quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador

Prezados Clientes, a noticia abaixo confirma a entrevista  da Dra. Andréa C. Ferrari para a Emissora Vanguarda - Vanguarda Comunidade -  em 2012, bem como palestras Ministradas Na Universidade de Taubaté  Departamento de Ciências Jurídicas e OAB- Taubaté.


Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador






(Seg, 28 Jan 2013, 8h)

A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.

Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.

Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.

Nos autos do AIRR-397-79.2010.5.10.0010 foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da Sexta Turma.

Segundo admitido pelo próprio carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.

A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.

A conclusão do Regional foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão Regional.

Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho (foto), o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

O magistrado destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.

No início de dezembro de 2012, a Sexta Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcóolica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).

Em que pese ter sido negado provimento ao recurso em razão de impropriedades técnicas, o fato é que a decisão do TRT-11 (AM) considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A Corte Trabalhista Regional ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".

No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável – não alcoólatra - constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.

OMS

A admissão como doença do alcoolismo crônico foi formalizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, cujos dados divulgados em 2011 retratam que a cerveja é a bebida mais consumida no país. O mal foi classificado pela entidade como síndrome de dependência do álcool, cuja compulsão pode retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

De acordo com estudo divulgado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o álcool também é a substância psicoativa preferida da população mundial, sendo consumida por quase 69% dos brasileiros. Os dados colhidos na pesquisa revelam, ainda, que 90% das internações em hospitais psiquiátricos por dependência de drogas ocorrem pelo uso de álcool.

Legislativo

O Poder Legislativo está atento à condição de o alcoolismo ser questão de saúde pública. Nesse sentido, destaca-se a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da CLT.

A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".

Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto–Lei nº 5.452 (CLT), dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.

O Projeto de Lei nº 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.

O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.

Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado – causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".

Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria.

(Cristina Gimenes/MB)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Grávida tem estabilidade em contrato de experiência

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os sete meses restantes de gravidez e cinco meses após o parto.




A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.



A empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito à estabilidade. Agora, com a nova redação da súmula, a estabilidade foi assegurada. Segundo os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já assegurava a estabilidade sem fazer distinção do tipo de contrato.



No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.



O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou ser desnecessária prova de que houve comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional constataria. "A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, importaria até mesmo em responsabilização da empresa", afirmou.


AASP

Adriana Aguiar - São Paulo







sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Justiça obriga readmissão de funcionários pela Casas Bahia

Decisão




Justiça obriga readmissão de funcionários pela Casas Bahia

Daniel Haidar (dhaidar@brasileconomico.com.br)
Correspondente do Brasil Econômico no Rio de Janeiro



28/06/10 11:16





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A 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí determinou em decisão liminar a readmissão de cinco ex-funcionários demitidos da Casas Bahia quando desfrutavam de estabilidade no emprego, apurou o Brasil Econômico.



A Justiça ainda analisa um pedido de multa de mais de R$ 20 milhões à empresa, requerido pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.



Procurada pela reportagem, a Casas Bahia diz que ainda não recebeu ordem de reintegração dos ex-funcionários demitidos sem justa causa, mas que, caso a receba, utilizará o "remédio jurídico cabível".



Na ação, o procurador do trabalho Nei Messias Vieira acusa a empresa de demitir de forma ilícita e discriminatória os funcionários que tinham estabilidade garantida pela Constituição, já que foram eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).



Os cinco funcionários que devem ser reintegrados foram demitidos na mesma data (4 de novembro de 2008).



Pouco antes das demissões, eles tinham participado da comissão de negociação da greve que paralisou pela primeira vez na companhia as atividades do centro de distribuição em Jundiaí, em agosto de 2008. A unidade fica na Rodovia Anhanguera.



Esses funcionários foram empossados na Cipa em 11 de outubro de 2008 e teriam estabilidade garantida por até dois anos.



Um gerente da empresa disse em depoimento à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª região que os líderes grevistas foram demitidos porque a paralisação motivou "instabilidade".



Com base em depoimentos de ex-funcionários e ocupantes de cargos de confiança da empresa, o Ministério Público argumentou na ação que eles só foram demitidos por causa da participação durante a greve.



Vieira destacou que funcionários eleitos para a Cipa não podem ser demitidos sem justa causa, salvo se a motivação for econômica ou financeira.



Os contratos de rescisão, que citam demissão sem justa causa, foram anexados como provas no processo.



"As dispensas dos empregados que participaram da greve mais ativamente, compuseram comissão de negociação ou foram eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes se mostram flagrantemente ilegais e abusivas", argumentou o procurador na ação.



Na liminar, a juíza do trabalho Kathleen Stamato, escreveu que "os atos praticados pela ré, ao menos nesse primeiro momento em relação aos cipeiros dispensados, configura conduta anti-sindical e merece ser coibida".



A remuneração dos readmitidos pelo período de afastamento ainda vai ser avaliada, assim como as indenizações individuais.



A Justiça deu cinco dias de prazo para a reintegração contados a partir do recebimento da intimação e o atraso no cumprimento da liminar acarreta o pagamento de multas diárias de R$ 5 mil por empregado.



Exigências feitas pelo Ministério Público para que a empresa dê maior publicidade, número de urnas e prazo de realização às próximas eleições de funcionários da Cipa também foram determinadas na ordem judicial.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

lay off, suspensão temporária do contrato de trabalho

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Trabalhadores entram em lay off para evitar demissões





Na Mercedes-Benz, trabalhadores afastados vão passar por qualificação profissional







REDAÇÃO AB





Após negociações com a Mercedes-Benz, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC conseguiu evitar a demissão de 1.500 trabalhadores da Mercedes-Benz de São Bernardo do Campo. A alternativa foi o chamado lay off, suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação profissional dos afastados com garantia de ganho mensal, mecanismo de proteção do emprego previsto no artigo 476 A da CLT. A suspensão decorre da queda na produção de caminhões. A Mercedes-Benz do ABC tem 9 mil dos seus 13 mil trabalhadores na linha de produção e, pela primeira vez, adota o lay off.



Pelo acordo negociado entre sindicato e montadora, esses 1.500 trabalhadores ficarão em casa durante um prazo máximo de cinco meses, de 18 de junho a 17 de novembro. Durante esse período, receberão bolsa mensal do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no valor de R$ 1.163 para frequentar 300 horas (60 horas/mês) de curso de qualificação profissional no Senai. Esse valor será complementado pela empresa até compor o total equivalente ao salário líquido de cada trabalhador em lay off.



Por lei, os trabalhadores têm preservados todos os direitos trabalhistas (férias, 13° salário, reajustes) e benefícios (como plano de saúde) durante a suspensão temporária do contrato de trabalho. A frequência no curso de qualificação é condição essencial para receber a bolsa do FAT. Segundo o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, o lay off foi o melhor caminho encontrado para evitar demissões na Mercedes-Benz.



A suspensão temporária do contrato de trabalho preserva os empregos e também garante à montadora reter mão de obra qualificada até que a produção volte à normalidade. “Esse acordo é muito importante porque o trabalhador desempregado não consome e, sem consumo, diminui a produção, podendo potencializar uma crise. Uma solução como essa deixa os trabalhadores mais tranquilos”, disse Sérgio Nobre.



Ele acredita que o pacote emergencial para o setor automotivo anunciado pelo governo federal no dia 21 de maio começará a surtir efeito a partir do segundo semestre deste ano no segmento de caminhões, mais impactado pela crise que o de automóveis. Segundo o dirigente, a retomada da produção de veículos pesados e suas vendas dependem de as empresas e investidores recuperarem a confiança na economia porque o caminhão é um bem de capital. As obras da Copa do Mundo, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a produção agrícola e medidas para destravamento do crédito e financiamento contribuirão para essa recuperação na opinião do presidente do Sindicato.

Tags:

Mercedes, Mercedes-Benz, Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, lay off, Senai, FAT.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Reajuste do Piso Salarial Regional

Os novos valores passam a vigorar partir de 1º de fevereiro.




Reajuste do Piso Salarial Regional



O Piso é reajustado anualmente, e tem como base a inflação e o crescimento da economia. Veja abaixo quais ocupações se enquadram em cada faixa salarial.



1ª faixa - R$ 755: Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;



2ª faixa - R$ 765: Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segu¬rança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;



3ª faixa - R$ 775: Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

Do Portal do Governo do Estado

Supermercado deve indenizar por furto de veículo em estacionamento

Supermercado deve indenizar por furto de veículo em estacionamento





A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização de R$ 5.625 a um cliente que teve seu veículo roubado no estacionamento no período em que realizava compras.



A loja alegou que o Boletim de Ocorrência era insuficiente para comprovar que houve realmente o furto do veículo no interior de seu estacionamento, que o cupom exibido não identificava a cliente e somente confirmava a compra de mercadorias. Argumentou, ainda, que o local indicado pelos autores era área aberta onde as pessoas paravam os veículos para irem não só a sua loja, mas também à igreja e a outras lojas e empresas da região; que havia controle de entrada e saída mediante a utilização de cartão, mas os autores não exibiram referido cartão, e que, ademais, não havia lei que a responsabilizasse por furto de veículo em seu estacionamento.



Consta na decisão que “um supermercado, ao disponibilizar um estacionamento para veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram confiados, respondendo por indenização em caso de subtração”.



De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “os autos oferecem seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material sofrido pelos autores, pois como de sobejo demonstrado, tendo sob sua guarda o veículo dos autores, posto que parado no estacionamento de seu estabelecimento comercial, permitiu sua subtração”.



O julgamento teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior, Antonio Vilenilson e Grava Brazil.



Processo: 9094383-36.2008.8.26.0000











Mais seis Faculdades de Direito oferecerão disciplina Magistratura - Vocações e Desafios

"Mais seis Faculdades de Direito oferecerão disciplina Magistratura - Vocações e Desafios


A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) recebeu comunicados de mais seis Instituições de Ensino Superior interessadas na parceria que levará a realidade do ofício de magistrado para as salas dos cursos de graduação em todo o país. Com isso, já são nove as Faculdades de Direito que se disponibilizaram a oferecer, como matéria eletiva, a disciplina Magistratura – Vocações e Desafios.



As novas instituições que responderam ao chamado da Enfam são: a Universidade Federal de Goiás (UFG); as Faculdades Integradas Vianna Júnior, de Juiz de Fora (MG); a Faculdade de Ciências Humanas da Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC/FCH), de Belo Horizonte; a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN); a Faculdade de Direito de Franca (SP); e a Universidade Católica de Pernambuco (UCPE).



Essas instituições se juntam à Fundação Getúlio Vargas (FGV), do Rio de Janeiro, à Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo, e à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), na Paraíba, no pioneirismo em oferecer a disciplina – cujo objetivo é introduzir a realidade cotidiana da magistratura, com suas responsabilidades e dificuldades, aos graduandos em Direito, estimulando aqueles realmente vocacionados a seguir a carreira de juiz.



A Enfam, além de compartilhar o projeto para desenvolvimento da disciplina, irá capacitar os docentes das instituições parceiras. A expectativa do juiz-auxiliar da Escola Nacional, Ricardo Chimenti, é que todos os 89 cursos de Direito com o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ofereçam a matéria de forma eletiva ainda em 2013.



O juiz interdisciplinar



O programa da disciplina Magistratura – Vocações e Desafios foi elaborado pela equipe pedagógica da Enfam e contemplará quatro módulos. O primeiro enfocará a questão da vocação para a magistratura, abordando as competências e habilidades do ofício, bem como tratando da necessidade de o magistrado ser vocacionado para enfrentar os desafios e responsabilidades intrínsecos ao cotidiano da profissão.



O segundo módulo tratará da interdisciplinaridade da atividade judicante, enfocando os diferentes papéis desempenhados pelos magistrados. “Acreditamos que a atividade do juiz deve ser múltipla e essa disciplina vai abordar justamente a questão do juiz sociólogo, do psicólogo, do gestor, do mediador, do comunicador e, ao mesmo tempo, do juiz enquanto agente de poder”, esclarece o secretário-executivo da Enfam, Benedito Siciliano.



A terceira unidade da disciplina será focada nos desafios presentes e futuros da magistratura. Nesse módulo serão trabalhadas questões como o aumento progressivo da demanda judicial, a morosidade processual e a necessidade de capacitação permanente. Outros temas a ser abordados serão as novas tecnologias de informação, o excesso de formalismo, a participação do magistrado na realidade social e os diversos meios de solução dos conflitos, além da qualidade da prestação jurisdicional e do compromisso com a satisfação do jurisdicionado.



Por fim, o quarto módulo da disciplina Magistratura – Vocações e Desafios será dedicado à reflexão acerca da ética na atividade judicante. Nesta unidade, além do estudo sobre os princípios éticos que devem reger a Magistratura, os graduandos serão confrontados com questões como: a utilidade social da atividade de magistrado; sua legitimidade frente à população; e o magistrado enquanto agente de poder e prestador de um serviço público essencial. "








quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Decisões mostram preocupação do TST com férias dos trabalhadores - Liberdade sindical deve ser interpretada de forma expansiva


Decisões mostram preocupação do TST com férias dos trabalhadores:

Direito garantido aos trabalhadores empregados pela Constituição da República e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias anuais apareceram na pauta de discussão de vários órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012. Apesar do capítulo específico na CLT regulamentando o tema, as férias ainda geram muitos conflitos entre trabalhadores e empregadores, necessitando da intervenção da Justiça do Trabalho.




Pela não concessão de férias, empregadores podem ser condenados a pagar indenizações por danos morais aos empregados, além do valor dobrado do salário e do adicional de um terço. Esse tema foi apenas um dos diversos processos relativos a férias julgados pelo TST em 2012, que examinou questões envolvendo jogadores de futebol, gerentes, supervisores, engenheiros, auxiliares de limpeza, professores e de muitos outros profissionais.



Além da Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho, em um capítulo específico, dita regras sobre as férias em seus artigos 129 a 153. Há também diversas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST sobre o assunto. Em 2012, os órgãos julgadores do TST analisaram, entre outros, conflitos referentes a reconhecimento de direito a férias proporcionais em situações de pedido de demissão e culpa recíproca e pagamento do adicional de um terço sobre abono pecuniário ou 60 dias de férias.



Danos morais



Gerente da McCann Erickson Publicidade Ltda. em Brasília, tendo trabalhado para a agência de publicidade por quase treze anos, recebendo um salário de mais de R$ 18 mil, uma publicitária passou cinco anos sem sair de férias, só recebendo a remuneração pelo período de descanso. Ela persistiu em receber a indenização por danos morais e seu pedido foi deferido pela Sexta Turma do TST, que restabeleceu sentença condenando a agência a pagar R$ 5 mil.



Em outro caso semelhante, um trabalhador contratado pela CJF de Vigilância Ltda. como vigilante ficou sem descanso anual pelo período de dez anos, prestando serviços somente no Banco do Brasil em Uberlândia (MG). As duas empresas foram condenadas pela Sétima Turma do TST a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais de R$ 10mil.



Os valores das indenizações, que foram definidos pelas Varas do Trabalho de Brasília e Uberlândia respectivamente em janeiro e junho de 2011, deverão ser atualizados durante a fase de execução dos processos.



Férias proporcionais



O valor relativo às férias proporcionais – quando o período aquisitivo não chega a completar 12 meses - não é pago em todas as circunstâncias de rescisão contratual. Ao julgar o recurso de um supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano, a Sexta Turma entendeu que ele tinha direito ao valor das férias proporcionais, de acordo com a Súmula 261 do TST.



Já no caso de eletricista que sofreu acidente de trabalho e foi demitido por justa causa, a Quarta Turma concluiu ter havido culpa recíproca, porque a empresa deixou de fiscalizar, mas o empregado, por sua vez, apesar de saber o que deveria fazer, não usou as luvas corretas durante o serviço. Nessa situação, de culpa recíproca, o trabalhador só recebe 50% do valor das férias proporcionais, conforme o artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST.



No entanto, quando a demissão por justa causa é reconhecida pela Justiça do Trabalho, aí não tem jeito: o empregado não recebe nenhum valor das férias proporcionais. Foi o que aconteceu com uma auxiliar de limpeza que prestava serviço em um centro médico de Caxias do Sul e agrediu verbalmente e jogou o celular em sua chefe.



Com base na Súmula 171 do TST, a Quinta Turma concluiu que a empresa não deveria pagar as férias proporcionais à ex-empregada, reformando decisão do TRT do Rio Grande do Sul, que havia considerado que a trabalhadora fazia jus àquele valor por se tratar de direito fundamental sem reserva.



Adicional de um terço



A incidência do adicional de um terço sobre o abono pecuniário – "venda" de dez dias das férias - foi examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os embargos do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, representando funcionários da Caixa Econômica Federal, eram contra decisão da Terceira Turma, que concluíra que o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT não seria acrescido do terço por não se tratar de férias.



Por decisão unânime, os ministros da SDI-1 rejeitaram o pedido do sindicato, entendendo que o adicional de férias não incide sobre os dez dias convertidos em espécie. Ou seja, os dias "vendidos" devem ser remunerados apenas com o valor correspondente do salário, pois o terço já incide sobre o total de 30 dias, usufruídos ou não.



Em outro caso, o município de Uruguaiana (RS) questionou a condenação imposta pelo TRT da 4ª Região (RS) ao pagamento do adicional de um terço sobre os 60 dias de férias de uma professora. A decisão foi mantida, pois a Segunda Turma do TST entendeu que o artigo 7º da Constituição não restringe a incidência do adicional ao período de 30 dias, fazendo menção apenas de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de um terço.



Parcelas refletem nas férias



O reconhecimento da natureza salarial por direito de imagem repercutiu no valor referente a férias a ser recebido por jogadores de futebol do Sport Club do Recife e do Botafogo de Futebol e Regatas. O entendimento é que a renda obtida por atleta pelo uso de sua imagem por parte do clube empregador constitui uma forma de remuneração pela participação em disputas desportivas - decorrente do trabalho por ele realizado, semelhante ao que ocorre com as gorjetas.



Portanto, o valor pago pelo uso de imagem deve ser integrado ao salário para todos os efeitos, concluiu a Oitava Turma, nos termos do artigo 457, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula 354 do TST, ao julgar o caso do atleta que trabalhou para o clube pernambucano. Com o aumento do salário devido à integração dessa parcela, a remuneração correspondente às férias também é maior. Por essa razão, os jogadores têm direito a receber diferenças salariais.



Também compõem o salário, além do pagamento em dinheiro, os benefícios recebidos gratuitamente como salário in natura ou salário utilidade, tais como alimentação, habitação e vestuário concedidos habitualmente pela empresa. Isso para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em férias mais um terço.



No entanto, de acordo com jurisprudência da SDI-1, se houver onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário, não repercutindo na remuneração de férias. Foi o que aconteceu a um trabalhador que queria receber diferenças pela integração do vale-alimentação ao salário, mas ficou comprovado que o benefício não era gratuito.



Licença remunerada



Servidora celetista do município de Franca (SP), que tirou licença remunerada para concorrer ao cargo de vereadora, não obteve o reconhecimento do direito de que o período de afastamento integrasse a contagem de férias. Ela pleiteou, inclusive, o pagamento em dobro das férias alegando a invalidade da alteração do período aquisitivo.



Com base no artigo 133 da CLT, pelo qual o gozo de licença remunerada por mais de 30 dias afasta o direito às férias e provoca o reinício da contagem do período aquisitivo, a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, após dar provimento ao recurso do empregador. Assim, foi mantida a portaria municipal que determinou a recontagem do período aquisitivo da trabalhadora a partir do fim da licença remunerada.



Pagamento em dobro



Empregados que tiveram as férias fracionadas em períodos inferiores a dez dias ou que saíram de férias sem receber o valor respectivo vão ter as férias pagas em dobro, inclusive o adicional de um terço, por decisões do TST. Em um dos casos, a condenada foi a Calçados Azaléia S.A., que durante cinco anos fracionou o descanso anual de uma funcionária em períodos menores que dez dias.



Ao julgar essa questão, a Segunda Turma destacou que a decisão está de acordo com a jurisprudência atual e com o artigo 134 da CLT. Além disso, ressaltou que a concessão da forma praticada pela Azaléia compromete a finalidade das férias, que é possibilitar ao trabalhador descansar e repor energias.



Na outra situação - a falta de pagamento antecipado das férias - uma mesma empresa, a Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte), foi condenada em três processos distintos, pelas Segunda, Terceira e Oitava Turmas, à remuneração de forma dobrada, porque, apesar de pagar antecipadamente o adicional de um terço, só efetuava o depósito das férias quando os empregados já estavam gozando o descanso.



As decisões foram de acordo com a Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 e com os artigos 137 e 145 da CLT, sendo que este último determina que a remuneração de férias, incluído o terço constitucional, e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.



(Lourdes Tavares/MB)


Liberdade sindical deve ser interpretada de forma expansiva

Em acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza-relatora Susete Mendes Barboza de Azevedo entendeu que “a liberdade sindical, embora tolhida em parte pelo postulado constitucional da unicidade, exerce a força expansiva que reveste os direitos fundamentais, alcançando todas as demais situações não expressamente vedadas pelo ordenamento – o que inclui a dissociação de categorias aglutinadoras”.




Segundo a magistrada, a liberdade sindical é reconhecida internacionalmente como direito humano básico, prevista como tal em diversos tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a própria Lei Maior trouxe em seu art. 8º a consagração da livre associação sindical. Contudo, a Constituição Federal Brasileira restringiu a liberdade sindical no inciso II do referido artigo, prevendo o princípio da unicidade sindical. Todavia, por se tratar de norma restritiva de direito humano, essa deve ser interpretada de forma estrita.



No caso sob análise, o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Pequenas Estruturas no Estado de São Paulo (Sindicon) recorreram da decisão de 1º grau, que havia declarado o Sindicato das Empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia do Estado de São Paulo (Sinabef) como legítimo representante das empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia de São Paulo.



O Sinabef alegava representar atividades específicas, a comporem categoria plenamente dissociável daquelas representadas pelos Sinduscom e Sindicon, pois segundo ele, suas atividades são preliminares à construção civil em si, com a utilização de maquinário próprio, conhecimentos específicos, formação diferenciada e produção científica particular.



Dessa forma, a relatora entendeu ser evidente que as atividades complexas e tão diversas envolvidas na área da construção civil admitem a especificação e a dissociação, para que tenham a representação adequada e mais próxima das peculiaridades que revestem cada segmento desse mercado. De acordo com a desembargadora, a construção civil tanto admite o fracionamento das diversas etapas compreendidas pela atividade que se utiliza largamente da terceirização e de expedientes legalmente previstos, como a subempreitada.



Para a juíza, a especialização do trabalho realizado na fase de fundação e de geotecnia em relação às demais compreendidas pela construção civil justifica plenamente a dissociação de representantes das empresas especializadas em cada etapa. E afirma: “É curiosa a argumentação das recorrentes no sentido da inviabilidade do desmembramento da categoria concernente à construção civil, na medida em que tanto o SINDUSCON quanto o SINDICON representam tal categoria, diferenciando-se pelo tamanho das estruturas construídas! Ora, se esse é um critério válido para a dissociação, também o é aquele em que se apega o sindicato autor”.



Nesse sentido, por unanimidade, os magistrados da 1ª Turma negaram provimento aos recursos e reconheceram a dissociação sindical.



(Proc. 00014788720105020074– RO)

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

empresa pode não ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes

5ª Turma: empresa pode não ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes


Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se essa tentou preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A magistrada considerou demonstrada a boa-fé da empresa e o justo motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que a ré publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.

A relatora ainda concluiu: “E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.

Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma julgaram improcedente a ação civil pública e reformaram a sentença, que determinara que a empresa pagasse uma multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. “Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregados nesta condição”.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 05224001320065020081 – RO)





AGU deixará de recorrer de acordos trabalhistas

O governo deve deixar de contestar judicialmente acordos trabalhistas entre empresas e funcionários. Uma nova súmula da Advocacia-Geral da União (AGU) diz que as partes podem negociar livremente sobre os valores das verbas discutidas. Mesmo que o montante não corresponda ao previsto inicialmente no processo. Até então, a União mantinha a prática de recorrer nesses casos que, na prática, resultam em uma arrecadação menor de contribuição previdenciária.




Com a nova orientação, porém, prevista na Súmula nº67, de 3 dezembro, editada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams - que serve de recomendação interna aos procuradores que defendem o INSS nesses processos - o órgão deve desistir desses recursos. No texto são citados diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.



Segundo o advogado trabalhista Paulo Valed Perry Filho, do Demarest & Almeida, a União sempre manteve a prática de questionar acordos que resultariam valores menores de contribuição previdenciária. Isso ocorria principalmente quando os valores fechados não seriam proporcionais ao fixado na petição inicial em relação à parte que seria de natureza indenizatória - que não seria tributável pelo INSS, segundo a legislação, - e de natureza salarial. São de natureza salarial, por exemplo, as verbas devidas de horas extras, férias e 13º salário. Por outro lado, são consideradas verbas indenizatórias as condenações por dano moral, ajudas de custo, aviso prévio indenizado e reembolso com despesas.



Muitas vezes, as partes do acordo, discriminam que a maioria dos valores devidos seria de natureza indenizatória. Com a edição dessa orientação, baseada na jurisprudência do TST que tem admitido a livre negociação, as partes, a Justiça e a própria União devem ser beneficiados, avalia Perry Filho. As partes porque poderão ver seu processo finalizado em menos tempo, sem que haja uma contestação desnecessária que será posteriormente reformada. A Justiça, que está sobrecarregada de processos e poderá ter um alívio com essas desistências. E a própria Advocacia-Geral que deixará de recorrer em ações praticamente perdidas.



Como a União lidera os números de processos na Justiça trabalhista, com cerca de 20 mil só no TST, a quantidade de desistências poderá ser grande, diz Perry Filho. Ele afirma ter assessorado centenas de acordos em que a União recorreu e que agora poderão ser finalizados.



A União tem questionado principalmente os casos nos quais não há reconhecimento de vínculo empregatício no acordo, afirma a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados. Nesses casos, portanto, não haveria indenização de natureza salarial, apenas indenizatória, sem recolhimento de contribuição previdenciária.



Se o acordo fechado envolver valores acima de R$ 10 mil, o governo é obrigado a se manifestar nesses processos, conforme a Portaria nº 176, de 2010. E muitas vezes, ao ser intimada pelo juiz, a União tem questionado a negociação firmada, segundo a advogada. Antes dessa norma, a procuradoria do INSS era chamada a acompanhar todos os acordos.



O advogado e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, afirma que agora deve prevalecer o princípio da Justiça trabalhista em prestigiar acordos e conciliações. "Com isso, a AGU demonstra estar preocupada em reduzir a litigiosidade, até porque, há casos nos quais o órgão foi condenado por litigância de má-fé, ao entrar com recursos considerados protelatórios".



As partes no processo, porém, devem estar atentas, segundo Massoni, porque, apesar de o acordo poder ser feito a qualquer hora, até mesmo na fase de execução, a possibilidade de transacionar o que seria de natureza indenizatória e salarial só pode ocorrer até o trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais recurso). Na fase de execução - quando ocorre o pagamento - devem ser respeitadas as proporcionalidades da condenação, segundo a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 376 do TST, de novembro de 2010. O advogado ainda alerta que no acordo deve-se sempre ser discriminadas as parcelas pagas sob o risco de ter que se recolher contribuição ao INSS sobre o montante total.



A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, responsável pela publicação da súmula, informou por meio de nota, que a súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistir dos recursos já interpostos. "Nesse sentido, os membros da AGU ficam obrigados a observarem o teor da súmula".



Adriana Aguiar - De São Paulo





FERIADOS MUNICIPAIS TAUBATÉ

::: FERIADOS 2013 :::




FERIADOS MUNICIPAIS



1 - SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO (Lei nº 4.128/07) 29/03 – 6ª feira

2 - FESTA DE SÃO BENEDITO (Lei nº 4.128/07) 09/04 – 3ª feira

3 - CORPUS CHRISTI (Lei nº 4.128/07) 07/06 – 6ª feira

4 - FESTA DE SÃO FRANCISCO (Lei nº 4.128/07) 04/10 –6ª feira

5 - ANIVERSÁRIO DE TAUBATÉ (Lei nº 4.562/11) 05/12 – 5ª feira







FERIADOS CIVIS (Nacionais e Estadual)

1 - CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL (Lei Fed. nº 10.607/02) 01/01 – 3ª feira

2 - TIRADENTES (Lei Fed. nº 10.607/02) 21/04 – Domingo

3 - DIA DO TRABALHO (Lei Fed. nº 10.607/02) 01/05 –4ª feira

4 - DATA MAGNA DO ESTADO (Lei Estadual nº 9.497/97) 09/07 –3ª feira

5 - INDEPENDÊNCIA (Lei Fed. nº 10.607/02) 07/09 –Sábado

6 - DIA DE NOSSA SENHORA (Lei Fed. nº 6.802/80) 12/10 –Sábado

7 - FINADOS (Lei Fed. nº 10.607/02) 02/11 – Sábado

8 - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA (Lei Fed. nº 10.607/02) 15/11 –6ª feira

9 - NATAL (Lei Fed. nº 10.607/02) 25/12 –4ª feira



Evanise Beni

Diretora do Departamento

Técnico Legislativo

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Trabalhador viciado em crack terá de ser readmitido, Mudança na Lei do TRabalho Doméstico e outroas...









INTERNAÇÕES E AFASTAMENTO

Trabalhador viciado em crack terá de ser readmitido

 


Um trabalhador viciado em crack, cocaína, álcool e maconha conseguiu anular a demissão e ainda vai reassumir suas funções no Hospital Mãe de Deus, em Porto Alegre. A determinação partiu de decisãotomada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que, por maioria maioria, classificou como discriminatória a dispensa, pelo fato de o empregador estar ciente de que o funcionário era dependente químico. O acórdão é datado do dia 22 de novembro de 2012.
No primeiro grau, a sentença proferida pela juíza substituta Luciana Kruse, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu os pedidos do trabalhador, por entender que não ficou provada a prática de discriminação por parte do empregador, como dispõe o artigo 1º da Lei 9.029. Nem que a demissão esteja ligada à doença ou ao tratamento realizado para desintoxicação. Logo, o empregador teria exercido, apenas, o seu ‘‘direito potestativo’’ (não precisa justificar a demissão).
No TRT, o relator do recurso de Apelação, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, reformou a decisão de primeiro grau, por ver ‘‘robustas provas’’ de fatos ligados ao ato de despedida do autor da ação, presumindo discriminação. Após detalhar as peregrinações do trabalhador aos médicos — com episódios de internação e afastamento previdenciário —, deduziu que o tratamento psiquiátrico, por si só, não o torna inapto para o trabalho.
Para o relator, exatamente por tal razão, ‘‘presume-se que o reclamado (hospital), ciente da patologia do reclamante, ao despedi-lo logo após ter retornado da primeira internação psiquiátrica, oportunidade em que poderia estar dando os primeiros passos na direção de uma eventual reabilitação física e psíquica, age movido por discriminação’’.
Assim, sob o enfoque da Lei 9.029/95 e da jurisprudência que proíbe a dispensa discriminatória — por estigma ou preconceito —, o relator deu ganho de causa ao autor da ação. Ele conquistou o direito à reintegração no emprego, no mesmo cargo e funções desempenhadas, com pagamento da remuneração integral de todo o período do afastamento, inclusive o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes até o ato da despedida discriminatória.
8janeiro2013
CONDUTA ABUSIVA

TST condena empresa que algemou funcionário

 

Algemar um funcionário suspeito de furto é abuso e a empresa responsável pelo ato deve pagar indenização. Assim o Tribunal Superior do Trabalho reiterou as decisões e os entendimentos da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo sobre o processo aberto por um funcionário acusado pela empresa onde trabalhava de furtar materiais de trabalho. O valor arbitrado foi de R$ 26 mil.
Borracheiro em uma siderúrgica, o autor da ação foi algemado por seguranças quando suspeitaram de que ele furtava fios de cobre e chapas de ferro. Demitido, em seguida, sem justa causa, o trabalhador ajuizou ação trabalhista reivindicando danos morais.
Nos três julgamentos, a empresa alegou que o funcionário havia sido algemado para a proteção de sua própria integridade física, pois tinha ameaçado se matar. Mas uma das testemunhas afirmou que o borracheiro nunca foi pego com produto indevido, e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero". Para o TRT-ES, o testemunho comprovou "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".
No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que a condenação foi indevida, e que violou os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil. Para o relator, ministro José Roberto Freire, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto.
O relator também constatou que o depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 

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Noticia: Um motorista que atropela e mata alguém enquanto dirige falando ao celular pratica homicídio (...)

Um motorista que atropela e mata alguém enquanto dirige falando ao celular pratica homicídio doloso, ou seja, com intenção. Essa, ao menos, foi a interpretação do Tribunal Federal Regional (TRF) da 1.ª Região ao julgar recurso de um condutor condenado em primeira instância no Pará. Ao recorrer, ele tentava reverter decisão do juiz da 4.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado, buscando classificar o crime como culposo, quando não há intenção de matar, com penas mais brandas. 


Mas, para o juiz-relator Fernando Tourinho Neto, do TRF, quem guia falando ao telefone "demonstra o risco assumido de produzir o resultado" da morte da vítima. Segundo argumentou em seu parecer, em ocorrências de trânsito há "situações em que o dolo, ao menos eventual, se apresenta". Todos os desembargadores da 3.ª Turma do TRF seguiram seu voto, proferido em outubro. Agora, o processo deve seguir para apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 


O caso ocorreu em uma noite de outubro de 2006 em uma estrada da cidade paraense de Ananindeua. O Corsa dirigido pelo administrador Márcio Scaff atingiu e matou a policial rodoviária federal Vanessa Siffert, que estava em serviço perto de um posto da Polícia Rodoviária Federal. 


De acordo com o processo, Scaff alegou que obedecia ao limite de velocidade do trecho - 60 km/h. Além disso, argumentou que "houve falha na sinalização da via, bem como negligência da policial", que não usava um colete sinalizador. 


No veículo, foi encontrada uma porção de maconha. Apesar disso, o condutor se recusou a fazer exame toxicológico após o atropelamento, o que também poderia atestar se ele estava embriagado, o que ele nega. 


Jurisprudência. Maurício Januzzi, presidente da seccional paulista da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica que atualmente a jurisprudência brasileira entende esse tipo de crime como homicídio culposo. "Se o STJ mantiver essa decisão (do TRF), aí eu entenderei que será um avanço para o País." 


O processo revela que Scaff admitiu estar falando ao telefone celular e teria se distraído por causa disso. Contudo, o réu afirmou ter tentado desviar e evitar o atropelamento. "Se vinha falando ao telefone, distraído como disse, como poderia tentar desviar ou frear?", questionou Tourinho Neto em seu voto. 


A pena para homicídio culposo de trânsito é de 2 a 4 anos de prisão e para o doloso, de 6 a 20 anos. 


Desvio de atenção. Para Dirceu Rodrigues Alves Junior, chefe do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), dirigir falando ao celular já deveria constituir uma penalidade mais severa do que é hoje: infração de trânsito média, que rende R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 


"Existem três funções importantes para conduzir o veículo: a cognitiva, a motora e a sensorial. Quando você tem o comprometimento de uma delas está impedido de dirigir. E o celular faz isso." 


Ele explica que nem mesmo na função viva-voz ou com fones de ouvido o aparelho deve ser utilizado por motoristas, pois ainda assim distrai o condutor, que acaba prestando mais atenção à conversa. 


Quando se está na direção e o telefone toca, não deve ser atendido. É a dica do professor de Engenharia de Tráfego Creso de Franco Peixoto, da Fundação Educacional Inaciana. "Ligue depois. O número fica gravado." 


CAIO DO VALLE

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Noticia:  Referente  uso das redes sociais no local de trabalho,  (...) grande demanda de ações na Justiça trabalhista

O uso das redes sociais no local de trabalho, apesar de ser tema recente, já provoca grande demanda de ações na Justiça trabalhista. Questões como intimidade, invasão de privacidade e liberdade de expressão, relacionadas com o uso das novas tecnologias, tem chegado cada vez com mais frequência no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, a falta de regulamentação sobre o assunto dificulta a análise de cada caso. 


As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas. 


Em entrevista recente à TV TST, a ministra Delaíde Miranda abordou o tema. Para ela, a previsão em contrato permitindo, ou não, o uso das redes sociais no ambiente corporativo daria mais segurança ao trabalhador. Outro ponto destacado pela ministra foi a questão da produtividade e rendimento do empregado quando o acesso às redes é liberado totalmente na empresa. "A liberação total interfere no foco do trabalho e na produtividade. Existem levantamentos também que demonstram o montante do prejuízo financeiro que causaria a inteira liberação das redes sociais no ambiente de trabalho." 


No entanto, se esse acesso for liberado, a ministra orienta que o trabalhador tenha bom senso nos comentários, uma vez que publicações ofensivas à empresa, ao chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa causa. "A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser observados a ética, a disciplina e a seriedade." 


A ministra relembrou ainda, um caso recente julgado no TST de uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página pessoal de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados. O comportamento da trabalhadora resultou em condenação de indenização por danos morais aos antigos patrões. Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados. 


Em outro caso, uma enfermeira que postou fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente foi demitida por justa causa. Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Em ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. O pedido foi negado por unanimidade pela Segunda Turma do TST. 


Em 2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa causa concedida em outras instâncias, ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho. 


Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho. 


Liberdade de Expressão 


Há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de trabalho. A matéria especial que abordou o tema citou o caso vivenciado por A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu (SP), demitido por justa causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade, Herculano Passos Júnior (PV). Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar em "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade". 


O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. "Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria", lembra ele. 


Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais, segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos e nove meses de salários e demais benefícios. 


Os ministros do TST também começaram a discutir, em 2012, se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, prevista para fevereiro deste ano. 



 

 
 
 
 
 
 
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Decisão: A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física ...
A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho. 



O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal. 


A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária. 


O acidente 


O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra. 


A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente. 


A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente. 


Servidor público 


O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”. 


A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar. 


Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho. 


Irrelevante 


A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão. 


No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos. 


“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse. 


Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”. 


Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade. 


REsp 1306395
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DECISÃO
Admitida reclamação sobre termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral
A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação sobre o início da incidência de juros de mora em caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação foi apresentada por consumidor contra decisão de turma recursal estadual, que entendeu que os juros devem correr a partir da data em que é fixada a indenização.

Para a ministra, a decisão diverge da Súmula 54 do STJ, que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

De acordo com o consumidor, a Credi 21 Participações S/A incluiu seu nome indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, após a celebração de contrato com falsário que se passou por ele. Diante disso, ajuizou contra a empresa ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização.

Data da sentença

A sentença julgou a ação procedente para declarar inexistente o débito vinculado ao nome do consumidor. Condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida de correção monetária desde a data da sentença, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar a exclusão definitiva, pela empresa, da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

A Credi 21 interpôs recurso na Sétima Turma de Recursos de Itajaí (SC), pedindo que fosse alterado o início da incidência dos juros moratórios. O colegiado admitiu o recurso e alterou o termo inicial dos juros para a data da sentença.

Para o consumidor, essa decisão diverge da jurisprudência do STJ, em especial da Súmula 54. Por isso, requer que seja reconhecida a divergência e reformada a decisão proferida pela turma recursal, no sentido de ser fixada, como marco inicial dos juros moratórios, a data de inclusão do seu nome na lista de inadimplentes. O consumidor cita ainda precedentes do STJ, que em casos semelhantes reafirmou o entendimento consolidado na súmula.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que o consumidor tem razão quanto à divergência sumular e a decisão da turma recursal. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Segunda Seção.

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 Trabalho Doméstico: Nova lei vai exigir pagamento de FGTS e hora extra
Já aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) das domésticas, que amplia os direitos dos empregados do lar, depende, agora, de aprovação do Senado.

Se passarem, as regras vão valer tanto para os novos contratos quanto para os que já estão em vigor.

A proposta torna obrigatórios itens como pagamento de adicional noturno, horas extras, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a jornada máxima de trabalho e vale para todos os que prestam serviços domésticos, como jardineiros, motoristas e babás.

Alguns direitos entram em vigor imediatamente após a aprovação do texto -como o pagamento de horas extras. Outros necessitam de regulamentação, como o adicional noturno e o seguro-desemprego.

Participação no lucro de até R$ 6.000 terá isenção de IR
 
A decisão da presidente de isentar de Imposto de Renda valores de até R$ 6.000 recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de empresas não chegou a atender plenamente a reivindicação das centrais sindicais, que pediam isenção de R$ 10 mil.

A medida, no entanto, agradou ao reduzir o imposto para valores até R$ 15 mil. O governo criou faixas para o PLR, estabelecendo alíquotas progressivas de taxação. Hoje, a alíquota de 27,5% é aplicada a todas as faixas.

A desoneração representará uma renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão ao ano. As mudanças valem a partir de 2013.

"As centrais tinham uma proposta maior, mas não temos dúvida de que isso é uma boa notícia de final de ano. As medidas que você tem hoje de isenção fiscal são para setores importantes da economia brasileira. Faltavam [ações] para os trabalhadores", disse o presidente da CUT, Vagner Freitas.

O trabalhador que receber uma participação nos lucros de até R$ 6.000 não pagará Imposto de Renda. Acima desse valor, foram criadas três faixas de recebimento, limitadas a R$ 15 mil.

Assim, quem receber PLR entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000 vai pagar 7,5% de IR. A alíquota incide sobre a parcela do salário que supera R$ 6.000.

"Hoje, o impacto é de 27,5% para todas as faixas", afirmou a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil) durante o anúncio da medida.

FLÁVIA FOREQUE
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA




Salário mínimo sobe 9% e passa a R$ 678 a partir de 1º de janeiro
 
A presidente Dilma Rousseff definiu ontem, véspera de Natal, em R$ 678 o novo valor do salário mínimo em 2013 e isentou de Imposto de Renda trabalhadores que recebem até R$ 6.000 de lucros e participações nos resultados das empresas.

O novo mínimo passa a valer a partir de 1º de janeiro. O reajuste será de quase 9%, equivalente a R$ 56 em relação ao valor atual, de R$ 622.

A correção foi feita com base na alta de 2,73% do PIB em 2011 mais a variação da inflação medida pelo INPC deste ano, estimada em 6,1% pelo governo.

A isenção de IR para trabalhadores no recebimento de lucros de empresas era uma reivindicação antiga das centrais sindicais, que defendiam um valor maior, na casa dos R$ 10 mil.

O caráter natalino do anúncio foi destacado ontem no Palácio do Planalto, depois de reunião entre a presidente e sua equipe, numa estratégia de ressaltar notícias positivas no final de um ano considerado pela própria Dilma de "difícil, mas vitorioso". O PIB deve crescer em 2012 apenas 1%, quando as previsões iniciais eram de 4,5%.

"Ela [presidente Dilma] fez questão que isso acontecesse hoje, na véspera do Natal", afirmou a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil), tendo ao lado o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e a ministra Helena Chagas (Secretaria de Comunicação Social).

Os três foram convocados para trabalhar ontem, dia em que a maioria dos servidores estava de folga. O novo valor será confirmado em decreto da presidente, que será publicado amanhã no "Diário Oficial da União".

Na semana passada, a última versão do projeto de Orçamento da União, ainda não aprovado em definitivo pelo Congresso, estimou um aumento do salário mínimo dos atuais R$ 622 para R$ 674,96.

O valor havia sido definido com base numa variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) estimada em 5,63%, mas o governo alterou o cálculo para 6,1%.

O valor final do salário mínimo ficou acima da previsão feita pelo governo quando enviou sua proposta de Orçamento em agosto -R$ 670,95, quando a equipe presidencial previa que o INPC iria subir 5% neste ano.

Lei aprovada no governo Dilma estabeleceu que a correção do mínimo deve equivaler à variação do INPC no ano anterior mais o crescimento do PIB de dois anos atrás. Na gestão do então presidente Lula, essa regra era seguida informalmente.

O reajuste de quase 9% do mínimo em 2013 ficará bem abaixo dos mais de 14% concedidos em 2012, por conta da alta de 7,5% do PIB no último ano do governo Lula.

A correção menor é considerada pela equipe econômica como um fator benéfico no combate à inflação no ano que vem, já que a pressão sobre os gastos do governo também será menor.

Vários programas sociais e benefícios são reajustados com base no valor do mínimo, como aposentadorias e pensões da Previdência.

"É um bom anúncio de Natal para o trabalhador, reconhecendo o esforço que todos fizeram para o resultado do país neste ano", afirmou Gleisi.

FLÁVIA FOREQUE
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA


Sancionada nova lei seca e valor de multa dobra
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.

A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.

Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.

O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.

NOVAS PROVAS

Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.

O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.

Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.

Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.

Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.

Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".

Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.

Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.