quarta-feira, 23 de julho de 2014

Recurso de Revista - Alterações :Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações





Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 894.  .....................................................................
............................................................................................. 
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 
Parágrafo único.  (Revogado). 
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; 
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. 
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR) 
“Art. 896.  ...................................................................... 
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
............................................................................................. 
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
............................................................................................. 
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. 
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. 
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. 
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 
§ 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. 
§ 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 
§ 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 
§ 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR) 
“Art. 897-A. .................................................................. 
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR) 
“Art. 899.  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR) 
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C: 
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.” 
“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. 
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. 
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. 
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. 
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. 
§ 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: 
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou 
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. 
§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. 
§ 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. 
§ 14.  Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. 
§ 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 
§ 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.” 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

Luís Inácio Lucena Adams

terça-feira, 15 de julho de 2014

Advogados exigem transparência em relação a processo eletrônico




REVISTA CONSULTOR JURÍDICO - CONJUR
 Advogados exigem transparência em relação a processo eletrônico
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De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, até o final de 2013 mais de um milhão de ações tramitaram no Judiciário brasileiro pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Apesar de estar sendo cada dia mais utilizado, graças à imposição do CNJ por meio da Resolução 185/2013 — que prevê que os tribunais implantem o PJe em ao menos 10% das cortes até o final de 2014 — o sistema ainda é alvo de muitas críticas. Uma delas, a falta de transparência na sua criação.

Recentemente, o ministro Joaquim Barbosa negou um pedido de informações feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o presidente do Conselho Nacional de Justiça, o PJe é propriedade intelectual da União em área de interesse estratégico nacional e, nessa condição, se insere na exceção à publicidade de informação prevista no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

A negativa não foi bem recebida pela advocacia. "Essa decisão traduz a condução autoritária que o CNJ tem dado ao PJe. O cidadão não sabe quanto já se gastou por esse processo", afirma Felipe Santa Cruz, presidente da OAB do Rio de Janeiro. Segundo ele, a instalação do PJe tem sido feita de maneira mambembe e a decisão do CNJ serve para esconder o que já se gastou e os erros cometidos. "Existiram muitos erros na construção do PJe e esse indeferimento serve para acobertar esses erros. Isso mostra apenas a arrogância e a falta de planejamento do órgão. É uma contradição do ministro Joaquim Barbosa que sempre pregou a transparência", diz.

Segundo advogados consultados pela revista Consultor Jurídico, a resposta dada pelo ministro apenas gera ainda mais insegurança. De acordo com eles, somente a transparência na criação e instalação do PJe seriam capazes de dar a segurança que o sistema deve ter. Os advogados cobram também a participação da advocacia na criação do sistema.

"Essa decisão é um equívoco. O Judiciário dever ser o mais transparente possível. A sociedade tem o direito de saber que o sistema é seguro. E a segurança é espelhada na transparência", afirma o presidente OAB de São Paulo, Marcos da Costa.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB, entende não haver motivos para a manutenção de qualquer sigilo. “O que o cidadão quer do Judiciário é transparência e coerência. É fundamental que haja a necessária maturação do sistema e a unificação da plataforma. Deve-se levar em conta as peculiaridades do Brasil, dos interiores, das localidades longínquas, para que o PJe seja uma solução, não um problema”, ressalta.

O presidente lembra, ainda, que o requerimento foi detalhadamente baseado. “Nosso parâmetro foi a Lei de Acesso à Informação. Há um grande esforço por parte da OAB em sensibilizar o CNJ para que os problemas do sistema PJe sejam corrigidos, a exemplo do que vem ocorrendo na Justiça do Trabalho. A advocacia e a cidadania não podem pagar esse preço”, diz.

O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, compartilha da opinião de Marcus Vinicius. “Pode parecer estranho que no momento em que vivemos a era digital, tenhamos que questionar se a Justiça brasileira está efetivamente capacitada para tomar o rumo do processo judicial sem papel. Porém, como percebemos diariamente, quesitos básicos para o funcionamento seguro do sistema, como internet 3G e até mesmo energia elétrica, simplesmente não encontram estrutura mínima em determinados locais. Enquanto os relatos de instabilidade forem comuns, o PJe não pode ser a única opção”, conclui Lamachia.

Mau exemplo
A especialista em Direito Administrativo Fernanda Marinela complementa afirmando ser incompreensível que o interesse estratégico nacional seja a justificativa para negar os 26 pontos questionados pela OAB. "É compreensível que alguns sejam de relevância para a segurança nacional, mas não todos. Quanto foi o gasto, quais os contratos firmados, quem está construindo o PJe. Essas questão não possuem nenhuma relação com a segurança do PJe."

Ela questiona ainda o exemplo dado pelo CNJ, cujo papel é fazer o controle administrativo dos tribunais, ao negar esse tipo de dado. "Isso abre a oportunidade para que os tribunais, ao serem questionados pelo CNJ, também respondam que os gastos são informações de estratégia nacional".

O Processo Judicial Eletrônico foi desenvolvido em 2007 pela empresa Infox à pedido do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e adquirido, em 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça por um custo não divulgado.

Alexandre Atheniense, especialista em Direito Digital do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, mostra com exemplos como a falta de transparência pode gerar insegurança."É uma caixa preta os critérios utilizados para a distribuição de processos.Não traria nenhuma problema para a segurança nacional mostrar, por exemplo, quais os critérios para a distribuição dos processos. O Judiciário parte da premissa que nós devemos confiar sem podermos fazer qualquer tipo de controle", reclama.

O especialista explica que a decisão do CNJ contraria os princípios da governança em tecnologia da informação, que segundo ele deveriam ser adotados por todos os tribunais. De acordo com Atheniense, a governança em tecnologia da informação na Justiça deve buscar o consenso nas relações sociais, alcançando uma concordância sobre qual é o melhor caminho para todos aqueles que atuam na Justiça, como advogados e Ministério Público.

Ele lembra também que a decisão do ministro Joaquim Barbosa é oposta à adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que permitiu por meio da Resolução 23.397/2013 que Ministério Público, OAB e partidos políticos tenham acesso ao arcabouço de sistemas utilizados no processo eleitoral, podendo assim fiscalizá-los. "O PJe jamais será acabado. Precisa ser constamente aprimorado e com a participação de todos os entes do Judiciário. Nâo só dos tribunais. Há um desequilíbrio muito grande e com isso as prerrogativas dos advogados estão sendo vilipendiadas", complementa.

Para o vice-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Leonardo Sica, a decisão do ministro Joaquim Barbosa é preocupante, pois, segundo ele, a participação da advocacia na construção do PJe é essencial. "Isso mostra a visão pouco democrática por parte do CNJ, de que a advocacia não faz parte da administração pública. A construção do sistema sem a advocacia só irá tornar o processo mais lento e com menor de eficácia. Do jeito que está sendo feito, nós vamos descobrir as falhas apenas no meio do caminho, o que tornará tudo mais lento e oneroso", explica.

O pesquisador Marcus Vinicius Brandão Soares, do Grupo de Estudos sobre Direito e Processo Eletrônicos da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (Gedel), conta que há uma confusão sobre o que é o código-fonte do sistema.

"Código-fonte é a regra de acesso aos dados e as regras do trâmite dos processos são públicas. Tanto isso tem fundamento que os Códigos de Processo Civil (CPC), de Processo Penal (CPP) etc. são públicos e ensinados nas faculdades de Direito. Eles são as leis que regulam o trâmite dos processos. O que deve ser sigiloso é o conteúdo dos processos que tramitam, ou seja, os dados. O CPC, CPP e etc são regras que traduzem os meios. Não são fins em si próprios", diz.

De acordo com ele, os dados do PJe devem ser abertos, até mesmo para facilitar a solução dos erros que serão eventualmente encontrados."Lembrando a lição do antropólogo e programador Eric Raymond: 'Havendo suficientes colaboradores, qualquer problema é passível de solução'.

Participação da advocacia
Roberto Mortari Cardillo, sócio do escritório Cardillo & Prado Rossi Advogados, aponta que o advogado é considerado por lei indispensável à administração da justiça, sendo este mais um motivo para que se dê conhecimento ao órgão de classe das informações solicitadas.

Hallan Rocha, sócio do Azzi, Rocha e Santos Advogados Associados, afirma que o advogado é o maior interessado em participar do processo de criação do PJe. "O profissional é, indiscutivelmente, o que mais sofre diante de um sistema inoperante em razão dos prazos a serem cumpridos, assim, não é exagerado classificar a vedação da advocacia de todo este processo como um ato de violação ao próprio acesso à Justiça, haja vista que o advogado representa o cidadão".

O professor titular de Processo Civil e Teoria Geral do Processo do Centro Universitário de Itajubá (MG), Sérgio Henrique Salvador, reforça a tese de que é fundamental a participação da advocacia. "A decisão do ministro foi equivocada, pois, como agente público, gestor do Judiciário nacional, a divulgação de todas as informações necessárias ao bom funcionamento do Judiciário é regra de observância de todo o setor público. E mais, a implantação deste sistema envolve diretamente todos os advogados e advogadas do país, instrumentos necessários para a realização da Justiça", diz.

"O exercício da advocacia é primordial ao acesso a justiça, e trata-se de atividade de interesse público. Entendo que as informações contidas no PJe devem ser disponibilizadas em sua integralidade a estes profissionais e sua entidade de classe para que possam em cooperação com o Judiciário facilitar o acesso e melhorar o desenvolvimento das plataformas operacionais", complementa a advogada Irene Serenário, sócia do Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados.

Marcelo Feitosa, advogado e conselheiro da OAB Goiás também considerou inaceitável o indeferimento do pedido do Conselho Federal da OAB. "Colaborar incessantemente para a melhoria da prestação jurisdicional do Estado e participar ativamente de todas as providências existentes para a melhoria das condições de trabalho da advocacia constituem missão inarredável da instituição. Logo, não vislumbro razões palpáveis para o ministro Joaquim Barbosa dar uma interpretação eminentemente restritiva à LAI, e obstacularizar a participação direta da maior destinatária das melhorias a serem efetivadas por meio do Processo Judicial Eletrônico que são definitivamente: toda a advocacia e toda a sociedade brasileira".

Prejuízo social
O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, aponta além dos gastos com a criação do PJe os outros custos trazidos pelo sistema imposto pelo CNJ. "Independente do custo da implantação do PJe em cada tribunal, há um o investimento que deve ser feito de hardware, de treinamentos e o mais importante, o custo social. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem um sistema razoavelmente seguro enquanto o do CNJ é instável. Há o custo social de correr o risco do sistema novo gerar algum prejuízo ao processo", exemplifica.

O vice-presidente da AASP, Leonardo Sica, também demonstra preocupação com a substituição do atual sistema utilizado em São Paulo pelo sistema do CNJ. "Nós já passamos pela fase penosa de instalação do processo, isso já foi superado no sistema atual depois de muita evolução. Agora, terá tudo que ser jogado fora e nós poderemos voltar a essa fase penosa. Isso mostra a falta de disposição do CNJ ao diálogo. O ministro Joaquim Barbosa não entendeu o espírito da Lei de Acesso à Informação e com isso irá prejudicar milhares de pessoas que são representadas por seus advogados".

A utilização de um novo sistema e os prejuízos gerados foram questionado pela advogada Fernanda Marinela. "Se já há diversos sistemas funcionando bem, por que escolher um novo cheio de falhas? Há um desgaste além dos gastos. Para quem advogado o PJe tem sido uma tormenta. A Justiça ganharia se houvesse diálogo e se conseguissemos, em conjunto, corrigir essas falhas. Seria bom para todos", encerra.

Tadeu Rover

segunda-feira, 14 de julho de 2014

O município nas relações trabalhistas equipara-se ao particular



TRT2
 O município nas relações trabalhistas equipara-se ao particular
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A 12ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve decisão de primeiro grau que havia declarado a revelia e aplicou a pena de confissão ficta ao Município de São Caetano do Sul.

O município foi regularmente intimado a comparecer à audiência de instrução e prosseguimento, mas o seu representante não foi. Por isso, o ente público teve declarada a sua revelia e sofreu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Isso ocasionou a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, cuja prova era fática.

Inconformada, a reclamada apresentou recurso ordinário, alegando que, por se tratar de ente da administração, há interesse público envolvido e, portanto, seus direitos são indisponíveis. Com base nessas alegações, pediu, nos termos do artigo 302 do CPC, a reforma da sentença e a desconstituição dos efeitos da revelia.

A relatora, juíza convocada Maria Elizabeth Mostardo Nunes, analisando o apelo, decidiu por manter a decisão recorrida por entender que, nas ações trabalhistas, o interesse público é apenas secundário e, portanto, disponível. Segundo a magistrada "enquanto empregador e em face de seu empregado regido pela CLT, o ente público não pratica, majoritariamente, atos de império com supremacia de poder. Na relação trabalhista, quase sempre, pratica atos de gestão e equipara-se ao particular."

Em sua decisão, a magistrada destacou ainda que "as pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas aos efeitos materiais da revelia e à pena de confissão pelo não comparecimento em audiência de instrução em prosseguimento nas lides eminentemente trabalhistas, consoante se depreende da OJ nº 152 da SDI-1 do C. TST reproduzida acima."

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 12ª Turma mantiveram a pena de confissão ficta decorrente da revelia.

(Proc. 00014748620115020471 - Ac. 20140204754)

Wallace Castro – Secom/TRT-2

Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista



TST
 Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.

O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação.

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.

A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau.

Penhora x bem de família

Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90".

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi unânime.

Processo: RR-1788-43.2010.5.03.0114

(Elaine Rocha/CF)

Erro de proibição não absolve acusada de fraude para receber seguro-desemprego




TRF3
 Erro de proibição não absolve acusada de fraude para receber seguro-desemprego
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Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação de ré acusada de fraudar a Previdência Social para receber parcelas do seguro-desemprego.

Consta de denúncia que, entre os meses de outubro de 2005 e janeiro de 2006, a denunciada, com auxílio de seu empregador, recebeu quatro parcelas do benefício de seguro-desemprego, no valor de R$ 398,56 cada, tendo induzido e mantido em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da formulação de requerimento contendo declaração falsa de situação de desemprego involuntário.

A sentença de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput e § 3º do Código Penal (estelionato contra entidade de direito público). O ex-empregador da ré também foi condenado.

No recurso de apelação, a defesa requereu a absolvição de ambos os réus, alegando que não houve demissão fictícia da corré no intuito de esta obtivesse o benefício de seguro-desemprego; que, após a demissão, a corré foi recontratada em função do acúmulo de serviço no escritório; que a corré desconhecia a ilicitude de sua conduta ao levantar duas das parcelas do seguro-desemprego após ter sido recontratada.

A decisão do colegiado, após reexaminar a provas, ressalta que o erro sobre a ilicitude da conduta só pode ser reconhecido para aquele que não tinha condições de conhecê-lo. A corré, no caso, possui curso técnico em contabilidade e trabalhava em escritório em que era comum o trabalho nessa área.

No tocante a essa questão, assim se manifesta a decisão: “O erro que recai sobre a ilicitude do fato e possibilita a isenção de pena, só aproveita àquele que não tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta. Na hipótese dos autos, não é crível que a corré, na qualidade de técnica em contabilidade, desconhecia o caráter ilícito da conduta praticada, que consistiu em receber parcelas de seguro-desemprego na vigência do contrato de trabalho com anotação em CTPS”.

Outro aspecto analisado pela decisão, foi o ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo gerado antes do recebimento da denúncia, o que configura a figura jurídica do arrependimento posterior. Ocorre que a corré restituiu apenas parte das parcelas recebidas a título de seguro desemprego, sendo que legislação exige a reparação integral do dano, por ato voluntário do acusado.

Por fim, absolveu o corréu empregador por não constatar conduta ilícita de sua parte ao demitir ou recontratar a corré e redimensionou a pena desta em virtude de confissão extrajudicial.

No TRF3 o processo recebeu o nº 0007469-41.2006.4.03.6120/SP.

Dano moral a mãe de adolescente morto por choque elétrico no local de trabalho



TJSC
 Dano moral a mãe de adolescente morto por choque elétrico no local de trabalho
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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença e confirmou indenização por danos morais no valor de R$ 33.900, mais pensão vitalícia, pleiteadas por mãe de rapaz que morreu eletrocutado durante expediente no estabelecimento comercial onde trabalhava.

De acordo com os autos, o fato ocorreu em fevereiro de 2006, em uma padaria localizada na Grande Florianópolis. O jovem, que na época contava 16 anos, trabalhava como auxiliar de limpeza. O processo revela que o choque elétrico que provocou a morte do rapaz veio de um equipamento da panificadora. Por conta disso, a mãe da vítima, inconformada, requereu indenização e pagamento mensal de 1/3 do salário mínimo, desde o óbito até a data em que o filho completaria 65 anos.

"A valoração do dano moral não se destina a quantificar materialmente a dor vivenciada pela vítima com o ilícito. O sofrimento por ela enfrentado possui caráter subjetivo, é imensurável, sendo impossível atribuir-lhe valor econômico compatível. O valor é meramente reparatório e objetiva abrandar os efeitos do abalo sofrido", observou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. Para ele, é inegável que a vítima fazia parte de família de baixa renda. "Não é à toa que o menor, desde cedo, ingressou no mercado de trabalho, a fim de ajudar a família na manutenção do lar. Logo, faz jus a genitora ao pensionamento vitalício", concluiu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2013.078700-9

Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade




TST
 Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado de uma instituição bancária, que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.

A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego. 

O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao banco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.

TST

Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".

Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o banco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003

Empresas já recebem reclamações pela ferramenta do governo




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DIÁRIO DO COMÉRCIO - ECONOMIA
 Empresas já recebem reclamações pela ferramenta do governo
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Já está em funcionamento o site www.consumidor.gov.br, plataforma desenvolvida pelo governo federal para servir como intermediador de conflito entre consumidores e fornecedores. Será também utilizado para gerar informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor e incentivar a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

O funcionamento é parecido com o do Reclame Aqui: o consumidor registra a reclamação e ela vai direto para a empresa reclamada (desde que tenha aderido ao sistema), que tem um prazo para responder na mesma ferramenta. O governo quer com esse novo canal de reclamação reduzir as demandas que chegam aos Procons e ao Judiciário e, para tanto, vem atuando firmemente na divulgação com propaganda nos meios de comunicação (inclusive tevê e rádio), explicando a quem está do lado de fora do balcão como usar a nova ferramenta.

Participar ou não? – A grande questão para as empresas é se eles devem ou não participar dessa iniciativa, uma vez que a adesão é voluntária. Alguns advogados que atuam pelas empresas nas contendas de consumo recomendam cautela; dizem que é de bom tom aguardar para saber se a nova ferramenta vai vingar e só então assinar o termo de adesão. Caso ela se popularize entre os cidadãos brasileiros, esses mesmos advogados são categóricos em afirmar que aí não vai dar para nenhuma companhia ficar de fora.

Luiz Guilherme Mendes Barreto, advogado e sócio do escritório Mendes Barreto e Souza Leite Advogados, de São Paulo, vem orientando seus clientes a não aderirem imediatamente. “Se a plataforma for uma ferramenta efetiva na conciliação de conflitos de consumo, aí não haverá por que não aderir. Mas não conheço ainda o termo de adesão; ele não está disponível no site e me preocupa que todo o processo gira em torno do cliente. Ou seja, a palavra final do consumidor será a base para os relatórios que serão divulgados com os dados cadastrados na consumidor.gov.br”

Já para o advogado Vinícius Zwarg, especialista em defesa do consumidor do escritório Emerenciano, Baggio e Associados e que já atuou no Procon-SP, o consumidor.gov.br é apenas mais uma forma de aperfeiçoar o mercado de consumo. “As empresas sérias cuidam bem de seus clientes e procuram resolver da forma mais eficiente possível os conflitos. Elas não têm por que ficarem de fora dessa iniciativa.”

Zwarg também tem um olhar crítico sobre a plataforma recém-lançada: “É mais uma ferramenta para resolver problemas não solucionados; as mesmas queixas que chegam aos Procons, ao Judiciário e que a internet já vinha possibilitando que os consumidores opinassem.” Para o advogado, esses novos canais fazem parte de um novo cenário de consumo.

Oficial – A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), responsável pela nova ferramenta, diz “se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo.” Ela integra o Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), apresentado pela Presidência da República em 15 de março do ano passado, e tem como objetivo a promoção da proteção e defesa dos consumidores em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.

A participação de empresas só será permitida após a adesão formal ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. As empresas interessadas em aderir ao consumidor.gov.br devem preencher o formulário de proposta de adesão e enviá-lo à Senacon pelo e-mail cadastro.empresa@consumidor.gov.br. Todas as explicações podem ser acessadas pelo site www.consumidor.gov.br

Gestão das plataformas é de responsabilidade dos Procons

Pouco mais de 100 empresas já constam da lista de participantes do consumidor.gov.br. Elas são de vários setores, como administradoras de consórcios, agências de viagens, bancos, financeiras, cartões de crédito, companhias aéreas, comércio eletrônico, seguradoras, operadoras de planos de saúde, de telecomunicações, etc. Cabe ao Procon de cada localidade monitorar as postagens das queixas de consumidores e as respostas das empresas. “Os Procons são os gestores dessa plataforma. Enxergamos o que o consumidor postou, o que a empresa respondeu e a avaliação final do consumidor. Caso seja necessário, podemos fazer uma intervenção”, resume Selma do Amaral, diretora de Atendimento do Procon-SP. Ela destaca alguns exemplos de intervenção: “Uma empresa pode receber uma demanda que não é dela ou de uma questão sob judice. O Procon vai analisar casos como esses e outros e mostrar como o consumidor poderá agir.”

No site do órgão público de defesa do consumidor paulista ainda não há um link direto para o consumidor acessar a nova plataforma, a exemplo de Procons de outras localidades, mas Selma do Amaral garante que em breve o link estará disponível. Mesmo assim, em apenas dois dias de acesso à ferramenta, o Procon-SP já contabilizava quase 850 registros no consumidor.gov.br só de consumidores paulistas.

Uma das expectativas do Procon-SP é que essa ferramenta possibilite a redução de demandas diretas, liberando a instituição para atuar em medidas de âmbito coletivo, para traçar políticas públicas. “Não basta as empresas aderirem. Tem de haver comprometimento, uma vez que o consumidor.gov.br é um serviço de utilidade pública e o que ‘transbordar’ dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) das empresas vai parar nesta plataforma. Deixaremos de fazer o papel de SAC das empresas para nos dedicarmos a questões mais polêmicas das relações de consumo.”

A diretora de Atendimento do Procon-SP ressalta que a ferramenta atende os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na questão da política nacional de defesa do consumidor, que é incentivar a criação pelos fornecedores de meios de solução de conflitos (artigo 4º, inciso V).

O QUE DIZ O CDC

Artigo 4º

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Angela Crespo

Processo que envolve conflito trabalhista internacional é devolvido à Vara de origem



Processo que envolve conflito trabalhista internacional é devolvido à Vara de origem

TRT15
 Processo que envolve conflito trabalhista internacional é devolvido à Vara de origem
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A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que trabalhou dentro de um navio em águas estrangeiras, e determinou o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Assis, que originalmente havia julgado improcedente a ação, a fim de que possa dar continuidade à apreciação de todos os requerimentos formulados na inicial. O colegiado reafirmou, assim, a competência da jurisdição brasileira, inclusive com a aplicabilidade de suas normas trabalhistas, para julgar o caso.

Do que se apurou nos autos, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, uma empresa do ramo de navegação pertencente ao segundo reclamado, um armador italiano, com bandeira italiana e registro no Porto de Gênova, para trabalhar no período de 11 de maio de 2008 a 21 de fevereiro de 2009, no interior de um transatlântico. Dentre os seus pedidos, constaram o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, a existência de grupo empresarial, assim como a rescisão indireta desse contrato.

A sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente a ação, negou a aplicabilidade da legislação brasileira em virtude não só da adoção do "princípio do pavilhão" (aplicabilidade da lei do País em que a embarcação estiver matriculada), mas também em face da questão temporal entre a data de contratação do reclamante e de alteração do artigo 1º, da Lei 7.064/1982, pela Lei 11.962/2009. Como se não bastasse, acrescentou, também, o entendimento quanto à inaplicabilidade "in casu" dos termos do artigo 8º, da Resolução Normativa MTB 71, uma vez que o próprio reclamante reconheceu ter passado a maior parte das horas trabalhadas em águas estrangeiras.

Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, "não se pode negar que o trabalho prestado no mar ou no ar há de ser regido pela ‘lei do pavilhão' (ou ‘da bandeira')", porém admitiu que, "entrelaçado a esse princípio encontra-se o do ‘centro da gravidade', cujo foco está em dar garantias aos direitos mínimos assegurados aos empregados" e pode ser identificado "pelas próprias normas transcritas nos artigos 5º e 9º, ambos do respeitável Código de Bustamante (Decreto nº 18.871/1929)".

O relator lembrou também que o reclamante noticiou ter sofrido acidente de trabalho, o que lhe ocasionou lesão num dos dentes da frente, além de inflamação no local atingido. Até por isso, o colegiado ressaltou a "pouca importância que se deve dar à questão da proporcionalidade do tempo em que o trabalhador, dentro da embarcação estrangeira, prestou seus serviços nos limites do mar territorial brasileiro". E concluiu que "ainda que o reclamante tenha viajado para o exterior a fim de dar início à relação de trabalho, também chegou a prestar seus serviços em águas territoriais brasileiras".

Para o colegiado, a semelhança nos nomes das reclamadas, apenas em línguas diferentes (português e italiano), "deveria ser o bastante para reconhecer a realidade de que as reclamadas compõem típico grupo econômico inclusive de extensão além-mar". Mas acrescentou que ainda que assim não fosse, a documentação trazida pelo recorrente com sua inicial também possibilitou concluir que as reclamadas compõem grupo econômico, à medida que ambas desenvolvem atividades atreladas e secundárias perante a função da empresa principal, italiana, armadora do navio onde trabalhou o reclamante.

Considerando-se, assim, a existência de grupo econômico entre as reclamadas, assim como a realidade de ter sido o reclamante por elas contratado em solo brasileiro para também trabalhar em águas territoriais pertencentes ao Brasil, "nada mais resta senão reconhecer a aplicabilidade das normas tupiniquins perante o caso in concreto, além da própria competência desta Jurisdição Trabalhista", concluiu a Câmara, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem, "a fim de não só evitar o atropelamento do princípio da supressão de instâncias, como também permitir que o Juízo de lá possa dar continuidade à apreciação de todos os pedidos formulados pelo reclamante na inicial", podendo, também "caso entenda necessário, reabrir a instrução processual".

(Processo 0001220-34.2010.5.15.0036)

Ademar Lopes Junior

Contrato temporário poderá ter 9 meses




O ESTADO DE S. PAULO - EMPREGOS - 29.6.14
 Contrato temporário poderá ter 9 meses
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A partir desta terça-feira (1º), o trabalho temporário será facilitado no País, pelo menos em parte. A portaria 789/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entrará em vigor, ampliando para noves meses o limite máximo para a contratação de profissionais admitidos com o objetivo de substituir funcionários efetivos nas empresas.

De acordo com a Lei 6.019, de 1974, que regulamenta essa modalidade de atuação, o contrato de trabalho temporário entre uma pessoa física e uma companhia tomadora de serviços não pode durar mais de três meses, exceto se houver autorização do MTE. Até o momento, a ampliação do prazo de contratação transitória pode ser de, no máximo, outros três meses para quaisquer situações previstas na legislação específica.

Há apenas dois casos em que o trabalho temporário é permitido, segundo a lei 6.019: o acréscimo extraordinário de serviços, como ocorre, por exemplo, nos períodos de aumento de demanda no comércio; e a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, como nos afastamentos de profissionais por ocasião de gestação, acidente ou doença. Na terça-feira, apenas os substitutos passarão a ter o direito de estender a permanência temporária para nove meses ou de celebrar os contratos diretamente com tal prazo. Os demais seguirão com teto de um semestre.

“Essa questão da ampliação do prazo é uma antiga reivindicação do setor. A Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) queria que a nova regra fosse também adotada para o acréscimo extraordinário de serviços, mas o Ministério não acatou”, diz o procurador jurídico da Asserttem, Filipe Mota. A justificativa para o pedido em ambos os casos, segundo ele, baseia-se em garantir que as empresas não tenham de dispensar necessariamente profissionais recém-treinados, apenas obrigadas pela lei.

Outras entidades veem com bons olhos a novidade. O Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem) considera que o MTE se mostrou sensível aos afastamentos mais longos, um problema recorrente nas empresas. E a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a medida possa deixar os empresários mais seguros para adotar essa alternativa.

Peculiaridades
O trabalho temporário é menos oneroso para as empresas do que as modalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos casos de horas extras, por exemplo, o empregador deve elevar em 20% o valor pago pelas horas trabalhadas, enquanto a regra geral é de aumentos de 50%. No entanto, essa modalidade é mais específica do que pode parecer.

O especialista em direito do trabalho Joel Gallo, do escritório Souto Correa, explica que projetos com tempo previamente definido dentro de empresas, por exemplo, não podem contar com as facilidades da lei 6.019. “O contrato temporário lida com a imprevisibilidade.”

Para demandas adicionais esperadas, a opção mais adequada, segundo ele, é o contrato de trabalho por tempo determinado, previsto no artigo 443, parágrafo 2º, da CLT. O texto considera legal esse tipo de vínculo apenas em serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; em atividades empresariais de caráter transitório; e nos contratos de experiência. Além disso, os acordos com esse perfil não podem exceder dois anos e, no caso dos contratos de experiência, o limite é de 90 dias.

Outra particularidade do trabalho temporário é a participação obrigatória de um intermediário. Os contrato são tripartites porque envolvem ligações entre os profissionais e as agências de fornecimento de mão de obra e, ao mesmo tempo, entre elas e os empregadores.

A contratação de um trabalhador temporário pelas companhias somente deve ser realizada, de acordo com a legislação, por meio dessas empresas fornecedoras de pessoal, que, para atuarem, precisam integrar o Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett), do MTE. É por meio dessa ferramenta que as prestadoras do serviço informam o ministério a respeito dos novos contratos e das eventuais postergações de prazo até o limite da lei.

Filipe Mota, da Asserttem, explica que a agência faz todo o gerenciamento da folha de pagamento dos temporários, mas os empregadores têm total liberdade para alocar os contratados em qualquer área da organização, bem como em manter relações de hierarquia. Essas características diferenciam o emprego temporário dos vínculos típicos de terceirização.

Além do Sirett, disponível para consulta no site do Ministério http://portal.mte.gov.br), os interessados podem buscar referências nas entidades de classe, segundo a gerente jurídica do Sindeprestem, Joelma Dantas. “Temos no site www.sindeprestem.com.br) uma lista de empresas sindicalizadas”, diz. Igual facilidade é oferecida pela Asserttem aos seus associados www.asserttem.com.br).

GUSTAVO COLTRI