sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador



STJ

 Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador
Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto. 

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país. 

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano. 

Coparticipação 

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica. 

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator. 

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98. 

Salário indireto 

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador. 

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho. 

REsp 1680318 

REsp 1708104 

REsp 1680318 

REsp 1708104

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

“Saúde mental está ligada ao meio ambiente de trabalho”, afirma Margarida Barreto





“Saúde mental está ligada ao meio ambiente de trabalho”, afirma Margarida Barreto
·         Fonte:  https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/19049-sa-de-mental-est-ligada-ao-meio-ambiente-de-trabalho-afirma-margarida-barreto018490288982624456
·          Email
"Médica do trabalho ministra palestra no último dia do Seminário Nacional sobre Acidente do Trabalho e Saúde Ocupacional
A médica do trabalho e doutora em Psicologia Social pela Pontifícia Universidade Católica de SP, Margarida Barreto, abriu os trabalhos de hoje (15/08), último dia do Seminário Nacional sobre Acidente do Trabalho e Saúde Ocupacional. A palestra teve como tema “Doenças Psicológicas – causas e conseqüências” e Margarita Barreto foi apresentada pelo presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) Luiz Salvador.
A palestrante iniciou sua apresentação falando do problema do conceito da saúde mental, que segundo ela pode trazer conseqüências positivas ou negativas, essas últimas freqüentemente ligadas ao stress. “A saúde mental pode ser pensada com um estado de bem-estar social”, afirmou, lembrando que ela pode ser geradora de efeitos negativos como tristeza, desânimo, raiva, mágoas e insatisfações, que podem acontecer nas relações laborais e no meio ambiente de trabalho.”
Para Margarida Barreto, o estado mental do trabalhador está diretamente ligado ao ambiente de trabalho e não apenas às relações interpessoais, ambiente que pode ser determinante para a saúde enquanto prazer ou sofrimento. “Nesse contexto, as doenças psicológicas constituem alterações do funcionamento da mente, interferindo na capacidade cognitiva e afetiva do trabalhador”, explicou. Segundo ela, o trabalhador emprega sempre pouco ou muito de sua fisiologia, cognitivo e emocional. “Não existe um tipo de função em que esses três aspectos não estejam relacionados”.
Segundo a médica do trabalho, as conseqüências das doenças psicológicas ocasionadas pelo ambiente de trabalho influenciam inclusive na vida em família, e na compreensão que o trabalhador faz de si e do outro. “Aí temos a intensificação da autocrítica, a diminuição do prazer de viver ao lado dos outros; causando o chamado transtorno mental, que está relacionado a fatores endógenos, mas também externos”, afirmou, exemplificando que essa violência física, moral e psicológica pode causar uma incapacidade prolongada de alto custo para a sociedade.
Margarida Barreto afirmou que os quadros evolutivos das doenças psicológicas do trabalhador podem resultar em stress, depressão, síndrome do pânico, idéias suicidas e até o próprio suicídio. Como exemplo disso a palestrante trouxe os números da Organização Mundial de Saúde, que apontam que os transtornos mentais são o maior fator de risco para o suicídio, e a depressão é a principal causa. A depressão representa 9% da mortalidade mundial, ou seja, mais de 5 milhões de mortes por ano em nosso planeta. São atualmente 450 milhões de pessoas que sofrem de transtorno mental, sendo 121 milhões de depressão e 51 milhões de epilepsia. “Estamos diante de uma situação preocupante, pois a cada ano acontecem milhões de suicídios em nosso planeta”, afirmou.
A palestrante falou também do problema da saúde pública brasileira, direcionada aos transtornos psicológicos. Atualmente, apenas 2,6%¨do orçamento do SUS é destinado para esse fim. “Está aquém daquilo que vem de fato ocorrendo em nosso país”, analisou.
As causas do aumento das doenças psicológicas também foram analisadas por Margarida Barreto. Segundo ela, a nova organização do trabalho, que alterou a relação entre tempo e espaço, contribui para essa realidade tão preocupante. “O cenário não é apenas produzido, mas induzido pelo mercado globalizado que exige soluções rápidas e eficazes dos trabalhadores”. Para Barreto, a exploração dos trabalhadores vem se intensificando nos últimos anos, impulsionada pelas subcontratações, terceirizações, e a diminuição da relação formal com o crescimento das pessoas jurídicas. Ao lado disso, novos eixos tecnológicos, vem exigindo cada vez mais novos conhecimentos do trabalhador, explica Barreto. “A empresa procura agora um novo tipo de trabalhador, não só com conhecimento, habilidade; mas saúde perfeita, excelência, competência e conhecimentos tecnológicos apurados. O saber-fazer transformou-se em pré-requisito. Um saber-fazer formatado, que não dá espaço para a criatividade”, afirmou.
Ao lado das exigências do mercado, de acordo com Margarida Barreto, está o crescimento da cobiça da sociedade, com metas de riquezas materiais, que possibilitem não só o reconhecimento social, mas um consumo ilimitado no espectro da sociedade. “Os meios para se conseguir isso se tornam menos importantes. A embalagem passa a ser quase tão ou até mais que o próprio produto. O superficial pode adquirir o seu fator social dependendo do poder de sedução que se mostre capaz de exercer”, afirmou.  
A palestrante analisa que as novas formas de gestão do trabalho têm tornado os trabalhadores vulneráveis ao desemprego, aos baixos salários, à precarização, à competição acirrada, à degradação do meio ambiente do trabalho. Problemas esses que favorecem a violência dentro do ambiente do trabalho. “Estamos diante de uma guerra invisível em nosso ambiente de trabalho, onde o homicídio já se converteu na principal causa de morte”. Para Margarida Barreto, essa onda de violência é resultado de um a política hegemônica e neoliberal. “Temos as variáveis da competição, da hierarquia supervalorizada, dos estágios mal definidos... E ao lado disso os atos discriminatórios também relacionados ao estado de saúde mental do trabalhador”.
“Nosso desejo como médica e que escuta todos os dias a história de descaso contra a vida é que todos vivam bem. Vivam bem não às custas de subnotificações e demissões por adoecimento. Será mais digno agüentar as desgraças da vida ou guerrear contra os problemas no ambiente de trabalho?”, questionou a palestrante, que terminou com trecho de documento da Organização Mundial de Saúde: “A saúde mental depende certa medida da justiça social, e o trabalho preventivo deve ser feito antes da fase de conflito.”

Para saber mais sobre o trabalho da Dra. Margarida Barreto, acesse www.assediomoral.org E-mail para correio@assediomoral.org.

Confira a programação completa do evento no site www.seminariosacional.adv.br
A. C. FERRARI & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS


Especialista  em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Ações  decorrente de Acidente de Trabalho em face da Previdência Social, uma vez que o empregado que  for vitimado por  acidente de trabalho, tem a faculdade de buscar indenização  da seguinte forma:


1. Ação  indenização acidentária, em face da Previdência Social, através da qual o empregado poderá  buscar o recebimento de benefícios previdenciários,  por exemplo: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

2. Ação Trabalhista em face do empregador,  pleiteando Danos materiais e/ou morais decorrentes do Acidente de  Trabalho puro ou ainda doença ocupacional/profissional.


Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Centro, Cep: 12020-050 - Taubaté-SP
 
Atendimento telefone: das 9h30 às 11h00 – 14h30 às 18h00.
Fone Escritório:  12. 36331163 12.36321317 – 12.996446456 –  Celular Advogadas: 12-991532520

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Recurso considerado protelatório gera multa à empresa


TRT4
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png


Recurso considerado protelatório gera multa à empresa

AASP

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
"O executado busca discutir matéria especificamente analisada na sentença, sem observar a matéria que transitou em julgado, o que consiste em oposição injustificada à execução, autorizando a aplicação de multa pela protelação no andamento do feito". Esse foi o entendimento da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao aplicar multa de 10% sobre o valor da causa a uma empresa que tentou, por meio de um recurso na fase de execução do processo, excluir da base de cálculo das verbas rescisórias a que foi condenada a pagar um adicional de 25% determinado em sentença. A conduta de discutir determinação que já havia transitado em julgado foi considerada atentatória à dignidade da Justiça, prevista pelo Código de Processo Civil.

Segundo informações do acórdão, o perito nomeado pela Justiça do Trabalho para elaborar os cálculos relativos aos pagamentos que deveriam ser efetivados ao empregado, na fase chamada de liquidação do processo, não considerou o adicional de 25% determinado em sentença. A conduta gerou impugnação por parte do empregado, considerada procedente pelo juízo de primeiro grau, que determinou a inclusão do referido adicional na base de cálculo das verbas rescisórias. Contra essa decisão, uma das empresas executadas apresentou um recurso chamado agravo de petição ao TRT-RS.

Inovação

Como explicou a relatora do caso na SEEx, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, a determinação que consta na sentença refere-se a adicional de transferência pago pela empresa ao empregado durante o contrato. Esse adicional, como observou a magistrada, não consta na petição inicial do empregado, realmente, como alegou a empresa, mas essa argumentação deveria ter sido feita na fase de conhecimento do processo, por meio dos recursos apropriados, e não já em fase de execução. Conforme a relatora, "na fase de execução não se pode inovar o que está no título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda, consubstanciando a coisa julgada, que é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que, por isso, assume força de lei nos limites da lide e das questões decididas, nos exatos termos contidos nos arts. 502, 503 e 505, todos do CPC/2015".