quarta-feira, 26 de agosto de 2015

A diferença entre abandono intelectual, material e afetivo







CNJ
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A diferença entre abandono intelectual, material e afetivo
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A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima. 

No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos. 

Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública. 

Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal. 

Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública. 

Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TRT3 Pai e filho deverão pagar multa em favor de construtora por prática de lide simulada



TRT3
 Pai e filho deverão pagar multa em favor de construtora por prática de lide simulada
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Você já ouviu falar de "lide simulada"? Pois foi com uma verdadeira aula sobre o tema que o juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extinguiu sem resolução do mérito, ou seja, sem entrar no mérito da questão, um pedido de declaração de vínculo de emprego. E mais: ele considerou o reclamante e a primeira ré, uma pequena empresa pertencente ao pai do autor, litigantes ímprobos, condenando-os solidariamente, ao pagamento da multa de 1% do valor dado à causa, em favor da construtora reclamada.

Entenda o caso: O reclamante ajuizou ação contra a empresa de pequeno porte e uma grande construtora, pedindo o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a segunda, além de vários outros direitos. No entanto, ao analisar as provas, o magistrado não teve dúvidas de que ele e a primeira ré simularam a lide para prejudicar a construtora.

Os sinais nesse sentido foram indicados na sentença: a começar pelo fato de o reclamante ser filho do sócio da primeira reclamada. Quando o Oficial de Justiça tentou notificar a empresa, encontrou no local indicado como sede dela o próprio reclamante. Segundo a certidão emitida pelo oficial, o autor afirmou que residia no local e que ali recebia notificações de audiência em nome da empresa. O endereço foi confirmado pelo pai do autor, ficando claro que o reclamante e o proprietário residem no mesmo local. 

Em sua decisão, o juiz registrou ainda que o sócio da primeira ré compareceu espontaneamente nos autos, para dar por notificada a empresa, mesmo sem ter comparecido à audiência em que deveria se defender. E em depoimento, o reclamante afirmou que atuava no canteiro de obras, sendo quem coordenava o trabalho dos empregados da primeira ré. Ele disse que assinava documentos quando o seu pai não estava presente. Conforme declarou, o salário teria sido ajustado com o pai, conforme documentos apresentado nos autos.

"O demandante atuava como alter ego da primeira reclamada, dentro de um conglomerado familiar" concluiu o magistrado com base no acervo probatório. Ele se valeu de lição do Ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta, para esclarecer sobre as chamadas lides simuladas, que têm aumentado de forma assustadora nos últimos anos na Justiça do Trabalho. Essa prática, conforme explicou, consiste em exigir do empregado dispensado que ele ajuíze reclamação trabalhista para receber verbas rescisórias incontroversas, frequentemente em valor menor que o devido, fora do prazo legal e até de forma parcelada. O empregado deve dar plena quitação, não apenas por seus pedidos iniciais, como também pelo extinto contrato de trabalho, com os efeitos da coisa julgada previstos no parágrafo único do artigo 831, da CLT.

No entender do julgador, o caso analisado foi um pouco diferente, mas com igual intuito de fraude: pai e filho, o primeiro sob a roupagem de pessoa jurídica, buscam a Justiça do Trabalho para tentar conseguir vantagens financeiras, impondo responsabilização trabalhista a outra empresa, para a qual prestavam serviços. Tanto assim é que não foram levados ao processo recibos de salário ou quaisquer outros documentos relativos à relação de emprego entre o autor e a empresa do pai dele, à exceção da cópia da carteira de trabalho.

Nas palavras do articulista citado pelo juiz, a principal consequência dessa nociva prática social é o esvaziamento real do Direito do Trabalho. Isto pela possibilidade de os empregadores obterem, com a involuntária chancela do Judiciário trabalhista, sua completa liberação de qualquer responsabilidade por seu descumprimento no curso dos contratos de trabalho. O artigo mencionado na decisão também se refere à evidente desmoralização a que a atividade jurisdicional é submetida. Conforme pondera, a Justiça do Trabalho, cuja estrutura já se encontra tão assoberbada por um número cada vez maior de litígios verdadeiros, vê-se ainda obrigada a dar andamento a um grande número de processos absolutamente desnecessários. Na verdade, a Justiça do Trabalho não é cúmplice ou responsável por essa situação, mas sim uma de suas vítimas. Ele reconhece a grande dificuldade em se apurar fraudes e simulações e, mesmo após detectá-las, em levantar o conjunto de fatos e de circunstâncias que permitiria constatar em que casos a conduta ilegal de determinados empregadores não se limita a ocasionalmente lesar os direitos individuais trabalhistas de alguns de seus empregados, passando, a ter repercussão coletiva, diante da generalização dessa prática.

Ainda com base no artigo do Ministro José Roberto Freire Pimenta, o juiz sentenciante pontua que, no TRT de Minas, têm sido firmados numerosos Termos de Compromisso por empregadores que, até então, promoviam as lides simuladas em rescisões contratuais. Em nota de rodapé do trabalho, são citadas empresas que se obrigam a submeter ao sindicato profissional ou à autoridade do Ministério do Trabalho o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano de serviço, para fins de homologação. 


"Os fatos narrados, segundo já apontado, demonstram a maquinação perpetrada para malferir direitos, deixando o julgador com segurança para afirmar a fraude e o conluio para atingir, em um primeiro momento, a segunda reclamada, e, em segundo plano, o próprio Judiciário Trabalhista", registrou o julgador, aplicando ao caso o artigo 9º da CLT, pelo qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Para o juiz sentenciante, o caso é de extinção do feito, sem julgamento do mérito, sendo as partes carecedoras de ação, por falta de interesse de agir. Ele considerou o autor e a empresa do pai dele litigantes ímprobos, por usarem do processo para conseguir objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos. Nesse contexto, condenou-os, de ofício, solidariamente, ao pagamento da multa de 1% do valor dado à causa, a favor da segunda reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (artigo 18 do CPC).

E mais. Na visão do magistrado, o reclamante não tem direito à justiça gratuita, em função da postura assumida. Por tudo isso, diante dos fortes indícios de ausência de contrato de trabalho entre autor e primeira reclamada, o magistrado decidiu determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, por possibilidade de crime contra a organização do trabalho, para que adotem as providências que o caso requer.

O recurso ordinário interposto pelo reclamante não foi conhecido, por falta de pagamento das custas processuais. A Turma julgadora entendeu que o benefício da justiça gratuita não se estende a litigante que se utiliza do processo para fins ilícitos, alterando a verdade dos fatos, como no caso. "A presente ação não visa terminar uma demanda já existente, mas sim conferir validade à relação de emprego que jamais existiu de fato", entenderam os julgadores, considerando deserto o recurso interposto.

Processo: 0000726-50.2014.5.03.0106 RO

Portaria GP-CR N. 59/2015 - 29 de julho de 2015 - Dispõe sobre a suspensão de prazos, publicações, intimações, designações de audiências e sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016 e dá outras providências.



Portaria GP-CR N. 59/2015


PORTARIA GP-CR nº 59/2015
 29 de julho de 2015


Dispõe sobre a suspensão de prazos, publicações, intimações, designações de audiências e sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016 e dá outras providências.


OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo em conjunto com a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, com a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, com o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro - SINSA;

CONSIDERANDO os precedentes deste Tribunal (Portarias GP-CR nº 56/2013 e 50/2014) e de vários outros Tribunais, em anos anteriores;

CONSIDERANDO a proximidade da entrada em vigor do artigo 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o decidido no expediente protocolado administrativamente sob o nº 4728/2015-DG,

RESOLVEM:

Art. 1º Suspender os prazos, publicações, intimações, realização de audiências e sessões de julgamento, no âmbito da 15ª Região, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016 e determinar que as audiências agendadas para o referido período sejam redesignadas para data próxima.

Art. 2º No período mencionado, as Varas do Trabalho e Postos Avançados deverão se dedicar, prioritariamente, sem prejuízo de atendimento ao público, à movimentação dos processos de execução, conforme orientação constante de ato específico que será oportunamente editado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal


(a)GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Corregedor Regional 

TRT da 15ª Região- Publicada Portaria que suspende prazos e outros procedimentos no período de 7 a 20 de janeiro de 2016





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Publicada Portaria que suspende prazos e outros procedimentos no período de 7 a 20 de janeiro de 2016

Por Ana Claudia de Siqueira
O presidente e o corregedor regional do TRT da 15ª Região, respectivamente, os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos e Gerson Lacerda Pistori, assinaram no último dia 29 de julho, a Portaria GP-CR 59/2015, que estabelece a suspensão de prazos, publicações, intimações, designações de audiências e sessões de julgamento em toda a 15ª, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016. As audiências agendadas para o referido período serão redesignadas.
A iniciativa atende ao requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo em conjunto com a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro - SINSA. Considera também medidas semelhantes do próprio Tribunal realizadas nos dois últimos anos e a proximidade da entrada em vigor do artigo 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Novo Código de Processo Civil.
A Portaria, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 30 de julho, determina ainda que as Varas do Trabalho e Postos Avançados deverão se dedicar, prioritariamente, à movimentação dos processos de execução, sem prejuízo de atendimento ao público durante o período.
Para ler a íntegra do documento, clique aqui.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

TRT15 Não cabe recurso em processo cujo valor não excede dois salários mínimos e não há matéria constitucional





TRT15
 Não cabe recurso em processo cujo valor não excede dois salários mínimos e não há matéria constitucional
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A 7ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso de um reclamante, apesar de ser tempestivo, estar com a representação processual regularizada e ser isento de preparo. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, justificou a decisão com base na Lei 5.584/1970, instituidora do dissídio de alçada, que prevê em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que "nenhum recurso é cabível das sentenças proferidas nos dissídios cujo valor fixado não exceda dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional".

Segundo o colegiado, "tal previsão atende ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade na prestação jurisdicional". No caso dos autos, "a divergência não diz respeito a tema constitucional, uma vez que se refere às horas in itinere". Assim, uma vez que a demanda era infraconstitucional, o colegiado afirmou que não foi afrontado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e por isso "não atrai a incidência da referida ressalva", concluiu. (Processo 0002264-28.2013.5.15.0022)

Ademar Lopes Junior

Região de São José dos Campos ganhará Centro Integrado de Conciliação



Região de São José dos Campos ganhará Centro Integrado de Conciliação
Por Ana Claudia de Siqueira
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, inaugura nesta sexta-feira (21/8), às 9 horas, em cerimônia na Univap (Universidade do Vale do Paraíba, na Avenida Shishima Hifumi, 2.911, bloco 8, 1º andar, Auditório CEPLAD), o Centro Integrado de Conciliação (CIC) de 1º Grau da Circunscrição de São José dos Campos, que vai funcionar no Fórum Trabalhista (FT) do município, na Rua Juiz David Barrilli, 85, Parque Residencial Aquarius. O evento contará com a presença da coordenadora do CIC de 2º Grau, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho (VT) local e diretora do Fórum Trabalhista, Antonia Sant'Ana, e da juíza Gislene Aparecida Sanches, titular da VT de Pindamonhangaba e que será a coordenadora do CIC na região.
A Circunscrição de São José dos Campos do TRT-15 abarca 19 unidades judiciárias trabalhistas localizadas no município-sede (5 VTs) e em Aparecida, Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí (2 VTs), Lorena, Pindamonhangaba, São Sebastião, Taubaté (2 VTs) e Ubatuba, que são responsáveis pelo atendimento da população de 39 cidades do Vale do Paraíba e Litoral Norte. Mais de 2 milhões de pessoas residem nessa região, segundo estimativa de 2014 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Com o objetivo de propor a mediação e a conciliação em qualquer fase processual, os CICs contam com uma estrutura que engloba a atuação de magistrados e servidores em mesas-redondas. "A Justiça do Trabalho tem a vocação conciliatória. Na 15ª Região, em média 45% dos processos são resolvidos por acordo, mas em algumas varas do trabalho o percentual passa dos 50%. Com a instalação dos Centros Integrados de Conciliação, o objetivo do Tribunal é atuar de maneira ainda mais incisiva no sentido de solucionar um volume cada vez maior de ações por intermédio do acordo, que é a forma mais célere de restabelecer a paz social", ressalta o presidente do TRT, desembargador Lorival.
Para a juíza Gislene, coordenadora do CIC de São José dos Campos, o centro constitui uma conquista dos cidadãos e um avanço da Justiça rumo ao cumprimento da função primordial, que é apaziguar os conflitos. "Por meio do CIC, o Judiciário atende e orienta a população, mas não impõe uma decisão. Os sujeitos participam ativamente dos debates e constroem juntos a solução mais adequada ao caso, o que de fato põe fim à controvérsia, porque o desfecho resulta da livre manifestação das suas vontades." Ainda segundo a magistrada, o CIC representa uma resposta efetiva aos anseios da sociedade, na medida em que valoriza os atores sociais, os quais reassumem o papel de protagonista na resolução dos seus problemas.
Dos oito CICs previstos na 1ª instância da 15ª, quatro já estão em operação, nas Circunscrições de Campinas, Presidente Prudente, Bauru e São José do Rio Preto. Criados pela Resolução Administrativa 12 do TRT, de outubro de 2014, estes centros atendem à Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no Âmbito do Poder Judiciário. Desde 9 de fevereiro deste ano, Campinas, cidade-sede da 15ª Região, conta com o CIC de 2º Grau de Jurisdição, que promove até três mesas-redondas semanais para buscar a conciliação também em processos que tramitam em 2ª instância.
FT de São José

Nos últimos 10 anos, as cinco Varas do Trabalho de São José dos Campos receberam 81.898 processos e solucionaram 75.735, sendo 28.315 por conciliação (37,4%). Nesse período, os acordos resultaram em mais de R$ 254 milhões homologados aos trabalhadores. Com a atuação do CIC, a meta é elevar o índice de conciliação em pelo menos 20%

TJMG Sentença condenatória pode ser protestada



TJMG
 Sentença condenatória pode ser protestada

Nem sempre o pagamento de uma quantia em dinheiro, determinada em sentença, é feita espontaneamente pela parte condenada. Se a parte vencida decidir pagar a dívida no prazo de 15 dias, o caso se resolve e o processo é arquivado definitivamente. Quando isso não acontece, no entanto, há um outro caminho, além da penhora de bens: o credor pode fazer o protesto da sentença condenatória. A medida é pouco conhecida entre os operadores do direito. Entretanto, é um recurso efetivo para o recebimento do valor devido. Se protestada, a parte condenada tem seu nome incluído nos serviços de restrição ao crédito. 

O juiz Agnaldo Rodrigues Pereira, da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, é um dos divulgadores dessa iniciativa. “O assunto foi regulamentado pelo artigo 290 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Para fazer o protesto, a parte ou o seu advogado deve solicitar na secretaria do juízo uma certidão da condenação. Esse documento deve ser levado a um cartório de protestos”, explica o magistrado. Ao manifestar o interesse de protestar a sentença condenatória, o credor indica qual é o valor da dívida. 

Em seguida, o cartório faz a notificação ao devedor para que ele efetue o pagamento da dívida em até três dias. Se não houver o pagamento no prazo estipulado, é lavrado o protesto e o devedor tem seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. Com o “nome sujo na praça”, compras, financiamentos e outros atos na esfera comercial ficam mais difíceis e, na maioria dos casos, até inviáveis. 

Patrimônio 

Agnaldo Rodrigues Pereira conta que essa iniciativa começou a ser adotada em vários Estados. O protesto também passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público. “Anteriormente, a pessoa não pagava, mas não sofria nenhum tipo de restrição e não tinha qualquer registro de que era devedora. Como o patrimônio é que responde pelas dívidas, se não há patrimônio, não há formas de obrigar o pagamento. Agora, isso não acontece mais, já que é possível tornar pública a inadimplência”, diz. O novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, também prevê expressamente a possibilidade de protestar a sentença condenatória. 

O magistrado acredita que o protesto da sentença condenatória aumenta as chances de recebimento da dívida. Isso porque o credor nem sempre consegue apontar em juízo os bens do devedor que podem ser penhorados. “Também é comum que a pessoa condenada registre seus bens e contas bancárias no nome de outras pessoas, de forma que não seja possível para o Judiciário rastreá-los. Como não há prisão por dívida, a não ser no caso da pensão alimentícia, o devedor fica sem pagar o que deve. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber”, explica Agnaldo Rodrigues Pereira. 

Em muitos casos, o credor até toma conhecimento de bens que estão em poder do devedor, mas o magistrado explica que, como eles estão listados no nome de outras pessoas, não é possível provar a propriedade. “Com o protesto, surge um dificultador na vida financeira do devedor. Uma simples compra ou um financiamento podem ficar inviáveis. O devedor acaba exposto em vários setores da sua vida”, lembra. Para o juiz, essa ferramenta do protesto em cartório garante efetividade à condenação. Muitos devedores acabam por quitar a dívida para “limpar o nome”. 

Ferramenta 

O gerente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, Glauber Luciano Menezes, explica que o protesto da sentença condenatória é uma ferramenta ainda pouco conhecida. “Só agora esse tipo de protesto começou a ocorrer com mais frequência”, descreve. Glauber afirma que, em geral, após a notificação do prazo de três dias para o pagamento, grande parte dos devedores procura o cartório para quitar as dívidas. 

Helton de Abreu, tabelião de protestos de Ibirité e associado do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – seção Minas Gerais (IEPTB-MG), diz que a busca pelo recebimento de dívidas em cartório tem crescido. Segundo ele, os índices de recuperação atingem números significativos. 

O tabelião afirma que, especificamente no caso do protesto da sentença condenatória, a procura ainda é tímida, já que a ferramenta não é conhecida pelas partes. “O protesto é um recurso efetivo, porque muitas pessoas se preocupam em ‘limpar’ o nome. O registro nos serviços de proteção ao crédito causa um impacto na vida financeira. Uma renovação do cartão de crédito, por exemplo, pode ser recusada pela entidade financeira”, lembra.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Saiba o que pode acontecer com seu FGTS


FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 Saiba o que pode acontecer com seu FGTS
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Depois de décadas de disputas na Justiça e no Congresso Nacional, o governo federal acena com a possibilidade de apoiar uma proposta que aumenta a remuneração do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

O Ministério das Cidades e a Caixa, que são parte do conselho do FGTS, já manifestaram apoio ao projeto do deputado Carlos Marun (PMDB-MS) sobre o tema.

A proposta prevê a distribuição do lucro anual do fundo entre todos os cotistas, proporcionalmente e de forma escalonada, e é uma alternativa aos projetos que estabelecem um percentual fixo de reajuste acima dos atuais 3% TR ao ano.

Há hoje cerca de 20 projetos em discussão na Câmara, que tramitam em conjunto com uma proposta de 2008 da Comissão de Legislação Participativa. O projeto mantém o índice atual e acrescenta a correção pelo IPCA.

A proposta pode ser votada nesta semana com outros projetos. Entre eles, o que conta com apoio do presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

De autoria dos deputados Leonardo Picciani (PMDB-RJ), Paulo Pereira da Silva (SD-SP) e Mendonça Filho (DEM-PE), a proposta iguala a regra do FGTS à da poupança: correção de 6,17% ou 70% da taxa Selic TR ao ano.

Nesse caso, a nova remuneração valeria apenas para os depósitos feitos a partir de 2016. O saldo até 2015 continua com a correção atual.

Entidades contrárias a esse projeto argumentam que o fundo não teria recursos para pagar a correção fixa a partir de 2018, pois em três anos utilizaria todo o dinheiro em caixa a fim de cobrir o custo extra.

Isso ocorreria porque o dinheiro já emprestado, muitas vezes por prazo de 20 anos, tem um rendimento inferior ao da poupança (5,6% TR ao ano). Além disso, paga-se uma taxa de 1% à Caixa, que administra as contas. Também inviabiliza o programa habitacional Minha Casa Minha Vida, ao elevar as prestações em quase 40%.

No entanto, se essa alternativa ganhar força no Congresso, o governo não descarta adotá-la de forma escalonada para diminuir o impacto sobre o caixa do FGTS.

O deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), relator do projeto, afirmou que vai buscar uma alternativa para aumentar a correção do FGTS, que será apresentada nesta terça (18) ao presidente da Câmara.

DEFESA

Defensores da correção maior argumentam que o banco poderia abrir mão de parte da sua remuneração em prol do trabalhador. Essa é a proposta da CNS (Confederação Nacional dos Serviços).

Reclamam ainda do FI-FGTS, um dos mecanismos utilizados para emprestar recursos a juros baixos para empresas, que somava R$ 33 bilhões em junho deste ano.

Dizem também que o fundo tem um patrimônio próprio de R$ 78 bilhões, acumulado à custa de uma remuneração menor ao trabalhador, e que está aplicado hoje em títulos públicos. Com parte desse valor, seria possível cobrir a correção extra, segundo os autores do projeto.

Associações dos setores da construção (CBIC), incorporadoras (Abrainc) e da indústria (CNI) manifestaram apoio ao projeto de distribuir os lucros.

"Como empresa pública membro do governo, a gente se alinha com a proposta de distribuição de resultado, que teria um efeito muito positivo", afirmou na semana passada Sérgio Gomes, superintendente do FGTS da Caixa, em audiência pública.

Entre 2010 e 2014, o fundo lucrou R$ 44,9 bilhões, dinheiro suficiente para uma correção adicional de cerca de 3,5% ao ano no período.

Mario Avelino, presidente do Instituto Fundo Devido ao Trabalhador, defende que se troque a TR pelo IPCA, como está no projeto de 2008.

"O governo tem de fazer política pública com dinheiro do Tesouro, e não só com o do trabalhador celetista."

EDUARDO CUCOLO
DE BRASÍLIA

Fazer menor dizer com qual dos pais prefere morar pode incutir-lhe culpa



TJSC
 Fazer menor dizer com qual dos pais prefere morar pode incutir-lhe culpa
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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o retorno de autos à origem para realização de prova oral, em processo de alteração de guarda de uma criança. A mãe pediu a inversão da guarda após o menor relatar agressividade na residência onde mora com o genitor e os avós paternos. Afirmou, ainda, que o avô já foi processado por crimes contra os costumes, o que demonstra perigo naquele ambiente. Assim, a mãe pediu que a criança fosse ouvida e que a deixassem escolher com quem morar.

O relator, desembargador Sebastião César Evangelista, observou que o menino foi ouvido em estudo social e o laudo correspondente aponta sofrimento da criança pelo conflito entre os pais. Dessa forma, evitar seu chamamento o pouparia de angústia ou culpa proveniente do resultado do processo. "Feitas essas ponderações, tem-se que uma solução possível, talvez recomendável ao caso concreto, é a de fazer a prova oral sem a ouvida da criança, relegando-se a momento posterior a ponderação sobre a imprescindibilidade de sua convocação para audiência", explicou o magistrado. A decisão foi unânime.

Advertência seguida de dispensa torna nula justa causa de trabalhador faltoso




TST
 Advertência seguida de dispensa torna nula justa causa de trabalhador faltoso
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Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.

O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa motivada.

O juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.

O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. "Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário", assinalou.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Interessante: Autorizado reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva



TJRS
 Autorizado reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva
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Uma família residente de Palhoça, em Santa Catarina, conseguiu na Comarca de Crissiumal o reconhecimento de paternidade socioafetiva.

De forma extrajudicial, o pretenso pai conseguiu registrar a criança como seu filho, mesmo que não houvesse parentesco ou vínculo por DNA. No registro da criança não consta o nome do pai biológico, apenas o da mãe.

O Juiz de Direito Diego Dezorzi, da Comarca de Crissiumal, autorizou a averbação da paternidade, a partir de procedimento encaminhado ao Judiciário pelo registrador público local.

Caso

O pretenso pai firmou termo de declaração, em conjunto com a mãe do menino no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Palhoça, reconhecendo o menor como seu filho socioafetivo em caráter irrevogável. O documento extrajudicial por instrumento particular, foi enviado à Comarca de Crissiumal, onde o menor está.

O Ministério Público opinou por negar o pedido, pela falta de provas do convívio entre as partes e sugeriu que o expediente tramitasse na cidade de residência dos requerentes, por meio de uma ação declaratória de paternidade. Ainda, observou que não há provimento que regula a medida no RS.

Sentença

O magistrado autorizou a averbação do nome do pai socioafetivo de forma extrajudicial, Em sua fundamentação, invocou o Programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do RS para adesão/observação do projeto.

Impende ressaltar que, conforme Provimento nº 16/2012 do CNJ, não houve qualquer distinção entre a forma de reconhecimento da paternidade ¿ se biológica ou socioafetiva -, e tendo em vista o disposto no artigo 227, §6º, da Constituição Federal, no sentido de que ¿os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação¿.

Além disso, o Código Civil reconhece outras espécies de parentesco civil além da adoção, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a paternidade pelo vínculo de socioafetividade, inclusive com prevalência sobre a biológica.

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Danos morais e materiais: repórter cinematográfico incapacitado por doença profissional será indenizado



TRT15
 Danos morais e materiais: repórter cinematográfico incapacitado por doença profissional será indenizado
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A 9ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 400 mil o valor arbitrado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, a título de danos materiais, a ser pago a um reclamante que trabalhou como repórter cinematográfico numa rede de televisão, onde desenvolveu uma doença profissional denominada Síndrome Cervicobraquial.

O reclamante, em seu recurso, havia pedido, entre outros, o aumento dos valores fixados em sentença (R$ 807.284,36 por danos materiais e R$ 54.852,08 por danos morais). De acordo com o seu pedido, o valor pelos danos morais deveria corresponder a 50 vezes a última remuneração, e a indenização por dano material deveria observar o percentual de 100% de incapacidade laboral, da data da rescisão até a data em que completasse 71 anos de idade.

A perícia constatou que o reclamante está "total e permanentemente incapacitado para o trabalho prestado à reclamada" e que o surgimento da enfermidade foi causado por esse trabalho. O perito concluiu que existe nexo causal entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e a lesão e entre a lesão e a alteração funcional. E, a respeito das alegações da empresa, que insistiu na tese de que a moléstia teria origem degenerativa, o perito do juízo declarou que "a alteração, de acordo com os exames de imagens (ressonância da coluna cervical de março de 2007 e demais), foi caracterizada por uma hérnia discal em C6-C7, que, associada a processos degenerativos, ao longo do tempo, comprimiram o saco dural". A prova oral confirmou o fato de que "o reclamante trabalhava habitualmente em posições ergonomicamente forçadas enquanto carregava a câmera sobre o ombro para realizar as reportagens".

O juízo de primeira instância se convenceu de que o trabalho prestado à reclamada em condições ergonômicas inadequadas causou a doença incapacitante que acomete o reclamante, embora ela tenha sido "agravada em parte por degeneração dos discos vertebrais, que não têm relação com o trabalho".

O reclamante trabalhou para a reclamada de 5 de outubro de 1987 a 31 de maio de 1994, e de 31 de outubro de 1994 a 6 de maio de 2011, sempre exercendo a função de repórter cinematográfico. Segundo considerou o perito, a atividade do repórter consistia, "na maior parte da jornada, no transporte de uma câmera na região do ombro direito, com a necessidade de inclinação do pescoço lateralmente, causando posição forçada, que desenvolveu o quadro patológico, agravado pelo natural processo degenerativo".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que, uma vez que foram comprovadas "as atividades laborais que atuaram como fator desencadeador da doença que acometeu o empregado e a culpa da empresa, que não tomou medidas necessárias para manter condições ergonômicas compatíveis com as características individualizadas do trabalhador, exsurge ao empregador o dever de reparação".

O acórdão salientou que é "evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, em face da dor e sofrimento inerentes", mas negou que tenha ocorrido a dispensa discriminatória do reclamante, conforme ele afirmou. Com base nesse entendimento, o colegiado reputou correta a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 50 mil, "quantia que observa o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". Porém, quanto ao valor da indenização por danos materiais, arbitrada em cerca de 800 mil, referente a pensionamento reparador da perda da capacidade laboral, o colegiado entendeu por bem reduzir esse valor para R$ 400 mil. O colegiado lembrou que, "como o reclamante postulou o pagamento da indenização de uma só vez, a indenização devida corresponde ao percentual citado (80% do salário pago à época da rescisão contratual), aplicado ao período que vai da dispensa até a data em que o reclamante completará setenta e um anos de vida (5/9/2029), tempo de vida provável com base em números atuais do IBGE".

O acórdão esclareceu, porém, que, embora tenha constatado a expressão "salário expresso no TRCT", o juízo de origem utilizou para o cálculo da indenização por dano material o valor da "remuneração" constante do termo rescisório, o que, segundo o colegiado, evidencia "o erro material cometido na fundamentação do julgado". Assim, considerando essas peculiaridades, o nexo de concausalidade e a extensão da culpa da reclamada, o acórdão reduziu o valor da indenização por dano material, a ser quitada em parcela única (artigo 950, parágrafo único), no valor de R$ 400 mil. (Processo 0001649-73.2011.5.15.0033)

Ademar Lopes Junior

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana,



Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana,

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana por quatro horas diárias. A Turma não conheceu de recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica. 

Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região. 

Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal. 

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato dela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços. 

A decisão foi unânime. 

(Taciana Giesel/CF) 

Processo: RR-10265-91.2011.5.04.0211

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Créditos trabalhistas devem ser corrigidos pela inflação, determina TST



Créditos trabalhistas devem ser corrigidos pela inflação, determina TST
 

O Tribunal Superior do Trabalho determinou nesta terça-feira (4/8) que 
os créditos de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a 
inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou 
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial, a mesma usada para 
correção das cadernetas de poupança. Vale agora o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), auferido pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística.
 
O TST levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal que 
reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção 
monetária. O Supremo definiu que o IPCA-E reflete a inflação e a 
manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
 
“Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre 
obrigações em espécies deve refletir a exata recomposição do poder 
aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental 
de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro 
Cláudio Brandão, relator da matéria.
 
De acordo com a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, serão 
alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em 
aberto, restando garantida a segurança jurídica nos processos em que 
houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência 
definirá as alterações a serem feitas na ordem jurisdicional do 
tribunal, em especial sobre o cancelamento ou a revisão da Orientação 
Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
 
A discussão foi provocada pela 7ª Turma do TST para que fosse 
determinado qual índice de reajuste deveria ser usado para calcular o 
adicional de insalubridade reconhecido em processo movido por uma agente 
de saúde de Gravataí (RS).
 
Amicus curiae
  A Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus 
curiae. O presidente nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu a 
decisão do TST como uma vitória da sociedade. “Garantirá que os direitos 
reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão 
pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no 
cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, 
estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas 
públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o 
que é do direito alheio com a devida correção monetária”, afirmou.
 
Em sua sustentação oral durante o julgamento, Marcus Vinicius elencou 
os fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao 
direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos 
poderes e da autoridade da coisa julgada.
 
De acordo com o memorial apresentados à corte, assinados por Marcus 
Vinícius e o presidente da comissão de precatórios Marco Innocenti, o 
índice da TR não repõe o valor do crédito: foi de apenas 0,8% em 2014, 
enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O Direito reconhece que a obrigação 
deve ser cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela 
surgiu. Sem a correção, o descumprimento das obrigações passa a ser 
vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade.”
 
Para a OAB, o Judiciário deve ter independência para definir qual 
índice de correção mantém o valor da moeda. A Ordem criticou o fato de o 
poder público usar a TR para pagar o credor, mas não para cobrar 
tributos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal 
da OAB.
 
 
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