segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Em razão do recesso judicial, nossa atividade ficará suspensa e nosso escritório fechado em férias coletivas, no período de 21 de dezembro de 2015 a 11 de janeiro de 2016.







Prezados,



Em razão do recesso judicial, nossa atividade ficará suspensa e nosso escritório fechado em férias coletivas, no período de 21 de dezembro de 2015 a 11 de janeiro de 2016.

Se desejar, por favor, entrar em contato com Dra. Andréa C. Ferrari  (12.991532520) ou Dra. Renata P. Almeida (12.991484391) ou Senhora Regina Maura,  Secretaria Administrativa 12.991488485).


Aproveitamos o ensejo para agradecer-lhe a confiança e desejar à você e sua família um Natal abençoado e um Ano Novo repleto de saúde, paz, fé e felicidades.


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sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Empregadora é absolvida de indenizar doméstica por não conceder vale transporte



TST

 Empregadora é absolvida de indenizar doméstica por não conceder vale transporte

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empregadora de pagar indenização a uma empregada doméstica pela não concessão de vale-transporte. O colegiado proveu recurso da empregadora e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porque a indenização não foi pedida pela trabalhadora na reclamação trabalhista. 

Na reclamação, a trabalhadora alegou que a patroa nunca forneceu vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado desde a admissão, ficando por sua conta o pagamento das passagens. Disse que precisava de dois vales-transporte por dia, com gasto de R$ 4,50, e, como trabalhava de segunda a sábado, o gasto mensal total era de R$ 108. Quando a empregadora não dava dinheiro para a passagem, tinha de caminhar por mais de uma hora. 

Na primeira instância, o juízo deferiu o pagamento de indenização valor diário de R$ 4,50, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período do contrato. 

A empregadora contestou a sentença, alegando que seria da trabalhadora o ônus de provar a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Argumentou que não se recusou a conceder o vale, e que seria necessária prova da efetiva utilização de transporte público pela empregada, de forma que, se não fez uso de ônibus, não teve prejuízo a ser indenizado. 

Ao julgar o recurso, o TRT ressaltou que a empregadora não apresentou documento assinado pela empregada dispensando o recebimento de vale-transporte. Assinalou também que, considerando o pedido de indenização constante da inicial da ação, e o valor diário indicado pela trabalhadora na fundamentação do pedido, que não foi objeto de contestação pela patroa, a decisão estava dentro dos limites do pedido. 

No recurso ao TST, a empregadora alegou que a trabalhadora pediu que fosse condenada a indenizá-la "pelas despesas com vale-transporte", mas a sentença a condenou ao pagamento de indenização "pela não concessão do vale-transporte no valor diário de R$ 4,50". Segundo sua argumentação, a trabalhadora não teria direito ao vale-transporte porque fazia o percurso a pé, não havendo, portanto, despesas a serem indenizadas. 

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou trecho do acórdão do TRT no qual a única testemunha do processo afirmou que a trabalhadora ia e voltava a pé do trabalho. Assim, se o pedido foi de indenização pelas despesas com vale-transporte, a empregadora deveria ter sido condenada ao pagamento dos valores efetivamente gastos com o transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. No entanto, por ter sido registrado que ela fazia o percurso a pé, não havia despesa a ser indenizada. 

Segundo a relatora, o juízo de origem, ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte, julgou além do pedido da trabalhadora. A situação configura o chamado julgamento extra petita, definido no artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor da ação, de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu "em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 

A decisão foi unânime. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-70-04.2013.5.06.0411


CEF deve indenizar cliente por furto de aparelho de som dentro de veículo no estacionamento de agência



CEF deve indenizar cliente por furto de aparelho de som dentro de veículo no estacionamento de agência

O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento por danos materiais a um cliente que teve furtado o aparelho de som automotivo nas dependências da agência do banco em 2004. O valor da indenização corresponde ao custo do produto, fixado em R$ 530,00, e deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com fluência de juros de mora. 

Para o magistrado, é devida a condenação do agente financeiro ao pagamento do dano material sofrido pelo autor, conforme prescreve o caput do artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 

O cliente afirmava que se dirigiu à instituição financeira a fim de requerer o levantamento do FGTS da esposa. Deixou o automóvel em estacionamento disponibilizado pelo banco, e, na volta, notou que o aparelho de som do veículo havia sido furtado. 

Em primeira instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente por entender que não se configurou no caso o contrato de depósito, instituto apto a gerar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que fornecia estacionamento a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos usuários. Não disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer a guarda e vigia dos veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a oferecer espaço para a guarda dos veículos. 

Indignado, o autor apelou ao TRF3 alegando ser dispensável a configuração do contrato de depósito, pois o mero fato do banco disponibilizar estacionamento gratuito atrai clientela, devendo, assim, se responsabilizar pelos pertences que ali se encontram. 

Ao reformar a sentença de juiz de primeiro grau, o desembargador federal Hélio Nogueira ressaltou que, em caso de delito ocorrido tanto no interior das agências como nos estacionamentos por ela oferecidos aos clientes, a jurisprudência tem reconhecido o dever dos bancos de garantir a segurança dos usuários. Para o magistrado, a responsabilidade da instituição financeira no caso é objetiva, consoante disposição do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. 

“Assim, em decorrência dos riscos inerentes à sua atividade, impõe à CEF dever de segurança em relação ao público e, sobretudo, à sua clientela, obrigação que não se afasta com a mera alegação de caso fortuito ou força maior. Embora, no caso em tela, exista evidente concausa (causa simultânea) de terceiros, não há como a instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do evento ante o seu descuido e indiligência na prestação de serviço”, concluiu. 

Além da indenização por danos materiais, a CEF foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. 

Apelação Cível 0002563-30.2004.4.03.6103/SP

STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública



STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O relator do processo, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 

Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária. 

Também votaram pelo provimento parcial do recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema. 

Juros de mora 

Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública. 

“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997”, afirmou Fux. 

O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento” ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento. 

Correção monetária 

Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post”, afirmou 

"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, 
entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública", concluiu o relator. 

Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos no julgamentos das ADIs – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. “Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação”, afirmou.


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quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Simples Doméstico: tire algumas dúvidas



Simples Doméstico: tire algumas dúvidas
 

O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
A partir do dia 01/10/2015, entra em funcionamento a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:

· Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
· 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
· 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
· 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
· 8% de FGTS - Empregador;
· 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.

Para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador, o empregador poderá utilizar a ferramenta de Consulta Qualificação Cadastral para identificar possíveis divergências associadas ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos. Ao informar os dados citados, o sistema indicará onde há divergência e orientará sobre o procedimento para acerto.

Em 01/10/2015 serão disponibilizadas as opções de cadastramento do empregador, empregado e afastamentos. A partir do dia 26/10/2015 o empregador poderá gerar sua folha de pagamento, efetuar demissões e gerar a guia única que consolida os recolhimentos tributários e de FGTS. Ressalta-se que para a competência de outubro de 2015 o recolhimento deverá ocorrer até o dia 06/11/2015.

Nas rescisões do contrato de trabalho ocorridas até dia 31/10/2015, o empregador deverá utilizar guia específica (GRRF WEB) disponibilizada pela Caixa Econômica Federal para recolhimento de todos os valores rescisórios do FGTS, conforme vencimento legal. Os tributos relacionados ao desligamento serão gerados diretamente pelo eSocial, através da guia única DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), gerada no fechamento da folha, com vencimento no dia 06/11/2015.

Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial - Empregador Doméstico.

O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. O Ministério do Planejamento também participa do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na equalização dos diversos interesses de cada órgão e gerenciando a condução do projeto, através de sua Oficina de Projetos.

Fonte: www.esocial.gov.br

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Domésticos podem requerer seguro-desemprego




O GLOBO - ECONOMIA

 Domésticos podem requerer seguro-desemprego

A regulamentação para concessão do seguro-desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa foi publicada na sexta-feira (28) no “Diário Oficial da União”. Para ter acesso ao benefício, o empregado precisa ter trabalhado por um período de 15 meses, nos últimos 24 meses. A partir de hoje, os domésticos já podem requerer o benefício. 

As regras foram aprovadas na quarta-feira (26) pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Até então, somente tinha direito ao seguro-desemprego os empregados domésticos com conta vinculada ao FGTS, que era facultativo e passou a ser obrigatório com a nova lei. 

O pedido do benefício deverá ser requerido no Ministério do Trabalho ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. O valor corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. 

Para receber o serguro-desemprego, o empregado não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

RESOLUÇÃO Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 Publicada no DOU de 28/082015 Regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.



RESOLUÇÃO Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 
Publicada no DOU de 28/082015

Regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no que couber. 

Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade: 

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; 

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei. 

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: 

I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; 

II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 

III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. 

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado. 

§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90. 


Art. 4º Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa; 

III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 


§ 1º As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento. 

§ 2º Os documentos descritos nos incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta. 

Art. 5º É obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social - PIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED. 

Parágrafo único. O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida. 


Art. 6º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. 

§ 1º O requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15 e nesta Resolução. 

§ 2º A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.
 

Art. 7º O direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos: 

I - morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido; 

III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício; 

IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato; 

V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato. 

§ 1º Nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no art. 4º desta Resolução.

§ 2º O mandato deverá ser outorgado em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa. 

§ 3º Será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada na Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015. 

Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa. 

§ 1º No ato do atendimento o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, bem como se está munido dos documentos listados no art. 4º, necessários à habilitação no Programa do Seguro Desemprego; 

§ 2º Sempre que viável, o requerente será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC. 

Art. 9º O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior. 

Art. 10. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que: 

I - O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão; 

II - O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e 

III - O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão. 

Art. 11. A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado. 

Art. 12. O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal - CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto. 

Parágrafo único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.

Art. 13. O segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização para saque. 

§ 1º Passado o período estabelecido no caput deste artigo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 

§ 2º As parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário. 

§ 3º A reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo de 2 (dois anos) contados da data da sua devolução individualmente considerada.

§ 4º Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento. 

Art. 14. O requerente que não satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, terá o pedido de habilitação indeferido. 

Parágrafo único. O agente público ou agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento. 

Art. 15. A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações: 

I - admissão do empregado doméstico em novo emprego; 

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e 

III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT. 

Art. 16. A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

IV - por morte do segurado. 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência; 

§ 2º O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; 

§ 3º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento; 

§ 4º Para aferição de salário compatível, leva-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido pelo requerente; 

§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador.

Art. 17. As parcelas do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituídas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 e na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT. 

Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000. 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO 

Presidente do Conselho

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

A diferença entre abandono intelectual, material e afetivo







CNJ
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A diferença entre abandono intelectual, material e afetivo
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A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima. 

No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos. 

Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública. 

Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal. 

Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública. 

Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TRT3 Pai e filho deverão pagar multa em favor de construtora por prática de lide simulada



TRT3
 Pai e filho deverão pagar multa em favor de construtora por prática de lide simulada
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Você já ouviu falar de "lide simulada"? Pois foi com uma verdadeira aula sobre o tema que o juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extinguiu sem resolução do mérito, ou seja, sem entrar no mérito da questão, um pedido de declaração de vínculo de emprego. E mais: ele considerou o reclamante e a primeira ré, uma pequena empresa pertencente ao pai do autor, litigantes ímprobos, condenando-os solidariamente, ao pagamento da multa de 1% do valor dado à causa, em favor da construtora reclamada.

Entenda o caso: O reclamante ajuizou ação contra a empresa de pequeno porte e uma grande construtora, pedindo o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a segunda, além de vários outros direitos. No entanto, ao analisar as provas, o magistrado não teve dúvidas de que ele e a primeira ré simularam a lide para prejudicar a construtora.

Os sinais nesse sentido foram indicados na sentença: a começar pelo fato de o reclamante ser filho do sócio da primeira reclamada. Quando o Oficial de Justiça tentou notificar a empresa, encontrou no local indicado como sede dela o próprio reclamante. Segundo a certidão emitida pelo oficial, o autor afirmou que residia no local e que ali recebia notificações de audiência em nome da empresa. O endereço foi confirmado pelo pai do autor, ficando claro que o reclamante e o proprietário residem no mesmo local. 

Em sua decisão, o juiz registrou ainda que o sócio da primeira ré compareceu espontaneamente nos autos, para dar por notificada a empresa, mesmo sem ter comparecido à audiência em que deveria se defender. E em depoimento, o reclamante afirmou que atuava no canteiro de obras, sendo quem coordenava o trabalho dos empregados da primeira ré. Ele disse que assinava documentos quando o seu pai não estava presente. Conforme declarou, o salário teria sido ajustado com o pai, conforme documentos apresentado nos autos.

"O demandante atuava como alter ego da primeira reclamada, dentro de um conglomerado familiar" concluiu o magistrado com base no acervo probatório. Ele se valeu de lição do Ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta, para esclarecer sobre as chamadas lides simuladas, que têm aumentado de forma assustadora nos últimos anos na Justiça do Trabalho. Essa prática, conforme explicou, consiste em exigir do empregado dispensado que ele ajuíze reclamação trabalhista para receber verbas rescisórias incontroversas, frequentemente em valor menor que o devido, fora do prazo legal e até de forma parcelada. O empregado deve dar plena quitação, não apenas por seus pedidos iniciais, como também pelo extinto contrato de trabalho, com os efeitos da coisa julgada previstos no parágrafo único do artigo 831, da CLT.

No entender do julgador, o caso analisado foi um pouco diferente, mas com igual intuito de fraude: pai e filho, o primeiro sob a roupagem de pessoa jurídica, buscam a Justiça do Trabalho para tentar conseguir vantagens financeiras, impondo responsabilização trabalhista a outra empresa, para a qual prestavam serviços. Tanto assim é que não foram levados ao processo recibos de salário ou quaisquer outros documentos relativos à relação de emprego entre o autor e a empresa do pai dele, à exceção da cópia da carteira de trabalho.

Nas palavras do articulista citado pelo juiz, a principal consequência dessa nociva prática social é o esvaziamento real do Direito do Trabalho. Isto pela possibilidade de os empregadores obterem, com a involuntária chancela do Judiciário trabalhista, sua completa liberação de qualquer responsabilidade por seu descumprimento no curso dos contratos de trabalho. O artigo mencionado na decisão também se refere à evidente desmoralização a que a atividade jurisdicional é submetida. Conforme pondera, a Justiça do Trabalho, cuja estrutura já se encontra tão assoberbada por um número cada vez maior de litígios verdadeiros, vê-se ainda obrigada a dar andamento a um grande número de processos absolutamente desnecessários. Na verdade, a Justiça do Trabalho não é cúmplice ou responsável por essa situação, mas sim uma de suas vítimas. Ele reconhece a grande dificuldade em se apurar fraudes e simulações e, mesmo após detectá-las, em levantar o conjunto de fatos e de circunstâncias que permitiria constatar em que casos a conduta ilegal de determinados empregadores não se limita a ocasionalmente lesar os direitos individuais trabalhistas de alguns de seus empregados, passando, a ter repercussão coletiva, diante da generalização dessa prática.

Ainda com base no artigo do Ministro José Roberto Freire Pimenta, o juiz sentenciante pontua que, no TRT de Minas, têm sido firmados numerosos Termos de Compromisso por empregadores que, até então, promoviam as lides simuladas em rescisões contratuais. Em nota de rodapé do trabalho, são citadas empresas que se obrigam a submeter ao sindicato profissional ou à autoridade do Ministério do Trabalho o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano de serviço, para fins de homologação. 


"Os fatos narrados, segundo já apontado, demonstram a maquinação perpetrada para malferir direitos, deixando o julgador com segurança para afirmar a fraude e o conluio para atingir, em um primeiro momento, a segunda reclamada, e, em segundo plano, o próprio Judiciário Trabalhista", registrou o julgador, aplicando ao caso o artigo 9º da CLT, pelo qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Para o juiz sentenciante, o caso é de extinção do feito, sem julgamento do mérito, sendo as partes carecedoras de ação, por falta de interesse de agir. Ele considerou o autor e a empresa do pai dele litigantes ímprobos, por usarem do processo para conseguir objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos. Nesse contexto, condenou-os, de ofício, solidariamente, ao pagamento da multa de 1% do valor dado à causa, a favor da segunda reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (artigo 18 do CPC).

E mais. Na visão do magistrado, o reclamante não tem direito à justiça gratuita, em função da postura assumida. Por tudo isso, diante dos fortes indícios de ausência de contrato de trabalho entre autor e primeira reclamada, o magistrado decidiu determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, por possibilidade de crime contra a organização do trabalho, para que adotem as providências que o caso requer.

O recurso ordinário interposto pelo reclamante não foi conhecido, por falta de pagamento das custas processuais. A Turma julgadora entendeu que o benefício da justiça gratuita não se estende a litigante que se utiliza do processo para fins ilícitos, alterando a verdade dos fatos, como no caso. "A presente ação não visa terminar uma demanda já existente, mas sim conferir validade à relação de emprego que jamais existiu de fato", entenderam os julgadores, considerando deserto o recurso interposto.

Processo: 0000726-50.2014.5.03.0106 RO

Portaria GP-CR N. 59/2015 - 29 de julho de 2015 - Dispõe sobre a suspensão de prazos, publicações, intimações, designações de audiências e sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016 e dá outras providências.



Portaria GP-CR N. 59/2015


PORTARIA GP-CR nº 59/2015
 29 de julho de 2015


Dispõe sobre a suspensão de prazos, publicações, intimações, designações de audiências e sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016 e dá outras providências.


OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo em conjunto com a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, com a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, com o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro - SINSA;

CONSIDERANDO os precedentes deste Tribunal (Portarias GP-CR nº 56/2013 e 50/2014) e de vários outros Tribunais, em anos anteriores;

CONSIDERANDO a proximidade da entrada em vigor do artigo 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o decidido no expediente protocolado administrativamente sob o nº 4728/2015-DG,

RESOLVEM:

Art. 1º Suspender os prazos, publicações, intimações, realização de audiências e sessões de julgamento, no âmbito da 15ª Região, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016 e determinar que as audiências agendadas para o referido período sejam redesignadas para data próxima.

Art. 2º No período mencionado, as Varas do Trabalho e Postos Avançados deverão se dedicar, prioritariamente, sem prejuízo de atendimento ao público, à movimentação dos processos de execução, conforme orientação constante de ato específico que será oportunamente editado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal


(a)GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Corregedor Regional 

TRT da 15ª Região- Publicada Portaria que suspende prazos e outros procedimentos no período de 7 a 20 de janeiro de 2016





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Publicada Portaria que suspende prazos e outros procedimentos no período de 7 a 20 de janeiro de 2016

Por Ana Claudia de Siqueira
O presidente e o corregedor regional do TRT da 15ª Região, respectivamente, os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos e Gerson Lacerda Pistori, assinaram no último dia 29 de julho, a Portaria GP-CR 59/2015, que estabelece a suspensão de prazos, publicações, intimações, designações de audiências e sessões de julgamento em toda a 15ª, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016. As audiências agendadas para o referido período serão redesignadas.
A iniciativa atende ao requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo em conjunto com a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro - SINSA. Considera também medidas semelhantes do próprio Tribunal realizadas nos dois últimos anos e a proximidade da entrada em vigor do artigo 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Novo Código de Processo Civil.
A Portaria, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 30 de julho, determina ainda que as Varas do Trabalho e Postos Avançados deverão se dedicar, prioritariamente, à movimentação dos processos de execução, sem prejuízo de atendimento ao público durante o período.
Para ler a íntegra do documento, clique aqui.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

TRT15 Não cabe recurso em processo cujo valor não excede dois salários mínimos e não há matéria constitucional





TRT15
 Não cabe recurso em processo cujo valor não excede dois salários mínimos e não há matéria constitucional
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A 7ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso de um reclamante, apesar de ser tempestivo, estar com a representação processual regularizada e ser isento de preparo. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, justificou a decisão com base na Lei 5.584/1970, instituidora do dissídio de alçada, que prevê em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que "nenhum recurso é cabível das sentenças proferidas nos dissídios cujo valor fixado não exceda dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional".

Segundo o colegiado, "tal previsão atende ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade na prestação jurisdicional". No caso dos autos, "a divergência não diz respeito a tema constitucional, uma vez que se refere às horas in itinere". Assim, uma vez que a demanda era infraconstitucional, o colegiado afirmou que não foi afrontado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e por isso "não atrai a incidência da referida ressalva", concluiu. (Processo 0002264-28.2013.5.15.0022)

Ademar Lopes Junior