sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Em ação inédita, Justiça Federal determina correção do saldo de FGTS pelo INPC

Em ação inédita, Justiça Federal determina correção do saldo de FGTS pelo INPC
A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou procedente uma ação ajuizada por um morador do município e determinou que a Caixa utilize o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença foi publicada no dia 22 de janeiro e divulgada nesta quinta-feira.

Segundo a juíza titular da 2ª Vara Federal, Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo banco, não constitui índice de correção monetária, mas apenas o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. A magistrada também destacou que a obrigação de manutenção do valor real dos depósitos do FGTS está prevista na Lei nº 8.036/90. “Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por afronta ao referido dispositivo”, afirmou na sentença.

A magistrada acrescentou que “o FGTS é patrimônio do trabalhador e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar confisco”.

Para Maria Cristina, o índice que melhor reflete o objetivo da lei que instituiu o benefício é o INPC. “É o índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários”, explicou. A juíza sentenciou a Caixa a recalcular os rendimentos das contas do autor vinculadas ao FGTS, utilizando o INPC em substituição à TR. O banco também deverá depositar as diferenças apuradas desde janeiro de 1999, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Cabe recurso da decisão ao TRF4. 


Flavio Ilha 

Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional



Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.

Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A empresa ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.

Intimidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.

Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

A empresa já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.

Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009

(Ricardo Reis/CF)

Assalto à mão armada resulta em indenização a motorista de ônibus

TST
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Assalto à mão armada resulta em indenização a motorista de ônibus
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Uma empresa de transporte e turismo, de São Paulo, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, a um motorista de ônibus que foi aposentado por invalidez em decorrência de um tiro disparado por assaltantes em uma parada de ônibus. A indenização foi deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O ferimento causou sérias lesões no lado esquerdo do rosto do empregado. Laudo pericial concluiu que ele ficou com incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de "surdez em ouvido esquerdo e disacusia neurossensorial (perda auditiva por exposição a ruído no trabalho) em ouvido direito", que o levaram à aposentadoria permanente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa de responsabilidade pelo episódio, entendendo que o assalto, ocorrido quando o motorista parou o ônibus, em via pública, para o embarque de dois passageiros, não teve nenhuma relação com atos ou omissões do empregador.

Diferentemente, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do motorista no TST, afirmou que a atividade da empresa é de risco, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade objetiva pelo acidente com o empregado. Manifestou ainda que, por serem alvos frequentes de assaltantes, as empresas de transporte coletivo devem "assumir os riscos sociais de sua atividade econômica".

Segundo o relator, os empregados que lidam no transporte coletivo ficam expostos a uma "realidade de violência, principalmente em determinadas regiões do país, o que torna a atividade especialmente de risco". Assim, esse trabalho enquadra-se no conceito da atividade caracterizada por risco de lesões mais acentuado do que outras desenvolvidas na sociedade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

O relator explicou que a responsabilidade civil objetiva do empregador prescinde da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto 2681/1912, que trata da responsabilidade civil nas estradas de ferro. A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-98100-89.2005.5.02.0371
(Mário Correia/CF)

Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade


TRT2
  Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade
Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. O relator, desembargador Carlos Roberto Husek, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.

Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.

Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.

(Proc. 00019011620125020385 - Ac. 20130934865) 

Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer


Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer
Uma discussão constante e sempre atual em termos de política judicial é o equilíbrio – ou a tensão – entre a existência de diversidade de recursos e o retardamento de soluções jurisdicionais definitivas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende, por exemplo, a criação de um filtro de relevância para admissão do recurso especial. Nesta reportagem especial, veja como os abusos ao direito de recorrer se apresentam na jurisprudência da Corte.

A tensão se resume em dois polos: segurança jurídica e efetividade da jurisdição. No primeiro, a pluralidade de meios de impugnação das decisões serve para atender ao inconformismo psicológico natural da parte que perde a demanda, mas também para evitar que erros sejam perpetuados por se confiar na infalibilidade do julgador. No outro, o excesso de recursos possíveis tende a prolongar os processos, retardando a formação da coisa julgada e a solução das disputas.

Em artigo de 1993, o hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aponta que desde a Bíblia se registra a existência de “recursos”, como os cabíveis ao Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos chefes de dez homens.

A Constituição do Império, de 1824, trazia disposição incluindo o direito de recorrer como garantia da boa justiça. Os tribunais (relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados tantos tribunais quantos necessários à “comodidade dos povos”. Nem mesmo a Constituição de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito à ampla defesa e aos “meios e recursos a ela inerentes”.

Quando o direito de recorrer se torna excessivo? O STJ registra um caso classificado como “reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”.

Há também “embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial”. São muitos os exemplos.

Jus sperniandi

Quando esse direito de recorrer é exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se que a parte exerce seu jus sperniandi. O falso latinismo alude ao espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso por vezes criticado, é encontrado rara e indiretamente na jurisprudência do STJ.

Em 2007, por exemplo, a ministra Laurita Vaz negou o Agravo de Instrumento 775.858, do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um então prefeito acusado de fraudes em licitações.

O juiz havia determinado a prisão do acusado, mas o Tribunal de Justiça (TJMT) entendeu que não havia violação da ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.

Conforme a ministra, para o TJMT, o acusado “apenas exerceu seu jus sperniandi acerca das imputações que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da instrução criminal”.

De modo similar, no Recurso Especial 926.331, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o exercício do “natural jus sperniandi” não configura atentado à dignidade da Justiça. “A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus sperniandi”, afirmou o TRF3.

Litigância de má-fé

A legislação prevê sanções para o abuso do direito de recorrer. Em um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia 17 anos.

A punição se somou a outras, aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).

“A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé”, afirmou a ministra.

“Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes”, acrescentou a relatora (RMS 31.708).

Fazenda condenada

A tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.035.847) levou a Fazenda Nacional a uma condenação. O caso tratava da correção monetária de créditos não escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para o então ministro do STJ Luiz Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração, apresentando argumentos que não constavam no recurso especial. O ente público foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do processo.

A União também foi condenada no Recurso Especial 949.166. Nesse caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da Advocacia-Geral da União (AGU).

Juízes inimigos

“Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores”, acrescentou o ministro.

“Enquanto reinar a crença de que esses tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição”, afirmou.

“Como se não bastasse, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los”, completou o relator.

Execução imediata

No Recurso Especial 731.024, em 2010, o ministro Gilson Dipp, depois de julgar o recurso, o agravo regimental e cinco embargos de declaração, aplicou multa por protelação. Ele também determinou a imediata devolução dos autos à origem para execução do acórdão do recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra parte, que foi igualmente rejeitado, já em 2013, pela ministra Regina Helena Costa, que sucedeu o relator.

Solução similar foi adotada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz na Medida Cautelar 11.877. Ao julgar os quartos embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o arquivamento imediato da medida. Para ele, a jurisdição das instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.

O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos.

Embargos protelatórios

Em um caso julgado pelo ministro Sidnei Beneti, no Recurso Especial 1.063.775, a parte buscava, em segundos embargos de declaração, questionar o mérito do recurso, o julgamento conjunto dos processos, a falta de transcrição de notas taquigráficas e a necessidade de republicação dos acórdãos.

Esses embargos foram rejeitados, com advertência de que a insistência na protelação levaria à aplicação de multa. A mesma parte embargou novamente a decisão, afirmando que o relator não teria informado aos demais ministros todos os argumentos apresentados. Segundo o embargante, ele teria se limitado a apontar que o recurso foi apresentado por advogado sem procuração nos autos.

Para o ministro, diante desses terceiros embargos improcedentes e com “procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer”, fez-se necessário certificar o trânsito em julgado imediato do processo, determinar a baixa dos autos e aplicar multa de 1% por protelação injustificada.

34 recursos

Em outro caso, também relatado pelo ministro Beneti, uma parte apresentou 34 recursos, além de exceções de impedimento e suspeição contra nove ministros, todos rejeitados. No processo específico, a parte insistia em recorrer sem ter recolhido multa imposta antes por recursos protelatórios.

No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 133.669, o ministro cita que no direito internacional, houve situação em que se proibiu o ingresso de novas ações sobre um mesmo caso pelo abuso do direito de recorrer ou demandar. Ele também citou decisão da Justiça alemã que aponta ser elemento da segurança e da paz jurídicas, assim como do devido processo legal, o término das lides em algum momento.

“Compreendendo-se, evidentemente, em termos humanos, que a parte envolvida no litígio, subjetivamente não se conforme com a decisão contrária, deve-se, no campo estritamente objetivo-jurídico, assinalar que, afinal de contas, o litígio judicial necessita terminar”, ponderou o ministro Beneti.

Mas contrapôs: “Do ponto de vista estritamente processual-jurídico, falta ao recurso pressuposto processual recursal objetivo, consistente no recolhimento da multa, em situação análoga à da falta de preparo, em que, mantida a decisão relativa à necessidade de preparo, não há como admitir outro recurso que reviva a matéria.”

5%

Na maioria dos casos, a multa fica em 1% do valor da causa ou da condenação, na linha do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC). Mas nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 29.726, a Corte Especial do STJ decidiu ampliar a multa para 5% do valor da causa.

“O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado”, afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.

O mesmo patamar de penalidade foi aplicado também pela Corte Especial, em outro caso relatado pelo ministro Dipp, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 603.448.

“O ora agravante, devidamente assistido por seus advogados, tem, de forma temerária, interposto, neste e em diversos outros feitos em trâmite nesta Corte, um elevado número de recursos e incidentes processuais sem quaisquer fundamentos legais, todos relacionados ao mesmo processo no tribunal de origem, configurando, assim, nítido abuso do poder de recorrer”, justificou o relator. Não por acaso, nesta reportagem, a mesma parte é citada em dois exemplos distintos.

10%

Novamente o ministro Dipp, igualmente na Corte Especial, foi o relator dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 970.879.

No último recurso, a parte questionava a aplicação da multa anterior de 1%, insistindo que sua pretensão não era protelatória. Nesse caso, os ministros decidiram aplicar a multa máxima prevista para o abuso do direito de recorrer: 10% do valor da causa.

Multa repetida

Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.100.732, o ministro Castro Meira, já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.

A parte já havia sido condenada, primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%. Mesmo assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de baixa imediata dos autos.

Porém, essa última medida não pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.

Em seguida três novos embargos de declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.

20%

“A utilização seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 do CPC, em virtude da litigância de má-fé”, afirmou o relator.

Além da nova multa de 1%, cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante pagasse indenização de 20% à parte que teve seu direito prejudicado, além de ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de atraso decorrente do abuso do direito de recorrer. O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para apuração de ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Cumulação de multas

A jurisprudência do STJ entende que as multas do artigo 538, aplicável apenas aos embargos declaratórios, ou do artigo 557, incidente nos agravos regimentais, não podem ser cumuladas com a do artigo 18 (por litigância de má-fé). Porém, no Recurso Especial 979.505, o ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que essa impossibilidade de cumulação diz respeito a um mesmo recurso.

Nesse caso, o tribunal de origem já havia aplicado a multa pelos embargos declaratórios protelatórios, fundamentada no artigo 538. Mas o relator entendeu pela aplicação de nova multa, com base no artigo 18, em razão de o próprio recurso especial ser protelatório.

“Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso especial”, afirmou o ministro, acrescentando que a multa do artigo 18 “é genericamente aplicável a todas as situações em que houver abuso do direito de recorrer, até mesmo nas instâncias extraordinárias”.

Ag 775858 - REsp 926331 - RMS 31708 - REsp 1035847
REsp 949166 - REsp731024 - MC 11877 - Ag 1001473 - REsp 1063775A
REsp 133669 - RMS 29726 - Ag 603448 - REsp 970879 - EREsp 1100732
REsp 979505

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Chile ordena plano de saúde financiar tratamento de jovem que padece de doença grave

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Corte Suprema do Chile ordena plano de saúde financiar tratamento de jovem que padece de doença grave


A Corte Suprema de Justiça do Chile ratificou resolução da Corte de Apelações de Santiago que ordenou ao plano de saúde Masvida outorgar tratamento médico a afiliado que padece de enfermidade grave.

Em decisão unânime, a Terceira Sala da Corte Suprema confirmou a sentença que ordenou à  Isapre Masvida financiar o tratamento de paciente que sofre de  hemogloburina paroxística nocturna,  doença grave que pode ser tratada com o medicamento Soliris ou Eculizumab.

 A resolução considera que a conduta da Isapre vulnera o direito à vida do paciente, a quem foi denegada a entrega do medicamento sob o fundamento de que tal remédio não conta com a aprovação do ISP, mesmo diante do fato de o Ministério da Saúde garantir a entregar do referido remédio aos usuários do sistema público.

Clique aqui para ter acesso à decisão.

"Santiago, veintiuno de enero de dos mil catorce.
Vistos:
Se reproduce la sentencia en alzada con excepción de sus fundamentos sexto, séptimo, noveno, décimo y décimo tercero, que se eliminan.
Y teniendo en su lugar y además presente:
Primero: Que la presente acción se interpone en representación de Sergio Neira Fernández, en contra de la Isapre Masvida y en subsidio en contra del Ministerio de Salud, impugnando el acto que se califica de ilegal y arbitrario consistente en la negativa de la mencionada Isapre de otorgar el medicamento Soliris o Eculizumab, prescrito al recurrente como única alternativa de tratamiento efectivo de la enfermedad que padece, esto es, Hemogloburina Paroxistica Nocturna, afectando así las garantías constitucionales previstas en el artículo 19 N° 1 y 2 de la Constitución Política de la República.
Segundo: Que al informar la Isapre recurrida esgrime que no ha cometido acto ilegal o arbitrario, por cuanto, tal como se le informó al recurrente, en la especie no procede la Cobertura Adicional por Enfermedades Catastróficas, que es un beneficio que tiene por objeto aumentar la cobertura respecto de prestaciones de alto costo, pues ella se encuentra regulada en la Circular N° 7 de la Superintendencia de Salud, la que expresamente " ...
Fonte: Corte Suprema de Justiça do Chile.

Lei que eleva punição a empresas corruptas começa a valer hoje

Lei que eleva punição a empresas corruptas começa a valer hoje

A Lei Anticorrupção, que permite ao governo apurar denúncias e punir com multas de até R$ 60 milhões empresas envolvidas em fraudes de contratos públicos, entra em vigor hoje sem a regulamentação de seus artigos.

Com as novas regras, União, Estados e municípios têm autonomia para abrir processos contra empresas suspeitas de corromper a administração pública brasileira ou internacional ou de tentar atrapalhar investigações.

A lei inova ao permitir também que as empresas sejam punidas mesmo que os donos não tenham conhecimento das irregularidades.

Contudo, detalhes como prazos do processo administrativo, critérios para definir o valor de multas e mecanismos de controle interno a serem exigidos das empresas ainda dependem de um decreto para regulamentar a lei.

A regulamentação precisa ser assinada pela presidente Dilma Rousseff, que está em viagem ao exterior. É com base nesse texto que Estados e municípios também irão estabelecer sua regras para seguir a nova lei.

O texto com a regulamentação da lei federal, que traz os detalhes das novas regras, tem 40 itens e está praticamente pronto.

"A regulamentação não é condição para a vigência da lei", afirma o ministro Jorge Hage (Controladoria-Geral da União), ponderando que o detalhamento das regras facilita a aplicação da lei. Hage espera que, até o início da próxima semana, a regulamentação seja divulgada.

Ainda se discute a redação de alguns pontos do decreto. Os técnicos sugeriram, por exemplo, que um processo de punição deverá durar em média 180 dias e que as empresas serão obrigadas a ter código de ética e a dar transparência às doações para políticos e partidos.

A nova lei também prevê que o governo firme um acordo de leniência com as empresas que toparem colaborar com a investigação. Apesar de o auxílio reduzir em até dois terços o valor da multa, a empresa será obrigada a ressarcir o dano causado ao patrimônio público.

"Não vai ser fácil, mas o peso das penas me dão esperança de que o acordo de leniência vai funcionar", diz Hage.

Pela lei, a administração pode aplicar multa de até 20% do faturamento bruto da empresa ou, quando não for possível esse cálculo, de R$ 60 milhões.

Segundo o ministro, as leis atuais preveem "multas ridículas" contra as empresas que fraudam licitações, desviam recursos ou recebem pagamentos indevidos.

As punições mais severas, segundo Hage, são sempre contra pessoas que cometem os atos de corrupção.

'PENA DE MORTE'

A nova lei será aplicada de forma conjunta com as outras já em vigor, permitindo suspender novos contratos com o poder público, declarar uma empresa inidônea e aplicar multas mais altas, independentemente do valor do contrato.

Em casos mais graves, a lei permite ainda que o governo vá à Justiça para pedir a dissolução de empresas corruptas ou suspensão parcial das atividades das companhias. A medida está sendo chamada pelo mercado de "pena de morte" empresarial.

FERNANDA ODILLA
DE BRASÍLIA 

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Mantida decisão que condenou siderúrgica a pagar pensão vitalícia a operário acidentado

Mantida decisão que condenou siderúrgica a pagar pensão vitalícia a operário acidentado
A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma siderúrgica, e reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 50 mil para R$ 30 mil, ao operário que sofreu acidente de trabalho. A Câmara manteve, no entanto, a condenação da empresa por danos materiais, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia, em forma de pensão vitalícia, no valor de 30% dos rendimentos do reclamante, incluindo o 13º salário, com as majorações conferidas à categoria profissional.

A reclamada, em seu recurso, sustentou "não haver nexo causal entre a lesão que acomete o trabalhador e o acidente de trabalho ocorrido" e pediu que fosse afastada a condenação à reintegração do autor e ao pagamento de indenização por dano moral e material. Também pediu a reforma quanto à vitaliciedade da indenização por danos materiais.

No dia 19 de janeiro de 2006, o reclamante, que trabalhava como montador desde primeiro de dezembro de 2004, e recebia remuneração mensal de R$ 834,78, executava serviço em sua banca de trabalho e um problema na máquina fez aumentar a velocidade da rotação da pedra do esmeril, que se soltou e atingiu seu ombro esquerdo, provocando ferimento cortante em forma de "V", acometendo pele, subcutâneo e exposição muscular. O ferimento foi suturado e, depois de nove dias, abriram-se os pontos, com saída de tendão do ombro. Feitos os curativos, o trabalhador ficou afastado por cerca de dois meses e meio e retornou ao trabalho com restrição.

A reclamada defende que a incapacidade parcial do autor "decorre de lesão do nervo ulnar do cotovelo, que não tem nexo causal com o acidente". Porém, além da limitação provocada pela lesão do nervo ulnar, que realmente não tem relação com o acidente sofrido a serviço da ré, como de fato constou dos autos, o laudo pericial médico concluiu que "o reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandam esforços repetidos e contínuos com o membro superior esquerdo, em decorrência do discutido acidente". O laudo realizado por perito engenheiro, após diligência no local de trabalho do reclamante, concluiu que "o acidente ocorreu porque o dispositivo de segurança do equipamento (calota protetora do rebolo) também rompeu, e não foi suficiente para evitar o infortúnio e a lesão causada ao reclamante".

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que "o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, ao lado de um meio ambiente hígido, inclusive no trabalho, e, por esse motivo, incumbe ao empregador eliminar as condições laborais que importem em riscos adicionais para o trabalhador". O acórdão ressaltou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 170, "consagra a submissão do capital ao trabalho humano, significando dizer que o exercício da atividade econômica não deve importar em risco à integridade física e moral do trabalhador". A Câmara ressaltou também que "o artigo 184 da CLT atribui à empresa a responsabilidade pela manutenção das máquinas e equipamentos para a prevenção de acidentes do trabalho", e concluiu, assim, que "o direito positivo vigente atribuiu ao empregador a responsabilidade pela eliminação e prevenção de qualquer efeito nocivo ao ser humano, porventura existente no ambiente de trabalho".

O acórdão considerou que "não houve prova de que foram tomadas todas as medidas de segurança previstas na NR-12, itens 12.3.3, 12.3.4, 12.3.6 e 12.3.7, para se evitar o acidente que vitimou o autor" e por isso afirmou que "não há como deixar de reconhecer que a reclamada concorreu com culpa para o sinistro".

Em conclusão, o colegiado confirmou a decisão de origem, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada tentou convencer o colegiado de que "não houve prejuízo" ao trabalhador, justificando que ele foi, inclusive, reintegrado na empresa. A Câmara, porém, ressaltou que a reintegração ocorreu "em virtude da estabilidade convencional reconhecida", e por isso ele "receberá normalmente seu salário até a aposentadoria". O acórdão justificou a indenização "em razão da depreciação funcional que o autor sofreu, que, entre outros prejuízos, o impedirá de ascender na carreira profissional, em virtude da limitação acarretada pelo acidente".

Quanto à pensão vitalícia devida ao reclamante, a Câmara entendeu que, "diferentemente do que sustenta o recorrente, os danos materiais devidos pelo ressarcimento da redução da capacidade laborativa advinda de doença ocupacional não é dedutível do benefício previdenciário, pois ambos advêm de fatos geradores distintos. Enquanto o primeiro está fundamentado na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito previsto nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, o segundo decorre da condição que o beneficiário ostenta de segurado da Previdência Social e tem fundamento nas Leis n. 8.212 e 8.213 de 1991", e por isso "não há falar em dedução". Tampouco se deve falar, segundo questionou o recurso da empresa, de limitação do pagamento da pensão mensal à data em que o autor completar 74 anos de idade (expectativa média de vida para o homem, segundo dados recentes do IBGE). Para a Câmara, "em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a pensão mensal é vitalícia, não devendo ser limitada ao tempo provável de vida ou de trabalho".

(Processo 0062200-89.2007.5.15.0152)

Ademar Lopes Junior 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

QUINTA CÂMARA RECONHECE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA DE DIRETORA DEMITIDA POR ESCOLA


QUINTA CÂMARA RECONHECE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA DE DIRETORA DEMITIDA POR ESCOLA

Por Ademar Lopes Junior
A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma diretora de escola, que buscou na Justiça do Trabalho o direito à aposentadoria especial, aos 25 anos de contribuição, bem como à estabilidade pré-aposentadoria. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara havia julgado improcedentes os pedidos da diretora. O indeferimento baseou-se no fundamento de que "a garantia da norma coletiva é direcionada aos professores, sendo que a autora, por ocupar o cargo de diretora, não tem o direito".
A reclamante defendeu a tese de que "também são consideradas funções de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, conforme art. 67 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei 11.301/06".
O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que pela interpretação da lei, conclui-se que "os sistemas de ensino devem promover a valorização dos profissionais da educação, inclusive mediante progressão funcional (inciso IV), sendo que, para o exercício profissional de outras funções de magistério é obrigatória a experiência docente". E destacou que "se há a progressão funcional e se a docência é pré-requisito para o exercício de ‘outras funções de magistério', resta claro que a norma abrange todas as funções de magistério, e não somente a de professor".
O colegiado afirmou também que "o dispositivo legal, em seu § 2º, reforça que, além do exercício da docência, outras atividades, exercidas em estabelecimento de educação básica, como as de direção de unidade escolar (caso específico da reclamante), são consideradas funções de magistério". E concluiu que "para o enquadramento nas regras de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, em ‘funções de magistério' estão incluídos os diretores de escola.
Quanto ao direito de garantia de emprego pré-aposentadoria estipulada na convenção coletiva, alegado pela diretora, a Câmara ressaltou que há que se analisarem as disposições do seu art. 37, segundo o qual "fica assegurado ao professor que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito".
O colegiado ressaltou, assim, que os requisitos para a obtenção do direito à garantia de emprego pré-aposentadoria são: "a) estar, comprovadamente, a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade; b) estar contratado pela escola há pelo menos três anos; e c) comprovar à escola mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço".
De acordo com os documentos do INSS constantes dos autos, a autora contava com 23 anos e 2 dias, considerando-se um dos documentos juntados, e com 22 anos, 11 meses e 26 dias, conforme um segundo documento. O acórdão afirmou que "o primeiro dos requisitos foi cumprido, pois a reclamante, quando demitida, contava com menos de 24 meses para a sua aposentadoria por tempo de contribuição".
O colegiado afirmou também que "o segundo dos requisitos também foi cumprido, já que a reclamante, admitida em 1º/2/94, tinha bem mais de três anos de contrato com a reclamada em 23/12/09, data da demissão". No que diz respeito ao último dos requisitos (comprovar à escola estar a menos de 24 meses da aposentadoria mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço),o acórdão destacou que "a reclamante apresentou à reclamada documento do INSS comprovando seu tempo de contribuição, juntamente com pedido de reintegração, satisfazendo, assim, o último dos requisitos".
O acórdão concluiu, assim, que "cumpridos os requisitos exigidos, a autora tem direito à estabilidade pré-aposentadoria", e considerando que na data da demissão, ela contava com 23 anos de tempo de contribuição, restando apenas 2 anos para a sua aposentadoria, e já tendo passado mais tempo do que isso, não sendo possível a reintegração, "a reclamada há que ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de garantia, conforme convenção coletiva", afirmou. (Processo 0000138-11.2010.5.15.0151)

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional


Transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

TST

Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".

Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.

Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Assédio constante

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.

O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida. 

Liminar suspende devolução de valores por servidores da Justiça do Trabalho



O(a) Amigo(a) andrea.c.ferrari@me.com enviou a seguinte notícia do STF:



14/01/2014 15:35:00

Liminar suspende devolução de valores por servidores da Justiça do Trabalho


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Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado


Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado
Um consultor de negócios não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.

Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".

Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016

(Dirceu Arcoverde/LR) 

TST adotou trabalho em casa em 2012 e diz que produtividade subiu - O sistema de "home office" que o novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo


TST adotou trabalho em casa em 2012 e diz que produtividade subiu
O sistema de "home office" que o novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, quer implementar no Judiciário paulista já existe há quase dois anos no TST (Tribunal Superior do Trabalho).

No projeto que o presidente do TJ quer colocar em prática, os servidores poderiam trabalhar dois dos cinco dias da semana de casa. Já no TST, os funcionários ficam sempre em casa, tendo a obrigação apenas de comparecer ao tribunal quinzenalmente para se reunir com seu superior.

O sistema foi regulamentado pela corte em fevereiro de 2012. Durante um ano, o projeto ficou em fase de teste e depois foi implementado definitivamente. Hoje só 25 dos mais de 2.000 servidores do TST trabalham de casa.

O trabalho desenvolvido por esses funcionários tem de ser mensurável, já que eles têm que cumprir metas semanais pelo menos 15% superiores àquelas estipuladas para os demais funcionários.

Apesar de não terem que ir ao TST para trabalhar, os servidores não podem se ausentar do Distrito Federal em dias de expediente e devem atender a convocação para comparecer ao tribunal.

Para o TST, o teletrabalho tem rendido bons resultados. Na maioria dos casos os chefes relatam que os funcionários têm ultrapassado as metas e, desta forma, aumentado a produtividade do setor em que estão lotados. Os servidores destacam a melhoria na qualidade de vida, pois não enfrentam trânsito e têm mais tempo para a família.

Pela minuta que regulamenta o teletrabalho no TST, só 30% dos servidores de cada unidade podem trabalhar de casa. Setores que atuam na relação com o público têm de manter a capacidade plena.

O plano de implementar o sistema de "home office" no Judiciário paulista foi anunciado por Nalini durante sua posse como presidente do TJ, no último dia 2. Ele disse que a medida poderá aumentar a produtividade e contribuir para a política de mobilidade urbana de São Paulo.

DAVID LUCENA
DE SÃO PAULO 

Bem de família pode ser parcialmente penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Bem de família pode ser parcialmente penhorado para pagamento de dívida trabalhista
Uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da família do sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa parte do imóvel era usada para fins eminentemente comercial.

Cabia ao sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de endereço incluídos apenas comprovaram que também estaria localizada no mesmo endereço a empresa T. G. Ltda. Em sua defesa, o proprietário alegou que embora parcela do imóvel abrigue parte comercial, a residência encontra-se localizada em área contígua, não havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não foi aceito pelo Regional. "Não havendo cabal demonstração de que a parte penhorada serve de residência do executado e sua família, mas, ao contrário, consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao exercício da atividade econômica da sociedade empresarial T. G. Ltda., não há que se falar em incidência da garantia prevista na Lei nº 8.009/90", fundamentou o TRT da 4º Região.

A decisão foi mantida pelo TST diante da Súmula 126, que veda o reexame das provas.

Processo: AIRR-148200-37.2004.5.04.0271 

STF analisará formas de demissão de trabalhadores

STF analisará formas de demissão de trabalhadores
O Supremo Tribunal Federal (STF) dará a última palavra em discussões trabalhistas que poderão alterar a dinâmica das empresas brasileiras. Pelo menos três questões importantes estão na pauta dos ministros: a possibilidade de demitir sem justificativa, a necessidade de negociação sindical para demissão em massa e o direito de grevistas fazerem manifestações em locais de trabalho. A depender das decisões, os empregadores serão obrigados a rever o passivo trabalhista dos cinco anos anteriores.

O julgamento que trata da possibilidade de demissão imotivada foi iniciado em outubro de 2003. Apesar de a possibilidade estar prevista na Constituição, a questão foi parar no Supremo porque, em 1992, o Brasil se tornou signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assinada por diversos países europeus, a convenção estabeleceu que o empregador só pode dispensar o funcionário com "motivo justo".

Em 1996, porém, o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou a convenção para anunciar a saída do Brasil, por considerá-la incompatível com a Constituição. Logo após a denúncia, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República por entender que a revogação, por meio de decreto, teria que ser aprovada pelo Congresso.

O relator do caso, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram a favor da Contag. Entenderam que a denúncia teria que passar pelo Congresso. Ao retomar o julgamento, em março de 2006, o ministro Nelson Jobim votou pela manutenção da denúncia. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa votou pela inconstitucionalidade do decreto. Porém, a ministra Ellen Gracie pediu vista e, com sua aposentadoria, o processo aguarda uma nova distribuição.

Para o advogado Sávio Lobato, da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CNM/CUT), uma decisão favorável do STF e a retomada da Convenção nº 158 alteraria a forma de negociação entre empresas e empregados. "Apesar de a convenção não prever estabilidade aos trabalhadores, ela estabelece que as empresas devem justificar as demissões", diz. Procurada pelo Valor, a Contag preferiu não se manifestar.

Os advogados especializados em relações do trabalho Adauto Duarte e Sylvia Lorena, contudo, ressaltam que, na prática, a aplicação da convenção significaria estabilidade no emprego. "Esse mecanismo não traz nenhum tipo de rotatividade, o que é ruim. Tanto que esse modelo já foi abandonado por diversos países", afirma Duarte. Caso o STF mude essa realidade, segundo os advogados, as empresas terão que rever todo o seu passivo, já que empregados demitidos sem justa causa nos últimos cinco anos poderão pleitear sua reintegração.

Outro processo que preocupa advogados é o que discute a necessidade de negociação com sindicato para a realização de demissão em massa. O caso envolve a dispensa, em 2009, de cerca de 4,2 mil trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e pela Eleb Equipamentos. Na época, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região entrou na Justiça do Trabalho contra a medida. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF em 2013. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entender que, no caso, os trabalhadores não deveriam ser readmitidos, mas que deveria haver negociação para demissão em massa, as empresas recorreram ao STF. Para o advogado da Embraer e da Eleb Equipamentos, Cassio Mesquita Barros, não há previsão em lei que obrigue as companhias a negociar. Para ele, o inciso I, do artigo 7º da Constituição estabelece indenização compensatória em caso de demissão - multa de 40% do FGTS.

Contudo, o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, Aristeu César Pinto Neto, interpreta que esse mesmo dispositivo constitucional veda a dispensa arbitrária. Para Neto, o Supremo tem que dar um limite para as demissões em massa, com a manutenção da obrigatoriedade de negociação com o sindicato, como julgou o TST. "Hoje temos uma quantidade acentuada de demissões. O setor de autopeças, por exemplo, trocou todos os seus funcionários em quatro anos", diz.

Segundo o advogado Adauto Duarte, que assessora empresas, essa negociação seria "impraticável". Isso porque o Brasil hoje tem cerca de 12 mil sindicatos de trabalhadores, mais de 40 mil empregados com carteira assinada e dois milhões de empresas.

O STF também deve analisar se decisões judiciais podem impedir grevistas de se manifestarem nos locais de trabalho. O caso chegou à Corte pela arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 123 da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores. A entidade quer impedir a aplicação por juízes do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo é conhecido como "interdito proibitório", uma medida judicial destinada a proteger a propriedade.

A ação chegou no Supremo em setembro de 2007 e ainda não começou a ser julgada. O caso já teve três relatores: os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que se aposentaram, e agora está com Teori Zavascki.

De acordo com o advogado da confederação, Sávio Lobato, esse dispositivo tem sido mal utilizado por juízes, que o aplicam, a pedido das empresas, em casos de greve, que é um direito constitucional. "Há juízes que impedem até que os empregados façam assembleia na porta fábrica, proíbem piquete pacífico e exigem que os trabalhadores fiquem a 500 metros da entrada", diz. Segundo o advogado, o artigo 9º da Constituição prevê o amplo direito de greve.

A paralisação, segundo o presidente da CNM/CUT, Paulo Cayres, só é adotada quando não há mais negociação. "Não vamos tomar uma fábrica, apenas reivindicar nossos direitos."

Adriana Aguiar - De São Paulo 

Atos Normativos

INFORMATIVO Nº 1-A/2014
(20/12/2013 a 06/01/2014)

DESTAQUES

DECRETO Nº 8.166/2013 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 24/12/2013
Regulamenta a Lei nº 12.382/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos

LEI Nº 15.250/2013 - ESTADO DE SÃO PAULO - DOE/SP 20/12/2013
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos

ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

RESOLUÇÃO Nº 515/2014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJE 03/01/2014
Torna público o subsídio mensal da Magistratura da União.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71/2013 - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DOU 30/12/2013
Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e Outros

LEI Nº 15.250/2013 - ESTADO DE SÃO PAULO - DOE/SP 20/12/2013
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632/2013 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 26/12/2013
Altera os arts. 53, 97 e 206-A da Lei nº 8.112/90, os arts. 4º e da Lei nº 8.745/93, e revoga os arts. 8º a 11, e 18 a 20, da Medida Provisória nº 2.174-28/01, e o art. 60-C da Lei nº 8.112/90.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos


O
RIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 15/2013 -  DOU 24/12/2013
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-Lei nº 5.452/43, em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112/90.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e Outros

O
RIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 16/2013 -  DOU 24/12/2013
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e Outros

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 17/2013 -  DOU 24/12/2013
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988, dispondo acerca do regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618/2012.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e Outros

PORTARIA Nº 414/2013 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 20/12/2013

Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para revisão do Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), disponível no sitio: http://www.mte.gov.br, pelo prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/ DF).

PORTARIA Nº 893/2013 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 27/12/2013
Disciplina a aplicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013, às execuções fiscais trabalhistas e dá outras providências.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e Outros


RESOLUÇÃO Nº 185 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 20/12/2013
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ

RESOLUÇÃO Nº 725 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 23/12/2013
Estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego, em espécie.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Cozinheira tem reconhecidos como horas extras pagamentos efetuados “por fora” como ajuda de custo – DOEletrônico 12/09/2013
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Margoth Giacomazzi Martins da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Não é crível que a obreira auferisse valores "por fora" a título de "ajuda de custo" conforme narrado na exordial, já que a reclamante trabalhava como cozinheira e não realizava quaisquer despesas pessoais para desempenhar as atividades na ré, não havendo "custos" a serem ressarcidos pela empregadora. Patente que a obreira auferia, na realidade, o pagamento de parte das horas extras trabalhadas "por fora", conforme aliás, corroborado pela prova oral colhida. Portanto, diante do princípio da primazia da realidade, reputa-se que os pagamentos efetuados “por fora” à reclamante se referem a parte das horas extraordinárias laboradas. Como os controles de ponto juntados pela reclamada foram infirmados pela prova testemunhal, deve ser mantida a r. sentença de origem, que reconheceu o labor em jornada elastecida e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Considerando que a reclamante já recebeu parte das horas extras laboradas "por fora", deverão ser deduzidos do crédito da reclamante os valores já pagos e comprovados nos autos conforme extratos da conta corrente da reclamante juntados com a inicial, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Recurso patronal parcialmente provido.” (Proc. 00022864720125020034 - Ac. 20130976800) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Entendimento de que a norma coletiva não pode fixar intervalos reduzidos fere a liberdade sindical – DOEletrônico 12/09/2013
Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Thereza Christina Nahas em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Entendimento consubstanciado na Súmula 437 do C. TST, qual seja, o de que a norma coletiva não teria o condão de fixar intervalos reduzidos, fere o princípio da liberdade sindical, bem como a exceção disposta no art. 71 da CLT. Não se pode dizer que tal negociação fere normas de segurança e saúde no trabalho e higiene, não sendo lógico que se aceite que tal redução seja feita por autorização ministerial e não por negociação coletiva.” (Proc. 00000577520125020435 - Ac. 20130976827) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Responde solidariamente o empreitante por acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado pelo empreiteiro – DOEletrônico 13/09/2013
Assim entendeu a Desembargadora do Trabalho Iara Ramires da Silva de Castro em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "No contrato de empreitada, o empreitante responde solidariamente pela indenização de acidente sofrido pelo trabalhador a soldo do empreiteiro, no caso de firmar contrato com empreiteiro inidôneo. Apelo a que se nega provimento."
(Proc. 00003279620105020491 - Ac. 20130967879) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Pactuação de salários entre as partes não serve como embasamento para definir pagamento de diferenças salariais – DOEletrônico 16/09/2013
Conforme relatado pela Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Fish da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Sem a previsão legal ou convencional, não pode o juízo estabelecer promoções ou definir cargos dentro da estrutura organizacional de uma empresa, e muito menos, o salário de cada um dos empregados. O art. 460 da CLT refere-se às hipóteses de não pactuação dos salários entre as partes e não serve como embasamento legal para deferir ao empregado o pagamento de diferenças salariais decorrentes de eventual desvio de função. Inexistente quadro de carreira, improspera a pretensão do obreiro em auferir as diferenças salariais vindicadas na petição inicial.” (Proc. 00020714520125020463 - Ac. 20130985249) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

É da competência da Justiça do Trabalho o reconhecimento da sucessão de empregadores mesmo estando a empresa envolvida sob regime de falência – DOEletrônico 17/09/2013
Para o Desembargador do Trabalho José Ruffolo da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “ A teor do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho. Tal competência abrange o reconhecimento da sucessão de empregadores, grupo econômico e responsabilidade de acionistas, mesmo que algum dos envolvidos seja empresa sob regime de falência. A própria Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, reconhece essa competência para atuação na fase de conhecimento, na definição dos direitos e na liquidação dos valores a serem apenas habilitados na Justiça Comum. (Proc. 00301007020075020014 - Ac. 20130983483) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(www.tst.jus.br - notícias)

Radialistas não recebem por acúmulo de funções por mesmo programa ser transmitido em AM e FM - 20/12/2013
Não são devidas diferenças salariais por acúmulo de funções a radialistas da Rádio Gaúcha S.A. por seus programas de rádio AM serem transmitidos simultânea, integral e permanentemente por outra rádio - de frequência modulada (FM) – a Rádio Educadora de Guaíba Ltda., também chamada de Rádio Gaúcha FM.  Ao julgar o processo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do sindicato da categoria. (Ag-AIRR - 17940-93.2010.5.04.0000)

Manicure não consegue reconhecimento de vínculo devido às características de autonomia da profissão - 20/12/2013
Pela autonomia com que rege o seu trabalho, se vinculando diretamente aos clientes, independente do empregador, uma manicure teve negada a relação de vínculo empregatício com um salão de beleza, apesar de reconhecida a relação contratual. "No ramo em que trabalha a manicure, os trabalhadores que nele militam o fazem de forma autônoma, embora trabalhando em ambiente do empresário e usando seu mobiliário. Isto porque são profissionais que vinculam-se aos seus clientes, os quais muitas vezes os seguem para onde quer que se desloquem. Ou seja, a manicure do José, ou da Josefa, será sua manicure no salão A, no salão B, não importando onde, sendo indispensável, contudo, quem presta o serviço", julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região (RR). A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (RR-91900-67.2009.5.11.0018)

Operadores de caixa e telemarketing revertem justa causa - 21/12/2013
A conduta praticada por um trabalhador deve ser grave o suficiente para justificar a justa causa na demissão. Não havendo prova da gravidade, a dispensa deve ser revista. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a agravos movidos por duas empresas que tentaram manter as demissões de funcionários por justa causa. Ambas as decisões tiveram como relatora a ministra Dora Maria da Costa. (AIRR-185400-76.2006.5.15.0053 e AIRR-1241-85.2011.5.06.0016)

Caixa Econômica Federal mantém descontos nos salários de grevistas - 21/12/2013
O desconto efetuado pela Caixa Econômica Federal nos salários de empregados que participaram de greve foi considerado legal pela Justiça do Trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró e Região (Sintec) por constatar que o desconto pelos dias parados decorreu do descumprimento, ainda que por via indireta, da cláusula normativa que regulou a compensação, quando as partes ajustaram acordo sobre questões relativas à greve. (AIRR – 28600-70.2009.5.21.0013)

Brasileiros em condição de escravos na Venezuela são reconhecidos pela Justiça - 22/12/2013
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SBDI2 rejeitou ação rescisória pretendida por um empregador rural venezuelano. Ele tentava derrubar sentença que o condenou  a pagar salários e demais verbas a um grupo de empregados brasileiros, contratados no Brasil para trabalhar em fazenda na Venezuela, em situação análoga à de escravo. (ROAR – 187300-31.2007.5.04.0000)

Auxilio alimentação descontado do salário não tem caráter remuneratório - 22/12/2013
Uma promotora de vendas não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que negou a incorporação ao seu salário dos tíquetes alimentação recebidos no decorrer de seu contrato de trabalho. A decisão ocorreu após a Quinta Turma, por unanimidade, seguir o voto proferido pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, para não conhecer o recurso da trabalhadora, mantendo o entendimento de que, nos casos em que há desconto no salário, mesmo que irrisório, para custear o fornecimento do auxílio alimentação, o benefício perde a natureza salarial, afastando a sua integração ao salário para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas. (RR - 1038-71.2012.5.06.0022)

Gerente do Itaú será indenizada por ficar em casa de “castigo” por não cumprir metas - 24/12/2013
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de "castigo" por não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor. (RR - 349-73.2010.5.01.0042)

Perícia pode ser afastada quando doença não tem relação com o trabalho - 24/12/2013
Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (não examinou o mérito) de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida a perícia. (RR-1411-79.2011.5.09.0014)

Intrigas corriqueiras no trabalho não geram indenização por dano moral - 25/12/13
Para caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por um colega. (AIRR-1385-02.2011.5.02.0362)

Patrões são condenados por obrigar funcionários a se tornarem sócios de fachada - 26/12/2013
Por ter obrigado os funcionários a se tornarem sócios de uma empresa de fachada e, assim, burlar a legislação trabalhista, as empresas Comercial Autovidros Ltda e Vetropar Vidros Ltda foram condenadas, solidariamente, a reconhecer o vínculo trabalhista de uma funcionária e a pagar todas as verbas legais previstas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (TST-RR-49100-08.2008.5.17.0013)

Devolver processo após transcurso do prazo não o torna intempestivo - 26/12/2013
A restituição do processo pelo advogado após o prazo para interposição do recurso não é razão para se decretar a intempestividade (protocolo fora do prazo estabelecido) do recurso. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo para a segunda instância para que o recurso apresentado por um trabalhador seja apreciado. (RR-29-19.2011.5.02.0314)

Empresa paga por gerente chamar garçom de ladrão, pobre e incompetente - 26/12/2013
"Você não é gente, seu ladrão incompetente! Trabalha direito senão te mando embora por justa causa". Essas seriam algumas das ofensas feitas por um gerente da empresa R.R.Munhoz da Silva a um garçom, em Ribeirão Preto (SP). O trabalhador entrou na Justiça e pediu R$500 mil de indenização por danos morais. (TST-AIRR-29900-67.2009.5.15.0067)

Demitido recorre de decisão que lhe negou pagamento de férias vencidas - 27/12/2013
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um trabalhador contra decisão regional que negou o pagamento de férias vencidas ao autor da ação, por ter sido demitido por justa causa. Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a justa causa "por si só, não afasta o direito às férias quando já ultrapassado o seu período de aquisição. (RR - 79600-85.2006.5.02.0032)

Autarquia é condenada por divulgação de salários após reivindicação sindical - 27/12/2013
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) foi  condenada na Justiça do Trabalho a indenizar um empregado por danos morais no valor de R$ 10 mil pela divulgação de sua remuneração após reivindicação da categoria por aumento salarial.  A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da autarquia paranaense e manteve a condenação que incluiu, solidariamente, o superintendente da APPA em 2007, época da divulgação dos salários dos empregados. (RR - 360300-62.2007.5.09.0411)

Colher laranja e cortar cana são diferentes para pagar horas extras - 27/12/2013
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar a um colhedor de laranjas que recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada apenas o adicional de horas extras. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, que excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas quando se tratar de trabalhador do corte de cana. (RR-295-87.2010.5.15.0052)

Pedreiro não prova culpa da empresa por lesão decorrente de queda - 30/12/2013
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de um servente de pedreiro que não conseguiu provar a culpa da empresa pela queda que sofreu de uma altura de três metros. A Justiça entendeu que houve negligência por parte do trabalhador, que montou a escada sobre piso inadequado (areia da praia) e não usou o equipamento de segurança oferecido pela construtora enquanto carregava um balde  com concreto. (AIRR-180100-24.2005.5.07.0011)

Professora receberá R$ 384 mil por vídeo-aulas transmitidas após fim do contrato - 30/12/2013
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora para restabelecer a sentença que condenou o Iesde Brasil S/A e Maestra Instituto de Educação Superior Ltda. a pagar-lhe R$ 384 mil de indenização por dano material, por ter divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostila elaboradas por ela para o curso normal à distância. (RR-270900-94.2007.5.09.0004)
Empresa é absolvida de indenizar empregados por uniformes promocionais - 30/12/2013
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda. (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa. Em seu recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), o sindicato da categoria não conseguiu comprovar que o uso das camisetas teria violado os direitos de personalidade dos empregados. (AIRR-1011-83.2011.5.08.0114)

Cortador de cana é indenizado por supressão de intervalos para descanso - 02/01/2014
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Foz do Mogi Agrícola S. A. a pagar a um cortador de cana de açúcar, que trabalhou na safra de 2009, horas extraordinárias relativas a dez minutos de descanso para cada hora e meia de trabalho. A verba foi deferida com fundamento na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica ao artigo 72 da CLT, que prevê o descanso para digitadores e datilógrafos. (E-RR-912-26.2010.5.15.0156)

HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta - 03/01/2014
O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.  (RR-717-73.2010.5.09.0749)


Morte de segurança em assalto é indenizada em R$ 250 mil - 04/01/2014
A Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a empresa Garra Escolta, Vigilância e Segurança Ltda. foram condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, ao espólio de um empregado que morreu em serviço, atingido por tiros disparados por assaltantes, quando fazia a segurança no estabelecimento da Unimed.
(ARR-55600-31.2010.5.17.0010)

Universidade Católica de Pelotas será ressarcida por dano moral cobrado por professora - 06/01/2014

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Universidade Católica de Pelotas reconhecendo seu direito de regresso, decorrente da condenação, em ação anterior, ao pagamento de indenização por dano moral a uma professora, agredida verbal e fisicamente por professor e diretor de um dos seus cursos. O diretor foi condenado a ressarcir à Universidade R$ 35 mil, metade do valor da indenização paga na ação anterior. (RR-459-68.2011.5.04.0102)

Universidade Católica de Pelotas será ressarcida por dano moral cobrado por professora – 06/01/2014
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Universidade Católica de Pelotas reconhecendo seu direito de regresso, decorrente da condenação, em ação anterior, ao pagamento de indenização por dano moral a uma professora, agredida verbal e fisicamente por professor e diretor de um dos seus cursos. O diretor foi condenado a ressarcir à Universidade R$ 35 mil, metade do valor da indenização paga na ação anterior. (RR-459-68.2011.5.04.0102)

Pagamento de adicional de insalubridade depende de realização de perícia técnica – 07/01/2014
A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que  trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito. (RR-409-22.2012.5.08.0126)

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(www.stf.jus.br - notícias)
Entidades ingressam em ADPF sobre férias e aviso prévio de professores – 20/12/2013
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) e da Associação Nacional dos Centros Universitários (ANACEU) na qualidade de amigos da Corte [amici curiae] nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 304. A ação questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que impõem aos estabelecimentos de ensino, em caso de demissão sem justa causa dos seus professores, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias escolares e do aviso prévio, cumulativamente. A ADPF foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que aponta descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. (...) A interpretação judicial contestada na presente ADPF encontra-se na Súmula nº 10, do TST que em 2012 foi editada e recebeu nova redação em decorrência de vários julgados daquela Corte sobre a matéria.

ADPF pede preferência de créditos trabalhistas a contratos de câmbio em caso de falência – 24/12/2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), contra o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que dispositivos das Leis 4.728/1965 e 11.101/2005 permitem o direito de restituição por adiantamentos em contratos de câmbio em favor das entidades bancárias, em detrimento dos créditos trabalhistas, nos casos de falência. A Contec afirma que a violação aos preceitos fundamentais se torna clara em reiteradas decisões STJ, consolidadas na Súmula 307. Esse verbete do STJ dá preferência aos contratos de câmbio em caso de falência e recuperações judiciais.

Associações questionam norma sobre quarentena de juízes – 30/12/2013
Três entidades nacionais de juízes – Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) – ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 310), com pedido de liminar, em que impugnam ato do Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ampliou o alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados aposentados ou exonerados exercerem a advocacia.
Trata-se da Ementa 18/2013, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que estendeu esse impedimento, previsto no artigo 95, inciso V, da Constituição Federal (CF), a todo o âmbito territorial alcançado por essas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena.

Ministro nega liminar em MS sobre teto salarial no Senado Federal – 31/12/2013
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra decisão que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A determinação, do Tribunal de Contas da União (TCU), é questionada pelo Sindilegis no Mandado de Segurança (MS) 32492.
O sindicato alega, entre outros argumentos, que os valores pagos a título de horas extras e de exercício de funções comissionadas estão excluídos do teto constitucional. Ao pedir a suspensão liminar da decisão do TCU, o Sindilegis sustentou se tratar de verba de natureza alimentar, cuja supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial.

Associações pedem prazo para presidente da República nomear magistrados – 02/01/2014
Três entidades nacionais de representação de juízes – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) – ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 311, com pedido de liminar, para que seja determinado à presidente da República que passe a exercer a competência de escolha e nomeação de membros dos tribunais de segunda instância da União e dos tribunais superiores, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, ser atribuída ao respectivo tribunal a competência para realizar o provimento da vaga não preenchida.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(www.stj.jus.br - notícias)

Primeira Seção define cálculo de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença - 26/12/2013
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio.


Prazo prescricional na conversão de licença-prêmio em pecúnia é discutido em incidente de uniformização de jurisprudência - 26/12/2013
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal sobre o prazo prescricional para conversão de licença-prêmio em pecúnia.


Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição em reenquadramento funcional de servidor - 02/01/2014
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do DF (TJDF) sobre prazo prescricional para reenquadramento funcional na carreira de auxiliar de educação.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(www.cnj.jus.br - notícias)
CNJ definirá as ações para o cumprimento dos macrodesafios - 20/12/2013
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende definir, já no início do próximo ano, os passos necessários para o alcance dos 12 macrodesafios rumo ao Judiciário 2020. Em reunião realizada nesta quarta-feira (18/12), na sede do órgão em Brasília, os representantes dos diversos ramos da Justiça que integram o Comitê Gestor Nacional da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário comprometeram-se a entregar propostas para o desdobramento do conjunto de desafios – por meio de iniciativas, indicadores e metas que possibilitem o seu cumprimento.
Proposta de resolução sobre distribuição da força de trabalho entra em consulta pública em janeiro - 23/12/2013
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coloca em consulta pública, no início do próximo ano, uma minuta de Resolução que dispõe sobre a distribuição da força de trabalho e de orçamento no âmbito do Poder Judiciário. O texto, proposto pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 155/2013, faz parte do relatório final com as atividades e propostas para a implementação de uma política nacional voltada à priorização do primeiro grau de jurisdição.
CNJ vai mapear dificuldades e boas práticas para impulsionar alcance da Meta 18 - 26/12/2013 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende, no próximo ano, mapear as boas práticas e dificuldades enfrentadas pelos tribunais brasileiros no cumprimento da Meta 18, para auxiliar as Cortes no alcance da medida. A ideia é levantar as iniciativas adotadas pelos tribunais que mais se destacaram no cumprimento da Meta em 2013, para propagá-las para os outros tribunais que tiveram menor desempenho, no intuito de sanar os problemas e avançar nos julgamentos.
CNJ poderá normatizar cooperação jurídica internacional - 27/12/2013
O Grupo de Trabalho (GT) criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estudar e fomentar a cooperação jurídica no plano internacional pretende apresentar, no próximo ano, propostas de atos normativos para regulamentar rotinas de relação jurídica com outros países. Na avaliação do conselheiro Guilherme Calmon, presidente do GT, é importante que o Brasil ocupe a posição de vanguarda nas questões referentes à cooperação judiciária com outros países, especialmente com os da América Latina. “Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça tem efetivamente muito a contribuir nesta área”, afirmou. 
Cartilha Eletrônica traz termos jurídicos traduzidos - 27/12/2013
O Tribunal do Trabalho da Paraíba lançou, na semana passada, a “Cartilha Eletrônica Termos Jurídicos”. A ação fez parte do projeto estratégico Comunicar, realizado desde julho deste ano com o objetivo de garantir a compreensão dos termos jurídicos e colaborar para que os comunicadores (jornalistas, radialistas e blogueiros e estudantes de Comunicação), possam escrever reportagens sobre o Poder Judiciário com maior facilidade.
Número de processos administrativos disciplinares abertos dobra em 2013 - 02/01/2014
O número de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) instaurados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juízes e desembargadores mais que dobrou em 2013. É o que mostra o balanço da movimentação processual do órgão ao longo do ano passado. De acordo com o levantamento, ao todo, foram abertos 24 procedimentos para apurar suspeitas de desvios funcionais. Em 2012, a quantidade de ações registradas somou 11.

Mais de um milhão de ações tramitam no PJe - 03/01/2014
A Justiça brasileira encerrou o ano de 2013 com mais de um milhão de ações tramitando no sistema do processo judicial eletrônico, o PJe, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os tribunais. A Justiça do Trabalho foi a que mais avançou na utilização do PJe, com mais de 900 mil processos distribuídos pelo sistema eletrônico. Na Justiça estadual, foram mais de 120 mil ações.