terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Aprovado Exame OAB-SP Taubaté Exame 2010.2 2 Fase Resultado Preliminar

26.28. Taubaté/SP
112022451, Alberto Zappa / 112072545, Allan Deyvids De Moraes Couto / 112068535, Ana Eliza Cunha Maia Pasin / 112016670, André Luis Cabral De Olivei ra / 112099025, Ariane Pavanetti De Assis Silva /112062542, Carlos Rafael Stracheuski / 112051325, Claudio Luiz Tosetto / 112093036, Cris tiane Amaral Da Silva / 112009234, Divania Carvalho De Bri to Candido / 112067848, Eliana Ramos Da Silva / 112110497,
Erica Gomes Molina / 112047781, Evelin De Olivei ra Lei te / 112066885, Fabricio Paiva De Oliveira /112031288, Gabriel Lopes Do Val / 112086212, Gabriela Reis Filippini De Souza / 112068892, Gilierme Lobato Ribas De Abreu / 112054584, Giorgio Quintão Pas choal / 112047367, Graziela Dos Santos /112053666, Iris Regine Ribei ro Frade / 112084200, Jessica Ramos Avellar Da Silva / 112042314, João Diogo
Urias Dos Santos Filho / 112078315, José Jacynto De Frei tas Guimarães / 112036433, Jucélio André Montei ro Cos ta / 112064211, Lais Cris tina Duarte Pacheco / 112041140, Liana Barroso Magalhães Nogueira / 112008924, Lilian Da Silva / 112127288, Marcela Olivei ra Gomes / 112112235, Marília Rodrigues Silva / 112082794, Michele Aparecida Rodrigues Peixoto / 112046144, Patrícia Abreu Chaves / 112126172, Paula Daniela De Souza / 112100621, Paulo Barrei ro Lazaro / 112108107, Rafael Camargo Dos
Santos Lei te / 112013302, Raíssa Cesar Molinari / 112032736, Renata Pereira De Almeida / 112125508,Ricardo Santos Do Nascimento / 112070616, Rodrigo Gomes Matielli / 112100757, Rosangela Leopoldo Gaspar / 112051105, Roselaine Ferrei ra Gomes Fragoso / 112013970, Valdi r Aparecido Rosa Júnior / 112053440, Vanessa Guimaraes Salinas / 112089000, Vanessa Veiga Da Silva / 112127780, Walterly
Rodrigues De Souza / 112009553, Wander Pinhei ro Leme.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Justiça do Trabalho é competente para reconhecer tempo especial de aposentadoria

Justiça do Trabalho é competente para reconhecer tempo especial de aposentadoria




A 7ª Turma do TST decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa.

Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse “nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo”.

Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com “as reais funções” desenvolvidas por eles.

No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.

Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no TRT-3, que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, “que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do
CPC”. Assim, não existiria “dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho”.

Inconformado, o INSS interpôs recurso ao TST alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na 7ª Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou “evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária”, até porque nada foi postulado “contra os interesses da autarquia da Previdência”.

Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se “determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial”. (Proc. n. 60741-19.2005.5.03.0132 - com informações do TST).

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória pagas em decorrência de conciliação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO



PROCESSO: 0117700-42.2008.5.01.0073 – RO – Acórdão - 4a Turma



CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não incidem contribuições previdenciárias

sobre parcelas de natureza indenizatória pagas em decorrência de conciliação

homologada judicialmente. Recurso a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram as partes: UNIÃO FEDERAL (INSS), Recorrente e MOSTEIRO DE SÃO BENTO DO RIO DE JANEIRO, Recorrido.



R E L A T Ó R I O

Inconformada com a r. Sentença de fls. 143, proferida pela MMª 73ªVara do Trabalho do Rio de Janeiro, que homologou o acordo entre Reclamada e Reclamante, recorre ordinariamente a União Federal como Terceira Interessada.

Nas razões de fls. 148/154, a Recorrente alega, em síntese, que inexiste discriminação válida a respeito da natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado; que à parcela do acordo nomeada de danos morais tem intuito simulador; que o termo de conciliação celebrado viola diversos dispositivos legais, requerendo expresso pronunciamento sobre os dispositivos mencionados, com objetivo de prequestionamento. Pede a reforma do julgado, nos temos do

recurso.

Representação regular, conforme Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-1/TST.

Sem preparo, a teor do art.790-A, I, da CLT e Decreto-lei 779/69, art. 1º, IV e VI.

Manifestação da Reclamada às fls. 157/163.

A remessa dos autos à d. Procuradoria foi dispensada, ante o disposto no art. 85, II, do Regimento Interno deste Tribunal.



V O T O

Conhecimento

Conhecimento - preliminar de inépcia, de ofício.

Não cabe a recorrente, sem especificar, um a um, os dispositivos legais violados com indicação precisa de qual o ponto do acordo homologado que os violou, exigir do Poder Judiciário que identifique por ele, em exercício de adivinhação, qual ponto do acordo homologado teria violado este ou aquele dispositivo legal, do variado leque de que se serviu para exigir trabalho alheio sem,

primeiro, realizar aquele que lhe cabe. O Poder Judiciário não é órgão de consultas para examinar questões jurídicas em tese, e o pedido-porque nos recursos também se faz pedido - deve ser certo e determinado (art. 286, CPC).

Não conheço do Recurso quanto ao capítulo PREQUESTIONAMENTO, e dele conheço no remanescente, por tempestivo e aviado no efeito legal.



Fundamentação

O acordo consigna parcelas que, em face de sua natureza indenizatória, não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. E tendo sido expressamente discriminada a natureza indenizatória das parcelas acordadas, atendendo ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, não há falar em reforma da decisão no tocante à natureza das parcelas objeto da transação a que chegaram os litigantes, para por fim ao litígio. Ademais, ausente qualquer indício de fraude ou de simulação entre as

partes, não procede a pretensão da União quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.



Conclusão

Por todo o exposto, não conheço do recurso quanto ao capítulo prequestionamento, conheço no remanescente e, no mérito, nego-lhe provimento.



A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao capítulo prequestionamento, conhecer no remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento. Presente pelo recorrido, Dr. Hildebrando Barbosa de Carvalho OAB/RJ 33.750).



Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 2010.

LUIZ ALFREDO MAFRA LINO

Desembargador Federal do Trabalho

Relator

Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral

Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral

No caso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um trabalhador relatou que, como represália à ação por ele ajuizada anteriormente, em que pediu indenização pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho esquerdo, a empresa não mais lhe permitiu usar o alojamento destinado aos empregados, nem lhe forneceu refeições. A reclamada, por sua vez, alegou que, para a utilização dos alojamentos, o empregado deve preencher a os requisitos da assiduidade e da pontualidade, o que não ocorreu. Da mesma forma, sustentou que o trabalhador que, partir de maio de 2009, fez opção por receber cestas básicas, mas por ter faltado ao serviço, deixou de receber o benefício. Mas esses argumentos não convenceram a Turma, principalmente porque a reclamada não anexou ao processo as regras para uso dos alojamentos, nem mesmo a opção do empregado pelo recebimento de cestas básicas, ao invés da alimentação.

“Como se vê, a ré admitiu que o reclamante não mais utilizou o alojamento da empresa e que deixou de receber a alimentação e a cesta básica, contudo, não comprovou o fato impeditivo alegado, conforme lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC” - destacou o juiz convocado Rogério Valle Ferreira. Nem mesmo o regulamento para uso das acomodações da empresa foi anexado ao processo. Também não foi apresentado qualquer documento demonstrando que o reclamante tenha optado por receber a cesta, no lugar da alimentação. Além disso, a cláusula da norma coletiva da categoria que estabelece o benefício não faz menção ao requisito da assiduidade para que o trabalhador a ele tenha direito.

Para o relator, não há dúvida de que a reclamada, com o objetivo de retaliar o empregado, pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, tratou-o de forma discriminatória, ao impedir o seu acesso ao alojamento e retirar-lhe o fornecimento de alimentação. No seu entender, está configurado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa e, portanto, manteve a indenização por danos morais, deferida na sentença.

( RO nº 00477-2009-097-03-00-5 )

Fonte: TRT3

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

DEFICIÊNCIAS - Mário Quintana

DEFICIÊNCIAS
Mário Quintana

'Deficiente' é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.
'Louco' é quem não procura ser feliz com o que possui.
'Cego' é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros problemas e pequenas dores.
'Surdo' é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão. Pois está sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês.
'Mudo' é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.
'Paralítico' é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.
'Diabético' é quem não consegue ser doce.
'Anão' é quem não sabe deixar o amor crescer. E, finalmente, a pior das deficiências é ser miserável, pois:
'Miseráveis' são todos que não conseguem falar com Deus.

' A amizade é um amor que nunca morre.. '

Pequenas construtoras reduzem alíquota do IR e outras Noticias

1. Pequenas construtoras reduzem alíquota do IR

Médias e pequenas construtoras estão adotando um novo meio de planejamento tributário para pagar menos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e poder concorrer com as grandes no aquecido mercado imobiliário brasileiro. O planejamento consiste na formação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE)...

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O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL - 20.11.2010

2. Greve na Justiça Federal avança no País

A mobilização dos servidores da Justiça Federal, que pressionam governo e Congresso a aprovar um plano de carreira para a categoria, terá Minas Gerais como palco principal nesta segunda-feira. Funcionários farão uma paralisação de 24 horas e uma assembleia geral para decidir se a categoria fará ou não uma greve por tempo indeterminado...

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O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL - 20.11.2010

3. Fiesp traça plano contra volta da CPMF

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) começa a traçar um plano de ação para evitar que o Congresso aprove a volta da cobrança da CPMF, derruba em 2007, após intensa pressão do setor sobre o Congresso. A primeira iniciativa será um ato no dia 3 de dezembro, que deve contar com centenas de entidades empresariais...

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STJ

4. STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado...

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STJ

5. Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país...

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STJ

6. Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória

A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal...

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TST

7. Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo

O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral...

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CNJ

8. Comitês estaduais vão monitorar processos relativos à saúde

A criação de comitês estaduais compostos por juízes que vão monitorar o andamento das demandas judiciais da área de saúde e a edição de uma resolução nacional com procedimentos que garantam maior celeridade à tramitação dessas ações. Essas foram algumas das propostas aprovadas nesta sexta-feira (19/11), último dia do encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em São Paulo...

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6º Fórum de direito desportivo AASP/IBDD - Direito desportivo internacional
Coordenação: Dr. Eduardo Carlezzo



Carga horária: 7 horas-aula
Data e horário: 26/11, às 8h30

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS Expositor :DR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - Debatedoras:DRA. ANDRÉA CRISTINA FERRARI - DRA. AMANDA CAROLINA DE OLIVE

I SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS
– UMA VISÃO MULTIDISCIPLINAR SOBRE A TEMÁTICA
DOS DIREITOS HUMANOS –
TAUBATÉ




6 de dezembro (segunda-feira) – 19h30
O PROCESSO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Expositor
DR. ANTONIO CARLOS MARCATO
Advogado; Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Processual Civil e Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da USP.

Debatedores
DR. JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO
Procurador da República; Mestre em Direito pela PUC SP; Doutorando em Direito Processual Civil pela USP.

DR. LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA
Advogado; Secretário-Geral da OAB de Taubaté; Professor Universitário.


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7 de dezembro (terça-feira) – 19h30
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA E AS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONAL
Expositor
DR. EDSON LUZ KNIPPEL
Advogado; Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Coordenador-Geral dos Cursos de Pós-Graduação em Direito; Professor da Faculdade de Direito do UniFMU e da ESA SP;Coautor das obras Vade Mecum Jurídico e Procedimentos Penais: Uma visão de defesa sobre os procedimentos ordinário, sumário e do júri.

Debatedores
DR. FABRICIO PEREIRA QUINTANILHA
Defensor Público da Defensoria Regional de Taubaté, com atuação ao Direito Penal e Processual Penal.

DR. ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC SP; Professor Universitário.


8 de dezembro (quarta-feira) – 19h30
A INVISIBILIDADE, A CRISE ECONÔMICA E A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Expositor
DR. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
Juiz Federal do Trabalho da 15a Região; Mestre e Dourando em Desenvolvimento Econômico, na área de Economia Social e do Trabalho pela Universidade de Campinas – UNICAMP; Assistente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Debatedores
DR.LUIZ CARLOS LAUREANO DA ROSA
Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade do Vale do Paraíba; Mestre em Engenharia de Organização Industrial pelo ITA; Professor Doutor e Pesquisador da Universidade de Taubaté.

DR. EDSON TRAJANO VIEIRA
Doutorado em História Econômica pela USP; Mestre; Professor da Universidade de Taubaté e Co-coordenador do NUPES.


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9 de dezembro (quinta-feira) – 19h30
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
Expositor
DR. MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO
Advogado; Conselheiro Secional; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP; Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Autor de livros e artigos.

Debatedores
DR. JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
Advogado; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Taubaté.

DES. JUSTINO MAGNO ARAÚJO
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito Obrigacional pela Universidade Estadual Paulista;Professor do Centro Universitário FIEO.


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10 de dezembro (sexta-feira) – 20 horas
DIREITO DO TRABALHO, CRISES MUNDIAIS E DIREITOS HUMANOS
Expositor
DR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Juiz do Trabalho Titular da 1a Vara do Trabalho de Taubaté; Doutor em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa; Professor Universitário.

Debatedoras
DRA. ANDRÉA CRISTINA FERRARI
Advogada militante na área Trabalhista; Professora da Universidade de Taubaté.

DRA. AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE E SILVA
Advogada; Membro das Comissões de Direitos Humanos, Cidadania e a OAB Vai à Escola da OAB de Taubaté.


Inscrições/Informações
Mediante a doação de um quilo de alimento, não perecível(menos sal, açúcar e farinha).
Fones: (12) 3631-2866 / 3631-2763


Promoção
18a Subseção da OAB – Taubaté
Presidente: Dr. Aluísio de Fátima Nobre de Jesus


Coordenação
Comissão de Cultura e Eventos da OAB - Taubaté
Presidente: Dra. Maria Teresa Lopes Figueira Palmeira Leite


Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso


***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias ***
***Vagas limitadas***


Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP





Data / Horário: 6 de dezembro (segunda-feira) – 19h30
7 de dezembro (terça-feira) – 19h30
8 de dezembro (quarta-feira) – 19h30
9 de dezembro (quinta-feira) – 19h30
10 de dezembro (sexta-feira) – 20 horas



Local: Salão Nobre do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté
Parque Dr. Barbosa de Oliveira, 285 – Centro

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Reconhecido Vínculo de Emprego de Estrangeira em Situação Irregular no Brasil

Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil


A V. S.A. não conseguiu afastar o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entre a empresa e uma analista de sistemas colombiana. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que a estrangeira fazia jus aos direitos trabalhistas, negou provimento ao recurso de revista da empresa.

A trabalhadora de nacionalidade colombiana prestou serviço como analista de sistemas para a empresa, de primeiro de janeiro de 1999 a oito de agosto de 2002. Contudo, ela obteve visto de trabalho no Brasil somente em 26 de março de 2000.

Após sua dispensa, a colombiana propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo intrajornada e vantagens da categoria – referente a todo o período em que trabalhou para a empresa.

Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de trabalho. O juiz, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular no Brasil.

Com isso, a colombiana recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, durante todo o período, estiveram preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT, quais sejam a pessoalidade, habitualidade e a onerosidade. O TRT, por sua vez, deu razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o Regional, o trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito.

Assim, ressaltou o acórdão do TRT, coube ao caso o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro, pois, segundo a doutrina, a regra é que estes estrangeiros residentes no País gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Constituição.

Vieira de Mello destacou que, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), o valor social do trabalho (artigo 1°, IV, da CF) e o direito fundamental da igualdade (caput do artigo 5°), a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7° da Constituição da República - que encontram no Direito do Trabalho sua fonte de existência-, bem como deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de revista da V., mantendo-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira.

(RR-49800-44.2003.5.04.0005)


ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRÉA CRISTINA FERRARI- RUA DUQUE DE CAXIAS, 331- SALA 502- 5º ANDAR - CENTRO- TAUBATÉ/SP- FONE (12) 3633-1163

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra


As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".


ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRÉA CRISTINA FERRARI- RUA DUQUE DE CAXIAS, 331- SALA 502- 5º ANDAR - CENTRO- TAUBATÉ/SP- FONE (12) 3633-1163

Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista

Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.

A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.

A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.

Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

REsp 1113734


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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Casal de empresários brasiliense é condenado a indenizar doméstica

Casal de empresários brasiliense é condenado a indenizar doméstica



Um destacado casal de empresários brasiliense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma empregada doméstica que reclamou ter sofrido constrangimento e ter sua honra ofendida, ao ser investigada de forma abusiva pela polícia que apurava denúncia de furto de jóias e relógios ocorrido na residência do casal. Foi deferida ainda à empregada verbas rescisórias atinentes à rescisão contratual indireta no valor total de R$ 10 mil.

O incidente ocorreu em agosto de 2006, quando a polícia recebeu a denúncia do furto e destacou agentes do Departamento de Combate ao Crime Organizado (Derco) e da Divisão de Inteligência (Dirco), que chegaram a utilizar equipamentos de vídeo e aparelho polígrafo (mais conhecido como detector de mentiras), para interrogar não só a trabalhadora reclamante como todos os empregados da casa. O acórdão regional relata ainda que a polícia teria efetuado buscas na residência da empregada sem mandado judicial. Em meados de setembro, um mês após a ocorrência, a empregada deixou o emprego.

O caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso em que a empregada discordava da decisão do Tribunal Regional da 10.ª Região (DF/TO) que lhe retirou a sentença favorável do primeiro grau. Para o TRT, não havia caracterização do ato ilícito, uma vez que os empresários apenas buscavam seus direitos. “Se houve abusos, estes foram de responsabilidade exclusiva da polícia, de modo que nenhuma indenização é devida pelos empregadores”, declarou o Regional.

Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, avaliou que a trabalhadora tinha razão em se queixar, pois os abusos praticados pela autoridade policial somente ocorreram devido à influência e conivência dos empregadores e isso caracterizava a ilicitude do ato.

O registro do 10º Tribunal Regional deixa clara a “desproporção entre o procedimento investigatório e o delito apurado”, afirmou o relator, acrescentando que “não se nega a gravidade do furto, nem a necessidade de apuração da ocorrência e de punição dos culpados, todavia, os meios empregados na investigação policial foram abusivos e certamente acarretaram constrangimento e ofensa à honra da empregada”.

Ainda segundo o relator, “mesmo que não tenha havido prova cabal da relação entre os aludidos exageros e o poder econômico dos réus, é certo que não se pode imaginar a completa dissociação desses dois elementos”. Manifestou ainda que em casos semelhantes ocorridos na vida cotidiana, pessoas sem influência política e econômica “não recebem parcela mínima da atenção dada pela polícia à hipótese dos outros”.

O relator ressaltou que os abusos ocorreram “na residência dos réus”, que embora não tivessem responsabilidade na forma de investigação, o certo é que a polícia “não teria instalado diversos aparelhos para a inquirição dos empregados, sem a anuência deles”. Leve-se em conta ainda que a truculência policial e a subordinação aos patrões no ambiente de trabalho deixaram a empregada ainda mais amedrontada, declarou o relator.

Era dever dos empregadores “zelar pelo respeito à honra, à intimidade, à imagem e à vida privada de seus empregados, dentro do local de trabalho, todavia, foram omissos em relação aos abusos ali cometidos e que resultam na ofensa desses direitos materiais”, concluiu o relator.

Os empresários recorreram e aguardam julgamento. (RR - 118900-04.2006.5.10.0009 - Fase Atual: ED)

Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil

Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil



A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.

O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.

O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.

A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.

Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime. RR - 9951000-08.2005.5.09.0001

Orientações Jurisprudenciais de nºs 406 a 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST

Orientações Jurisprudenciais de nºs 406 a 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:

406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.







Súmulas do STJ:

SÚMULA nº 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

SÚMULA nº 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

SÚMULA nº 467
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

SÚMULA nº 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Empregados com doenças graves obtêm estabilidade

Empregados com doenças graves obtêm estabilidade


Um portador de doença cardíaca conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sua demissão pelo Banco B. foi discriminatória e, além de sua reintegração ao emprego, obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil. Apesar de a instituição financeira ter alegado que a dispensa nada teve a ver com a fragilidade da saúde do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento favorável ao trabalhador. Embora não exista previsão legal, a Corte tem assegurado estabilidade aos portadores de doenças graves.

Inicialmente, o benefício era conquistado apenas por portadores do vírus HIV. Agora, a Justiça do Trabalho tem garantido estabilidade a trabalhadores com doença cardíaca, câncer, doença de chagas, diabetes, depressão e alcoolismo. Para garantir o tratamento dos doentes durante a tramitação dos processos, os juízes têm, inclusive, expedido liminares para obrigar as empresas a manter os planos de saúde dos ex-empregados.

No caso envolvendo o Banco B., o relator do recurso na a 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, apesar de não existir legislação que assegure a permanência do empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça viria em resposta ao que ele chamou de "dispensa arbitrária e discriminatória". Para o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações, quando desrespeita valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição. Por meio de nota, a assessoria de imprensa do B. informou que cumpre estritamente as disposições legais trabalhistas e em momento algum procedeu dispensa discriminatória. Também afirmou que a instituição financeira respeita a decisão, que será cumprida assim que não couber mais recurso.

O número de ações que discutem demissões de portadores de doenças graves tem crescido nos últimos anos, segundo o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida, que defende empresas. "Na maioria das vezes, o empregador não tem ciência do problema de saúde do trabalhador e , portanto, não há discriminação na demissão. Ele apenas exerce o seu direito legal de rescindir o contrato de trabalho" , diz.

Para demonstrar que não houve discriminação por causa de doença, as empresas têm aberto, nos processos, os motivos que levaram à demissão, segundo o advogado. Apesar das condenações, Baraldi acredita que ainda não há uma jurisprudência consolidada. "Há juízes que entendem não haver previsão legal para a estabilidade e outros que acreditam que a demissão atentaria contra a dignidade da pessoa humana", afirma.

Em outro caso julgado pelo TST, os ministros da 6ª Turma entenderam que a manutenção do trabalhador no emprego seria parte do tratamento médico. De acordo com a decisão, "revela-se, ademais, discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa do emprego) em face de sua circunstancial debilidade física causada pela grave doença". Assim, a turma reintegrou um funcionário portador de câncer na faringe à Remac Transportes. Os ministros também determinaram que a empresa arcasse com todos os salários vencidos entre o período da demissão e o da reintegração. Nesses mesmos moldes, a 1ª Turma do TST manteve decisão de segunda instância que determinou a reintegração de um antigo funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), atual América Latina Logística do Brasil (ALL), que contraiu doença de chagas e foi demitido. Procuradas pelo Valor, Remac e ALL não deram retorno até o fechamento da edição.

Apesar de não haver jurisprudência consolidada, "há uma tendência em prestigiar a função social da empresa e a preservação da dignidade humana nesses casos", segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. No entanto, essa estabilidade não está prevista na legislação trabalhista, que não impede demissões. Como o Brasil a rigor não é signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que veda a dispensa sem justa causa, as empresas, na prática, estão agindo dentro da lei, de acordo com o advogado. "Essa tendência em transferir toda a responsabilidade para a iniciativa privada faz com que o Estado possa eximir-se de sua obrigação de propiciar assistência médica decente a seus cidadãos", afirma Massoni. Já para o advogado Ranieri Lima Resende, do Alino & Roberto e Advogados, que defende trabalhadores, o Brasil está vivendo um momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiências e doenças graves. "Estamos avançando progressivamente", diz.

Julgamento de convenção da OIT está parado no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu se a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa imotivada de trabalhador, pode ser aplicada no Brasil. Desde 1997, o assunto está na pauta da Corte. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República, que revogou decreto que ratificava a adesão ao acordo.

A Convenção nº 158 estabelece que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador deve ser antecedido por uma negociação entre a empresa e o sindicato dos seus empregados, o que alguns interpretam como uma estabilidade informal. No entanto, o que se discute no Supremo é a possibilidade de o presidente da República denunciá-la sem o consentimento do parlamento. Há três votos pela inconstitucionalidade da denúncia e um a favor.

O resultado final do julgamento é aguardado por empresas e trabalhadores que discutem na Justiça dispensas em massa provocadas por crises econômicas. O tratado foi assinado em 1982 por diversos países, mas o Congresso brasileiro o aprovou somente dez anos depois. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. No entanto, meses depois o texto foi revogado devido à polêmica gerada. Inúmeras decisões judiciais, baseadas na convenção, determinaram a reintegração de funcionários afastados em demissões coletivas.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, pelo menos até decisão final do Supremo, a Convenção nº 158 não tem efeito no Brasil. Assim, é possível dispensar o empregado sem justa causa mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS e a liberação dos depósitos do FGTS, além da garantia do seguro-desemprego. Só há exceções para os casos previstos na Constituição, que incluem dirigente sindical, gestante, funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) e acidentado.

TST beneficia portadores do vírus HIV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência favorável aos portadores do vírus HIV que sofreram demissões consideradas discriminatórias. O tema foi pacificado em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), realizado em novembro de 2007. O caso, relatado pela ministra Rosa Maria Weber, tem servido de precedente para situações semelhantes.

Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 1ª Turma do TST, publicada em setembro. Os ministros condenaram a M. Companhia de Seguros a reintegrar um ex-funcionário com o vírus HIV. Segundo os autos, ele foi pressionado a rescindir o contrato após ser divulgado seu estado de saúde. Como a empresa estava encerrando suas atividades e o trabalhador não tinha interesse em atuar em outra empresa do grupo, o TST condenou a M. a pagar indenização equivalente a 46 salários, com reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário, vale-refeição e cesta básica. A reportagem do Valor não conseguiu localizar um representante da companhia para comentar a decisão.

Tempestividade recurso por via eletrônica

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo


Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.

A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).

A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.

A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento.

(RR-112700-90.2009.5.03.0131)




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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

SÚMULA N. 466-STJ.

Nova súmula do STJ com efeito trabalhista.


SÚMULA N. 466-STJ.


O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.


Escritório de Advocacia Andréa Cristina Ferrari

Mineiros do Chile e soterrados do Brasil

Mineiros do Chile e soterrados do Brasil
Jorge Luiz Souto Maior*

A notícia do resgate dos trabalhadores (mineiros) no Chile fez emergir na sociedade um sentimento que estava há muito tempo soterrado: a solidariedade.

É importante, de plano, deixar claro que a solidariedade é um sentimento mais profundo que a mera compaixão. A população em geral, mesmo fora dos limites territoriais do Chile, não apenas se condoeu com o sofrimento dos mineiros chilenos. Passou a se questionar como aquelas pessoas puderam ser submetidas a condições de trabalho tais que as expunham ao risco de tamanho sofrimento. As pessoas foram capazes de se colocar no lugar dos mineiros e esse é o atributo maior do sentimento de solidariedade, que nos impulsiona a análises mais sérias e a práticas concretas.

O próprio Presidente do Chile, Sebastien Piñera, disse, expressamente, que iniciaria uma revisão completa da legislação trabalhista chilena para o efeito de conferir maior segurança no trabalho "nas áreas de mineração, agricultura e indústria". Oportuno lembrar, como destacado por Emir Sader1, que fora o próprio irmão do Presidente, José Piñera, que, no Chile, deu continuidade à idéia de "flexibilização laboral", vinda desde Pinochet, a qual deixou muitos trabalhadores, e em especial os mineiros, sem qualquer proteção efetiva do Estado.

O evento em questão, portanto, apresenta-se como uma oportunidade de se reconstituir a própria razão de ser da legislação trabalhista: o sentimento de solidariedade.

Foi, vale lembrar, a indignação diante do abandono a que são deixadas as pessoas que trabalham para a produção de riquezas, as quais aproveitam, direta ou indiretamente, a toda a sociedade, que motivou, na história recente da humanidade, a partir do final do século XIX, com intensificação nos períodos pós-guerras, o surgimento das leis trabalhistas e, conseqüentemente, do Direito do Trabalho.

A situação vivenciada pelos mineiros chilenos e a comoção social gerada nos permitem as seguintes indagações: alguém em sã consciência viria a público neste instante para defender que as péssimas condições de trabalho dos mineiros estariam justificadas em razão das exigências econômicas do mercado? Ou dizer que a redução das garantias trabalhistas dos mineiros era necessária para aliviar a empresa do custo que tais garantias correspondiam? Não, não diria, certamente...

Como demonstra a situação a que toda a sociedade acabou sendo obrigada a ver graças ao vulto midiático atingido, o custo deve fazer parte da própria essência do permissivo jurídico e social da exploração do trabalho alheio. Não é legítimo a ninguém pleitear a utilização do trabalho de outra pessoa dentro da lógica do menor custo. Há regras da própria convivência humana a serem respeitadas, cujo descumprimento representa uma agressão a toda a sociedade, causando indignação. Assim, os direitos trabalhistas jamais podem ser vistos como custos, que possam ser simplesmente extraídos. A preservação da dignidade e a elevação da condição humana dos trabalhadores são papéis fundamentais dos direitos trabalhistas, que não podem ser postos em questão por nenhum argumento econômico.

Um abalo sísmico, de natureza econômica, das bases fundamentais do Direito do Trabalho, poderia fazer com que se atraísse para a situação refletida no caso dos mineiros chilenos uma gama enorme de obstáculos à efetivação de direitos essenciais à preservação da condição humana. Diante da experiência extraída do cotidiano da Justiça do Trabalho no Brasil, fácil imaginar os tipos de argumentos que se utilizariam para negar aos mineiros chilenos algum direito. O dono da mina (se fosse identificado) diria: "eu não sou o empregador dos mineiros"; "não fui eu quem os contratou"; "não tendo contrato com os mineiros, não tenho responsabilidade legal quanto ao ocorrido, e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei". O sujeito que "contratou" os mineiros (se fosse localizado) diria: "eu não era empregador deles"; "eles eram meus colaboradores, prestadores de serviço autônomo". No aspecto pertinente ao acidente propriamente dito, diriam, ambos: "não temos culpa pelo ocorrido, foi uma fatalidade"; "os mineiros cometeram ato inseguro, quando não seguiram as instruções de segurança"; "e, ademais, não houve concretamente um acidente do trabalho, pois não resultou qualquer lesão"; "do evento não resultou perda da capacidade laboral"; "os mineiros estão sãos e salvos e até devem ser gratos à empresa pois ganharam notoriedade internacional (eram meros desconhecidos, agora são personalidades)"; "sequer se pode dizer que houve sofrimento, muito pelo contrário, afinal, os mineiros se conheceram mais enquanto pessoas, aprendendo a explorar os seus limites de sobrevivência"...

Se acatados fossem tais argumentos, o sofrimento dos mineiros, que causou indignação internacional, seria transformado em pó, e este seria, na verdade, o momento mais trágico do evento em questão, que, provavelmente, não teria visibilidade midiática junto à comunidade internacional. O risco, portanto, é o de que a solidariedade se transforme em frívola compaixão, cuja manifestação sirva apenas a propósitos não revelados.

A sobrevivência é, por certo, o bem imediatamente mais importante, mas a sobrevida deve ser acompanhada do resgate da dignidade de cada um, sendo esta a dimensão necessária do direito. Mais do que presentes e festejos, os trabalhadores em questão precisam ver valer, em concreto, os seus direitos, que lhes pertencem não por um favor ou ato de benevolência, caridade ou compaixão de quem quer que seja. O efetivo resgate dos mineiros, portanto, ainda está por ser completado.

Cumpre verificar, ainda, que argumentos como os acima apresentados também tem sido utilizados, com freqüência, em lides trabalhistas que tratam de acidentes de trabalho no Brasil e, infelizmente, de forma não tão rara se vêem acatados, o que transforma a situação de milhões de trabalhadores brasileiros quase tão terrível quanto àquela que tiveram que suportar os mineiros chilenos. O fato é que, diariamente, no Brasil, direitos trabalhistas, cuja base existencial foi a solidariedade internacional, estão sendo soterrados a cada dia.

Assim, enquanto, no Chile, os mineiros eram reconduzidos à superfície, no Brasil incontáveis eram: os trabalhadores submersos em jornadas de trabalho de 12 horas ou mais; os "terceirizados" segregados no ambiente do trabalho, aos quais se recusam até o direito ao próprio nome; os trabalhadores no meio rural, e mesmo urbano, reduzidos à condição análoga à de escravos; as crianças e os adolescentes, até 16 anos de idade, explorados sob o pretexto de estarem sendo ajudados; os empregados submetidos a um sistema perverso de banco de horas, com alterações constantes de horários de trabalho, que lhes nega a mínima previsibilidade sobre a própria vida; empregados mascarados em PJs, cooperados ou "associados", sem qualquer garantia trabalhista; as empregadas domésticas submetidas a trabalhar sem qualquer limitação da jornada de trabalho, sem proteção contra acidentes do trabalho, sem recebimento de salário mínimo, sem FGTS, amparo do seguro-desemprego etc; os motoristas de ônibus, caminhões ou carretas, expostos à necessidade de dirigirem dias e noites a fio, sob o risco de sofrerem graves acidentes; os estudantes utilizados como mão-de-obra barata, ou seja, sem as garantias trabalhistas integrais, sob a formalização de contratos com aparência legal como o de estágio e o de residência médica; os serventes e pedreiros trabalhando em vultosas obras sem a devida proteção jurídica trabalhista, mediante a suposição, fraudulentamente fixada, de serem empreiteiros; os trabalhadores em atividades insalubres sem as devidas proteções individuais, executando atividades com esforço repetitivo; trabalhadores sem o devido registro em Carteira; trabalhadores conduzidos às filas do desemprego sem o recebimento das denominadas "verbas rescisórias", vendo-se obrigados, assim, a suportar os trâmites infindáveis de uma lide processual; os trabalhadores submetidos a revistas íntimas, invadidos em sua intimidade e privacidade, sob o argumento da preservação do patrimônio do empregador...

Ou seja, no mesmo momento em que a comunidade internacional comemorava o resgate formal dos mineiros chilenos, milhões de trabalhadores brasileiros continuavam soterrados na mais profunda injustiça, sem ser alvo sequer de alguma compaixão por parte dos demais membros de nossa sociedade, vez que a mídia não estava preocupada em difundir tal realidade. Não se pode deixar de consignar, por oportuno, que parte dessa mesma mídia durante muito tempo, bem ao contrário, tem se postado em estado de guerra contra os direitos dos trabalhadores, buscando abalar o status de cidadãos dessas pessoas.

E, ademais, como se está procurando dizer, mesmo uma compaixão não seria suficiente. Para alterar essa realidade, é preciso um efetivo exercício de solidariedade, que permita transportar para si as aflições, as angústias e os sofrimentos alheios, como forma de se atingir, com plenitude, a esfera da ordem jurídica. É neste sentido, como dito, que o caso dos mineiros chilenos não se resolve com o resgate de seus corpos e o mesmo efeito deve se produzir, com urgência, com relação a milhões de trabalhadores brasileiros, que merecem, até por dever jurídico, diante da incontestável vigência dos preceitos constitucionais, o empenho de nossa mais irrestrita e sincera solidariedade, que constitui o pressuposto necessário à eficácia de seus direitos. Afinal, diante de tragédias como a de lá e as de cá, a natureza essencial dos direitos trabalhistas ninguém há de negar!

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1 http://www.cartamaior.com.br/templates/postMostrar.cfm?blog_id=1&post_id=564

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*Juiz do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP

Momento de Reflexão Conquista da paz

Conquista da paz

A grande maioria das pessoas se preocupa com a conquista da paz... Da tão sonhada paz.

No entanto, será que sabemos como conquistar a paz?

E se sabemos, o que temos feito para alcançar esse objetivo?

Conta-se que, um dia, vários deuses da mitologia grega se reuniram para decidir onde esconderiam um tesouro precioso, para que as próprias pessoas o encontrassem.

Não poderia ser em lugar fácil, pois se elas o encontrassem sem maiores esforços, não o entenderiam e não lhe dariam o devido valor.

Várias sugestões surgiram.

Um dos deuses sugeriu que se pusesse o tesouro no fundo dos oceanos.

Todavia o deus que presidia a reunião argumentou que o homem certamente iria encontrá-lo com facilidade. Iria inventar equipamentos de mergulho, alcançaria o tesouro e não lhe daria a importância merecida.

Outra sugestão foi a de esconder o tesouro nos espaços infinitos do Universo.

Argumentou um dos deuses: O homem o descobrirá facilmente, pois se inventará equipamentos para mergulhar nas profundezas dos mares, é lógico que os inventará para percorrer os espaços infinitos.

Depois de várias sugestões infrutíferas, alguém teve uma idéia que foi aceita por todos.

O tesouro seria cuidadosamente escondido num lugar onde o homem só iria procurar depois que estivesse maduro o suficiente para valorizá-lo, e mantê-lo consigo.

E o lugar seria o íntimo de cada ser humano.

Esse tesouro valioso e imperecível é a paz.

Sim, a paz que tanto buscamos sem lograr êxito, está dentro de cada um de nós.

Aquele que encontra o tesouro da paz, jamais se perturba, por mais que a situação à sua volta esteja em polvorosa.

A paz não pode ser confundida com a passividade, porquanto o passivo é um ser sem ação.

O pacifista é ativo. Onde há discórdia ele leva a sua paz, mostra o tesouro que já encontrou.

É assim que devemos entender a recomendação de Jesus de mostrar a outra face. A face oposta àquela que presenciamos.

Se a face que se apresenta é a da violência, mostremos a face da paz.

De fato, o homem já conquistou os mares. Está vencendo os espaços com suas naves espaciais. Já desvendou vários mistérios do Universo, no entanto, não empreendeu a viagem fantástica para dentro de si mesmo.

O homem que já fez tantas conquistas tecnológicas, ainda não sabe resolver um simples problema de relacionamento com o seu próximo.

Não descobriu como afastar do seu íntimo o orgulho, a vaidade desmedida, a inveja, e outros tantos entulhos morais que impedem o acesso à paz.

* * *

Se a paz é um tesouro que cada um de nós pode conquistar, comecemos sem demora essa busca.

No autoconhecimento traçaremos um mapa de nós mesmos, mostrando-nos onde se encontra cada empecilho, cada obstáculo que devemos remover da nossa intimidade.

Somente quando o caminho estiver limpo, nos depararemos com um recanto de luz brilhando em nós: a tão esperada paz íntima!

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Presidente de sindicato é afastado do cargo e condenado em danos morais coletivos por violar direitos sindicais

Presidente de sindicato é afastado do cargo e condenado em danos morais coletivos por violar direitos sindicais




No julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, decidiu afastar do cargo o presidente do Sindicato dos Empregados da Prefeitura de Ibiraci - SEMPRE, com determinação de novas eleições, inclusive com antecipação de tutela em relação às obrigações de fazer e de não fazer. Isso porque o magistrado entendeu que ficou comprovada a ocorrência de dano, em virtude de ato do ex-presidente do sindicato, que, na última eleição, impediu a votação de mais da metade dos filiados, violando, assim, direitos sindicais dos empregados do SEMPRE.

Segundo dados do processo, na gestão do ex-presidente, que durou 13 anos consecutivos, foi convocada nova eleição. Uma das chapas inscritas, encabeçada por ele próprio, buscava a sua reeleição, observando-se que ele já figurava como presidente na época. Depois disso, o presidente ofereceu impugnação à candidatura da segunda chapa, ao argumento de que alguns dos candidatos que a compunham estavam com seus direitos suspensos, por não terem comparecido a três assembléias gerais consecutivas e nem justificado suas ausências. Para o julgamento dessa impugnação, o próprio réu nomeou uma comissão julgadora, cuja decisão foi favorável à impugnação formulada. No dia da eleição, o presidente permitiu a participação no pleito, com direito a voto, de apenas 78 dos 207 associados do sindicato, sendo que todos os demais associados foram considerados inaptos para votar.

Na avaliação do julgador, o réu desrespeitou as regras do estatuto do sindicato, porque as suspensões do direito de voto foram impostas por uma comissão constituída para julgar recursos e não pela diretoria. Além disso, não houve prévia audiência dos filiados a serem punidos e estes não foram sequer cientificados da suspensão. Observou o magistrado que os filiados não puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, acrescentou que o direito de recurso também não foi assegurado. Na visão do juiz, as condutas ilícitas praticadas pelo réu atingiram, não só o direito dos filiados, mas também toda a sociedade. “A prática de atos que violam direitos fundamentais dos trabalhadores afetam a sociedade, haja vista ser do interesse de todos a observância das garantias legais para a liberdade sindical (caso dos autos), registrando-se que o desrespeito aos valores desencadeia um sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se ofensa à moral social” – concluiu o magistrado, condenando o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, fixada em R$5.000,00.

A sentença determinou o imediato afastamento do réu do cargo de presidente do sindicato, devendo ser substituído na forma prevista no estatuto da entidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$10.000,00. O juiz sentenciante determinou ao sindicato a abertura, no prazo de 10 dias, de novas eleições sindicais, que deverão ser concluídas em até 45 dias, dando ampla publicidade aos interessados, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, a ser paga pelo sindicato réu. De acordo com a sentença, o sindicato deve ainda assegurar o direito de voto dos filiados nas novas eleições, sob pena de multa de R$1.000,00 por associado atingido.

( nº 01188-2009-101-03-00-8 )

FONTE: TRT/3ª REGIÃO/MG




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Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato



A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.



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Dificuldades comprovadas ensejam concessão de gratuidade de justiça

Dificuldades comprovadas ensejam concessão de gratuidade de justiça



TJ-MT - 30/9/2010




A falta de recursos financeiros à época da propositura da ação não pode constituir óbice ao acesso à justiça, ainda mais diante do direito fundamental prescrito na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV). O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento composto pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal. A câmara julgadora considerou que o benefício da gratuidade da Justiça deve ser aplicado também a quem vive situação de dificuldade financeira e não somente à população que vive em condição de miserabilidade.



O Agravo de Instrumento nº 76950/2010 foi impetrado pela parte agravante em desfavor do Banco do Brasil nos autos de uma ação revisional de juros. A decisão de Primeira Instância, além de indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de dez dias. O agravante explicou ser caminhoneiro autônomo, cujo rendimento mensal bruto é de R$2,3 mil. Sustentou que o fato de ter contraído empréstimo para aquisição de um caminhão usado não significaria ter condição financeira confortável capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Aduziu que o desembolso de R$4.379,59 referente às custas judiciais representaria o equivalente a dois meses do seu rendimento, o que demonstraria a verossimilhança de suas alegações. Afirmou ainda não ter bem móvel ou imóvel, salvo o financiado pelo Programa Federal Pró-Caminhoneiro, e noticiou a gravidez de sua esposa, o que aumentaria suas despesas.



Em contraminuta, a parte agravada salientou que a declaração de hipossuficiência financeira gozaria de presunção de veracidade relativa e, por isso, caberia ao magistrado verificar se os pressupostos para o deferimento do beneficio estariam preenchidos, o que não teria ocorrido na espécie.



Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, presume-se necessitado, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, aquele que firma tal declaração unilateral (artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/1950), comprovando assim a falta de condições para o pagamento das custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento de sua família. Salientou o magistrado que a falta de recursos financeiros à época da propositura da demanda ou mesmo em momento posterior não pode constituir óbice ao acesso à justiça. Aduziu ainda que independente do valor do empréstimo para a compra de um caminhão usado, o agravante comprovou, mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda, ausência de patrimônio, o que, por ora, dá veracidade às suas afirmações.



O magistrado ressaltou ainda que a lei instituiu período de cinco anos após a sentença para os devidos pagamentos das custas judiciais se houver alteração da situação financeira do agravante (artigo 12 da Lei nº 1.060/1950).





Coordenadoria de Comunicação do TJMT



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Comissão paga a representante comercial inclui IPI

Comissão paga a representante comercial inclui IPI



O Imposto sobre Produtos Industrializados não pode ser descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos representantes comerciais. Ao julgar Recurso Especial da empresa Termotécnica Ltda. contra decisão da Justiça de Minas Gerais, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor total da mercadoria é aquele pelo qual o comprador paga, não importando se há impostos, fretes ou seguros embutidos no preço.

A Diretrizes Importação e Exportação Ltda. havia prestado, mediante o pagamento de comissões, serviços de representação comercial autônoma à Termotécnica. O contrato, porém, foi rescindido em decorrência de divergências sobre o método de venda e os valores envolvidos. A Diretrizes decidiu então ajuizar uma Ação de Cobrança.

A controvérsia do processo está na inclusão ou não do IPI na base de cálculo da comissão. A atividade dos representantes comerciais é regulada pela Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 8.420/1992. Segundo ela, “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”. Por sua vez, a empresa recorrente sustentava que o tributo não deveria ser considerado nesse valor.

Já para a Justiça mineira, tanto o IPI quanto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são indiretos. Assim, são tributos que oneram o preço final. Por essa razão, não se deveria excluí-los do cálculo das comissões. Com isso, o tribunal reconheceu o direito à complementação das comissões recebidas durante o contrato.

Para a Termotécnica, enquanto o ICMS está embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço — razão pela qual apareceria em destaque na nota fiscal. Assim sendo, o valor total a que se refere a lei seria a própria base de cálculo do IPI, o que justificaria a não computação do imposto nas comissões.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, concordou com a Termotécnica. Para ele, haveria enriquecimento sem causa do representante comercial caso a representada fosse obrigada a pagar a comissão sobre um tributo que ela recolhe aos cofres públicos. “O valor total da mercadoria não se confunde com o valor da nota fiscal, no qual se inclui o valor do IPI”, disse o relator. A maior parte dos integrantes da turma não concordou com o relator. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.



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INSTITUCIONAL Súmulas anotadas

INSTITUCIONAL
Súmulas anotadas: nova ferramenta de consulta à jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mais de 400 súmulas. Muitos usuários do site do Tribunal buscam, diariamente, informações sobre a aplicação destas súmulas nas suas ações e recursos em discussão em todos os níveis da Justiça brasileira. Para facilitar a tarefa, a partir do dia 20 de outubro, os usuários encontrarão novidades criadas pela Secretaria de Jurisprudência.

Uma delas é a ferramenta que apresenta aos operadores de direito e aos interessados no assunto, de forma clara, o entendimento à aplicação dada pelos ministros às súmulas do STJ. As súmulas são o entendimento adotado pelo Tribunal a respeito de determinado assunto. Uma vez verificada a repetição dos julgados com a mesma posição, a súmula é redigida e aprovada pelos ministros. Com o entendimento pacificado, as demais instâncias são orientadas a julgar situações idênticas da mesma forma, o que evita a chegada deles ao STJ.

Para a formulação de súmulas, o Tribunal toma como base os acórdãos, ou seja, precedentes fundamentados em mesmo tema. Com a nova ferramenta “Súmulas anotadas”, o usuário terá acesso a esses acórdãos, à interpretação e à aplicação das súmulas. Assim que uma nova súmula for publicada, os acórdãos relacionados a ela poderão ser encontrados na ferramenta. O usuário pode fazer as consultas na parte destinada à jurisprudência no site do Tribunal.

Aguarde. Novas ferramentas de consulta à jurisprudência vêm por aí.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para os alunos: 5º Ano, laboratório Jurídico II, Turmas: 03, 07,10,14.

Para os alunos: 5º Ano, laboratório Jurídico II, Turmas: 03, 07,10,14.
Peças e Avaliação Final.

Peças:
1.)

Você advogado do Reclamante tendo em vista o despacho abaixo, apresente a peça correta em defesa do seu cliente. De bom alvitre ressaltar que a ação encontra-se na fase de execução.


(...) Vistos, etc. Constato que, desde o despacho de fls.75, passaram-se já mais de cinco anos, a perfazer prescrição intercorrente, uma vez que a norma do art. 40 da LEF aplica-se subsidiariamente ao processo laboral (art.899 da CLT). Assim, reconheço-a e declaro-a de ofício. Ao arquivo definitivo. I. Taubaté, 14/10/2010 – - ___________, Juiza do Trabalho



2.)




João trabalhou para empresa X de 10/01/1993 até 10/11/2009 (demitido), ajuizou ação em fevereiro de 2010, alegando que estava exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos – pó de sílica ([Do lat. cient. silica < lat. silex, icis, 'pederneira'.]S. f. Quím. 1. Dióxido de silício, cristalino, abundantíssimo na crosta terrestre [fórm.: SiO2] .). A petição inicial pleiteou adicional insalubridade em grau máximo sobre o salário normativo e seus reflexos de todo período contratual, pediu FGTS + 40% referente ao período de 01/10/1998 a 11/09/2000 alegando que não foi depositado e ressarcimento dos honorários advocatícios nos termos do código civil.

Ação ajuizada, a reclamada foi notificada, contudo não compareceu na audiência oportunidade em que foi decretada a revelia e conseqüentemente a confissão. A ação foi julgada e a sentença, reconheceu o adicional insalubridade de todo período contratual determinando o pagamento sobre salário normativo em grau máximo condenando a empresa a pagar o FGTS + 40% e a indenizar honorários advocatícios. Atribuiu o valor da sentença de R$30.000,00 (trinta mil reais).


Pois bem.

A empresa foi notificada da sentença via postal no dia 11 de outubro de 2010 recebendo a notificação no dia 13 de outubro de 2010.

Você advogado da empresa apresente no prazo a resposta da empresa.


Avaliação Final:

Turma 07 e 10 – quarta-feira e quinta-feira 04 de novembro 2010.

Turma 14 – sexta feira dia 19 de novembro de 2010.

Turma 3 – segunda-feira dia 06 de dezembro de 2010.

Atenciosamente:

Professora: Andréa Cristina Ferrari

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, com fulcro no § 5º do art. 832 da CLT, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença homologatór

3. TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
Arquivo: 114 Publicação: 9

PROCESSAMENTO DE RECURSOS

Edital SECRETARIA JUDICIÁRIA SERVIÇO PROCESSUAL EDITAL Nº 67/2010 Pelo presente edital, ficam as partes relacionadas intimadas do inteiro teor da decisão abaixo transcrita exarada nos autos dos processos supracitados. "Por deliberação do E. Órgão Especial em sessão realizada em 19.8.2010, passo a decidir sobre a matéria. Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, com fulcro no § 5º do art. 832 da CLT, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença homologatória do acordo e a execução das contribuições sociais sobre a base de cálculo que aponta. Não obstante, no caso sub judice, a base de cálculo tributável não excede R$10.000,00 (dez mil reais), hipótese prevista no art. 1º da Portaria 176, de 19.2.2010, do Ministério da Fazenda (editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT), verbis: "O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando: I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho". (não destacado no original). Está claro, portanto, que a autoridade fazendária maior, por cujos desígnios guia-se a Procuradoria Geral Federal, não vê interesse em movimentar o aparato de cobrança judicial em caso de base tributável igual ou inferior a R$10.000,00. E assim deliberou com fundamento no art. 879, § 9º, da CLT, o que significa ter reconhecido perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Por meio do Ofício 0474/2010-GP, de 15.6.2010, expedido pela D. Presidência deste Regional à Procuradoria-Geral Federal, foram solicitados esforços conjuntos no sentido de obter, de forma econômica e eficiente, uma solução para os feitos que se enquadrassem na supramencionada Portaria. Em resposta, ficou consignado que "a PGF irá expedir orientação às suas unidades para que a correta interpretação desse ato normativo contribua para potencializar a redução da litigiosidade no âmbito da Justiça do Trabalho, o que possibilitará a desistência dos recursos abrangidos pelo limite de dispensa de atuação" (Ofício AGU/PGF n. 60/2010, de 23.6.2010 - não destacado no original). Antecipou, portanto, o reconhecimento jurídico de que o órgão não tem interesse em seguir litigando nesses casos. É importante observar que, embora a Procuradoria tenha manifestado a sua intenção de desistir dos recursos abrangidos pela Portaria 176/2010, afirmou, por outro lado, que "tendo em vista se tratar de execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da Constituição da República), a desistência do recurso não obstará o prosseguimento do feito executivo" (não destacado no original). Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade (no plano macroconstitucional) e até mesmo o princípio da economicidade (no plano microconstitucional, art. 70, da Constituição) a pretensão da União de poupar custos e pessoal no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. Com relação à economicidade, de acordo com JUSTEN FILHO, "(...) A administração pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade. (...) Mas a economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim há custos relacionados com o tempo, com a mão-de-obra, etc. Em contrapartida a atividade produz certos benefícios também avaliáveis em diversos âmbitos". (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11a ed. São Paulo: Dialética,.2005. pp.54-55 - não destacado no original). Desse modo, não se compreende que a União e a sua Procuradoria -Geral Federal pretendam evitar perdas de escala transferindo custos para a Justiça do Trabalho, que possui estrutura mais complexa e quadro restrito de magistrados e servidores para atender às competências que lhe foram outorgadas pela Emenda Constitucional 45/2004 e conhecidas limitações de orçamento. Trata-se, a rigor, de serviços financiados com a mesma fonte orçamentária (recursos da União). Significaria evitar custos de escala em certo nível, no âmbito do Poder Executivo da União, para potencializá-los adiante, nas execuções "ex officio", sobrecarregando uma estrutura maior, mais antiga, mais complexa, mais vascularizada e, ainda assim, mais efetiva (naquilo que é a sua principal função constitucional, que é prover o direito social). Em outras palavras, os custos seriam maiores e a arrecadação previdenciária, caso incrementada, ocorreria em detrimento da missão constitucional da Justiça do Trabalho. Além do fundamento constitucional, ressalto, no campo técnico- processual, que a convicção externada pela Procuradoria Geral Federal quanto ao fato de que a hipótese requer a desistência da União nesses apelos fará mesmo prevalecer, no mérito, as decisões e homologações consagradas em primeiro grau de jurisdição. Assim, não há sentido em prover o recurso apenas porque não formalizada individualmente a desistência nestes autos, provocando dessa forma novos dispêndios para o Estado (em acepção lata) e para as partes, diante da provável insurgência dos recorridos. Desse modo, uma vez processado o recurso, reconheço, no mérito, a sua manifesta improcedência, apesar dos argumentos de adequação típico-legal baseados na Lei 8.212/91, pois, ao encaminhar pretensão que já se sabe não ser de interesse da recorrente (Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda e Ofício AGU/PGF 60/2010), contrasta, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Cabe, portanto, reconhecê-la monocraticamente, porque não seria outro o convencimento do colegiado, diante das circunstâncias apresentadas. Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade: "o vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores". (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p.988 - não destacado no original). Em outras palavras, "este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal) (...); b) por manifesta improcedência, vale dizer, porque se constata prima ictu oculi que o recorrente não tem a menor razão para pedir a reforma da decisão atacada". (COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado. 2a ed. São Paulo: Manole, 2008. p.1028 - g.n.). É o caso dos autos. Não se trata, porém, da hipótese de denegar seguimento ao recurso, pois já processado em primeiro grau. Resta então desprovê-lo liminarmente, como autoriza o art. 557 do CPC e com a competência a mim delegada, na forma do art. 25-A, IV, do Regimento Interno. Pelo exposto, decido conhecer o recurso ordinário e negar-lhe provimento, por manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. Campinas, 13 de setembro de 2010." EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA Desembargador Federal do Trabalho Vice-Presidente Judicial 8- 0142000-52.2003.5.15.0009 RO Recurso Ordinário VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 1A - 0001420/2003, Recorrente: União - Adv./Procurador: Procuradoria-Geral Federal, Recorrido: Marcelo Molica da Silva - Adv./Procurador: Tais Silveira Rodrigues do Amaral (191077-SP-D), Recorrido: Shu & Shu Sistemas Automotivos Ltda. - Adv./Procurador: Andréa Cristina Ferrari (106137-SP-D)

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual

Informativo nº 0407
Período: 14 a 18 de setembro de 2009.

Corte Especial

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano


Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

REsp 1109591

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano


Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

REsp 1109591