão somente indenização por ato ilícito praticado pelos reclamados.
As reclamadas alegaram prescrição, mas a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto rejeitou, lembrando que a indenização por dano moral é prevista no inciso V do artigo 206 do Código Civil, que prevê prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Como o ato imputável aos reclamados ocorreu em 8 de setembro de 2003, e a ação foi ajuizada em 7 de julho de 2006 (menos de três anos depois), o juízo rejeitou a prejudicial de mérito.
As reclamantes fundamentaram o pedido de indenização principalmente no constrangimento vivido pela trabalhadora, que teve seus pertences vasculhados pela polícia. Mesmo tendo cumprido ordens do proprietário, de guardar o dinheiro do caixa na própria bolsa (o que era praxe na loja, por motivos de segurança), foi presa na frente de todos os outros empregados, bem como de clientes. Nem mesmo seu estado de gravidez a poupou do vexame.
Instaurado processo crime, a trabalhadora foi absolvida, com base no verbete nº 145 do Supremo Tribunal Federal (não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação).
Dessa forma, a trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos sofridos, e incluiu a própria filha como reclamante na ação, por entender que os danos sofridos pela menina, durante a gestação, também mereciam reparação. Pediu ainda indenização por danos materiais, pela impossibilidade de conseguir novo emprego, em face da ação penal que tramitava contra ela, e ainda requereu pensão vitalícia para a filha.
Os sócios tentaram se justificar. O primeiro disse que “tomou medidas no sentido de identificar qual das empregadas da loja estaria subtraindo quantias das vendas realizadas”. A outra disse que, ao constatar que a trabalhadora “havia retido o dinheiro em sua bolsa, apenas cumpriu o seu dever de dar a notitia criminis”.
A sentença de primeiro grau entendeu ser incontroverso o flagrante preparado, pois os reclamados não negaram que combinaram o fato. E porque a trabalhadora foi absolvida no processo criminal, em virtude de o flagrante preparado tornar o crime impossível de consumação, e por entender dispensável se aferir se a trabalhadora realmente praticou o crime, já que “a conduta dos reclamados, ao preparar o flagrante, direcionado a ela, constituiu abuso de direito (artigo 187 do Código Civil)”, e apesar de reconhecer o direito dos patrões de “tomar as medidas legais cabíveis para a verificação de possíveis irregularidades praticadas”, mas “desde que dentro da razoabilidade”, a sentença de primeiro grau considerou que houve o abuso de direito.
O juízo da 5ª VT de Ribeirão Preto entendeu que “o abuso de direito restou caracterizado pelo flagrante preparado, pois, mesmo os reclamados sabendo que a prova oriunda desse não teria qualquer validade, expuseram a primeira reclamante, em plena gestação, a uma situação vexatória desnecessariamente”. Mesmo assim, negou à trabalhadora o pedido de indenização por danos materiais, porque ela “não comprovou não ter obtido outro emprego em virtude do ocorrido”. Negou também o pedido de pensão vitalícia para a segunda reclamante, por entender não ter havido comprovação de qualquer dano na sua gestação.
No que tange ao dano moral, a sentença ressaltou a finalidade pedagógica (escopo educativo da jurisdição), ao demonstrar para o infrator e para toda a sociedade que “não fica impune quem desrespeita as regras de proteção à dignidade da pessoa humana, fazendo pouco do ser humano, além de infringir, também, as regras básicas da convivência humana, plasmadas no ordenamento jurídico e no espírito dos homens e mulheres de bem”. E por isso entendeu que a reclamante merecia a reparação pelo dano moral sofrido. O valor, segundo o que o juízo entendeu razoável, foi fixado em R$ 7 mil, condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento. Porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais à segunda reclamante, “posto que sua honra não foi, em nenhum momento, ofendida, já que não lhe foi imputado qualquer fato”.
A sentença não agradou às partes, que recorreram. Os reclamados, entre outros argumentos, sustentaram “não ter havido abuso de direito, visto que a apuração da suspeita de furto ocorreu dentro dos limites permitidos, sem que houvesse exposição a situação vexatória ou humilhante”. As reclamantes alegaram que a segunda reclamante, na condição de nascitura na época dos fatos, “também sofreu dano moral em razão da exposição vexatória de sua mãe, proporcionada pelos reclamados”, e sustentaram que o valor arbitrado para a indenização concedida à primeira reclamante “é irrisório em relação à gravidade do dano causado, pelo que deve ser majorado”.
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o primeiro reclamado efetivamente incorreu em manifesto abuso de direito”. E considerou que “a alegação de que o flagrante teria sido preparado para apurar desvio de numerário do caixa não está amparada por prova robusta”, pois “não há prova alguma de que esse desvio tivesse efetivamente ocorrido”. O magistrado acrescentou que “nem mesmo a testemunha patronal ouvida em juízo foi capaz de apresentar qualquer subsídio apto a sustentar a narrativa da defesa, no sentido de haver habitual subtração de numerário”.
A Câmara entendeu que “a inexistência de prova sobre o alegado furto habitual leva à conclusão de que o flagrante preparado teve como único escopo a terminação do contrato de trabalho da primeira reclamante, que estava protegido pela garantia de emprego”. O colegiado se baseou na lição de Malatesta, segundo a qual “o ordinário se presume, e o extraordinário se prova”.
O acórdão considerou informações prestadas pelas testemunhas, no sentido de que “...durante o dia o dinheiro ficava dentro da gaveta no balcão, e, caso fossem se ausentar da loja para ir ao banheiro ou comprar um lanche, então colocavam o dinheiro dentro da bolsa...” e de que “...na loja havia apenas uma gaveta no balcão e, de fato, era vulnerável...”. A Câmara entendeu que “ao preparar um flagrante durante o expediente, acionando a autoridade policial para realizar a prisão da reclamante antes da realização do fechamento e apuração concreta de eventuais diferenças do caixa, o primeiro reclamado excedeu os limites da boa-fé, expondo a primeira reclamante a situação vexatória, sem que lhe fosse dada chance de se defender”.
A decisão colegiada ressaltou que “não se pode descurar que a primeira reclamante encontrava-se grávida na época dos fatos, sendo que a prova dos autos permite entrever que o flagrante preparado resultou da insatisfação do primeiro reclamado com tal situação, especialmente no que tange aos efeitos jurídicos incidentes sobre o contrato de trabalho”. E ressaltou trecho da sentença proferida no processo criminal, em que o magistrado também captou singular situação vivenciada pela autora: “Além disso, importa observar que a acusada estava grávida e vinha tendo desentendimentos com o patrão por questões trabalhistas, o que coloca em dúvida o dolo da acusada, até porque justificou ter colocado o dinheiro dentro da bolsa porque a loja não possuía caixa registradora e nem cofre, tão somente uma gaveta sem chave no balcão, o que de fato pode ter motivado a acusada a colocar o dinheiro dentro da bolsa, até porque a testemunha L., que também era vendedora da loja, disse que tal procedimento era utilizado com frequência pelas vendedoras”.
Em conclusão, o acórdão constatou o abuso do direito, que caracterizou o dano moral. No que tange à segunda reclamante, que era nascitura na época dos fatos, o acórdão reconheceu que a sentença comporta reforma, lembrando que o Superior Tribunal de Justiça “tem entendido pela possibilidade de o nascituro sofrer danos morais diante de certos acontecimentos capazes de lhe gerar sentimentos de angústia, sofrimento e agonia”. O acórdão também salientou que “pesquisas científicas que estudam o desenvolvimento emocional do feto são unânimes ao afirmar que a repercussão dos sentimentos maternos é elemento importante para o desenvolvimento do psiquismo do nascituro”, afirmando assim que “não há como obter outra conclusão senão a de que a segunda reclamante também sofreu dano em ricochete, que reverberou em sua intimidade, bem protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988”.
Quanto aos valores, a 4ª Câmara levou em consideração a gravidade e a extensão do dano perpetrado (artigo 944 do Código Civil), assim como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, e rearbitrou o quantum fixado na origem para a primeira reclamante de R$ 7 mil para R$ 15 mil. O valor da indenização para a segunda reclamante foi arbitrado em R$ 10 mil.
Quanto ao recurso das reclamadas, a Câmara não lhe deu provimento. (Processo 0085700-44.2006.5.15.0113 RO)

INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA QUE NÃO PROVOU LIGAÇÃO ENTRE O TRABALHO E QUADRO DE DEPRESSÃO

CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA QUE NÃO PROVOU LIGAÇÃO ENTRE O TRABALHO E QUADRO DE DEPRESSÃO

Por Ademar Lopes Junior

A trabalhadora, vítima de depressão, ficou afastada da empresa, uma rede do ramo de papelaria e informática de Campinas, para fazer tratamento psiquiátrico nos períodos de 18 de maio de 2005 a 7 de dezembro de 2006 e de 6 de abril de 2007 até 13 de setembro de 2007, trabalhando normalmente até sua dispensa em 4 de março de 2008. Na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos materiais e morais, além de reintegração e diferenças salariais. Ela alegou que foi vítima de assédio moral.
O perito constatou que “a depressão é doença própria da reclamante e que pode ter sido agravada por condições psicossociais no ambiente de trabalho (assédio moral, sofrimento psíquico etc.)”. O laudo pericial salientou também que “atualmente a reclamante se encontra restabelecida psiquiatricamente, sem uso de medicamentos, e está trabalhando como empregada de outra empresa desde outubro de 2008”.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente em parte os pedidos da trabalhadora, reconhecendo apenas o seu direito à restituição dos descontos feitos – a título de assistência médica – de modo irregular pela empresa, conforme consta nos contracheques, “por ocasião do retorno ao trabalho, após a alta médica”. A sentença afirmou que “a reclamada deveria suspender a concessão do convênio durante o afastamento previdenciário ou consultar a reclamante sobre o interesse na manutenção do convênio, para posterior reeembolso. Não há autorização explícita para tal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 342 do TST. Os descontos ferem o princípio da razoabilidade, deixando a reclamante sem vencimentos.”
No mais, a decisão de primeira instância reconheceu que “a reclamante não convenceu ser portadora de moléstia ocupacional e tampouco foi portadora à época em que trabalhara para a reclamada” e lembrou que a autora “atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho”.
Quanto à perda auditiva alegada pela trabalhadora, a sentença dispôs que “foi possível realizar o diagnóstico a partir das audiometrias realizadas, sendo conclusivo a respeito” e que “as conclusões do órgão previdenciário corroboram a conclusão do Sr. Perito, uma vez que não foi reconhecido o caráter ocupacional das lesões apresentadas”. Quanto ao assédio, a sentença lembrou que “para o julgador entender que restou caracterizado um ato ilícito é preciso muito mais do que a prova de pequenos desentendimentos ou brincadeiras, naturais num ambiente coletivo e extremamente competitivo. É preciso provar que houve ofensa à dignidade do trabalhador, mediante ofensas ou ameaças concretas. Não é o que ocorreu no presente caso, não havendo prova consistente a respeito”. Quanto à prova de culpa da empresa, a sentença entendeu que cabia à trabalhadora o ônus, “do qual não se desincumbiu, eis que sequer foram arroladas testemunhas”.
Inconformadas, ambas as partes recorreram. A empresa alegou que “é indevida a restituição dos descontos salariais a título de assistência médica”. A trabalhadora sustentou que “a sentença de origem merece reforma quanto à doença ocupacional, eis que o laudo pericial mostra-se infundado, na medida em que a depressão da obreira era decorrente das condições especiais em que o trabalho foi desenvolvido”. Pediu ainda o reconhecimento do assédio moral e argumentou que “não poderia ter sido dispensada imotivadamente, posto que era detentora de estabilidade provisória por acidente de trabalho, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva”.
Na 5ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que “muito embora os transtornos psiquiátricos, especialmente a depressão, não possuam causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados à natureza humana, é inequívoco que a exposição do trabalhador a situações de ‘stress’ e constrangimento contribui para o desenvolvimento ou agravamento das moléstias psiquiátricas, tornando-se uma concausa”. Mesmo assim, afirmou que “no presente caso, embora tenha ficado comprovado nos autos que a reclamante, durante o curso do pacto laboral, foi portadora de quadro depressivo, há de se destacar que nenhuma prova consta dos autos a evidenciar que a obreira teria sido, de alguma forma, vítima de assédio moral, o que impede o reconhecimento de se tratar de doença de origem ocupacional, na medida em que não há demonstração de que o quadro depressivo teria sido desencadeado ou agravado pelas pressões psicológicas decorrentes do assédio moral”.
O acórdão salientou que “no laudo pericial, houve apenas a narrativa de que a obreira declarou ter sofrido pressão psicológica na empresa, nada sendo constatado ou apurado nesse sentido, nem mesmo através de paradigma” e que “também não há qualquer declaração testemunhal a comprovar a alegação de que a autora foi vítima de pressão psicológica na empresa, eis que nenhuma prova testemunhal foi produzida nos autos”. Por isso, por falta de provas, a Câmara decidiu que “não há como se acolher a pretensão recursal de reconhecimento de assédio moral, e, consequentemente, não há como ser tida como ocupacional a doença (depressão) que vitimou a reclamante, o que afasta o pleito de reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego com a reintegração no emprego ou indenização substitutiva, bem como o pedido de indenização por danos morais e materiais postulados”.
Quanto ao recurso da reclamada, o acórdão dispôs que ficou demonstrado nos autos que “a reclamante, por ocasião de sua admissão, optou pelo fornecimento do convênio médico mantido pela empresa, autorizando expressamente o desconto de quantia equivalente a 10% de seu salário contratual”. Ocorre que, durante o período de afastamento da trabalhadora pelo INSS, a empresa continuou a mantê-la como beneficiária do convênio médico, arcando com os valores devidos, ante a impossibilidade de proceder ao desconto salarial diante da suspensão do contrato de trabalho no período. Por isso, destacou que “ainda que a legislação do trabalho já conte com dispositivo legal que assegure ao empregado, em determinada hipótese de suspensão do contrato de trabalho (para participação em curso ou programa de qualificação), os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador (parágrafo 4º do artigo 476-A da CLT), não se pode olvidar que, no caso, o benefício não era fornecido gratuitamente ao trabalhador, mas, sim, por ele custeado, não havendo que se cogitar, por consequência, que a reclamada estaria obrigada, por aplicação analógica do dispositivo citado, a manter o convênio médico durante o período de afastamento”.
Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que “nada obstante esse fato, é necessário esclarecer que, com a suspensão do contrato de trabalho, houve a suspensão das obrigações contratuais. Em razão disso, caberia à empresa entrar em contato com a reclamante para, ao menos, questioná-la sobre o interesse de manter o convênio médico durante seu afastamento mediante posterior reembolso pela trabalhadora, o que não foi efetivado”. E, por isso, a Câmara considerou “ilegítimos os descontos salariais quando do retorno da obreira ao serviço a título de reembolso de convênio médico mantido à época de seu afastamento pelo INSS”. E concluiu por manter intacta a decisão de origem. (Processo 0043000-34.2008.5.15.0032 RO)

segunda-feira, 11 de julho de 2011

FÓRUM TRABALHISTA DE TAUBATÉ REALIZA I CICLO DE PALESTRAS

FÓRUM TRABALHISTA DE TAUBATÉ REALIZA I CICLO DE PALESTRAS
Por Luiz Manoel Guimarães
Dirigido principalmente a magistrados, servidores do Judiciário, advogados e estagiários de Direito, teve início hoje, 7 de julho, o I Ciclo de Palestras do Fórum Trabalhista de Taubaté, no Vale do Paraíba, SP. A Escola Judicial do TRT da 15ª Região também participa da organização do evento, que termina nesta sexta-feira, 8.
O Fórum fica na Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, S/N, no Jardim Maria Augusta.
Programação
7 de julho
1º tema – 9 horas
Ações acidentárias e responsabilidade civil. Danos materiais e morais – seus múltiplos aspectos
Palestrante – juiz federal Leandro Gonsalves Ferreira
Debatedores –Marisa Vasconcelos, juíza federal, e Neusa Maria Guimarães Penna, procuradora seccional da Advocacia-Geral da União
2º tema – 14 horas
Princípios do Direito e do Processo do Trabalho
Palestrante – Marcelo Garcia Nunes, juiz titular da 4ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos
Debatedores – Marco Antonio Loduca Scalamandré, advogado, e Yara Batista de Medeiros, advogada, conselheira da OAB-SP e membro da Comissão de Direito e Processo do Trabalho da OAB-SP
3º tema – 16 horas
Petição inicial. Contestação. Ser convincente sendo sucinto.
Palestrantes – Marco Antônio Folegatti de Rezende, juiz do trabalho, e Andréa Cristina Ferrari, advogada
Debatedora – Mary Rose Alves Freire, advogada
18 horas – Encerramento
Apresentação musical do 1° Batalhão de Aviação do Exército
Coquetel
8 de julho
1º tema – 9 horas
Ônus da prova no processo do trabalho
Palestrante – Guilherme Guimarães Feliciano, juiz titular da 1ª VT de Taubaté e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região
Debatedores – João Batista da Silva, juiz titular da 2ª VT de Taubaté, e Jean Soldi Esteves, advogado
2º tema – 11 horas
A Justiça do Trabalho e sua vocação conciliatória
Palestrantes – desembargadores José Antônio Pancotti, diretor da Escola Judicial do TRT da 15ª Região, e Lorival Ferreira dos Santos, vice-presidente Judicial da Corte
Debatedores – Josmara Secomandi Goulart, advogada, e Carmen Lúcia Couto Taube, juíza do trabalho
O Ciclo conta com o apoio das seguintes empresas ou instituições: Caixa Econômica Federal, Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, Cerâmica Industrial Taubaté Ltda., Casa de Carnes e Rotisseria Jóia Ltda. – ME, 1° Batalhão de Aviação do Exército e Volkswagen do Brasil S.A.

Só o bem prevalece

Só o bem prevalece
Você sabe quem foi John Wilkes Booth? Já ouviu falar desse homem alguma vez? Certamente não. Mas se perguntarmos se sabe quem foi Abraham Lincoln, a grande maioria das pessoas dirá que se trata de um dos Presidentes dos Estados Unidos mais conhecidos, e que contribuiu grandemente com a Humanidade, abolindo o horror da escravidão em seu País. Pois bem, o primeiro nome que declinamos é do ator norte-americano que, de forma covarde e traiçoeira, desferiu um tiro certeiro na cabeça de Lincoln, enquanto este assistia a uma peça teatral. O mesmo aconteceu com tantos outros covardes da nossa História. A morte moral dessas criaturas é decretada por seus próprios atos de covardia e traição. Recebem da Humanidade o esquecimento e desprezo. Quem não ouviu falar de Ghandi? O homem que, em nome da não-violência, libertou seu povo do jugo da Inglaterra. Ele também foi covardemente assassinado, mas quem lembra o nome do seu algoz? Martin Luther King dizia: Eu tenho um sonho. E seu sonho era que brancos e negros pudessem se sentar juntos à mesa da fraternidade. A bala assassina disparada por um covarde que se escondia entre a multidão, na tentativa de matar seu sonho, conseguiu esfacelar o cérebro daquele homem, mas suas idéias continuaram e continuam vivas. Seu sonho se realizou, se não completamente, pelo menos em parte. Quem sabe o nome do assassino? A Humanidade sequer o registrou na História. Quem não ouviu falar de Sócrates, um dos Pais da Filosofia? Mas seus algozes foram esquecidos pela Humanidade. Vários outros personagens, que lutaram pelo bem, estão nos registros da História da Humanidade. Muitos assassinados, mas de seus assassinos ninguém ouve falar. Queremos lembrar dessa forma, que só o bem prevalece. Que aqueles que foram algozes, certamente já voltaram ou voltarão em novas existências. Terão uma chance de reparar os equívocos cometidos. Mas o bem realizado por quem quer que seja, esse está registrado. Esse valeu a pena. O mal terá que ser reparado de uma forma ou de outra. Jesus Cristo é o maior exemplo de que se tem notícia. Viveu o bem, exemplificou-o e Seus ensinos são lembrados pela Humanidade, há mais de dois milênios. Seu cérebro físico foi apagado, mas ninguém jamais logrou erradicar da face da Terra Suas idéias, embora muito se tenha tentado. Elas vivem e viverão para sempre, porque vindas de Deus. * * * Jesus afirmou que: É mais fácil passar o céu e a terra, do que perder-se um til da lei. Esta assertiva nos dá a exata noção da Lei de Causa e Efeito. Assim, aqueles que agem de forma equivocada, terão que reparar seus atos até que se cumpra o último item da Lei. Até que seus atos fiquem de conformidade com as Leis Divinas, porque essas não serão burladas jamais.

Empregado doméstico. Horas extraordinárias. Deferimento

PROCESSO TRT/SP Nº 01403200905802009
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CONSUELO BILBAO HASANKIN
RECORRIDO: ELIZAMA DA SILVA XAVIER
ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) SENTENCIANTE: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI




Ementa: Empregado doméstico. Horas extraordinárias. Deferimento. A Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento básico o princípio da dignidade humana. A negativa de limitação de jornada ao trabalhador doméstico e de pagamento adicional por horas extraordinariamente laboradas é retrocesso social, vez que o parágrafo único do artigo sétimo do Texto Maior não pode ser interpretado como forma de marginalização do empregado doméstico, mas sim como garantidor de direitos mínimos. A ausência de lei especial que regulamente jornada e remuneração adicional pelo trabalho extraordinário do trabalhador doméstico impõe ao julgador o dever de aplicar norma geral ao trabalhador diferenciado, de forma analógica, nos termos do artigo oitavo da CLT, a fim de cumprir com seu dever de distribuir justiça.






Contra a sentença de f. 102/108, da lavra do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI, que julgou procedente em parte o pedido inicial, recorre(m) ordinariamente o réu, pleiteando a reforma da decisão, com atendimento às suas postulações.

Custas recolhidas (f. 123), assim como depósito recursal (f. 124).

Por intempestivamente apresentada, a contrariedade da autora foi juntada por linha.

Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria n. 3, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região e do artigo 20 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, presentes os pressupostos legais exigíveis de admissibilidade.

Insurge-se, a recorrente, contra a sentença de primeira instância que deferiu à reclamante o pagamento de décimo terceiro salário de 2006 e horas extraordinárias.
Alega, em síntese, julgamento extra-petita, falta de amparo legal quanto às horas extraordinárias deferidas e que a reclamante não preenche os requisitos da lei 5.584/70 para deferimento dos honorários advocatícios postulados.
Julgamento extra-petita.
Assiste razão à recorrente.
Não há no rol dos pedidos da reclamante requerimento de pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2006, razão pela qual, mesmo sem comprovação de seu pagamento, impossível o deferimento de pedido inexistente.
Reformo, para excluir da condenação a verba supracitada.
Jornada de trabalho e horas extraordinárias.
Agindo com sensibilidade e razoabilidade, o Juízo a quo fixou como jornada da reclamante o trabalhado em regime 12X36, das 19h às 7h, vez que tanto a jornada alegada pela autora quanto a descrita pela ré se demonstraram inverossímeis.
As testemunhas ouvidas – f. 39/40 – não serviram para confirmar nenhuma das jornadas apresentadas, nem da autora, nem da ré, porém, ajudaram a magistrada a extrair a realidade do contrato de trabalho da reclamante – que cuidava de pessoa idosa que, não podendo ficar sozinha, necessitava de cuidados 24 horas por dia.
A segunda testemunha da autora – Sra. Maura Virgilina dos Santos (f. 39) – afirmou que cobriu férias de uma das cuidadoras da idosa a quem a reclamante atendia, laborando das 7h às 19h, jornada compatível com a da reclamante acolhida pelo Juízo a quo, que renderia a funcionária do turno anterior.
Nenhuma explicação lógica da jornada apresentada pela ré foi demonstrada, de apenas 10 horas diárias de labor dia sim, dia não, pois para cuidados ininterruptos da idosa, seria necessária escala de funcionários trabalhando cada dia em um horário diferente, dificultando a organização do trabalho.
Mantenho, pois, a jornada fixada pela sentença da origem, por verossímil e razoável.
Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem.
O parágrafo único do artigo sétimo da CRFB de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.
Nem o poderia.
A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição, que deve ser interpretada de forma teleológica. O propósito da especificação constitucional de garantia de alguns direitos ao empregado doméstico vem das particularidades de tal atividade. Garante o mínimo, sem prejuízo de lei própria que regularize a particular profissão.
Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.
Reconhecer que a Constituição Federal da República do Brasil marginalizou os empregados domésticos, deixando nas mãos do empregador, parte hipersuficiente da relação jurídica, o poder de exigir do trabalhador quantas horas de trabalho diário entender necessárias, é admitir que a permanência legal do regime de escravidão, flagelando parte dos trabalhadores. É negar seus fundamentos na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, previstos em seu primeiro artigo e seus objetivos de construção de uma sociedade igualitária sem discriminação.
No caso em tela, o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.
Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal, o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.
Mantenho, pois, a sentença atacada.
Honorários de advogado.
A existência de jus postulandi da parte no processo do trabalho, regulada pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, vem funcionando como argumento para a negativa de concessão dos honorários sucumbenciais nesta seara, em prejuízo franco ao destinatário dos créditos trabalhistas, que nunca recebe, mesmo na hipótese de procedência total do feito, seu crédito integral, já que o partilha com o advogado, nas hipóteses em que não se utiliza da referida prerrogativa legal.
Inadequada tal orientação, no entanto, porque a análise da prática confirma que número irrisório de feitos vem apresentado à Justiça do Trabalho sem o concurso de advogados, o que, diga-se logo, muito favorece ao trabalhador, na medida em que o direito é complexo, tornando indispensável o auxílio técnico, para melhor defesa dos interesses em litígio. Paradoxal, ainda, torna-se após a Emenda Constitucional 45, pela perspectiva da resolução 27 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que, aplicados os critérios ali descritos, a empresa que impugnar, por exemplo, dívida da União decorrente de autuação da fiscalização do trabalho será, caso vitoriosa, aquinhoada com os honorários de advogado, enquanto o empregado, hipossuficiente, na mesma situação, não receberá a indenização pelos gastos com o técnico que o assistiu. Neste sentido, já se manifestou o Regional de Campias-SP:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por "perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do novo código civil), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da justiça do trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na justiça do trabalho, receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista, nada receberá a tal título. O judiciário trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame do enunciados nº 219 e 329 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 00948-2002-049-15-00-0 – (31637/2005) – Rel. Juiz Samuel Hugo Lima – DOESP 08.07.2005)
À vista do que dispõe o artigo 404 do Código Civil, para reparação integral do dano sofrido pelo autor e reconhecido no julgado, é impositivo que a indenização inclua, além de juros de mora, correção monetária, também honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em algumas de suas decisões, vem reconhecendo a procedência destes argumentos, de que é exemplo a seguinte:
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do "jus postulandi" no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 01311200800402006 - AIRO - Ac. 4ªT 20100084936 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 26/02/2010)
Não se argumente que tal medida encontra óbice no artigo 791 da C.L.T., porquanto esta norma tem natureza processual, enquanto o fundamento que ora evoco tem caráter de direito material. Nesta estrada, não mais colhe eficácia, data venia, o ultrapassado entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho em matéria de honorária neste ramo do Judiciário (súmulas 219 e 329).
Não importa, pois, a faculdade do jus postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona como elemento condicionante da atribuição da indenização suso referida.
Alerto, por fim, que o crédito destina-se ao reclamante, não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei 8906/94 (artigo 23), que permite sua execução autônoma. Constitui-se parcela do crédito do autor, na reparação do dano original e a ele será liberada, oportunamente.
Com espeque nos argumentos evocados, mantenho o deferimento de honorários de advogado, em favor da reclamante.
Pelo exposto,

ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu para excluir da condenação o deferimento à reclamante ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2006, mantendo seus demais termos, bem como o valor arbitrado à condenação.


MARCOS NEVES FAVA
Relator


ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista! advferrari@terra.com.br

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 ...

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Vigência
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..................................................................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoCarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!

Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT

CLT

Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT
A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT, parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Veja abaixo a íntegra da lei.
__________
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT

CLT

Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT
A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT, parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Veja abaixo a íntegra da lei.
__________
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

Acordo prevê ampliação de direitos a domésticos.

Acordo prevê ampliação de direitos a domésticos.

Para ratificar convenção da OIT, Brasil terá de mudar legislação trabalhistaDecisão abrange desde jornada de trabalho até regras do pagamento de empregado que mora na casa onde trabalha JOÃO CARLOS MAGALHÃESDE BRASÍLIA O Brasil deve ratificar uma convenção que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) vota hoje para ampliar os direitos dos empregados domésticos.O processo para que as determinações da convenção se concretizem no país passará pelo Legislativo, e por isso as mudanças não serão imediatamente aplicadas, mesmo com a concordância do governo federal.A expectativa de que o Brasil ratifique a proposta se deve ao posicionamento favorável do país durante toda a discussão sobre a convenção, iniciada em 2008, sempre acompanhada por governos, representações de trabalhadores e empregadores.Na segunda-feira, durante a conferência da OIT, o ministro Carlos Lupi (Trabalho) também defendeu, em sessão plenária da entidade, a aprovação da convenção."Essa convenção representará sem dúvida um importante passo à frente nessa trajetória", afirmou Lupi.Se houver mudança, e o país decidir não ratificá-la, não há punição prevista.A convenção estabelece direitos mínimos para funções como empregada doméstica, diarista, motorista, cozinheira, governanta, babá, lavadeira e vigia.No Brasil, essa categoria profissional goza de benefícios trabalhistas avançados quando comparados com os de outros países.A convenção estabelecerá temas que precisarão ser regulamentados por meio de normas. Um dos temas mais importantes é a decisão sobre a jornada de trabalho.Além disso, deve ser discutida a necessidade de que os domésticos tenham um contrato escrito, inclusive para especificar por quais funções eles serão remunerados.Outro ponto importante é o pagamento dos empregados que moram em casa, e muitas vezes ficam disponíveis ao patrão, mesmo sem estar trabalhando.TRÂMITEAntes que essas mudanças sejam debatidas e implementadas, existem vários passos a serem cumpridos.Primeiro, a Comissão de Relações Internacionais do Ministério do Trabalho analisa a questão e emite parecer à Presidência.Se a presidente Dilma Rousseff estiver de acordo, pede a aprovação da Câmara e do Senado. Havendo então essa nova anuência, discute-se o instrumento legislativo (projeto de lei ou projeto de emenda à Constituição) necessário para realizar as mudanças definidas.Em 2008, o governo Lula chegou a ensaiar uma mudança na Constituição para garantir aos domésticos direitos como horas extras e recolhimento obrigatório do FGTS, mas a intenção nunca foi realizada.Há um projeto de lei na Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos da Câmara que mantém o FGTS opcional, mas retira a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me1606201111.htm