Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da
Justiça do Trabalho.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 894, 896,
897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
894.
.....................................................................
.............................................................................................
II -
das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. (Revogado).
§ 2o A
divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal
a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O
Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se
a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe
indicá-la;
II -
nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou
de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4o Da
decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.”
(NR)
“Art.
896.
......................................................................
a)
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................
§ 1o O
recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada,
poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1o-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I -
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista;
II -
indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional;
III -
expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos
da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
.............................................................................................
§ 3o Os
Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização
de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do
Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência
previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4o Ao
constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes
no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso
de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à
Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A
providência a que se refere o § 4o deverá ser
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo
de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator,
mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após
o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente
a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do
Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do
recurso de revista, por divergência.
§ 7o A
divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8o Quando
o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de
produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda
pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
§ 9o Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por
violação direta da Constituição Federal.
§ 10.
Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência
jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas
controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de
julho de 2011.
§ 11.
Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute
grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar
saná-lo, julgando o mérito.
§ 12.
Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13.
Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o
§ 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)
“Art.
897-A. ..................................................................
§ 1o Os
erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes.
§ 2o Eventual
efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em
virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte
contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os
embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)
“Art.
899. ......................................................................
.............................................................................................
§ 8o Quando
o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que
se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido
no § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 896-B e 896-C:
“Art.
896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento
dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”
“Art.
896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica
questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em
Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de
seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção
Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de
entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do
Tribunal.
§ 1o O
Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores,
afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento
pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o
rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O
Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos
demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar
outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao
órgão julgador visão global da questão.
§ 3o O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em
casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento
definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá
ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos
da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho,
ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O
relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos
recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica
à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6o O
recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção
Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O
relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito
da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O
relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse
na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas
as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste
artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10.
Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção
Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre
os demais feitos.
§ 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de
revista sobrestados na origem:
I -
terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II -
serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da
matéria.
§ 12.
Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso de revista.
§ 13.
Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos
também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno
não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a
questão constitucional.
§ 14.
Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do
Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais
até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do
art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil).
§ 15.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais
Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do
Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como
recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal
Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16.
A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em
que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes
no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17.
Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos
quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será
respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão
anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão
que a tenha alterado.”
Brasília,
21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams