sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Férias Coletivas Escritório de Advocacia Andréa C Ferrari

Prezados Clientes
Agradecemos a confiança de todos e desejamos um natal de amor, paz, saúde e
um 2012 com muitas conquistas e sucesso!


Aproveitamos a oportunidade para informa-los que estaremos em férias coletivas do dia 19 DE DEZEMBRO DE 2011 a 03 de janeiro de 2012.

Não obstante a Dra . Gisele e a Senhora Regina Maura (Secretaria) estarão de plantão - Telefones: 36331163 – 91709934 – 91488485 - Nextel 78206150
ID 111*21433

No dia 04 de janeiro de 2012 o Escritório reabrirá em seu horário normal e já estaremos atendendo na
Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Centro, Taubaté, Edifício Central Offices.


O DIA DO BEM!

Deus nos deu a vidaA inteligênciaA capacidade de praticarmos O amor, a decência, a bondade E para a gradecerÉ que juntos hoje estamosPor um mundo mais fraternoPor um mundo mais humanoSe por amor eu vim ao mundoUm mundo de amor eu queroSe prometeu sorrir pra mimPelo seu sorriso esperoVou abrir meu coraçãoPara receber o seuTudo em nome do amorTudo em nome de DeusSe pelas ruas onde andasA injustiça te dá medoTente fazer sua parteCoração num dorme cedoSomos todos só metadeE completos só seremosSe pudermos dividir Um pouco do que ainda temosE já chegou, o dia do bemEu acredito e você deve acreditar tambémE já chegou, o dia da pazSe você acha que já fez um pouco,Faça um pouco maisEu não vou cruzar os braçosFingir que nao é comigoEu sou parte disso tudoSer omisso não consigoUma palavra de otimismoDe fé e de esperançaPode ser o que é precisoPra começar a mudançaE já chegou, o dia do bemEu acredito e você deve acreditar tambémE já chegou, o dia da pazSe você acha que já fez um pouco,Faça um pouco mais____________Desistir sem ter lutadoPorque a força do inimigoÉ a fraqueza do meu ladoE quem vai com Deus na frente Não vai errar o caminhoAcredite que com Deus Você não estará sozinhoSaiba que o monstro éDo tamanho do seu medoQue através da sua féVocê o destrói com o dedoTodo homem é capaz,Se quiser pode mudar,Porque você tem a forçaBasta só acreditarE já chegou, o dia do bemEu acredito e você deve acreditar tambémE já chegou, o dia da pazSe você acha que já fez um pouco,Faça um pouco mais

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Estabilidade Gestante

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público Trabalho aprovou a estabilidade de gestante durante aviso prévio : O projeto de Lei ainda será votado pela Comissão de Constituição e Justiça.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (7) proposta que garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tem a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. A medida está prevista no Projeto de Lei 7158/10, do Senado, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43). Pela proposta, a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade. A estabilidade também será válida nos casos de aviso prévio indenizado, quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso prévio, mas não é obrigada a comparecer ao serviço. Justiça do TrabalhoHoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, conforme explica o relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), a lei não é clara no que diz respeito à trabalhadora que cumpre o aviso prévio, o que tem levado muitos desses casos à Justiça do Trabalho. Segundo Quintão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vem decidindo em favor das trabalhadoras nesses casos. “Concordamos com a posição adotada pelo TST. Como o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é tempo efetivo de trabalho e, dessa forma, esse período, que corresponde atualmente a no mínimo 30 e no máximo 90 dias, deve ser também considerado para fins de garantia de emprego à empregada gestante”, argumentou. O relator também lembrou que a medida é, principalmente, uma garantia à criança que irá nascer. “Muitas pessoas tendem a confundir a questão, entendendo que os direitos assegurados nessas situações são apenas os da gestante”, lamentou. Tramitação - A proposta, que tramita de forma conclusiva e em regime de prioridade, já foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família. Ela será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Tribunal de Justiça de São Paulo, Provimento CSM nº1933/2011 prorrogou recesso forense

VITÓRIA DA ADVOCACIA: SERÁ DE 20/12 A 06/01 O PRAZO AMPLIADO DE DESCANSO DOS ADVOGADOS
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CSM nº1933/2011, prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a justiça paulista, que passa agora a ser de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012. “Trata-se de uma vitória da Advocacia, pois sem dúvida, esse recuo do Tribunal de Justiça, que ampliou o prazo do recesso forense de final de ano só ocorreu por conta da mobilização efetiva da OAB SP, AASP e IASP em torno da questão”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.
A luta das três entidades representativas da Advocacia teve início com o encaminhamento de pedido formal, em novembro, assinado pelos presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso; da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas; e do IASP, Ivette Senise Ferreira, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aquela Corte estabelecesse o recesso forense de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012, no sentido de propiciar um período mínimo de descanso aos advogados durante as festas de final de ano, como havia acontecido nos anos anteriores, quando foram fixados recessos na média com 17 dias, seguindo a Resolução nº 8 do CNJ.
No entanto, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP deliberou por meio do Provimento CSM nº 1926/2011 que a suspensão do expediente forense seria apenas de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, sendo que esse prazo mostrou-se insuficiente para as três entidades.
Assim sendo, a OAB SP, a AASP e o IASP pediram a reconsideração ao Tribunal de Justiça, explicando a importância do recesso para a Advocacia, pois desde 2005, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que o final do ano é o único período anual de descanso para os advogados; lembrando que os magistrados gozam de 60 dias de férias. A OAB SP também emitiu Nota Oficial posicionando-se e protestando contra a nova negativa do TJ-SP.
As entidades da Advocacia reagiram, novamente, e ingressaram na última terça-feira (6/12) com recurso junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o período definido pelo Tribunal de Justiça paulista como recesso forense, pedindo a abertura de um Procedimento de Controle Administrativo, com medida liminar, contra o Provimento nº 1.926/11 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP. O Tribunal de Justiça de São Paulo recuou e ampliou o prazo de recesso.
O novo Provimento CSM nº 1933/2011, editado pelo TJ-SP, destaca que no período do recesso ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados na primeira e segunda instâncias, com exceção das medidas urgentes. "Isso demonstra mais uma vez que a união das entidades em torno dos pleitos da classe é vital para a defesa desses interesses da advocacia", afirmou D'Urso.

Veja a íntegra do Provimento
CSM Nº 1933/2011
Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte: “ Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. § 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto as medidas consideradas urgentes 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. § 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.” Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente do Tribunal de Justiça,
Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ Corregedor Geral da Justiça, em exercício
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI Decano
Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS Presidente da Seção Criminal
Des. LUIS ANTONIO GANZERLA Presidente da Seção de Direito Público e
Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Presidente da Seção de Direito Privado

Audiencia Una prejudicial ou não?

Pessoal, Amigos Advogados Trabalhistas. Por favor, LEIAM!

Recebi os e-mails abaixo (Rede Abrat), e não é de hoje que expresso MINHA IRRESIGNAÇÃO sobre o assunto, inclusive para meus alunos, quando ministro aula sobre “audiências”. Portanto, tomo a liberdade de transmitir os e-mails e pedir para que todos nós empenhemos sobre o assunto, ou seja, que as audiências sejam divididas em conciliatória e instrução.


Aguardo resposta e se todos concordarem sugiro que façamos um pedido por escrito ao Ilustre Presidente do TRT da 15ª Região.

Abraços

Andréa Ferrari

Meus amigos,

Primeiramente, parabéns ao pessoal de Pernambuco, onde as audiências não são unas e, conseqüentemente, o principio da ampla defesa é aplicado.

Aqui, a audiência pública com o Juiz Corregedor Luiz Eduardo Gunther foi um sucesso. Auditório lotado. Havia delegações de todo o Estado do Paraná principalmente, em grande número, de Londrina e Maringá.

Após longa, didática e agradável exposição do Juiz Gunther, favorável à bipartição das audiências, os advogados inscritos tiveram, pelo regulamento prévio, dois minutos para se manifestar. O tempo, em que pese mínimo, foi o possível, porque quase todos queriam falar.

O destaque principal foi no sentido da inconstitucionalidade das audiências unas, porque o principal prejudicado é o empregado que vai para uma audiência sem saber o que vem na defesa. Nos dias de hoje, na era da computação eletrônica, as defesas, às vezes, contêm surpreendentes 60, 80, 100 laudas, das quais 60% é de jurisprudência, mas lá no meio do arrazoado tem uma afirmaçãozinha sacana, uma pegadinha, que passa despercebida na manifestação oral, no escasso prazo concedido para a manifestação. E aí, todo o esforço, todo o direito vai pro brejo, em face do formalismo ilógico, autoritário.

Audiência una não significa celeridade. Onde quer que se realizem, representam tumulto, salas de espera lotadas, e irritação com os atrasos. A norma passa a ser o adiamento em face do adiantado da hora. O tempo que se perde é irrelevante, porque assim o Juiz deseja.

Foi dito que o dispositivo da CLT que prevê audiência una está revogado pela CF/88, em face do direito de ampla defesa e a audiência una impede o o amplo direito de defesa, favorece apenas uma das partes.

Um dos advogados manifestantes disse que conviveu em Londrina com o Juiz Gunther, que sempre fez audiências bipartidas: uma para a apresentação de defesa e outra para a instrução. No dia da instrução, o Juiz Gunther, que se preocupava em distribuir justiça, se apresentava com tanto conhecimento da causa que esgotava o tema, de modo a tornar o advogado até mesmo figurativo na audiência, porque não havia mais nada a ser perguntado; ele esgotava a matéria fática. E isso só era possível porque havia estudado o processo. Na audiência una, isso não é possível. Numa defesa com 60, 80 laudas, o Juiz não tem condições de realizar uma boa audiência, porque não tem conhecimento de causa. Além disso, a audiência não é una. Se for para seguir o rigor d a vetusta CLT, a sentença também tem que ser proferida na hora, no mesmo ato. E isso nunca acontece. O Juiz leva os autos para casa para meditar e examinar as deficiências. E aí, normalmente as deficiências são as do trabalhador que não teve tempo para se preparar. Ganha aquele que souber lançar com sapiência suas pegadinhas, que só vão ser percebidas com a leitura atenta, e não apressada.

Alguém defendeu que medidas urgentes fossem tomadas pelo Juiz Corregedor no sentido de proibir audiências unas, porque o princípio é de ética, e não se pode transigir com a ética. Se a Corregedoria está convencida de que não se deve realizar audiências unas, em face do prejuízo que causa ao trabalhador, então a matéria é ética. E, por isso, se deveria baixar imediatamente um provimento proibindo a realização de audiências unas.

A Dra. Clair disse que apresentou um projeto na Câmara Federal e estará à disposição dos advogados até janeiro (infelizmente não conseguiu se reeleger) para receber sugestão de aprimoramento. Por esse projeto, as audiências continuam unas, mas antes da auddiência, o réu deve apresentar sua defesa em Secretaria, da qual o autor deve ter vista por um determinado prazo. Só após a manifestação sobre os documentos e estabelecidos pos pontos controvertidos é que a audiência deve se realizar. Enquanto isso, ponderou que seria importante que a Corregedoria, sensível ao problema, baixasse um Provimento no sentido de proibir a realização de audiências unas, salvo nos casos em que a matéria for essencialmente de direito, e não fática.

O advogado Cláudio Antonio Ribeiro, que falou por último, com um tempo mais amplo, por não se tratar de uma mera intervenção, mas de uma manifestação já prevista no Regulamento da Audiência, disse, em síntese:

1º) – A previsão de audiência una é uma norma autoritária e fascista;

2º ) – Sendo uma norma fascista, está revogada implicitamente desde a Constituição de 1946. Estamos convivendo com a ressurreição dos mortos: a norma morta e sepultada, ressurgiu e fez lei entre os homens e só agora começamos a nos rebelar contra o mau cheiro da norma putrefata que infecta o ambiente.

3º) – O Juiz que impõe a realização de audiência una, que se diz convicto de que a audiência una é a melhor solução, é juiz que admite implicitamente a sua parcialidade, que deseja prejudicar a parte mais fraca; é juiz que só pensa nele, e não na composição do conflito.

4º) Se a norma é fascista e está implicitamente revogada e mesmo assim a maioria insiste em aplicá-las, o bom senso indica que o Corregedor deve baixar mesmo um Provimento proibindo a realização de audiências unas.

Após as exaltadas e respeitosas manifestações, o Juiz Corregedor, disse em síntese:

1º - O convívio com os advogados é sempre salutar. Ele, antes de ingressar na magistratura, foi advogado de sindicatos de trabalhadores, na região de Concórdia, SC, por mais de 12 anos e conhece bem as dificuldades e os conflitos dos advogados; entende que o advogado é parte indispensável na administração da Justiça não só porque está na Constituição, pois a norma é filosófica e a precede; entende que o Juiz que já advogou tem condições de fazer um olhar mais abrangente da realidade, não se limita. Por isso defende que se aumente a exigência de comprovação de exercício da advocacia por pelo menos cinco anos para a prestação de concurso para Juiz. Na magistratura, é necessário ter também a visão da advocacia, que é mais ampla.

2º - O encontro foi muito bom. Pela primeira vez advogados de trabalhadores e de empregadores têm unidade, não discordam: todos são contra as audiências unas.

3o - Num primeiro momento entende que não é o caso e baixar uma norma “manu miulitari”, e sim de tentar o convencimento. Os advogados poderiam escrever sobre isso e publicar (dois trabalhos escritos foram entregues ao Juiz para análise e reflexão, sobre a inconveniência das audiências unas: um do advogado José Affonso Dallegrave Neto, que não estava presente, por estar proferindo palestra no mesmo horário, e outro do Dr. Lúcio Glomb, Conselheiro da OAB-PR).

4o - A AATPr deve entrar em contato com a Associação dos Juízes e realizar uma audiências nos mesmos moldes. Isso seria significativo e não melindraria os juízes. A melhor forma é o convencimento e nada melhor do que fazer isso num encontro com os juízes.

5o - Ele, Corregedor, já se reuniu com vários juízes favoráveis às audiências unas e sentiu que, embora haja convicção por parte de alguns, muitos estão dispostos a mudar; ponderou que alguns juízes estão bipartindo até mesmo as ações de procedimento sumaríssimo e o resultado tem sido bom. Ao contrário do que se pensava, não há atraso.

6º - O Juiz Gunther informou que no Regimento do Tribunal há norma no sentido de que as audiências deverão ser preferencialmente unas, que essa norma ele já encontrou lá, feita por seu antecessor, mas sinalizou que tudo é uma questão de bom senso, que a norma pode ser revogada, não já, porque estamos no fim do ano e é preciso dar tempo ao tempo.

Olimpio.



AUDIËNCIA UMA
Somos contra e ou a favor??

Informamos a todos que na data de ontem (27.10.06, sexta-feira) realizou-se com pleno êxito a audiência pública convocada pela AAT-PR Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná, com o apoio da Seccional da OAB-Pr.

O evento realizou-se nas novas dependências da OAB-PR, em um espaço amplo, confortabilíssimo que visa abrigar todas as necessidades dos advogados paranaenses, dotado inclusive de um plenário enorme, que comporta a realização de eventos os mais diversos, incluindo seminários, Congressos, etc.

A Sessão se iniciou às 09:00 como programado, com a presença do Corregedor do TRT-PR, Dr. Luiz Eduardo Günther. O Presidente da OAB-Pr, presente no início da abertura dos trabalhos, agradeceu a presença de todos e dizendo-se satisfeito com o sucesso já alcançado pelos advogados, pela massiva presença, passou a direção dos trabalhos ao Dr. Oderci Bega, Presidente da AAT-Pr. Presentes na mesa também diversos conselheiros da OAB-PR.

Iniciando a discussão, o Corregedor, Dr. Luiz Eduardo Günther, discorreu sobre o tema, dizendo que a Constituição agasalhou ser o advogado indispensável à administração da Justiça e que em suas visitas às diversas Varas do Trabalho no Estado do Paraná tem feito reuniões demoradas com os advogados sobre esse mesmo tema e que por onde passa, tem encontrado a unidade da proposta pela extinção da audiência uma, quer por parte de advogados de trabalhadores, quer de empregadores.

Quando assumiu a Corregedoria já encontrou norma interna dando pela prevalência da audiência uma, mas que esse assunto é objeto de discussão e alteração para se amoldar à realidade pleiteada pelos advogados, em seu conjunto, propondo a reunião entre juízes que teimam em aplicar a audiência uma e os advogados.

Diversos advogados se increveram e todos repudiaram a audiência uma, com os argumentos já conhecidos e inconstitucionais (prejuízo do exercício farto e livre da advocacia; quebra do princípio da ampla defesa; ofensa à tradicional regra do tratamento equânime das partes quanto a condução do procedimento, dentre outros...).

As discussões pegaram fogo , nenhuma a favor da permanência da audiência uma.

Dentre as diversas manifestações a que mais objetivou à solução imediata do problema foi a que tomou o rumo seguinte:

- O regramento da CLT que normatizou a audiência uma teve por base a Constituição Polaca de 37 que sequer considerava o advogado como indispensável à Administração da Justiça, não estabelecia as garantias do contraditório e da ampla defesa, agasalhada pela Constituição Cidadã de 88. Não bastasse isso, com a entrada em vigor da EC.45, a justiça do trabalho teve sua competência significativamente ampliada, passando a julgar ações complexas, o que não mais comporta audiências unas, até porque o próprio juiz que a adota não cumpre o regramento por completo, porque não profere a entrega da prestação jurisdicional no próprio ato, retardando o processo.

- diante da flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade já assente, deve a Corregedoria baixar ato administrativo interno proibindo a utilização do expediente adotado por alguns juízes de continuarem fazendo audiências unas.

- unificação nacional dessa mesma proposta, com a participação inclusive da Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, para que se edite norma administrativa interna para todo o território nacional.

Luiz Salvador

Miltermai tem razão.
Daí o interesse que manifestei em saber do resultado da reunião no Paraná, porque devemos discutir esse assunto por todo o País.
A desproporção é enorme.
E - pior - sem razão plausível, porque as audiências continuam marcadas com muito tempo depois do ajuizamento; os recursos demoram de ser apreciados; e a execução... Bem, a execução parece que foi executada...
Há prejuízo do exercício farto e livre da advocacia; há quebra do princípio da ampla defesa; há ofensa à tradicional regra do tratamento equânime das partes quanto a condução do procedimento.
Há um projeto de lei no Congresso Nacional que, por muito tempo, demos apoio e já nem sei mais por onde está esse PL. Segundo ele, o ajuizamento das ações trabalhistas alteraria nessas partes. A Secretaria designaria audiência, notificará as partes, sendo que a Reclamada também para contestar no prazo de 05 dias (como hoje) e, o Reclamante, já para replicar no prazo também de 05 dias, a contar de data que a Secretaria fixa. Portanto, no dia da audiência todos já saberão do que ambos afirmaram, dos documentos que ambos levaram para os autos, sabe-se o que está incontroverso, o que demandará prova oral ou pericial etc. Até o juiz fica com prazo para ler e conhecer o processo de maneira a lhe permitir fazer a audiência SABENDO DO QUE SE TRATA, o que não acontece atualmente.
Vamos dar conta disso.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

MANTIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE EMPRESA QUE ADULTEROU RECIBOS DE HORAS EXTRAS

MANTIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE EMPRESA QUE ADULTEROU RECIBOS DE HORAS EXTRAS

No entendimento da 4ª Câmara do TRT da 15ª, redação dos documentos
foi grosseiramente alterada, com a inclusão posterior de expressões
que fazem referência ao suposto pagamento de horas extras

Por Ademar Lopes Junior

O reclamante começou a trabalhar como instrutor na pequena empresa de treinamentos em 24 de janeiro de 2005, mas foi registrado apenas em 1º de abril de 2005. Dois anos depois, em 4 de maio de 2007, ele foi dispensado. Na Justiça do Trabalho ele pediu, entre outros, reconhecimento de vínculo relativo ao período não registrado, horas extras e diferenças salariais. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e proibiu “deduções ou compensações de quaisquer pagamentos”, isso porque “os documentos são imprestáveis para a comprovação de pagamentos, na medida em que apresentados através de simples fotocópias, as quais foram substancialmente impugnadas em seus conteúdos”.

A sentença registrou ainda que “da cuidadosa análise dos documentos se evidencia que tiveram redações alteradas, com posterior inclusão da menção ‘e Hs. Extras’, ou ‘+ Hs. Extras’, ou ‘e Pagto de hs. Extras...’.” E acrescentou que “fica ainda mais evidente a inclusão posterior de expressões como ‘Pagto de Hs. Extras em complemento’ ou ‘Total de Hs. Extras p/ Complemento de’, inclusive com a colocação dessas menções em locais inapropriados dos formulários e, mesmo em fotocópias, com aparente diferença de cor de tinta”. E por considerar “reprovável” o intento da empresa, aplicou-lhe a multa por litigância de má-fé, “ante o procedimento temerário e a provocação de incidentes infundados, na forma do artigo 17, incisos V e VI, do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa, além da obrigação de indenizar a parte contrária em quantia equivalente a 20% também sobre o valor da causa (artigo 18, ‘caput’ e parágrafo 2º, do CPC)”.

Já em grau de recurso, a empresa alegou que “não incorreu na prática de litigância de má-fé, mesmo porque não há prova concreta de que os recibos teriam sido adulterados”, mas o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, disse que “não assiste razão ao seu inconformismo”. E salientou que “a parte tem o dever de atuar no processo com lealdade e boa-fé, conforme exposto no artigo 14, II, do CPC”. O acórdão ainda acrescentou que “dentro desse contexto, o uso de documentos adulterados, visando à produção de prova a seu favor, caracteriza, sim, litigância de má-fé, por traduzir procedimento manifestamente temerário”.

O acórdão ressaltou que a empresa “não atendeu aos reclamos da legislação vigente ao apresentar cópias simples dos recibos, desacompanhadas dos originais ou mesmo de autenticações”. Além disso, observou a decisão colegiada, ao contrário do que alega a recorrente, “não houve reconhecimento da validade dos recibos por parte do reclamante, particularmente no que tange à finalidade pretendida com sua apresentação, que era a de demonstrar a quitação das horas extras pleiteadas nesta reclamação”. Aliás, o próprio autor deixou bem evidente, em seu depoimento, que “...quando assinava o recibo, não havia a menção ‘pagamento de horas extras’...”, apontou o acórdão.

Por tudo isso, a Câmara considerou “falaciosa” a alegação de que “os recibos foram reconhecidos como válidos pelo reclamante” e lembrou que “não é necessária uma análise assaz acurada para verificar que o obreiro tem razão em sua impugnação a tais recibos”, até porque, conforme detalhou o acórdão, um deles “encerra adulteração grosseira, em que a menção ao pagamento das horas extras foi colocada em separado do objeto de quitação do recibo, após a observação efetuada relativamente ao pagamento do vale ao reclamante, o que evidencia que o documento foi produzido em dois momentos distintos”.

Por fim, o colegiado considerou que “os recibos trazidos pela recorrente não merecem crédito como meio de prova, diante de todo o exposto, razão pela qual não há falar-se em dedução ou compensação de horas extras quitadas no caso”. E, em conclusão, a decisão colegiada reconheceu como “correta a aplicação das sanções previstas no artigo 18, parágrafo único, do CPC, consistentes na multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de indenização no importe de 20% sobre a mesma base de cálculo”. (Processo 0004900-13.2008.5.15.0128)

(29/11)

Fonte: www.trt15.jus.br

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

REVISTA DE BOLSAS

Veja a importância de testemunha para provar fatos na Justiça do Trabalho e também o absurdo do julgamento de piso. Pesquisa do Ilustre Advogado Dr. Antonio José Dias Junior

REVISTA DE BOLSAS
Rede de lojas é absolvida por falta de testemunhas em processo trabalhista
21/11/2011 - 11h54

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) indeferiu a ação ajuizada por três ex-funcionários que pediam indenização por danos morais contra a União de Lojas Leader. Os empregados alegaram que diariamente, tinham bolsas e pochetes revistados e eram vítimas de piadas maldosas dos fiscais, porém não apresentaram provas ou testemunas, além do próprio relato.
A empresa havia sido condenada em 1° instância pelo TRT-19 (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região), a pagar R$ 10 mil a cada trabalhador. No entanto, ao julgar o recurso da Leader, os ministros da 2° Turma do TST entenderam que a empregadora não podia ser condenada sem prova testemunhal, pois o que havia eram apenas os depoimentos pessoais dos autores.
Os três empregados, que trabalharam na filial de Maceió (AL) por alguns meses como auxiliares de loja, descreveram em seus depoimentos que, nas revistas, os seguranças abriam suas pochetes, mochilas, sacolas ou bolsas, e, ao colocar as mãos dentro, faziam piadas maldosas. Os comentários constrangedores eram diários e, segundo relataram os autores, eram do tipo: “queria pegar alguém hoje" ou “eita, não vai pegar ninguém não”. O representante da empresa, por sua vez, afirmou que o fiscal apenas visualizava o que tinha na bolsa.
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista, não houve produção de provas no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante a realização das revistas. Bastos afirmou que não se pode considerar apenas os depoimentos dos autores para entender configurado algum tipo de constrangimento causador de dano moral, como julgou o TRT-19. Segundo o Tribunal da região, mesmo não apresentando prova testemunhal, os autores, em depoimentos pessoais, atestaram “a existência de situações humilhantes e aviltantes da dignidade da pessoa humana”, porque as afirmações eram “coincidentes e contundentes”.
Para o relator, o TRT-19 expressou “posição manifestamente contrária à jurisprudência do TST", porque considerou que, pelo fato de a empregadora confessar que realizava revistas em seus empregados, independente de outras provas, isso já seria elemento significativo para uma condenação indenizatória. O relator citou diversos precedentes, demonstrando que o entendimento do TST se inclina no sentido de que a revista em bolsas e sacolas, quando feita de modo impessoal, generalizado, sem contato físico ou exposição da intimidade, “não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Segundo o ministro, o procedimento “decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato”.
Bastos salientou que havia revistas apenas nos pertences dos trabalhadores, e que esse procedimento, realizado sem contato físico e de forma generalizada, “por si só, afasta a ocorrência de ‘revista íntima’”.
Número do processo: 8800-65.2008.5.19.0007

______________________________________________________________________________Antonio José Dias Junior

CÂMARA CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMADOS

SÃO EMPREGADORES DOMÉSTICOS: CÂMARA CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMADOS
Por Luiz Manoel Guimarães
“A assistência judiciária, com a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, é aplicável ao empregador doméstico que não possa prover as despesas processuais.” O entendimento é da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento (AI) de um casal de reclamados, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita. Com a decisão, foi determinado o processamento do recurso ordinário (RO) dos réus, em ação movida por uma ex-empregada doméstica do casal.
Originalmente, a Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba, negara seguimento ao RO, por julgá-lo deserto, ante a não comprovação, no prazo correto, do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. No AI, os reclamados alegaram que, na condição de pessoas físicas, não têm condições de arcar com essas despesas e que a negativa de processamento de seu recurso seria uma “ofensa a princípios constitucionais, obstando seu direito de defesa e o contraditório”.
O relator do acórdão no TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, argumentou que, em que pese a Lei 5.584/1970, em seu artigo 14, faça referência expressa apenas à figura do trabalhador/empregado, quando o assunto é o direito à justiça gratuita, a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para o relator, “não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados”.
No entendimento de Nunes, os agravantes, pela condição de empregadores domésticos e pessoas físicas e por terem declarado não ter condições financeiras de prover as despesas processuais, encontram-se em condições análogas à própria reclamante, no que diz respeito ao direito à assistência judiciária, com a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. (Processo 001092-62.2010.5.15.0020 AIRO)
(18/11)

Aniversário de Taubaté agora será feriado municipal



O prefeito de Taubaté, Roberto Peixoto, sancionou na quarta-feira, dia 23 de novembro, projeto de lei de autoria do vereador Jeferson Campos, que institui o dia 5 de Dezembro como feriado no município. A lei já passa a vigorar a partir deste ano. Portanto, o próximo dia 5 de Dezembro (uma segunda-feira) será feriado municipal.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo e outros

Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo
Um ex-empregado da empresa Neoris do Brasil deve receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
De acordo com os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajustes, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde estava em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.
O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST.
A empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.
Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
9 novembro 2011
Sem abalo
TJ-RS nega indenização a paciente em ação contra médica
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais em ação movida contra médica que prescreveu água benta e ajuda espiritual. O TJ gaúcho manteve sentença da juíza Andréia da Silveira Machado, da Comarca de Guaporé. A decisão é do dia 19 de outubro. Cabe recurso.
A autora da ação declarou que, no dia 7 de abril de 2009, ao procurar atendimento médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio, foi atendida pela médica. Esta, em vez de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a ‘‘cura da alma’’.
Testemunhas afirmaram que a autora estava bastante alterada quando chegou ao hospital local. Ao ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de acalmá-la.
Durante o atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, utilizado em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a ministrar-lhe o remédio, considerando não ser necessário. E prescreveu água benta. E ainda: aconselhou ajuda religiosa para o tratamento da depressão.
Inconformada, a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado, ao se dirigir a farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do estabelecimento.
Na primeira instância, a juíza Andréia da Silveira Machado disse que não ficou comprovado que a prescrição da médica tenha causado transtornos e sofrimento de natureza psicológica na autora. ‘‘Talvez tenha pecado a ré na forma de agir, sendo mal interpretada pela autora, mas tal não se consubstancia em agir ilícito, nem dano indenizável’’, concluiu.
A paciente recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação foi encaminhada para a 9ª Câmara Cível. A relatora do caso, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, ponderou que, mesmo que a indicação de água benta não seja uma prática médica, pode ser vista como um ato de preocupação com o tratamento de doença psiquiátrica.
De acordo com a julgadora, o simples relato de que o namorado, ao levar a receita à farmácia, tenha sido motivo de risos não é o bastante para caracterizar abalo à dignidade ou à imagem da autora.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo. Com informações da Assessoria de Imprensado TJ-RS.
9 novembro 2011
Casos previdenciários
Justiça Federal veda acúmulo de benefícios
É vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Foi que decidiu, na semana passada, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. As frequentes reuniões das TRUs servem para esclarecer dúvidas e uniformizar entendimentos sobre os julgamentos de processos previdenciários.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que autorizou o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao do recebimento de seguro-desemprego. A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Após examinar o incidente, o juiz federal Germano Alberton Júnior, relator do processo, citou a Lei 8.213/91 e deu provimento ao pedido do INSS, determinando o retorno do processo à Turma de origem para uniformizar o entendimento, conforme posição da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
novembro 2011
Trabalhadores domésticos
Trabalhar três dias dá direito a mínimo proporcional
Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a 6º Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento apresentado por trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no sentido de que a empregadora podia pagar à trabalhadora salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.
Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.
Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.
FormalizaçãoO ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Outras turmas também já TST já admitiram essa possibilidade: a 2ª, 6ª, 3ª e a 1ª.
O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou — o que não é possível no TST (Súmula 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Quem não conhece a frustração pode ter problemas nas relações

Confraternização Trabalhista 2011

Ministra Rosa Weber, do TST (Tribunal Superior do Trabalho)

Dilma escolhe ministra do TST para vaga de Ellen Gracie no STF
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ANDRÉIA SADIDE BRASÍLIA
A presidente Dilma Rousseff escolheu para a vaga de Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal a ministra Rosa Weber, do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O posto estava vago desde a aposentadoria de Ellen Gracie, que deixou o cargo em agosto deste ano.
A escolha foi feita em reunião durante a tarde desta segunda-feira e deverá ser anunciada até amanhã.
A gaúcha Rosa Weber contava com o apoio do governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, e do ex-marido de Dilma, o advogado trabalhista Carlos Araújo.
Divulgação/Tribunal Superior do Trabalho
Rosa Weber, escolhida para a vaga de Ellen Gracie
Ellen Gracie foi a primeira mulher a se tornar ministra do STF na história do Brasil, e a única a ocupar a presidência da corte. Com sua saída, a ministra Cármen Lúcia ficou como a única representante do sexo feminino no Supremo.
PERFIL
Natural de Porto Alegre, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa ingressou na magistratura trabalhista em 1976, como juíza substituta, por concurso promotivo pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região.
Em 1981, foi promovida ao cargo de juíza presidente, que exerceu sucessivamente nas Juntas de Conciliação e Julgamento de Ijuí, Santa Maria, Vacaria, Lajeado, Canoas e Porto Alegre. Em Porto Alegre, presidiu a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de 1983 a 1991.
Com diversas convocações para atuar na segunda instância desde 1986, foi promovida em agosto de 1991 ao cargo de juíza togada do TRT da 4ª Região. Também foi presidente do tribunal no biênio 2001-2003, após ter sido vice-corregedora de março a dezembro de 1999, e corregedora regional, por eleição, no biênio 1999-2001.
Também foi professora da Faculdade de Direito da PUC-RS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul), no curso de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, em 1989 e 1990.
Convocada em maio de 2004 para atuar no Tribunal Superior do Trabalho, em 21 de fevereiro de 2006 tomou posse no cargo de ministra deste tribunal.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 2/2011

Assunto: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 2/2011

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 2/2011DeJT do TST de 03.11.2011
Recomenda o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva Procuradoria da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, eCONSIDERANDO o papel institucional da Justiça do Trabalho na preservação da cidadania e da dignidade do ser humano, mormente no tocante à melhoria das condições laborais e à prevenção de acidentes de trabalho;CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União visando à implementação de ações e medidas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho;CONSIDERANDO as ações propositivas e de política judiciária sugeridas pelo Comitê Interinstitucional composto por representantes das instituições parceiras; eCONSIDERANDO a importância das ações regressivas acidentárias como meio de ressarcimento da Administração Pública pelos gastos decorrentes das prestações sociais decorrentes de acidente de trabalho e, ainda, como instrumento pedagógico e de prevenção de novos infortúnios, a teor do artigo 120 da Lei 8.213/91;RESOLVEM:RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.Brasília, 28 de outubro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZENPresidente do Tribunal Superior do TrabalhoMinistro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGENCorregedor-Geral da Justiça do TrabalhoANEXO
Relação dos endereços eletrônicos das unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional para envio de cópia de sentenças ou acórdãos que possam subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91:
TRT
UNIDADE DESTINATÁRIA
E-MAIL DA UNIDADEDESTINATÁRIA
1ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 2ª Região - Rio de Janeiro
prf2.regressivas@agu.gov.br
2ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 3ª Região - São Paulo
prf3.regressivas@agu.gov.br
3ª Região
Procuradoria Federal - Minas Gerais
pfmg.regressivas@agu.gov.br
4ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 4ª Região - Rio Grande do Sul
prf4.regressivas@agu.gov.br
5ª Região
Procuradoria Federal - Bahia
pfba.regressivas@agu.gov.br
6ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 5ª Região - Pernambuco
prf5.regressivas@agu.gov.br
7ª Região
Procuradoria Federal - Ceará
pfce.regressivas@agu.gov.br
8ª Região
Procuradoria Federal - Pará
pfpa.regressivas@agu.gov.br
Procuradoria Federal - Amapá
pfam.regressivas@agu.gov.br
9ª Região
Procuradoria Federal - Paraná
pfpr.regressivas@agu.gov.br
10ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 1ª Região - Distrito Federal
prf1.regressivas@agu.gov.br
Procuradoria Federal - Tocantins
pfto.regressivas@agu.gov.br
11ª Região
Procuradoria Federal - Amazonas
pfam.regressivas@agu.gov.br
Procuradoria Federal - Roraima
pfrr.regressivas@agu.gov.br
12ª Região
Procuradoria Federal - Santa Catarina
pfsc.regressivas@agu.gov.br
13ª Região
Procuradoria Federal - Paraíba
pfpb.regressivas@agu.gov.br
14ª Região
Procuradoria Federal - Rondônia
pfro.regressivas@agu.gov.br
Procuradoria Federal - Acre
pfac.regressivas@agu.gov.br
15ª Região
Procuradoria Seccional Federal - Campinas
psfcps.regressivas@agu.gov.br
16ª Região
Procuradoria Federal - Maranhão
pfma.regressivas@agu.gov.br
17ª Região
Procuradoria Federal - Espírito Santo
pfes.regressivas@agu.gov.br
18ª Região
Procuradoria Federal - Goiás
pfgo.regressivas@agu.gov.br
19ª Região
Procuradoria Federal - Alagoas
pfal.regressivas@agu.gov.br
20ª Região
Procuradoria Federal - Sergipe
pfse.regressivas@agu.gov.br
21ª Região
Procuradoria Federal - Rio Grande do Norte
pfrn.regressivas@agu.gov.br
22ª Região
Procuradoria Federal - Piauí
pfpi.regressivas@agu.gov.br
23ª Região
Procuradoria Federal - Mato Grosso
pfmt.regressivas@agu.gov.br
24ª Região
Procuradoria Federal - Mato Grosso do Sul
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SDI-1 fixa pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho.

SDI-1 fixa pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições. A discussão acerca da fixação do limite temporal para o pagamento de pensão mensal chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haver mantido a condenação ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. A Quinta Turma, ao julgar recurso da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, salientou que a decisão regional deveria ser mantida porque atendia ao fim social da norma, amparando o trabalhador enquanto perdurasse a redução de sua capacidade de trabalho. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil brasileiro, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida. O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência autorizadora do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST. Acidente O caso tratava de um industrial que trabalhou para a empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa. Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade Desde então, recebe auxilio-doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas. ( E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 07.11.2011

Após Acordo...EMPRESA DO RAMO DO AGRONEGÓCIO PAGARÁ R$ 2 MI A TRABALHADOR

APÓS ACORDO, EMPRESA DO RAMO DO AGRONEGÓCIO PAGARÁ R$ 2 MI A TRABALHADOR
Por Ademar Lopes Junior
Terminou em um acordo milionário a demanda do trabalhador rural contra a empregadora, uma empresa do ramo de exploração e comercialização de cana-de-açúcar e demais cereais “in natura”. Dez anos depois de iniciado o processo na Justiça do Trabalho, as partes fecharam um acordo de R$ 2.179.209,32 no começo da tarde de quarta-feira, 26, homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Matão. A empresa ainda ficou responsável pelo recolhimento do imposto de renda, dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 8 mil, e dos honorários periciais (laudo de insalubridade), no valor de R$ 1.500.
O empregado já havia conseguido, em recurso, ao longo do processo , provar que era empregado rural e reformar a sentença de origem, afastando a prescrição decretada pelo juízo de primeiro grau referente ao contrato de 16 de outubro de 1975 a 10 de setembro de 1997, e ainda a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, de 1º de janeiro de 1978 a 7 de junho de 2000.
(28/10)

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB



Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB
quarta-feira, 26 de outubro de 2011 às 20h14
Brasília, 26/10/2011 - Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

RECLAMADAS SÃO CONDENADAS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por Luiz Manoel Guimarães
Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e deu provimento em parte ao recurso ordinário de um trabalhador, condenando as reclamadas a pagar indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento dos salários do reclamante. A Câmara reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo não pagamento do salário de dezembro de 2009 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, bem como pelos constantes atrasos no pagamento da remuneração mensal. Dessa forma, o colegiado determinou também o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a liberação, no prazo de 20 dias após o retorno dos autos à 1ª instância, das guias do seguro-desemprego.
“O atraso igual ou superior a três meses, de molde a ensejar a rescisão indireta do contrato, data vênia dos entendimentos em sentido contrário, não é justo e atenta contra o princípio da igualdade”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, referindo-se ao período de tempo que prevalece na jurisprudência para a decretação da rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”. “Nesse passo, cumpre indagar: se o empregado deixasse de trabalhar por um período igual ou superior a três meses, somente aí teria a empregadora justificativa para dispensá-lo? É óbvio que não. Também só estaria em atraso com suas contas de água, luz e telefone somente quando superasse, o inadimplemento, três meses ou mais? Ainda a resposta é não”, enfatizou o relator. “Se a empregadora assumiu o compromisso de pagar os salários, mensalmente, deveria cumprir a sua obrigação, no dia ajustado, quitando os salários religiosamente. Aliás, estou em que nem possíveis dificuldades de ordem econômico-financeiras justificariam semelhante conduta, pois equivaleria a transferir o ônus do empreendimento ao empregado, o que não se coaduna com os Princípios de Direito do Trabalho.”
Para Giordani, o não pagamento dos salários e/ou o seu pagamento com atraso magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, “abalando o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe, e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo”. O desembargador entende que as multas estabelecidas em lei ou em normas coletivas não são suficientes para reparar o dano sofrido pelo empregado, em caso de não receber em dia seus salários. “As multas legais e eventuais multas convencionais que tenham sido estabelecidas dirigem-se ao descumprimento da obrigação, a tempo e modo, e não, o que me parece líquido, ao abalo que esse reprovável proceder provoca no íntimo do trabalhador então atingido.”
Entretanto, o valor pretendido pelo reclamante a título de indenização por dano moral, de R$ 5 mil, foi considerado excessivo pelo relator e pelos demais magistrados que participaram do julgamento. O colegiado fixou a quantia em R$ 2 mil, “montante que tenho por razoável”, argumentou o desembargador Giordani, que levou em consideração o fato de o último salário recebido pelo trabalhador ter sido de R$ 533,41. (Processo 000106-81.2010.5.15.0126 RO)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE TRABALHADORA E MICROEMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES

CÂMARA NEGA VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE TRABALHADORA E MICROEMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES
Por Ademar Lopes Junior
Na ação movida contra a microempresa do ramo de confecções de Catanduva, a trabalhadora disse que foi contratada em 28 de abril de 2009 para exercer as funções de balconista e vendedora, mas garantiu que o contrato não foi corretamente anotado em sua carteira. Ela também afirmou que recebia salário inferior ao piso da categoria e que não recebeu corretamente os títulos contratuais e rescisórios.
A empresa se defendeu, afirmando que “a reclamante era apenas consumidora”, e negou que ela tivesse prestado algum serviço. A trabalhadora não conseguiu provar a contento sua versão, e a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva ainda salientou que as testemunhas da reclamante “não trouxeram aos autos nenhum elemento fático importante e necessário à comprovação da relação empregatícia” e destacou que esses depoimentos “são frágeis”.
A primeira testemunha afirmou que “a reclamante comparecia em sua residência por volta das 13h”, horário em que, de acordo com a inicial, a reclamante estaria trabalhando internamente na empresa. A segunda, por sua vez, declarou que comprou “uma vez na loja com a reclamante, na parte da manhã”, ou seja, em horário em que a autora sequer estava trabalhando.
As testemunhas também afirmaram que os vestuários “eram comercializados em residências ou em qualquer outro local escolhido pela autora, sem nenhuma ingerência ou participação da demandada”.
A própria trabalhadora admitiu que a reclamada “nem sempre tinha conhecimento de quais eram os clientes” e que “permanecia em seu poder quantidade razoável de mercadoria”.
No entendimento do juízo de primeira instância, o caso trata das conhecidas “sacoleiras”, vendedoras que “trabalham por conta própria, sem nenhuma relação jurídica de natureza empregatícia com a fornecedora de mercadorias”. Por isso, a sentença rejeitou os pedidos da “sacoleira” e absolveu a microempresa de todas as pretensões da trabalhadora.
A reclamante não concordou com a sentença e recorreu. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu que não há “nada a reformar quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício” e justificou, ressaltando que as provas apontam que a trabalhadora era mesmo uma “sacoleira” e não empregada da microempresa. O acórdão, sucinto e preciso, ressaltou ainda que “as testemunhas não conseguiram comprovar o vínculo empregatício, uma vez que as alegações são frágeis”, e, por fim, destacou que “além da comprovação da pessoalidade deve a reclamante comprovar pelo menos a subordinação, fato este que não ocorreu”.
Em conclusão, a decisão colegiada da 3ª Câmara manteve integralmente a sentença de origem, negando provimento ao recurso da trabalhadora. (Processo 0000494-84.2010.5.15.0028-RO)

Marisa deve pagar a auxiliar R$ 20 mil por danos e outras Noticiais Advferrari

Marisa deve pagar a auxiliar R$ 20 mil por danos
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Marisa Lojas e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil para uma auxiliar de promoção por dano moral. De acordo com os autos, a funcionária foi tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” e ainda criticou sua aparência. No recurso ao TST, a empresa não conseguiu convencer o ministro Emmanoel Pereira sobre a inexistência de provas como causadora do dano moral.
Logo após sua contratação, a auxiliar de promoção contou que sentiu que seus superiores a tratavam de forma diferente em relação aos demais empregados. O líder do departamento de crediário chamava sua atenção por qualquer motivo diante de funcionários e de clientes da loja. Ao procurar a gerente para se queixar, ela teria sido novamente destratada e alegou ter percebido que a situação era um divertimento para eles. A auxiliar alegou, então, que esses fatos prejudicaram sua autoestima e ela sofria crises constantes de choro, mas tinha de permanecer por lá porque precisava do emprego.
Com base no depoimento de testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Marisa negou os fatos, mas as provas convenceram o colegiado que a funcionária sofreu assédio moral. No recurso ao TST, a empresa insistiu na inexistência de provas e afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em violação à ordem processual.
O ministro do TST, Emmanoel Pereira, explicou que, no contexto do processo, a empresa atrairia para si a incumbência de provar a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Ainda, a prova transcrita no acórdão do TRT está contrária às alegações da Marisa, pois a própria testemunha arrolada pela empresa disse que seus representantes “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes” a auxiliar. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
20 outubro 2011
Volume de ruídos
TAM deve pagar indenização por perda auditiva
A TAM foi condenada a pagar de indenização R$ 30 mil a um mecânico de aviação que teve perda auditiva por trabalhar em condições adversas. Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso da empresa. Manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região, do Paraná.
De acordo com o mecânico, no período em que trabalhou na TAM, de 1991 a 2008, ele acompanhava a chegada e saída de aeronaves, fazia inspeções e verificava anormalidades e panes nos sistemas dos aviões. Tais atividades eram feitas num ambiente com grande volume de ruídos. O mecânico afirmou que usou equipamentos de proteção, mas a perda auditiva foi-se agravando e se tornou um fator impeditivo para nova ocupação profissional. O trabalhador reclamou, por isso, o direito à indenização por dano moral.
O laudo pericial relata que a empresa não fez audiometria desde a admissão do trabalhador, sendo a avaliação adotada somente a partir de 2002. No entanto, com a declaração do trabalhador de ter usados os equipamentos de proteção na TAM, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa. O mecânico disse que ele não se utilizava desses equipamentos no início de suas atividades como mecânico de aviação.
Apesar do laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. O TRT concluiu que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, justificando a sua responsabilidade civil.
A ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do TST, destacou que diante do questionamento da empresa sobre o nexo causal não seria possível o reexame da prova no Recurso de Revista, segundo a Súmula 126, do TST. Lembrou ainda que o laudo pericial possui caráter inconclusivo e que não foram constatadas as violações às normas apontadas pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
18 outubro 2011
Terceirização ilícita
Terceirizado deve ser reconhecido como bancário
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a sentença que determinou o enquadramento de um trabalhador terceirizado da Telefônica Data S.A. como bancário do Itaú. A Turma concedeu ao empregado os direitos da categoria. Segundo os magistrados, a função é essencial à atividade-fim da instituição bancária, caracterizando terceirização ilícita. A instituição ainda pode recorrer.
O empregado teve sua carteira de trabalho assinada pela empresa a partir de novembro de 2001, mas continuou exercendo as atividades de técnico em telecomunicações dentro do Itaú. Conforme a perícia contábil, ele foi contratado pelo Itaú em janeiro de 1981 e dispensado em 11 de novembro de 1984. Nesse mesmo dia, ele foi admitido pela Itaú Data, do grupo Itaú, e dispensado novamente em 1986. No dia seguinte, ele foi admitido pelo banco e este contrato vigorou até 2001. Novamente, ele foi demitido e admitido pela Telefônica Data, onde ficou até fevereiro de 2007.
As mudanças, segundo uma testemunha, eram comunicadas aos empregados e os contratos para assinatura enviados por malote. O chefe de divisão comentava, ainda segundo os relatos, que se não assinassem, os funcionários seriam dispensados. Apesar das alterações contratuais, as tarefas desenvolvidas eram as mesmas.
A juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou que o vínculo de emprego com o banco fosse reconhecido desde a primeira contratação até a última despedida. O Itaú recorreu ao TRT-RS e, no julgamento do recurso, o relator desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho afirmou que o banco “agiu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Processo 0096100-77
18 outubro 2011
Cesta-alimentação
Vale não consegue derrubar auxílio previsto em acordo
A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) deve manter a concessão da cesta-alimentação a um ex-empregado aposentado por invalidez. Foi o que determinou a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa alegou que, devido a aposentadoria do trabalhador, as cláusulas do contrato de trabalho estavam suspensas, inclusive para concessão de cesta-alimentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Espírito Santo afirmou que o acordo coletivo que estabeleceu o fornecimento da cesta-alimentação, em pecúnia, não se limitou aos empregados da ativa. Além disso, o benefício era concedido aos empregados e sua condição não se perde ao ser aposentado por invalidez.
O TRT-ES considerou ainda que a Vale não demonstrou sua filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Portanto, o pagamento deve ser feito inclusive durante a suspensão do contrato de trabalho.
O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo no TST, destacou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, paralisando os efeitos principais do vínculo de emprego. Para ele, neste caso, a suspensão do contrato não atinge o auxílio cesta-alimentação, pois se trata de benefício decorrente do acordo coletivo. Por unanimidade, o Recurso de Revista da Vale não foi acolhido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-54800-02.2007.5.17.0012
17 outubro 2011
Valor do dano
Carrefour deve indenizar auxiliar de serviços detido
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o hipermercado Carrefour a pagar, subsidiariamente com empresa Zelar Administração, indenização de R$ 11.400,00 a um auxiliar de serviços gerais por danos morais, em Vitória. Ele foi acusado de tomar um sorvete sem autorização e ficou detido na loja com seus colegas até a troca de turno. Segundo a 6ª Vara do Trabalho de Vitória, a pena imposta poderia ser reduzida por um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado, algo que “sequer se cogitou nos autos”.
A 7ª Turma do TST não conheceu o recurso do Carrefour, que alegou que não tem responsabilidade pelo pagamento da multa. Antes de apelar ao TST, o hipermercado já havia questionado a decisão, por Recurso Ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, que considerou a sentença “irretocável”.
No Recurso de Revista, o Carrefour afirmou que não ficou demonstrada sua conduta ilícita nem comprovado o prejuízo moral sofrido pelo autor. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso, considerou que as jurisprudências apresentadas pela parte como paradigma não servem de comparação.
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente. Destacou que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”. O juiz ressaltou ainda que não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. Ao condenar a empregadora, a primeira instância observou que a Zelar não tomou as providências que deveria, provocando “sensação de abandono” em seus empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 200-49.2007.5.17.0006
16 outubro 2011
Cálculo Matemático
Entenda porque o novo aviso prévio
Por Fernando Borges Vieira
No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.
Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.
O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.
Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.
O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]
Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:
Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias
Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.
Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.
Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.
Fernando Borges Vieira é sócio responsável pela área trabalhista do Manhães Moreira Advogados Associados.
15 outubro 2011
Sugestão do vendedor
Drogaria que vendeu medicação errada é condenada
No Distrito Federal, um receituário médico dizia Celestamine Xarope, mas o medicamento entregue foi o Celestone. A troca ocorreu por sugestão do vendedor de uma drogaria, apesar de um remédio não substituir o outro. Para a Justiça, houve falha na prestação de serviços, o que levou a Drogaria Rosário a ser condenada a indenizar a vítima. A sentença do 7º Juizado Cível de Brasília foi modificada, em parte, pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão já transitou em julgado.
A magistrada encarregada de julgar o caso registrou que "o consumidor, ao se dirigir a farmácia de renome, confia no bom atendimento e nas indicações de substituição de medicamente para o caso de a farmácia não dispor do medicamento solicitado, eis que, é de conhecimento popular que medicamentos, em geral, podem ser substituídos por outros similares que possuem o mesmo composto químico". Ela acrescentou que "é certo que, sendo a requerida farmácia de renome em Brasília, deve manter, até por determinação legal, farmacêutico responsável para tratar desse tipo de questão, diante da relevância e da seriedade em se substituir medicamentos".
No entanto, informação prestada pela central de atendimento do laboratório fabricante e confirmada pelo próprio preposto da drogaria dá conta de que os medicamentos em questão são destinados a tratar enfermidades distintas. Assim, "ao sugerir a substituição por remédio que tratava enfermidade distinta, incorreu a requerida em grave falha na prestação de serviços", motivo pelo qual deve ser responsabilizada, concluiu a juíza.
Ao confirmar o mérito da sentença, a Turma Recursal anotou que "o artigo 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". E mais: "O estabelecimento farmacêutico que, infringindo normas que regulamentam a atividade, recomenda medicamento diferente do prescrito pelo médico expõe o consumidor a consideráveis riscos à saúde".
A Turma majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 500, mais o valor da medicação (R$ 16,92), com base nos transtornos causados que superam os cotidianos. Isso porque o medicamento foi ministrado à filha da autora que, em razão da incorreção do medicamento, apresentou sintomas que assustaram a mãe, especialmente porque já padecia de outra enfermidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
14 outubro 2011
Modelo diferente
Carro com defeito em pintura deve ser substituído
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.
O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.
Araújo destacou que não há incidência de juros na operação porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da Justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.
O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.
Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.
O relator entendeu que a sentença e o acórdão da Justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser feita a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
14 outubro 2011
Juízo de valor
SBT deve pagar R$ 15 mil a homem chamado de ladrão
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação do SBT, por dano moral, mas reduziu o quantum indenizatório de R$ 30 mil para R$ 15 mil. O autor da ação teve seu nome e imagem associados ao roubo de carros em uma reportagem veiculada no programa SBT Rio Grande. O acórdão é do dia 29 de setembro.
O autor afirmou que sua imagem foi exposta depois ter sido preso pela autoridade policial, na companhia de outro rapaz, por supostamente estar envolvido em roubo e receptação de veículos. Explicou que estava no local ao acaso, que não foi autuado em flagrante pela autoridade policial e acabou ouvido como testemunha.
Segundo a peça inicial, o SBT tratou o autor com um marginal, mostrando sua imagem algemado e jogado no chão como um animal imobilizado, insinuando tratar-se de ladrão e assaltante, participante de quadrilha.
Após a divulgação da reportagem, o autor perdeu o emprego e virou motivo de piadas. Mesmo após a conclusão do auto-de-prisão em flagrante, onde foi constatado que o autor não era responsável por nenhum crime, a reportagem continuava a ser exibida na internet, de acordo com os autos.
Na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito apontou a imprudência ao informar já na chamada da notícia: ‘‘E quantas vezes você já foi assaltado? Tomara que nenhuma, mas tem gente que realmente é premiado pelo azar. A reportagem do SBT Rio Grande acompanhou o momento da prisão em flagrante de uma dupla de ladrões de carros. E a surpresa: com eles estava um carro que foi roubado duas vezes seguidas’’.
O juiz disse que se a reportagem tivesse se limitado a informar que os dois homens tinham sido presos como suspeitos da prática de determinado crime, então o papel da imprensa estaria isento de responsabilidade. Entretanto, ‘‘ao atribuir ao autor a condição de ladrão de carros, condiciona o espectador ao juízo de valor depreciativo, induzindo em erro quem ouve ou escuta’’, registrou ele na sentença.
Segundo o juiz, a equipe de reportagem do SBT não se preocupou em acompanhar o caso até o final. ‘‘Deixando a meio-termo a informação, desapegou-se a empresa ré de seu papel de informação da verdade, preferindo condenar desde logo o autor, devendo, então, arcar com as consequências de sua precipitação’’, afirmou.
No Tribunal de Justiça, o caso foi para a relatoria do desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz, que manteve a condenação pelos danos morais, mas diminuiu o valor da indenização – de R$ 30 mil para R$ 15 mil.
Ele ressaltou que, segundo a delegada que acompanhou o caso, o autor da ação constou apenas como testemunha do flagrante feito pela Polícia. ‘‘Ficou amplamente demonstrado que extrapolaram, e muito, através da matéria veiculada, sua liberdade de expressão e informação, que não são absolutos’’, afirmou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
14 outubro 2011
Escândalo de corrupção
Copel deve indenizar ex-empregado preso no trabalho
Depois de ser preso dentro da empresa acusado de envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato e fraudes, em um esquema que ficou conhecido como “Copel/Olvepar”, um ex-funcionário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O caso veio ao público em 2003. O escândalo revelou uma suposta operação irregular de transferência de créditos de ICMS entre as duas empresas no valor de R$ 45 milhões. Na ocasião, o então assessor jurídico da presidência da Copel recebeu ordem de prisão dentro da empresa, na frente dos colegas e de profissionais da imprensa.
Na época, o funcionário contava 27 anos de carreira. Foi demitido por justa causa. Com a exposição do seu nome e imagem nos noticiários dos principais veículos de comunicação do país, o ex-empregado, apesar de inocentado no caso, sentiu-se marcado pelo escândalo, e nunca mais advogou.
No recurso apresentado ao TST, a Copel alegou que a prisão ocorrera por determinação judicial, a requerimento do Ministério Público. Por isso, a empresa não poderia causar embaraços ao cumprimento da ordem judicial, tampouco coibir o trabalho de divulgação da imprensa.
O argumento não foi aceito. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, o Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região (Paraná) concluiu que o empregado sofrera dano moral com a prisão dentro do estabelecimento em que trabalhava e na frente dos colegas sob a acusação de improbidade. Para decidir de forma diferente, explicou o relator, seria necessário o reexame das provas, o que não é possível no âmbito do TST.
Rejeitando também o pedido de aumento da indenização feito pela defesa do ex-funcionário, Godinho lembrou que não há na legislação em vigor definição de valores a serem pagos em situações de dano moral. Segundo ele, cabe ao julgador fixar a quantia, levando em conta, entre outros fatores, a equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização.
Segundo o ministro, o TST costuma rever a quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de indenizações apenas para reprimir valores muito altos ou irrisórios, diferentemente do caso em discussão. Ele ressaltou que o padrão norte-americano de “indenizações estratosféricas” é diferente do padrão dos tribunais brasileiros, e que o valor estava proporcional. Com informações da Assessoria de 14 outubro 2011
Risco à saúde
Unilever é condenada por não informar glúten em sorvete
Por Jomar Martins
A Unilever Brasil deve pagar R$ 500 mil de indenização, por danos morais coletivos, por não informar a existência de glúten na composição do sorvete Kibon. Motivo: o componente pode ser extremamente danoso à saúde de pessoas celíacas — com alergia do glúten. A determinação é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou Apelação do fabricante, em julgamento que aconteceu no dia 29 de setembro. Cabe recurso.
O caso é originário de Porto Alegre. O Ministério Público gaúcho ajuizou Ação Coletiva de Consumo em desfavor da Unilever Brasil por vício de informação no rótulo do sorvete Cornetto Chococo. Alegou que o produto que foi ao mercado continha no rótulo a expressão ‘‘Não Contém Glúten’’ — o que ficou provado o contrário. Disse que tal informação pode prejudicar aqueles consumidores que têm alergia ao glúten.
A empresa reconheceu o defeito na rotulagem e garantiu ter providenciado o recolhimento dos produtos e a publicação, em jornais de grande circulação, de informações aos consumidores acerca do equívoco havido.
O juiz titular da 16ª Vara Cível, João Ricardo dos Santos Costa, explicou que a Constituição Federal determina a defesa do consumidor, por reconhecer a necessidade de proteção especial, em função de sua vulnerabilidade dentro da relação de consumo. Em seguida, discorreu sobre o dever do fabricante de informar corretamente a cerca da composição de seus produtos e fez considerações sobre direitos coletivos e interesses difusos.
‘‘Considerada a conduta da requerida, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O dano – comercialização do produto com defeito de informação e os prejuízos daí advindos – restou claramente comprovado’’, concluiu.
Com base nas peculiaridades do caso concreto, a inobservância de um comezinho direito de informação pela ré, o risco causado a uma relativa quantidade de consumidores, a imediata frustração com o produto logo após sua aquisição e os transtornos daí advindos, bem como o caráter sancionador da medida, o juiz fixou na sentença o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 500 mil. A soma será revertida para o Fundo dos Bens Lesados pelos danos patrimoniais e morais coletivamente causados aos consumidores.
A fabricante do sorvete apelou ao Tribunal de Justiça. Insistiu no argumento de que agiu de boa-fé e com diligência na condução da situação, adotando as providências necessárias assim que teve conhecimento do equívoco no rótulo do produto. Esclareceu que determinou o recolhimento da mercadoria, bem como alertou os celíacos acerca da composição. Por fim, disse ter havido má apreciação da prova oral e documental.
O relator do recurso, desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, entendeu que o juiz João Ricardo dos Santos Costa analisou com ‘‘acuidade e justeza’’ o caso, tomando os fundamentos da sentença como razões de decidir. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado, desembargadores Ergio Roque Menine e Ana Maria Nedel Scalzilli
Comunicação do TST.
14 outubro 2011
Sensibilidade aflorada
Padaria deve indenizar mulher humilhada em gravidez
Na gravidez, “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente”. O argumento foi utilizado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao conhecer do recurso de uma panificadora que queria se livrar da indenizar uma grávida obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Mesmo depois de ter dado à luz, na licença-maternidade, o mesmo tratamento era dado quando ia receber o salário.
Com a decisão, o colegiado confirma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que condenou a empresa a indenizar a mãe em R$ 7 mil. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei.
Todos os demais ministros votaram no mesmo sentido e rejeitaram os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 3678800-03.2007.5.09.0007
14 outubro 2011
Gases fatais
Empresa indenizará família de empregado que se afogou
A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 225 mil por danos morais os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos, especialmente de doces com polpa de frutas. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer por unanimidade do recurso da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (SC). O valor deverá ser corrigido desde a data da decisão regional.
A ação na Justiça do Trabalho foi ajuizada pela mulher e pelos filhos do trabalhador acidentado. Na inicial, a autora descreve que seu marido exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu no dia 12 de março de 2005, quando fazia a limpeza, juntamente com outro colega, em um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 centímetros de restos da polpa fermentada em seu fundo. Os dois desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.
Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32m de diâmetro por 3,80m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. Segundo consta do laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.
Os herdeiros pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. A empresa, em sua contestação, alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou ainda que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.
A 2ª Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes indenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado que morreu até a data em que completaria 70 anos de idade.
A decisão regional baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que foi feita sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso a máscara de proteção. Ressaltou, ainda, o fato de que o empregado que morreu era o responsável por aquela atividade, e, portanto conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT-SC concluiu que “os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados”. A empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, a ministra relatora Rosa Maria Weber considerou-o desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Por unanimidade, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
13 outubro 2011
Rompimento unilateral
Homem que expulsou noiva de casa terá de indenizá-la
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um homem pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences — móveis e roupas — foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em primeira instância, o juiz concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o desembargador negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
13 outubro 2011
Efeitos relativos
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros
O terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento ajudou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a decidir um recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque que teve seu nome negativado na Serasa.
O cheque pós-datado é popularmente conhecido como pré-datado. No caso, o emitente cedeu o título para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O estabelecimento repassou o documento para um posto de gasolina, que, descumprindo o acordo, o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Por falta de fundos, o cheque foi devolvido.
Em primeira instância, o emitente do cheque conseguiu indenização de R$ 4 mil. No recurso apresentado ao TJ-SC, o posto afirmou não ser parte legítima para figurar como réu no processo. Rejeitando o argumento, o tribunal afirmou que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva, e que o cheque continha claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.
No STJ, a defesa do posto sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou o ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com o relator, os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O artigo 32 da Lei do Cheque, apontou, é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.
Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. Por isso, segundo o ministro, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ