sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

TST aprova duas novas súmulas



TST aprova duas novas súmulas
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Publicação

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.

(Augusto Fontenele)

NOVAS SÚMULAS

Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

SÚMULAS ALTERADAS

Súmula nº 288 (inclusão do item II):

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993

ITEM X

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM I

I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções

a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;

b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;

c)o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;

d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.

E

ITEM IV (Revogado)

ITEM V

V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:

18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.

ITEM VI

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.

ITEM VII (Revogado)

ITEM VIII-A

VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.

ITEM IX

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007

Revogado o § 2º do art. 5º da IN. 

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais



Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.

Serviço essencial

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.

REsp 1401815 

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Telefonista com deficiência visual, que passou a sofrer de LER-DORT no banco onde trabalhou, será indenizada



Telefonista com deficiência visual, que passou a sofrer de LER-DORT no banco onde trabalhou, será indenizada
A 11a Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, uma telefonista com deficiência visual (portadora de retinose pigmentar) e que contraiu LER-DORT em suas atividades no banco onde trabalhou. O acórdão condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 122.136, e por danos materiais, obrigando a empresa ao ressarcimento dos gastos da trabalhadora com medicamentos, desde o ano de 2000 (com valores a serem apurados em liquidação de sentença) e também reembolso de pagamentos efetuados com medicamentos usados no tratamento da LER-DORT, por toda a vida da reclamante.

A ação da reclamante havia sido julgada improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Franca, que se baseou apenas no laudo pericial que desconsiderou a doença ocupacional contraída no trabalho. As provas constantes dos autos mostram que, além do descumprimento de leis voltadas à segurança e saúde do trabalho, o banco deixou de atender às normas nacionais e internacionais que dão proteção ao trabalho de pessoas com deficiência. Uma das testemunhas disse que a telefonista, "em razão de sua deficiência visual", não deixava seu posto nem mesmo durante os intervalos de descanso. Disse também que a colega utilizava "cadeira fixa, sem regulagem de altura", o que contribuiu para o adoecimento. Nos autos também foi confirmado que não havia a prática de "ginástica laboral" entre os funcionários.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, determinou "diante do reconhecimento da culpa da empregadora pelo acidente do trabalho sofrido pela autora, e em cumprimento à Recomendação Conjunta 02/GP.CGJT, de 28/10/2011, a expedição de ofício à respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal, com cópia do presente acórdão, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91".

Devido à sua deficiência visual, a telefonista utilizava as mãos para a leitura braile, e ela alegou que, por causa do seu trabalho no banco, adquiriu doença profissional (tendinite crônica), que ensejou a sua aposentadoria por invalidez. Segundo ela afirmou, "as metas impostas eram excessivas e submetiam os empregados a condições humilhantes".

O acórdão destacou que a reclamante, exercendo a função de telefonista, e em virtude de ser deficiente visual, digitava os números em braile, "de modo que não há se falar em metas a serem atingidas no que diz respeito ao seu labor, consistindo este em atender telefones e repassá-los para o local correspondente". O colegiado também desconsiderou o laudo pericial, que concluiu que "a autora é portadora de retinose pigmentar e fibromialgia", uma vez que essas doenças "não guardam relação com a atividade desenvolvida na empresa", e complementou, afirmando que "quando da vistoria no local de trabalho, o perito não fez uma análise ergonômica para que se verificasse o atendimento das normas previstas na NR 17, descrevendo o posto de trabalho de forma bastante sucinta, sem o esperado rigor técnico que o caso pedia, especialmente se levarmos em consideração o fato da reclamante ser uma pessoa com deficiência e ocupando vaga reservada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91".

A Câmara salientou, porém, que "o arcabouço jurídico diferenciado disponível para a proteção das pessoas com deficiência deve ser interpretado, sempre e sem exceção, de modo a conferir máxima efetividade aos Fundamentos da República Federativa do Brasil, mormente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho".

Com relação ainda à culpa da reclamada, o colegiado ressaltou que esta é "evidente ao não demonstrar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, não manter de um ambiente seguro, e tampouco adotar medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho, seja pela falta de móveis ergonômicos, ginástica laboral e acompanhamento do estado de saúde de trabalhadora, sabidamente com deficiência, quadro que contribuiu para o agravamento do estado de saúde desta". E por isso concluiu que a responsabilidade da reclamada "é gritante, na medida em que não há o menor indício de que tivessem sido utilizados quaisquer dos meios disponíveis para evitar o surgimento da lesão". No que tange aos danos morais, o acórdão destacou que, com base na extensão do dano, na capacidade financeira do reclamado e no último salário da reclamante, é "razoável o valor pleiteado de R$ 122.136,00 (correspondente a 100 vezes o último salário percebido).

(Processo 0000650-14.2010.5.15.0015)

Ademar Lopes Junior 

É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos



É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos
Em decisão histórica, proferida nessa terça-feira (10), os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concordaram em dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência da justiça do trabalho para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos.

Na origem, a autora, Centro Mix Mixagens e Produções Artísticas Ltda. EPP, solicitara autorização para que os menores relacionados na inicial pudessem realizar serviços de dublagem, visto que não estariam na condição de aprendizes. Porém, a sentença da julgadora da 63ª Vara Trabalhista apontou a incompetência desta justiça especializada e determinou a remessa dos autos à justiça estadual comum para posterior distribuição a uma das Varas da Infância e Juventude.

Em sua apelação, o Ministério Público do Trabalho acusou a nulidade do julgamento em razão do feito discutir interesse de crianças e adolescentes sem que tenha havido a obrigatória intervenção do órgão, conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil, em seu inciso I.

A relatora, desembargadora Rosana de Almeida Bouno, salientou que "a questão do trabalho infantil se transformou em um problema latente na sociedade moderna, mormente na brasileira, motivo pelo qual o Estado não pode permanecer inerte e indiferente à sua gravidade", afirmou.

A magistrada enfatizou ainda que a redação do artigo 406 da CLT, que atribui ao juiz da vara da infância e juventude a responsabilidade para autorizar o trabalho do menor, não se sobrepõe à norma disposta no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, na qual ficou fixada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas oriundas das relações de trabalho.

Reforçando sua convicção, Rosana de Almeida Buono lembrou que em maio de 2012 o presidente do TST/CSJT instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, uma comissão permanente visando a erradicação do trabalho infantil. E o TRT-2, através da portaria GP 34/2013, criou a comissão de erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente e, por meio do Ato GP 19/2013, criou, ainda, o juízo auxiliar da infância e juventude da Justiça do Trabalho, com a atribuição de apreciar os pedidos de autorização para trabalho infantil.

Ante o exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acordaram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos, bem como a nulidade do feito a partir da fl.178, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho para sua manifestação de direito, quando então deverá ser proferida decisão atinente.

(Processo TRT/SP nº 00017544920135020063) 

Ministro Barros Levenhagen é eleito presidente do TST



Ministro Barros Levenhagen é eleito presidente do TST
Por iniciativa do presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o tribunal antecipou a eleição da próxima direção, que deverá tomar posse em fevereiro de 2014, após a aposentadoria compulsória do magistrado.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho elegeu presidente, nesta quarta-feira (11), o ministro Antonio José Barros Levenhagen. Foram eleitos, ainda, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, como vice-presidente, e João Batista Brito Pereira, como corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

A posse dos novos dirigentes, para um mandato de dois anos, está condicionada à aposentadoria compulsória do atual presidente. Carlos Alberto assumiu em março deste ano.

Carlos Alberto justificou a antecipação da eleição como maneira de permitir uma fase de transição da atual para a nova direção. Carlos Alberto elogiou os eleitos e disse que o "Tribunal estará em mãos hábeis e competentes".

O ministro Levenhagen é o atual vice-presidente do TST. Após a votação que o elegeu, fez referência ao grande volume de processos que chegam ao Tribunal. "Temos vivido um contínuo acréscimo de processos e precisamos ter alguma iniciativa para essa carga sobre-humana".

De acordo com o presidente eleito, "é preciso que a sociedade saiba o quanto se trabalha no Tribunal Superior do Trabalho", considerando o número de recursos que ingressa na Corte. "Precisamos ter condições de discutir teses sem prejuízo da saúde do magistrado, do seu convívio social e com disponibilidade para a elaboração de votos consistentes e de qualidade", afirmou.

Perfil

Mineiro de Baependi, Barros Levenhagen iniciou a carreira na magistratura trabalhista em São Paulo, em 1980. Nomeado por merecimento ao TRT de Campinas em 1993, chegou ao TST seis anos depois, onde presidiu a Quarta Turma e integrou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Foi também corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Acesse aqui o perfil oficial do presidente eleito.

Ives Gandra Martins Filho nasceu em São Paulo. É professor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Chegou ao TST em 1999, pelo quinto constitucional. Foi Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Atualmente é corregedor-geral da Justiça do Trabalho (CSJT). Acesse aqui o perfil oficial do vice-presidente eleito.

João Batista Brito Pereira nasceu em Sucupira do Norte (MA). Bacharel em Direito formado pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pós-graduado em Direito Público, ingressou no Ministério Público do Trabalho em maio de 1988. Foi subprocurador-geral do Trabalho, cargo que exerceu até sua posse no Tribunal Superior Trabalho, em 31 de maio de 2000. Acesse aqui o perfil oficial do corregedor-geral eleito.

(Augusto Fontenele/WB/fotos:Aldo Dias) 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Demissões a pedido do empregado sobem e chegam a 30% do total

Demissões a pedido do empregado sobem e chegam a 30% do total
O aquecimento do mercado de trabalho nos últimos 10 anos levou um número maior de trabalhadores a tomar a iniciativa de pedir dispensa do emprego e elevou a participação da chamada demissão a pedido nas estatísticas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho. De 2002 para 2012, o número de pessoas que pediram demissão em busca de melhores condições de trabalho e salários mais que triplicou, saltando de 1,617 milhão para 5,693 milhões, segundo levantamento com base nos números do Caged repassado ao Valor.

No ano passado, 19,1 milhões de pessoas se desligaram do emprego formal seja por demissão com ou sem justa causa ou a pedido, aposentadorias ou término de contrato. A participação da demissão a pedido no total foi de 29,78%, perdendo apenas para a demissão sem justa causa (54,49%). Em 2002, o desligamento a pedido representava 17,93% do total e a modalidade sem justa causa, 80,45%. Para aquele ano não existem dados detalhados de demissões por término de contrato. A troca de emprego é mais concentrada entre os trabalhadores que recebem até dois salários mínimos.

Apesar da expansão significativa nos últimos anos, os dados sobre demissão a pedido não estão nos cálculos da taxa de rotatividade do mercado de trabalho. Segundo informações do Ministério do Trabalho, a taxa de rotatividade descontada atingiu a marca de 37,4% em 2012 - ou seja, no ano passado, esse foi o percentual de vagas no mercado de trabalho onde houve substituição do ocupante. Se a demissão a pedido fosse incluída esse percentual seria um pouco maior. Há 10 anos esse número era de 33,9%.

Especialistas de mercado de trabalho ouvidos pelo Valor avaliaram que o aumento das demissões a pedido é reflexo do mercado de trabalho aquecido. O economista José Pastore ressaltou que o crescimento da demissão a pedido deve estar relacionado ao forte aquecimento do mercado de trabalho ao longo desse período.

"Mesmo considerando que os desligados por pedido próprio não entram nas taxas de rotatividade, os dados confirmam que contratações e descontratações constituem movimentos pro-cíclicos: aumentam quando a economia se aquece e esfriam no inverso", disse Pastore. "A demanda aumentou muito, em especial (em termos absolutos) por mão de obra menos qualificada", complementou.

Para o especialista, os dados de demissão a pedido mostram que os empregados são bem informados a respeito das oportunidades que se abrem, em especial, as que dizem respeito à melhoria salarial e de condições gerais de trabalho como, por exemplo, a possibilidade de acomodar estudo, atendimento de filhos e condições mais agradáveis.

O pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Lauro Ramos, concorda. "Esse tipo de fenômeno indica que o mercado de trabalho está bem aquecido. Por isso, o trabalhador pode pensar numa alternativa que paga mais ou que tem um ambiente considerado melhor", disse o pesquisador. O economista da Opus Consultoria, José Marcio Camargo, também reforça que o mercado aquecido estimula os trabalhadores a buscar melhor oportunidade.

Na avaliação da diretora de Programa da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), ligada à Presidência da República, Diana Grosner, esse comportamento no mercado de trabalho brasileiro está diretamente relacionado à percepção dos brasileiros de que há oportunidades de mudança de emprego. Além disso, a maior escolaridade deixa os trabalhadores mais exigentes. "Eles estão vendo que há muita criação de vagas e ficam confiantes de trocar de emprego", contou, destacando que isso acontece principalmente entre os jovens.

Por outro lado, conforme Diana, há um lado negativo nisso: desestímulo a investimentos em capacitação para trabalhadores que ganham menos. As empresas temem destinar recursos para qualificação e perder os funcionários para suas concorrentes. Portanto, quando financiam capacitação profissional ou concedem benefícios preferem focar em pessoas com salários mais elevados.

Apesar do considerável aumento das demissões a pedido, a preocupação do governo está centrada nas demissões sem justa causa por implicar em expansão dos gastos com seguro-desemprego. A previsão do ministro da Fazenda, Guido Mantega, é que esse gasto fique próximo dos R$ 47 bilhões neste ano. Portanto, a área econômica está estudando medidas para diminuir essa despesa. Uma das propostas analisadas é exigir já no primeiro pedido do seguro-desemprego a realização de um curso de qualificação para liberação do benefício. Para Ramos, a melhor forma para controlar esses pedidos é "ser cada vez mais criterioso na concessão do benefício para evitar conchavos".

Outra preocupação do governo é com o abono salarial, pago para pessoas com rendimento mensal de até dois salários mínimos. Neste caso, a área econômica avalia a possibilidade de elevar o número de meses trabalhados para ter acesso ao abono, que equivale a um salário mínimo. Atualmente, se a pessoa trabalhar um mês já tem direito ao valor integral. Também está em análise a liberação de valor proporcional ao meses trabalhados.

Edna Simão e Lucas Marchesini - De Brasília 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Terceirização dobra nº de denúncias de irregularidades na construção



Terceirização dobra nº de denúncias de irregularidades na construção
O Ministério Público do Trabalho já abriu 40 inquéritos contra empresas da construção civil neste ano nas 61 cidades da região de Ribeirão Preto. O número é o dobro do total de casos registrados em todo o ano passado.

A maioria dos casos se refere a questões de segurança e saúde dos operários da construção, muitas vezes impulsionada pela terceirização que atinge o setor, de acordo com o procurador Ronaldo Lira, membro da coordenação nacional em defesa do ambiente de trabalho.

"Com o objetivo de baratear a obra, cada vez mais as construtoras recorrem à terceirização", disse Lira. "Quando nós vamos fiscalizar as obras, encontramos três, quatro empreiteiras pequenas", afirmou.

Segundo ele, em muitos casos, as empresas de menor porte não estão qualificadas para oferecer treinamento e equipamentos adequados aos trabalhadores.

"A terceirização tem sido desastrosa para a segurança desses trabalhadores, que estão em um ambiente muito perigoso", afirmou.

Para o Sinduscon (Sindicato da Indústria da Construção Civil), o aumento na quantidade de inquéritos está relacionado diretamente ao crescimento das obras na região.

Em 2011, ano em que a Promotoria intensificou as fiscalizações, foram abertos 70 inquéritos. Nas ações dos últimos três anos, o principal problema, 60,8%, é referente à segurança e saúde.

Segundo Lira, o fornecimento de EPI (equipamento de proteção individual) é feito pela maior partes das empresas. No entanto, elas não fiscalizam e não ensinam sua utilização correta. "Os trabalhadores são colocados no canteiro de obras de forma improvisada. Até usam os equipamentos, mas muitas vezes de forma errada."

José Neves da Silva, presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Ribeirão Preto, afirmou que as empresas deveriam cobrar e fiscalizar o uso dos equipamentos.

O carpinteiro Marcos James Vaz Júnior, 23, se acidentou há 20 dias depois de cair de uma altura de dois metros. Ele não usava o cinto de segurança. "Achei que não fosse tão alto", disse.

ISABELA PALHARES
DE RIBEIRÃO PRETO 

Honorários da execução não precisam ser vinculados ao valor da condenação



Honorários da execução não precisam ser vinculados ao valor da condenação
Não é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a inclusão da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.

Na origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo.

Houve recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos "têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação".

O tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo dos honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a multa. Novo recurso trouxe a discussão para o STJ.

Parâmetros concretos

A ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do tribunal local “se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação dos honorários ao valor da condenação” ou, como diz o CPC, “ao montante da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.

“Devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação”, afirmou a ministra Andrighi.

Assim, segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para interpretar dados relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser realizada em valor fixo que reflita a justa remuneração do advogado. A relatora concluiu que a discussão do recurso é “inócua”, uma vez que o montante da condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando, por exemplo, a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar dessa discussão.

No caso julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu considerar a multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério utilizado, porque refazer o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

REsp 1353891 

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Justiça do Trabalho terá cotas raciais para contratar funcionários terceirizados



Justiça do Trabalho terá cotas raciais para contratar funcionários terceirizados
Foi aprovada nesta sexta-feira (6) resolução que destina 10% das vagas dos contratos com terceirizados da Justiça do Trabalho para afrodescendentes. A medida reserva vagas para a população negra nas empresas que prestam serviços como limpeza, transporte e alimentação dos funcionários de tribunais.

A resolução foi apreciada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e vale para todos os tribunais regionais e para o Tribunal Superior do Trabalho.

Avaliada por oito conselheiros, entre ministros e desembargadores do Trabalho, a decisão entra em vigor assim que a resolução for publicada. Com a mudança, as contratações das empresas que prestarem serviços continuados e terceirizados deverão obedecer à nova reserva de vagas.

De acordo com a assessoria de imprensa do Conselho Superior, ainda não há data para a publicação do documento. Também não é possível estimar o número de trabalhadores beneficiados, devido às circunstâncias diversas de cada tribunal.

Segundo o documento, os valores do trabalho são fundamentais para a redução das desigualdades sociais, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Há um mês, a presidenta Dilma Rousseff enviou ao Congresso o Projeto de Lei 6.738/13, que reserva 20% das vagas para negros em concursos públicos no âmbito da administração pública federal. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara e deve ser apreciada nos próximos dias pela Comissão de Direitos Humanos.

Paulo Victor Chagas
Repórter da Agência Brasil

Edição: Davi Oliveira 

Devo, não nego, pago quando puder (Sera????)



Devo, não nego, pago quando puder
A expressão popular descreve a situação financeira de muitos consumidores brasileiros diante dos bancos, financeiras, prestadoras de serviço e comércio em geral.

Dados recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, realizada pela Confederação Nacional do Comércio, revelam que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.

Já a Serasa Experian, empresa especializada na administração de informações de crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.

Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso. E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.

As constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Obrigação do credor

Em recente julgamento, a Quarta Turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada imediata do seu nome dos cadastros.

Salomão invocou o artigo 43, parágrafo 3º, e o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

Correção dos registros

A posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é entendimento pacífico nas Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme o exposto pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial (REsp) 1.149.998.

O recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom – GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude do débito quitado com a GVT.

Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao autor, sendo exigido do credor “tão somente a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”.

Entretanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa a` própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.

“Induvidoso, portanto, que cabia a` GVT ter procedido a` baixa do nome do recorrente nos registros do SPC”, afirmou.

Prazo

Ao dizer que a correção deve ser feita “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”, por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo a viabilizar o cumprimento da exigência.

A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3o do artigo 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.

Dessa forma, “e´ razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, ponderou Nancy Andrighi.

Após a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual “a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bo^as Cueva.

Notificação prévia

Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a Quarta Turma entendeu que a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central (Bacen) para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia.

O recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito “é da entidade cadastral e não do credor”, ressaltou a ministra.

De acordo com Gallotti, o disposto no artigo 43 do CDC, apontado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou à instituição bancária.

O entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação que lhe é solicitada pelo credor (Ag 903.585).

Após consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a Súmula 359, que dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição.

Recurso repetitivo

Em virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão da falta de prévia comunicação pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu os pedidos, pois considerou que o devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a reiteração da conduta.

Legitimidade

O recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de indenizar e inadimplência contumaz.

Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção firmou o entendimento de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.

Nesses casos, “o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre si”, observou a ministra.

O colegiado firmou a posição de que o Banco Central não é parte legítima para responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito.

Dano moral

No mesmo recurso, a Segunda Seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. “O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, explicou Nancy Andrighi.

Todavia, o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”.

Inadimplente contumaz

A existência de outras inscrições em nome do devedor afasta, portanto, o dever de indenizar por danos morais. De acordo com Pargendler, para que seja caracterizado o dano moral, “haverá de ser comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado”.

Nesse sentido foi julgado o REsp 1.144.272, de relatoria da ministra Isabel Gallotti. O recorrente teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, sem notificação prévia, em virtude da emissão de dez cheques sem fundos em apenas um mês.

O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevida a indenização por danos morais decorrente da inscrição irregular, quando o devedor já possui anotações anteriores. E determinou apenas a exclusão de seus dados do cadastro de maus pagadores.

Insatisfeito, o devedor recorreu ao STJ. Alegou que tinha direito à indenização. O STJ ratificou a tese do tribunal de origem, pois entende que a ausência de prévia comunicação ao consumidor atrai a compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

No julgamento, foi citada a Súmula 385, que dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.

AREsp 307336 - REsp 1149998 - REsp 957880 - AREsp 169212 - Ag 903585
REsp 1061134 - REsp 1002985 - REsp 1144272 

Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana


Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana
A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido negado administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º da CF/88.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos.

O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “1. (...) é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º 8.112/90. 2. Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional (...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.

Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já está em exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0013475-91.2010.4.01.3400/DF 

a administração não pode se eximir da legislação trabalhista caso opte por contratar pelo regime CLT

a administração não pode se eximir da legislação trabalhista caso opte por contratar pelo regime CLT
O Centro Estadual de Educação Técnica Paula Souza (Ceeteps) não conseguiu, em 2º grau, eximir-se do pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, excluir a aplicação de astreintes (multa diária) nem estender o prazo para o cumprimento da obrigação em razão de ação ajuizada por um ex-professor da autarquia.

Os magistrados da 11ª Turma entenderam que a perícia, realizada in loco, comprovara o cabimento do adicional de periculosidade, pois o professor estava sujeito a energização acidental durante testes de corrente elétrica que realizava em suas aulas. "A Súmula 364 do Colendo TST só afasta a incidência do adicional quando o contato se dá de forma eventual, ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o laudo atestou que o autor dá aulas para doze turmas, nas disciplinas de Eletricidade Aplicada I e II, com 100 minutos por semana para cada turma", afirma o voto do desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice.

A turma manteve a decisão que obrigara a autarquia a incluir – em 30 dias do trânsito em julgado da sentença – o adicional e reflexos na folha de pagamento do professor, sob pena de multa diária de 1/30 do salário limitada a 30 dias. De acordo com os magistrados, o prazo para o cumprimento da decisão não traz prejuízo ao ente público, pois será contado da ciência do procurador estadual (artigo 880 da CLT), além de que existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça em favor da aplicação de astreintes à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão que obriga a fazer, não fazer ou entregar coisa (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, AgRg no Resp 990.069-RS, DJ 24/3/2008, e AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008).

De acordo com a decisão, a administração pública equipara-se ao particular quando opta pelo regime celetista, não podendo se eximir dos ditames da CLT. "A Administração Pública, ao contratar sob o regime de CLT, equipara-se a particular, pois abre mão de seu poder de império, e assim, está sujeita aos mesmos ônus da legislação trabalhista. (...) A opção adotada pela contratação pelo regime da CLT decorre de um juízo de oportunidade e conveniência pela Administração, que sopesa as vantagens e ônus em face da opção contrária, que seria a adoção do regime estatutário. Não é possível que a reclamada queira somente se aproveitar do que é mais vantajoso de determinado regime, sem suportar os ônus resultantes da escolha".

(Processo: 00013605920115020080 - Ac. 20130812360) 

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Justa Causa e Rescisão Indireta "Justa causa do Empregador"




Entrevista Exibida em 24 de novembro de 2014.

http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/vanguarda-comunidade/videos/t/taubate/v/emprego-andrea-ferrari-bloco-1/2972306/