quinta-feira, 5 de junho de 2014

Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia.



Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo 
dia.
 
 
Uma empresa de materiais de construção de Blumenau (SC) e com atuação 
em outras cidades, foi condenada pela 5.ª Turma do TST (Tribunal 
Superior do Trabalho) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que 
lhe prestou serviços em 2011 e 2012. Para a 5.ª Turma, a concessão da 
folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento 
em dobro.
 
A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão 
de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas 
que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou 
também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida 
antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou 
que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem 
folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da 
semana seguinte, o que não se pode admitir".
 
Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga 
semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a 
empresa a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas 
demais verbas. O TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em 
Santa Catarina) reformou a sentença, por entender que não havia 
ilegalidade no sistema de folgas.
 
Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro 
Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, 
contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 (Subseção I 
Especializada em Dissídios Individuais) do TST.
 
Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de 
proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, 
"deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua 
concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", 
afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos 
sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da 
República).
 
( RR-3216-85.2012.5.12.0002 )
 
 
 
 
 
Fonte: Última Instância, 22.05.2014
 
 
 
 
 
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