terça-feira, 12 de agosto de 2014

Casa de festas infantis indenizará por má prestação de serviços



TJRS
 Casa de festas infantis indenizará por má prestação de serviços
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A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório da empresa contratada para o aniversário de um ano do filho. O valor por danos morais foi fixado em R$ 1,5 mil.

Caso

A cliente narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes. Juntou e-mails após o evento, manifestando a insatisfação com os serviços.

A ré alegou que, depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas.

Condenada a pagar R$ 1,5 mil, a ré recorreu da decisão, proferida no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre.

Recurso

A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe negou o recurso, mantendo o valor da indenização em R$ 1,5 mil, considerando adequado o valor. Destacou que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.

"De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida."

Os magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina Agnonese Spengler acompanharam o voto da relatora.

Proc. nº 71004970927

Júlia Bertê 

Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado



TRF1
 Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado
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A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação de uma mãe, concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei vigente na data do falecimento do instituidor (art. 74 da Lei 8.213/91), seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o benefício de pensão por morte.

Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF da 1.ª Região.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do TRF1, (AC 2000.01.00.077359-0/MG), a dependência econômica pode ser comprovada por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado frisou: “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha financeiramente o lar”.

Por fim, analisada a situação, o relator concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.

Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação. 

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal



TST
Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social).

O trabalhador foi contratado como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substitui-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois contratou deficiente auditivo para a substituição.

A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.

Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.

Como a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. A empresa opôs

Processo: RR-4919-70.2012.5.12.0028

(Fernanda Loureiro/CF) 

Domesticos, LEI Nº 12.964, DE 08 DE ABRIL DE 2014, Publicada no DOU 09/04/2014 - Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972



LEGISLAÇÃO
LEI Nº 12.964, DE 08 DE ABRIL DE 2014 Publicada no DOU 09/04/2014

Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:

"Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

§ 4º ( VETADO)."

Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams


Coordenadoria de Gestão Normativa e JurisprudencialÚltima atualização em 09/04/2014

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Novos valores de depósitos recursais passam a valer na próxima sexta-feira (1º)

TST
 Novos valores de depósitos recursais passam a valer na próxima sexta-feira (1º)
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Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal entram em vigor no dia 1ªº de agosto, próxima sexta-feira. Previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores foram reajustados pela variação acumulada do INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de julho de 2013 a junho de 2014.

De acordo com a nova tabela, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 17 de julho, o depósito referente a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 7.485,83. Já nos casos de interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor do depósito será de R$ 14.971,65.

(Taciana Giesel) 

Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago



TST
 Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago
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Uma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo escritório será indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som", que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.

De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.

O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença.

Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada. Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT-RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: RR-279-79.2012.5.01.0044

(Taciana Giesel/CF) 

Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal



TST
 Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social).

O trabalhador foi contratado como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substitui-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois contratou deficiente auditivo para a substituição.

A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.

Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.

Como a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. A empresa opôs

Processo: RR-4919-70.2012.5.12.0028

(Fernanda Loureiro/CF) 

TRF2 não permite cumulação de benefícios do INSS mas não obriga aposentado de 96 anos a devolver valores recebidos de boa-fé



TRF2
 TRF2 não permite cumulação de benefícios do INSS mas não obriga aposentado de 96 anos a devolver valores recebidos de boa-fé
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É vedada a cumulação de benefício de aposentadoria rural com outro benefício previdenciário. A decisão é da 1ª Turma Especializada do TRF2, que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, no julgamento de apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Justiça Federal do Rio. A primeira instância havia condenado a autarquia a restabelecer o benefício de pensão por morte a um aposentado rural. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Paulo Espirito Santo.

De acordo com documentos anexados aos autos, o cidadão conseguiu junto ao INSS a concessão do benefício em agosto de 1984. Três anos depois, ele teve concedida uma pensão em decorrência da morte de sua filha. Posteriormente, a autarquia decidiu cassar o benefício de pensão por morte, o que motivou o aposentado a ajuizar processo contra o INSS, solicitando o restabelecimento do seu benefício, além da suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria, para devolver aos cofres públicos os valores recebidos pela pensão. Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais.

No entendimento do relator do caso, o Decreto nº 83.080, de 1979, estabelece que o beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural: "Quando da data da concessão da aposentadoria rural, este benefício era inacumulável com todo e qualquer outra forma de benefício urbano, razão pela qual mostra-se incabível a percepção simultânea dos benefícios em questão", explicou.

Por outro lado, Paulo Espirito Santo ressalvou que os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário não devem ser devolvidos: "Não há que se acolher a tese apresentada pelo INSS, na qual sustenta que os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, haja vista as peculiaridades apresentadas na hipótese, quais sejam, não apenas a natureza alimentar do benefício em questão, como também a ausência de comportamento doloso do autor, pessoa já bastante idosa (96 anos de idade), cabendo determinar-se a cessação dos descontos efetuados, pelo INSS, na aposentadoria rural do autor".

Proc.: 2013.51.01.101033-6