sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição - repercussão geral reconhecida

STF
 Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição
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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

COMBATE À EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

OTÍCIAS

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SEMINÁRIO ABORDA INICIATIVAS DE SUCESSO NO COMBATE À EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Por Ademar Lopes Junior
O Seminário "Combate ao Trabalho Infantil e Políticas Públicas – Boas Práticas", realizado em São José do Rio Preto na última sexta-feira, 14/11, deu início aos trabalhos da tarde com o 2º painel, denominado "Políticas Públicas". A mesa reuniu o desembargador do TRT-9 (PR) Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e o procurador do trabalho na 18ª Região (GO) Tiago Ranieri de Oliveira. A coordenação do painel ficou a cargo do juiz Hélio Grasselli, diretor do Fórum Trabalhista de São José do Rio Preto.
Tiago Ranieri de Oliveira, que também é representante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), abriu o painel falando sobre o "Projeto de políticas públicas para o combate ao trabalho infantil". O procurador defendeu a necessidade de os municípios investirem mais nessa área, observando que, regra geral, eles não têm investido "nem 5% de seu orçamento em políticas públicas para combater o trabalho infantil".
A principal dificuldade de se detectar o trabalho infantil, segundo Ranieri, salvo nos casos extremos, é porque "o trabalho infantil é invisível, uma vez que é aceito pela sociedade". Crianças que entregam panfletos nas ruas, engraxates, vendedores ambulantes, guardadores de carros, entre outros, se misturam com a população e passam despercebidos, como se, de fato, não estivessem trabalhando, argumentou. Essa situação induz, ainda segundo o procurador, à falsa crença de alguns prefeitos, que chegam a afirmar que, em seu município, "não existe a exploração do trabalho infantil".
O palestrante também defendeu que "não adianta afastar as crianças do trabalho; é preciso dar a elas alternativas". Para isso, apenas um trabalho em rede, envolvendo secretarias de assistência social, de educação e de saúde (tríade de proteção), garantiria, segundo Ranieri, mais sucesso no combate ao trabalho infantil. O palestrante elogiou a atuação do TRT-15, à qual chamou de "progressista", e falou da atuação do Ministério Público do Trabalho, especialmente o de Goiás, que tem promovido uma "reflexão sobre o tema", de acordo com o procurador. O principal ponto da palestra de Ranieri foi a reflexão sobre a "busca ativa dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC)", que, segundo o palestrante, devem ser "costurados" em conjunto com o poder público municipal. Essa busca ativa, diz Ranieri, deve garantir orçamentos municipais destinados a políticas públicas de combate ao trabalho infantil, além de promover campanhas periódicas de conscientização.
O segundo painelista, o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, que também é professor doutor da Universidade Positivo, em Curitiba, defendeu, num discurso inflamado, o repúdio ao trabalho infantil. Ele preconizou também a participação do Judiciário no combate à exploração de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. O magistrado criticou a imprensa brasileira, segundo ele "monocórdica" no que diz respeito à defesa das leis de mercado.
O ponto principal da palestra do desembargador Ricardo Fonseca foi a aprendizagem, que, segundo ele, "não pode ser empírica, mas com método". O magistrado também defendeu o estágio apenas para estudantes do ensino superior e ressaltou que "o ensino médio deveria garantir apenas aprendizagem".
O terceiro painel
"Malefícios do trabalho infantil e boas práticas" foi o tema do 3º e último painel do seminário, com a participação da auditora fiscal do trabalho no Rio Grande do Norte Marinalva Cardoso Dantas, que também é coordenadora do Projeto de Erradicação do Trabalho Infantil e do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, Aprendizagem e Proteção ao Adolescente Trabalhador. Integrou também o painel a coordenadora técnica do Movimento Vida Melhor, Verônica Aparecida Zibordi Rosa. A juíza Scynthia Maria Sisti Tristão, titular da VT de Tanabi e representante da Escola Judicial do TRT-15 na Circunscrição de São José do Rio Preto, ficou responsável pela apresentação do painel.
A primeira palestrante, a auditora Marinalva Dantas, falou sobre a vulnerabilidade do trabalho infantil e as doenças ocupacionais e acidentes de trabalho causados por esse tipo de trabalho. A palestrante apresentou vídeos feitos com crianças nordestinas que trabalham no beneficiamento da castanha de caju. As imagens impressionaram o público do seminário, principalmente pela crueza de um trabalho que se arrasta diariamente por cerca de oito horas e que tem início ainda de madrugada, em palhoças iluminadas por luz de lamparina e candeeiros. Nesse ambiente, crianças a partir dos cinco anos começam o trabalho da quebra da castanha, enquanto outras, pouco mais velhas, lidam com o fogareiro onde são torradas as castanhas e, não raro, são vítimas de queimaduras. A palestrante apresentou ainda fotos de matadouros, onde crianças pequenas são expostas ao trabalho de abate e desossa de bovinos. Para a psicóloga Amarilis Castro, numa reportagem gravada e apresentada no seminário, o trabalho em matadouros é muito prejudicial às crianças, especialmente pelos efeitos psicológicos, porque "quem vê a morte com banalidade, também vê a vida com banalidade".
A auditora falou ainda das doenças que normalmente acometem crianças e adolescentes que são obrigados a trabalhar. Dentre elas, estão alteração de humor, dermatoses, anorexia, dores de cabeça e desnutrição, sem contar os acidentes e a evasão escolar. A palestrante abordou também os motivos que tornam esses pequenos trabalhadores vítimas dos acidentes. Segundo ela, eles são mais vulneráveis, pela imaturidade da coordenação motora e pela falta de controle da impulsividade e da concentração, além de terem um organismo em fase de crescimento e amadurecimento psicológico.
A segunda palestrante do painel, Verônica Rosa, falou dos avanços alcançados, particularmente em Campinas, pelo Movimento Vida Melhor, que se caracteriza por ser um trabalho intersetorial e interinstitucional que, por intermédio de ações de abordagem social, busca a reinserção de crianças e adolescentes em suas famílias e na escola. A palestrante falou de um programa desenvolvido para adolescentes de 14 a 17 anos, desenvolvido em parceria com uma escola de artes de Campinas e que oferece cursos profissionalizantes com bolsa mensal de R$ 300, além de vale-transporte e vale-refeição. A primeira turma, de 25 alunos, se forma em dezembro deste ano, no curso "gestão em logística".
A palestrante citou, como outro exemplo bem-sucedido do Movimento Vida Melhor, o desmonte do esquema de trabalho de limpeza de lápides nos cemitérios de Campinas. Segundo Verônica, a conversa começou com os administradores dos cemitérios, que apoiaram o trabalho do Movimento e não só desmontaram o esquema de "contratação" de crianças e adolescentes para a limpeza de túmulos e lápides, como também organizaram uma binquedoteca móvel no local, especialmente nos dias de maior fluxo (Dia das Mães e Finados). Segundo a palestrante, crianças e adolescentes "vendiam" o serviço aos frequentadores dos cemitérios e usavam objetos perigosos, como facas, para a limpeza de placas de metal, e não raro se machucavam.
Carta de São José do Rio Preto
No encerramento do seminário, o desembargador João Batista Martins César e o juiz Tarcio José Vidotti, titular da 4ª VT de Ribeirão Preto e gestor regional na 1ª instância do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho, compuseram a mesa de encerramento, quando foi lida e aprovada, por aclamação, a Carta de São José do Rio Preto.
Segue abaixo, na íntegra, o texto da Carta:
"Carta de São José do Rio Preto-SP sobre a Necessidade de Abolição do Trabalho Infantil
Os participantes do Seminário "Combate ao Trabalho Infantil e Políticas Públicas – Boas Práticas", promovido pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o apoio dos Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª e 2ª Regiões, Ministério Público do Trabalho da 15ª e 2ª Regiões, Advocacia-Geral da União e Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – Trabalho Seguro, reunidos em 14 de Novembro de 2014, na cidade de São José do Rio Preto-SP, manifestam a sua convicção de que abolir o trabalho infantil e assegurar educação básica dos quatro aos dezessete anos, gratuita, de qualidade, atrativa, em tempo integral e que propicie o desenvolvimento completo de crianças e adolescentes, inclusive qualificação profissional adequada para os últimos, é dever do Estado, compartilhado com a família, a sociedade e a comunidade, como parte da proteção integral e absolutamente prioritária que deve ser devotada a esses seres em peculiar condição de desenvolvimento, sendo certo também que:
1) É inadmissível, em pleno Século XXI, que o trabalho precoce continue destruindo a infância e fulminando qualquer perspectiva de futuro de crianças e adolescentes, sendo imperativo de dignificação e preservação de direitos humanos fundamentais que o Brasil cumpra o compromisso interno e internacional de erradicar as piores formas dessa chaga social até 2016 e todas as formas até 2020.
2) A responsabilidade social das empresas urbanas e rurais não se limita a não se valer, diretamente, do trabalho de crianças e adolescentes em idade inferior à mínima legalmente permitida, mas implica não admitir, também, a exploração de trabalho infantil em quaisquer etapas de sua cadeia produtiva, sob pena de ser responsabilizada pelos danos causados, tanto individuais como difusos.
3) Nos termos do artigo 114, I, da Constituição da República, à Justiça do Trabalho compete analisar todas as questões envolvendo trabalho humano, com ou sem vínculo empregatício, incluídos pedidos de permissão, na área artística ou qualquer outra, formulados por crianças e adolescentes. Esse ramo especializado do Judiciário assumiu posição institucional proativa e ostensiva na luta pela erradicação do trabalho precoce com o "Programa de Combate ao Trabalho Infantil" da Justiça do Trabalho, lançado no final de 2013 e que hoje envolve todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País.
4) A par da histórica atuação do Juízo e Promotoria da Infância e da Juventude, para a interlocução do sistema de justiça trabalhista com os diversos segmentos voltados à proteção de crianças e adolescentes, é necessária a criação de Fóruns Municipais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, a fim de assegurar ações articuladas, estruturadas e em rede, das quais devem efetivamente participar Juízes do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, Defensoria Pública, sindicatos, associações, advogados e todos aqueles que, de alguma forma, atuem na área, para viabilizar alternativas de inclusão e assegurar o direito ao não trabalho de crianças e adolescentes.
5) A aprendizagem, respeitados todos os requisitos legais, é a forma adequada de preparação do adolescente para o ingresso no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo.
6) Em se tratando de políticas públicas envolvendo o direito fundamental de não trabalhar antes da idade permitida, que integra o mínimo existencial de todo ser humano, é dever do gestor público implementá-las, a ele não sendo dado invocar a cláusula da reserva do possível, diante da absoluta, prioritária e integral proteção da qual são destinatários crianças e adolescentes. A inobservância ou incúria no cumprimento desse dever constitucional, permitem o ajuizamento de ações civis públicas para que a Justiça do Trabalho obrigue o agente estatal a respeitar a Constituição e as Leis do País.
7) Para a efetiva reconstituição dos bens jurídico-trabalhistas lesados, é salutar que as importâncias oriundas de multas diárias ou indenização por dano moral coletivo ou difuso, revertam às localidades onde os danos foram produzidos. Não havendo fundo específico para tanto, afigura-se razoável que tais valores sejam destinados ao FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, condicionada a liberação à prévia apresentação de projetos voltados a combater o trabalho infantil, educar e profissionalizar adolescentes, a serem aprovados pelo Ministério Público do Trabalho, que emitirá parecer para subsidiar a chancela pelo Poder Judiciário Trabalhista.
8) O trabalho infantil mutila e ceifa sonhos e vidas de crianças e adolescentes. Por não ter ainda desenvolvimento completo e consciência de riscos, estatísticas demonstram que trabalhadores precoces tem propensão muito maior a acidentar-se durante o trabalho, sendo esta uma das muitas razões pelas quais a luta pela erradicação não pode ter trégua.
9) A idade mínima para o trabalho não deve ser fixa, mas elevar-se progressivamente, acompanhando a evolução histórica, educacional, tecnológica, cultural, socioeconômica, a expectativa de vida, a estrutura familiar, bem como mudanças demográficas e previdenciárias, dentre outras, para que não se transforme em equação perversa que privilegie apenas os mais afortunados.
São José do Rio Preto, 14 de Novembro de 2014."

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte



Companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte
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O reconhecimento da união estável foi um fator determinante na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu a continuidade do pagamento de pensão por morte a um morador do Rio de Janeiro. Como o beneficiário do INSS mantinha uma relação homoafetiva com o segurado, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que ele tem direito ao recebimento das parcelas.

A ação foi ajuizada pela mãe do falecido – que estava aposentado por invalidez –, na tentativa de reverter a decisão do INSS de conceder o benefício ao ex-companheiro dele. A mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar.

Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos desde 1996. Além disso, foram apresentados extratos da conta corrente conjunta e do cartão de crédito vinculado, procurações e comprovantes de endereço constando o mesmo local de residência.

“Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida”, ressaltou o relator, com base no artigo 16 da Lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. A qualidade de dependente e a dependência econômica são os dois quesitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte de segurados do INSS.

No voto, o magistrado frisou, ainda, que a Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. E, sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a companheiro homoafetivo.

Por fim, o juiz federal Cleberson José Rocha observou que os documentos apresentados pela autora da ação não foram suficientes para comprovar sua dependência econômica. “Considerando que a genitora percebe aposentadoria por idade e pensão por morte [viúva], que possuía domicílio em Juiz de Fora/MG e o falecido no Rio de Janeiro, bem como a prova testemunhal colhida, tenho que se tratava, na verdade, de auxílio financeiro que, por si só, não é apto a comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão”, concluiu o relator.

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal – e que confirma sentença da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG –, o ex-companheiro deverá continuar recebendo o benefício previdenciário.

Processo nº 0000355-78.2006.4.01.3801 

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS


STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

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