Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados
exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem
justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo
disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como
contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador,
diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura
salário indireto.
A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento
– que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já
pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão
agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.
De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas
Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30
e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa
ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do
período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral do plano.
Coparticipação
O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98,
não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor
exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou,
contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade,
independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.
“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou
demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo
irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se
confunde com contribuição”, afirmou o relator.
No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que
sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com
pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em
substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a
incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.
Salário indireto
“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência
médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458,
parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui
índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou
por determinada operadora”, apontou o ministro.
Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho
também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de
saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente
pelo empregador.
Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de
obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo
empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava
vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia
julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a
assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da
administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já
que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso
do contrato de trabalho.
REsp 1680318
REsp 1708104
REsp 1680318
REsp 1708104
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