quinta-feira, 22 de setembro de 2016
quarta-feira, 14 de setembro de 2016
RECURSAIS E CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA GREVE NACIONAL DOS BANCÁRIOS - Portaria GP-CR 11/2016 - TRT15
RECURSAIS E CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA GREVE NACIONAL DOS BANCÁRIOS
Imprimir Portaria prorroga prazo
para depósitos recursais e custas processuais em razão da greve nacional dos
bancários
Em razão da deflagração da greve nacional dos
bancários, a Presidência e a Corregedoria Regional do TRT 15ª assinaram
conjuntamente a Portaria
GP-CR 11/2016, que prorroga prazo para recolhimento de depósitos
recursais e custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término
do movimento, iniciado no dia seis de setembro.
A portaria estabelece ainda que os respectivos
recolhimentos dos depósitos recursais devem ser comprovados, nos feitos em
trâmite no âmbito da 15ª Região, até o quinto dia útil subsequente ao término
do movimento paredista. O Tribunal informará, por meio de nova portaria, o dia
considerado como o do final do movimento grevista, para os fins das referidas
contagens.
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ESCRITURÁRIO DE CARTÓRIO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO; TRIBUNAL DESTACA, NA HIPÓTESE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTÍCIAS
ESCRITURÁRIO DE CARTÓRIO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO; TRIBUNAL DESTACA, NA HIPÓTESE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Imprimir Escriturário de cartório
tem vínculo de emprego reconhecido; Tribunal destaca, na hipótese, a
competência da Justiça do Trabalho
Por João Augusto Germer Britto
Com fundamento no art. 236 da Constituição Federal
("Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público" ), trabalhador que se ativava em cartório
teve vínculo de emprego reconhecido pela 11ª Câmara.
Ao abordar primeiramente a questão da competência da
Justiça do Trabalho, o desembargador João Batista Martins da Silva assinalou
que, reconhecendo-se o reclamado como oficial do cartório, "não resta
dúvida que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores dos
cartórios extrajudiciais, pelo caráter privado registrado pela Lei maior (art.
236), estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, e, consequentemente à
competência da Justiça do Trabalho, pela natureza trabalhista acordada entre as
partes". Segundo o relator, a competência "há que ser reconhecida
pelo pedido e causa de pedir, independentemente de o recorrente ter razão, ou
não, no mérito, ou seja, a competência material é determinada pela natureza da
pretensão deduzida na petição inicial, não pela natureza da relação jurídica
existente entre os litigantes".
No mérito, o reclamado (oficial do cartório) alegou que
não havia o elemento ' subordinação' para configurar o vínculo de emprego com o
reclamante. Para João Batista, no entanto, restou incontroversa a admissão do
empregado como escriturário, que permaneceu no trabalho por mais de 30 anos,
daí porque o voto ponderou: "Quanto à ausência do requisito subordinação,
não procedem os argumentos apresentados nas razões do apelo, haja vista que o
reclamante, na função de escriturário, recebia ordens do reclamado, titular do
Cartório, nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial do Cartório. No
tocante aos benefícios relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo, considero prejudicada a análise da questão, haja vista que
não cabe ao Poder Judiciário, na presente demanda, interferir nos critérios
estipulados pelo órgão estadual para vincular ou não qualquer associado. Por
estarem presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, correto o
entendimento exarado pelo Juízo a quo, que reconheceu o vínculo de emprego do
reclamante no período de 18/11/1981 a 01/06/2012".
Na ação, o trabalhador pretendia ainda assegurar
diferenças de redução salarial, que foram estipuladas pelo empregador sem
qualquer negociação coletiva, embora com consentimento do reclamante; ocorre
que, como apontado em 1º grau, o pedido estava prescrito, tendo o relator
remetido a hipótese à Súmula 294 do TST. O empregador, por sua vez, buscou
ainda o não recolhimento do FGTS, o que a decisão colegiada (também confirmando
a de 1º grau) refutou, ao assinalar que "a contribuição recolhida junto ao
IPESP tem natureza previdenciária, enquanto o FGTS tem outra natureza, haja
vista que o objetivo do recolhimento da parcela trabalhista é garantir a
subsistência do trabalhador que deixou de laborar".
(Processo 0001317-21.2013.5.15.0071, 11ª Câmara,
votação unânime, sessão de 26/07/2016, origem VT de Mogi Guaçu, juiz
sentenciante José Antonio Dosualdo)
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