terça-feira, 27 de janeiro de 2015


Manifestação da OAB sobre matéria do Fantástico
Brasília - A diretoria da OAB Nacional e o Colégio de Presidentes de Seccionais divulgaram manifestação conjunta sobre a matéria do fantástico que trata de alegada cobrança abusiva de honorários advocatícios. Eis o inteiro teor da manifestação:
Diante da veiculação da matéria Advogados cobram valores abusivos para defender aposentados, no Fantástico, edição de 25/01/2015, o Colégio de Presidentes da OAB esclarece que são casos isolados e que a maioria absoluta dos advogados previdenciários atua de forma ética, honesta, buscando o justo equilíbrio na cobrança dos honorários pactuados com os clientes.
Enfatizamos que a OAB Nacional e as Seccionais estaduais da Ordem defendem uma rigorosa e profunda investigação, para a punição dos profissionais e eventualmente envolvidos. A ética é fundamental para a valorização da advocacia. Ressaltamos que atitudes como as retratadas na matéria são praticadas por uma minoria de profissionais, sendo a quase totalidade da classe composta por honrados e dignos advogados.
É missão do advogado defender os direitos do jurisdicionado e dar materialidade à cidadania, com elaboração das peças processuais e diligências necessárias no acompanhamento das ações, ao longo dos anos. A fixação da verba honorária deve ser pactuada por um contrato privado entre as partes e remunerar condignamente o trabalho do advogado. Não deve ser fixada aquém da razoabilidade ou do mínimo legal; nem ser abusiva.
Afirmamos que a cobrança de honorários, em todas as áreas da advocacia, tem seus limites definidos no Código de Ética e sua infração se traduz em falta disciplinar, que deve ser comunicada a Ordem, para que as providências disciplinares possam ser adotadas.
Reafirmamos nossa mais integral confiança na advocacia brasileira, séria, ética e comprometida com os valores da cidadania, ao tempo em que, como todos, condenamos aqueles que não seguem os preceitos éticos que nos conformam.
OAB Nacional

Colégio de Presidentes da OAB

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Competência para julgar pedidos de autorização do trabalho infantil - (...) inserem-se no âmbito da competência dos juízes do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal”."


"Competência para julgar pedidos de autorização do trabalho infantil
Com o intuito de dar conhecimento dos termos estabelecidos pela Recomendação Conjunta nº 1/2014, o corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expediu o Comunicado CG nº 1.514/2014.
A mencionada recomendação teve como finalidade dirimir as dúvidas existentes relativas à determinação da esfera competente – se da Justiça do Trabalho ou se da Justiça Estadual da Infância e da Juventude – para apreciar os pedidos de autorização para o trabalho infantojuvenil, inclusive artístico e desportivo, no último mês de dezembro de 2014.
Com esse objetivo, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a Corregedoria Regional do Trabalho da 15ª Região, a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região recomendaram aos juízes de Direito da Infância e da Juventude, aos juízes do Trabalho da 2ª e da 15ª Região e aos membros do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho da 2ª e da 15ª Região que tomem como diretriz, para efeito de competência: “I - As causas que tenham como fulcro os direitos fundamentais da criança e do adolescente e sua proteção integral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserem-se no âmbito da competência dos juízes de Direito da Infância e da Juventude; II - As causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo, e outras questões conexas derivadas dessas relações de trabalho, debatidas em ações individuais e coletivas, inserem-se no âmbito da competência dos juízes do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal”."

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Escritório de Advocacia Andréa C. Ferrari



Escritório de Advocacia Andréa C. Ferrari
Fone: 12.36331163 - 991532520 - 997446456
Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Centro, Taubaté-SP

Governo vai aumentar rigor na concessão de benefícios ao trabalhador


AGÊNCIA BRASIL - GERAL
 Governo vai aumentar rigor na concessão de benefícios ao trabalhador
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As normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e previdenciários serão alteradas pelo governo federal. Nesta terça-feira (30), serão publicadas, no Diário Oficial da União, as medidas provisórias com ajustes nas despesas do abono salarial, do seguro-desemprego, do seguro-defeso, da pensão por morte e do auxílio-doença.

O objetivo das novas regras, informou o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, é eliminar excessos, aumentar a transparência e corrigir distorções, visando à sustentabilidade dos programas que utilizam os fundos de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da Previdência Social. “Todas as mudanças respeitam integralmente todos os benefícios que já estão sendo pagos”, disse o ministro. “[Elas] não se aplicam aos atuais beneficiados, não é retroativo”.

As medidas foram anunciadas após encontro dos ministros da Previdência, do Trabalho, do Planejamento e do representante do Ministério da Fazenda com representantes de centrais sindicais, na tarde de ontem (29), no Palácio do Planalto. Elas começam a valer a partir de hoje, mas precisam ser aprovadas pelos deputados e senadores para virarem lei. Elas vão gerar redução de custos de aproximadamente R$ 18 bilhões por ano, a preços de 2015.

De acordo com Nelson Barbosa, que vai assumir na próxima quinta-feira (1º) o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o valor equivale a 0,3% do Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, do próximo ano, e vai aumentar ao longo do tempo, de acordo com a maior utilização dos benefícios.

A primeira medida anunciada é o aumento da carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um mês e recebia até dois salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, o tempo será de no mínimo seis meses ininterruptos. Outra mudança será o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o décimo terceiro salário, já que, pela regra atual, o benefício era pago igualmente para os trabalhadores, independentemente do tempo trabalhado.

O seguro-desemprego também sofrerá alterações. Pelas regras atuais, o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será de 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de seis meses.

Devido à grande ocorrência de acúmulo de benefícios no seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso, as regras de acesso, nesse caso, também terão mudanças. A primeira delas visa a vedar o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro-defeso. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva, durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes.

Mercadante disse que “não faz sentido” o trabalhador receber o seguro-defeso e, concomitantemente, o seguro-desemprego ou o auxílio-doença, por exemplo. Além desta medida, serão criadas regras para comprovar que o pescador comercializou a sua produção por pelo menos 12 meses, além de ser criada carência de três anos a partir do registro do pescador.

Com base em estudos de experiências internacionais, o governo pretende criar uma carência de dois anos para quem recebe pensão por morte. Outra intenção é exigir tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que os dependentes recebam a pensão. “Não dá para casar na última hora para simplesmente transferir o benefício como em casamentos oportunistas que ocorrem hoje”, justificou Mercadante.

A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento ou para o caso de cônjuge incapaz. Nova regra de cálculo do benefício também será estipulada e reduzirá o atual patamar de 100% do salário-de-benefício para 50% mais 10% por dependente. Outra mudança é a exclusão do direito a pensão para os dependentes que forem condenados judicialmente pela prática de assassinato do segurado.

O auxílio-doença também sofrerá alteração. O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições, e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.

A única medida anunciada hoje que valerá para todos os beneficiados será o aumento da transparência dos programas. Os nomes dos beneficiados, a que auxílio têm direito, por qual motivo e quanto recebem são informações que, de acordo com Mercadante, estarão disponíveis publicamente na internet, da mesma forma que é hoje para quem recebe o Bolsa Família.

O ministro explicou que já existem medidas de auditoria permanente no Bolsa Família e disse que as mudanças visam a dar isonomia à concessão dos programas. “Estamos fazendo com critério, equidade, equilíbrio, preservando políticas, direitos adquiridos. São ajustes e correções inadiáveis e indispensáveis”, afirmou.

Do lado do governo, participaram do encontro Carlos Eduardo Gabas, secretário executivo do Ministério da Previdência Social, confirmado nesta segunda-feira (29) pela presidenta Dilma Rousseff à frente da pasta; Paulo Rogério Caffarelli, secretário executivo do Ministério da Fazenda; Miriam Belchior, ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Manoel Dias, ministro do Trabalho e Emprego.

Os trabalhadores foram representados por dirigentes da Central Única dos Trabalhadores, União Geral dos Trabalhadores, Nova Central Sindical dos Trabalhadores, Central dos Sindicatos Brasileiros e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil.

Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil
Edição: Stênio Ribeiro 

Redes sociais viram meio de prova no Judiciário

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 Redes sociais viram meio de prova no Judiciário

As redes sociais deixaram de ser apenas uma forma de entretenimento e comunicação 
entre amigos para ser tornar também um meio de prova em processos judiciais
Atualmente, pesquisas nesses sites têm propiciado desde a identificação de fraudes até
mesmo a descoberta de bens, posteriormente penhorados para o pagamento de dívidas.
 De acordo com especialistas, pelo menos 30% das provas apresentadas em ações judiciais hoje são obtidas por meio dessas redes. 

Postagens no Facebook foram usadas pela Porto Seguro Cartões como defesa contra uma ação

 de indenização por uma suposta fraude em cartão de crédito. No processo, a titular do 
cartão alegou ter sido surpreendida com a cobrança de compras indevidas e não 
autorizadas, efetuadas fora do Brasil com seu cartão. 

Na Justiça, pediu danos morais sob o argumento de que a empresa poderia ter facilmente checado que o cartão foi usado por outra pessoa, pois as compras foram realizas em seu horário de trabalho. A consumidora perdeu na primeira instância e, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a 37ª Câmara de Direito Privado negou o pedido e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

O advogado que representa a Porto Seguro no processo, Paulo Maximilian, do Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados, na defesa oral perante o tribunal, mostrou fotos e citou comentários na rede social para mostrar que a mulher e o portador do cartão adicional estavam juntos em Paris nas datas das compras. Uma das fotos exibia oito cartões, além de um aparelho celular e um relógio adquiridos com o cartão que deu origem ao processo e a legenda "meu kit de viagem". 

Segundo Maximilian, a partir da decisão do TJ-SP, foi firmado um acordo entre a consumidora e a administradora: ela efetuaria o pagamento das compras e a empresa não levaria a discussão à esfera criminal. "Hoje, as ferramentas de busca possibilitam descobrir coisas que antigamente você nunca saberia. Nesse caso, por exemplo, seria a palavra da autora contra a nossa", afirma o advogado

No caso do processo, a busca na internet foi realizada pela operadora, mas a estratégia há algum tempo já é adotada também pelos escritórios de advocacia. No Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, por exemplo, a prática começou em 2011, quando passaram a atender uma grande empresa de tecnologia. Desde então, a medida foi estendida para processos de outros clientes, segundo Paulo Vinícius de Carvalho Soares, diretor de contencioso cível do escritório. 

A banca adotou a prática pela primeira vez a partir de um processo ganho por um cliente que não conseguia receber do devedor. Com uma pesquisa nas redes sociais, os advogados verificaram que o devedor passava férias de fim de ano em uma casa de alto padrão, na região dos lagos, no Rio de Janeiro. Com essa informação, foi feita uma pesquisa nos cartórios de imóveis da região e localizado o imóvel, que poderia ser penhorado para garantir a dívida

"Geralmente buscamos indicações de patrimônio em redes sociais, nos casos de recuperação de crédito. Brasileiro tem mania de ostentar em rede social", afirma Soares. Quando os comentários e fotos nas redes sociais são usados como provas, os posts são apresentados no processo. De acordo com Soares em um outro caso, a parte contrária não compareceu à audiência sob o argumento de problemas de saúde. Mas pelas redes sociais e fotos divulgadas, os advogados constataram que naquela semana ela estava viajando a passeio e usaram a informação no processo. 

Atualmente, provas como essas não enfrentam muita resistência na Justiça. "Na primeira instância temos boa aceitação, até pela idade dos juízes e sua vivência nas redes sociais. Na segunda instância, tendo em vista a formação dos desembargadores, era mais difícil a aceitação, mas agora é bem difundido", afirma o advogado. 

Para o juiz substituto em 2º grau na 24ª Câmara do TJ-SP, João Batista Amorim Vilhena Nunes, o processo e os julgadores adaptam-se às novas formas de prova. "Havendo mais essa maneira de se fazer prova, ela não pode ser dispensada", diz. O magistrado afirma que quando o artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC) fala genericamente de documentos, deixa aberto para incluir os obtidos por meio eletrônico. O dispositivo prevê que "compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações"

O juiz explica que é comum até a certificação da prova obtida em meio eletrônico, transformando-a em documento impresso. "Algumas pessoas vão ao cartório e pedem para o tabelião entrar no site e atestar por certidão o conteúdo acessado. Nesse caso, você transforma o digital em prova convencional. E atesta", afirma. 

Segundo Rony Vainzof, advogado especialista em direito digital no Opice Blum e vice-presidente do conselho de tecnologia da informação da FecomercioSP, entre 60% e 70% das provas são obtidas por ordem judicial ou quebra de sigilo. "O resto está aberto na internet", afirma. Em quase todos os casos nos quais atua, ele verifica na internet se há alguma evidência. Os casos mais comuns referem-se à fraude bancária e violação de segredo profissional - algumas vezes, com a postagem de um produto novo em rede social. 

Beatriz Olivon - De São Paulo 

Novos Valores do Salário Mínimo Federal - R$ 788,00 - Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/1/2015 Lei Estadual nºs 15.624/2014 1) R$ 905,00* 2) R$ 920,00*


Indicadores
Salário Mínimo Federal - R$ 788,00 - desde 1º/1/2015
Decreto nº 8.381/2014

Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/1/2015
Lei Estadual nºs 15.624/2014
1) R$ 905,00*2) R$ 920,00* 
(*) Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.

Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segurados - Portaria Interministerial nº 19/2014 **
Contribuintes individuais e facultativos
Salário-base (R$)Alíquota (%)Contribuição (R$)
724,0011,0079,64
de 724,00 a 4.390,2420,00de 144,80 a 878,04

Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos
Salário-de-Contribuição
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS*
até R$ 1.307,07 8%
de R$ 1.307,08 até R$ 2.195,12  9%
de R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24  11%
(*) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico.

Salário-Família - Remuneração Mensal - Portaria Interministerial nº 19/2014 **
até R$ 682,50
R$ 35,00
de R$ 682,50 até R$ 1.025,81
R$ 24,66

Aluguel - reajuste anualIndicadorFator*
Reajuste em dezembro/2014
IGP-DI/FGV
1,0410
IGP-M/FGV
1,0366
INPC/IBGE
1,0633
IPC/FIPE
1,0557
(*) Multiplicar pelo aluguel anterior.
Atenção: os índices de aluguel divulgados na edição nº 2922 apresentam erros.
Mandato Judicial - desde 1º/2/2014 R$ 14,48
Código 304-9 - Guia Gare
Lei Estadual nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº 216/1974, art. 48, e Decreto nº 8.166/2013

Imposto de Renda
Lei Federal nº 12.469/2011 **
Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal
Bases de cálculo (R$) Alíquota (%) Parc. deduzir (R$)
até 1.787,77 - -
de 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
de 2.679,30 até 3.572,43 15335,03
de 3.572,44 até 4.463,81 22,5602,96
acima de 4.463,81 27,5 826,15
Deduções:
a) R$ 179,71 por dependente; b) pensão alimentar integral; c) R$ 1.787,77 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social; e) R$ 3.375,83 por despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. (Lei nº 11.482/2007)

Seguro-Desemprego - desde 11/1/2014
Resolução Codefat nº 707/2013
Calculado com base no salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplicado de acordo com a tabela abaixo:
Faixa do salário médio Valor da parcela
até R$ 1.151,06Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
de R$ 1.151,07 até
R$ 1.918,62
O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 920,85.
Acima de R$ 1.918,62O valor da parcela será de R$ 1.304,63 invariavelmente.

outubro
novembro
dezembro
Taxa Selic
0,95%
0,84%
-
TR
0,1038%
0,0483
0,1053%
INPC
0,38%
0,53%
-
IGPM
0,28%
0,98%
0,62%
IPCA
0,42%
0,51%
-
TBF
0,8746%
0,7887%
0,8961%
UFM (anual)
R$ 121,80
R$ 121,80
R$ 121,80
UFESP (anual)
R$ 20,14
R$ 20,14
R$ 20,14
UPC (trimestral)
R$ 22,49
R$ 22,49
R$ 22,49
SDA (Sistema da Dívida
Ativa) - Municipal
2,6583
2,6735
2,6847
Poupança
0,6043
0,5485%
0,6058%
UFIRExtinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000
Janeiro a Dezembro/2000R$ 1,0641

Guia de custasOutras informações sobre recolhimento de despesas
e custas processuais do preparo recursal, acesse
o Guia de Custas Judiciais no site da AASP.
 
** Fechamento desta edição: 5/1/2015, às 9h

Ética Profissional - Contrato de honorários advocatícios vinculado aos termos de manual de companhia seguradora, entidade não registrada na OAB - Indicação do advogado contratado por companhia seguradora nos serviços por ela prestados - Vedação ética


Exercício profissional - Contrato de honorários advocatícios vinculado aos termos de manual de companhia seguradora, entidade não registrada na OAB - Indicação do advogado contratado por companhia seguradora nos serviços por ela prestados - Vedação ética - Cerceamento ao direito de escolha pelo cliente ao advogado para representá-lo - Captação de clientela e concorrência desleal - Infração ética.
Advogado que celebra com empresa de seguro, entidade não registrada na OAB, contrato de honorários advocatícios atrelado ao manual de procedimentos e normas para os segurados e seus beneficiários com a sua indicação para representação judicial ou extrajudicial, em casos de óbitos ou outros, comete infração ética e sujeito a infração disciplinar. Empresas sem registro na OAB não podem celebrar contratos com advogados e estes aceitarem, na oferta e execução de serviços aos segurados de seus planos. Esta defesa de segurados pertence ao campo da livre escolha de cada um no exercício de seus direitos e limites. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia implica mercantilização da profissão, além de causar prejuízo, de outra parte, bem como à livre concorrência ou à livre-iniciativa, na forma do que dispõem os arts. 1º, § 3º, 16, 34, incisos III e IV, do EOAB, combinados com arts. 16, 25 a 27 do CED, e art. 4º, letra f, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes: E-3.128/2005, E-3.220/2005, E-3.419/2007, E-1.634/98; E-1.779/98; E- 2.134/00; E-2.438/01 e E-2.622/02 (Processo nº E-4.446/2014 - v.u., em 13/11/2014, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zala).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 579ª Sessão, de 13/11/2014.

CONSTITUCIONAL Reexame necessário. Mandado de segurança. Licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade. Pai de recém- -nascido. Óbito da companheira. Servidor público. Licença por 180 dias


CONSTITUCIONAL
Reexame necessário. Mandado de segurança. Licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade. Pai de recém- -nascido. Óbito da companheira. Servidor público. Licença por 180 dias. Indeferimento por parte da Administração. Violação aos princípios constitucionais. Sentença confirmada. No caso, a ausência da mãe, a qual faleceu dias após o parto, acentua a necessidade da presença do pai, para assegurar à criança o direito constitucional à vida, à saúde, à alimentação, de modo a permitir o seu desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. A ausência de previsão legal específica relativamente à licença-paternidade, nos casos de pais de recém-nascidos, viúvos por força do óbito do cônjuge ou companheira, não constitui óbice à concessão do benefício, que decorre diretamente de normas constitucionais de eficácia plena disciplinadoras da licença-maternidade em geral, dado o princípio da isonomia. Sentença confirmada (TJRO - 2ª Câmara Especial, Reexame Necessário nº 0009753-96.2013.8.22.0014-Vilhena-RO, Rel. Des. Ilisir Bueno Rodrigues, 15/7/2014, v.u.).

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme - "...Um servente industrial será indenizado das despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados a uma empresa, em recuperação judicial "


TST
 Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme
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Um servente industrial será indenizado das despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados a uma empresa, em recuperação judicial. Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.

O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a Justiça do Trabalho, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário".

Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.

Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.

Com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (MG), a empresa recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.

Relator do processo na Quinta Turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou, ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.

Processo: RR-354-23.2013.5.04.0781

(Taciana Giesel/CF)

Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade - não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".



TST
 Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332

(Augusto Fontenele/CF) 

Novo código processual protegerá empresas



DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 Novo código processual protegerá empresas

Pelo menos quatro novidades do novo Código de Processo Civil (CPC) devem garantir a empresas e sócios mais segurança, principalmente nos casos de discussão de dívidas. Penhorar o faturamento, por exemplo, será mais difícil.

A avaliação é do professor Fredie Didier Jr., da Rede LFG. Ele é um dos seis juristas que compuseram a comissão de revisores do novo código, durante o trâmite na Câmara dos Deputados.

No âmbito empresarial, talvez a mudança mais importante, diz ele, refere-se às regras impostas aos juízes para o que se chama de desconsiderar a personalidade jurídica. É o caso do sócio cujos bens são atingidos por dívidas da empresa. "Às vezes aparece um bloqueio na conta do sócio, sem nem ele saber que estava devendo", diz.

O sistema atual não prevê regramento específico para que este tipo de bloqueio seja feito. Mas com o novo CPC, uma das obrigações é que o sócio seja ouvido antes que ocorra o bloqueio.

Didier diz que a lei prevê a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica. "Mas não diz o modo pelo qual isso deve ser feito. O código disciplina este modo", completa.

A penhora do faturamento da empresa é outro procedimento que deverá ser feito conforme um conjunto de regras. Segundo Didier, passa a existir um percentual máximo a ser penhorado, de forma que a atividade da empresa não seja comprometida. Além disso, é possível o bloqueio do faturamento apenas se não há outro bem a ser penhorado.

O processualista afirma que a mudança é necessária porque o congelamento pode acabar afetando a continuidade do negócio. "O faturamento é o sangue da empresa. Se é penhorado, pode inviabilizar a atividade", acrescenta.

Fiador

Uma terceira mudança é que as companhias poderão usar os mecanismos de fiança bancária e seguro-garantia para desbloquear quantia em dinheiro. Os bloqueios ocorrem, por exemplo, quando a empresa é alvo de uma execução.

Segundo Didier, hoje esse tipo de descongelamento só pode ser feito quando o alvo do bloqueio é um imóvel. "Pela lei atual, nada substitui dinheiro. Mas agora, o que o código fez foi dizer que o dinheiro equivale ao fiador. Desde que o valor seja 30% maior."

O novo CPC também atualiza a regra para dissolução parcial de sociedade. "O regramento usado hoje é de 1939. Era preciso adaptar isso."

Tramistação

Aprovado em dezembro de 2014, após cinco anos de tramitação, o novo CPC deve receber a sanção da presidente Dilma Rousseff entre o final deste mês e o começo de fevereiro. Depois, há o prazo de um ano para que entre em vigor.

Segundo Didier, a expectativa é que a presidente não faça vetos. "Acho que não vai ter nada. Zero. Tudo foi muito negociado. E tudo que poder publico queria está lá. O poder executivo monitorou muito o projeto", acrescenta.

Roberto Dumke 

Nova regra pode deixar até 63% dos demitidos sem seguro



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 Nova regra pode deixar até 63% dos demitidos sem seguro
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A nova regra para acesso ao seguro-desemprego - que muda o prazo de carência para a concessão do benefício de seis para 18 meses para quem o requisita pela primeira vez - tem potencial para deixar mais da metade dos trabalhadores demitidos sem justa causa sem acesso ao benefício.

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) compilados pelo Valor e pelo professor da Universidade de Brasília (UnB) Carlos Alberto Ramos mostram que, entre janeiro e novembro de 2014, 63,4% dos 10,8 milhões dispensados sem justa causa no país tinham menos de um ano e meio de serviço.

O percentual é uma estimativa aproximada do número de pessoas que, de acordo com as regras anunciadas no fim do ano passado, não terão acesso ao benefício, já que não leva em conta se o trabalhador está sendo demitido pela primeira vez - e, nesse caso, quanto tempo ele passou nos empregos anteriores.

Pela legislação antiga, que estabelecia o limite mínimo em seis meses de trabalho, o percentual de "excluídos", feitas as ressalvas anteriores, era de 21,5%. Levando em conta os números de 2013, o cenário é semelhante, com 22% das demissões concentradas em funcionários com até 5,9 meses de trabalho e 63,7% até 18 meses.

Para Ramos, a estrutura não é exclusiva dos dois anos anteriores - ela reflete as características de uma economia com alta rotatividade no mercado de trabalho. "O tempo médio de permanência no trabalho no Brasil é de três anos."

A mudança, diz Hélio Zylberstajn, professor da FEA-USP, afetará principalmente os mais jovens, que mudam de emprego com maior frequência até se estabelecerem no mercado de trabalho. De acordo com os números do Caged, 78% dos dispensados sem justa causa com até 17 anos entre janeiro e novembro estavam há até 11,9 meses no serviço. No grupo entre 18 e 24, o percentual é de 58,1%. Na faixa entre 25 e 29 anos, cai para 48% - e segue em queda, atingindo 27,1% entre os trabalhadores com mais de 65 anos (desagregado por idade, os dados públicos divulgados pelo Caged não têm a divisão de até 18 meses).

Para Rodrigo Leandro de Moura, da Fundação Getulio Vargas (FGV), a exigência da permanência maior no serviço pode incentivar especialmente os jovens - mas também as demais categorias de trabalhadores - a permanecer no emprego por mais tempo. "As empresas gastam muito para treinar novos funcionários. Uma mudança como essa poderia ajudar a aumentar a produtividade da economia", diz.

Neste ano, entretanto, em que a expectativa é que a taxa de desemprego suba e se aproxime de 6% - a estimativa da FGV está entre 5,6% e 5,7% -, muitos desses jovens podem ficar sem emprego não por opção, mas pelos desdobramentos da conjuntura. Nesse caso, pondera o economista, eles ficarão mais dependentes dos pais e poderão contribuir para uma desaceleração mais forte da renda familiar.

Levando em conta a perda de fôlego do mercado de trabalho esperada para este ano, a FGV projeta variação da renda média real de apenas 0,1%, contra alta real de aproximadamente 2,8% observada em 2014.

Segundo o economista da FGV, os dados do Caged não contabilizam apenas aqueles que estão sendo demitidos pela primeira vez. Como a nova regra estabelece o prazo de um ano de tempo de serviço para quem recorre ao seguro pela segunda vez e de seis meses para quem pedi-lo pela terceira vez, o percentual de "excluídos" deve ser um pouco inferior aos 63% revelados pelos dados, ressalva Moura.

Além disso, de acordo com o texto da Medida Provisória 665, de 30 de dezembro, para recorrer ao seguro pela primeira vez não é preciso cumprir um ano e meio de trabalho consecutivo, mas ter a carteira assinada por 18 meses acumulados no decorrer dos 24 meses anteriores à demissão. As regras começam a valer 60 dias após a publicação da medida provisória.

Para Moura, no antigo formato, o seguro-desemprego dava um "incentivo perverso" para que os trabalhadores mudassem com maior frequência de emprego. "Essa troca deve ser pelo menos protelada", diz.

Ramos, da UnB, avalia que as novas medidas - tomadas mais para resolver uma questão fiscal do que para ajustar a alocação de mão de obra, diz - devem coagir uma fraude recorrente no seguro, em que funcionário e empresa combinam uma demissão temporária para que o trabalhador tenha acesso ao benefício e, muitas vezes, também ao FGTS.

A mudança, para ele, não deve reverter a rotatividade alta observada no mercado de trabalho - que seria, afirma o professor, uma decorrência da baixa qualidade de grande parte das vagas geradas pela economia brasileira. "Essa troca de emprego geralmente se dá entre quem não tem muita opção de escolha", afirma.

Camilla Veras Mota - De São Paulo 

Súmula vinculante e repercussão geral são destaques em dez anos da Reforma do Judiciário - "O objetivo desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF. A súmula vinculante tem poder normativo, conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei 11.417/2006), razão pela qual vincula ainda a Administração Pública em todas suas esferas a adotar entendimento pacificado da Suprema Corte sobre o enunciado. "


STF
 Súmula vinculante e repercussão geral são destaques em dez anos da Reforma do Judiciário
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Há dez anos, começava a vigorar a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do Judiciário, e permitiu uma série de mudanças no funcionamento e na organização da Justiça brasileira. A busca pela agilidade no julgamento de processos a partir da criação das súmulas vinculantes, a filtragem dos recursos que sobem para a Suprema Corte a partir do uso do critério de repercussão geral e a estruturação e o funcionamento dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) são considerados grandes avanços no sistema Judiciário brasileiro.

Mas a transformação ainda não está acabada e segue com necessidade constante de aperfeiçoamento, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski. “A Reforma do Judiciário, mais do que um projeto acabado, é um processo do qual todos nós participamos diuturnamente, buscando o aperfeiçoamento contínuo”, disse o ministro em cerimônia realizada no final de dezembro no Ministério da Justiça em comemoração aos dez anos da EC 45, de 30 de dezembro de 2004.

O ministro Lewandowski destacou a inclusão do princípio da razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal como um dos principais destaques da emenda constitucional e enalteceu a criação dos instrumentos que permitem buscar essa razoabilidade, no caso, o advento da súmula vinculante e da repercussão geral.

O julgamento prioritário de recursos com repercussão geral é uma das metas da gestão do ministro Lewandowski à frente do STF. Outra meta é ampliar a aprovação de súmulas vinculantes. “Desde que assumi a presidência do STF em agosto de 2014, julgamos 50 recursos extraordinários com repercussão geral, liberando quase 50 mil processos que estavam sobrestados nas instâncias inferiores". O ministro também destacou que nos primeiros meses de sua gestão foram editadas quatro súmulas vinculantes e outras ainda devem ser colocadas em apreciação.

Repercussão Geral

O instituto da repercussão geral surgiu para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Busca assim uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Pela sistemática da repercussão geral, os processos que tratem sobre tema com repercussão geral reconhecida ficam sobrestados nas demais instâncias do Poder Judiciário até que o STF profira decisão sobre a matéria. Fixada a tese pelo Supremo, as instâncias anteriores aplicam o entendimento do Tribunal aos demais casos sobrestados.

Previsto no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, o instituto é regulamentado pela Lei 11.418/2006 e pelo Regimento Interno do STF. Para analisar a existência ou não de repercussão geral em determinado tema, foi instituído o Plenário Virtual, sistema eletrônico por meio do qual os ministros analisam a admissibilidade do recurso, com base na manifestação do relator do caso.

De acordo com dados atualizados do Tribunal, dos 785 temas que foram submetidos à apreciação, 543 tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte e 242 tiveram tal status negado. Com relação os recursos com repercussão geral, 230 já tiveram decisão de mérito proferida pela Corte.

Súmula Vinculante

Em 30 de maio de 2007, o Plenário do STF aprovou as três primeiras súmulas vinculantes criadas para pacificar entendimento e dar agilidade ao julgamento de casos semelhantes em curso em outras instâncias da Justiça, onde haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Desde então, já foram editadas pela Suprema Corte 37 súmulas vinculantes.

A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da EC 45/2004, que confere ao STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a possibilidade de editar verbetes com efeito vinculante que contêm, de forma concisa, a jurisprudência consolidada da Corte sobre determinada matéria. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do procurador-geral da República.

O objetivo desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF. A súmula vinculante tem poder normativo, conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei 11.417/2006), razão pela qual vincula ainda a Administração Pública em todas suas esferas a adotar entendimento pacificado da Suprema Corte sobre o enunciado.

Para questionar decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF. Julgada procedente a reclamaação, o Supremo anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Segundo a Lei 11.417/2006, além do próprio STF, podem propor a criação, cancelamento ou revisão de súmula vinculante os legitimados para ajuizar, no STF, ações diretas de inconstitucionalidade, além do defensor-público geral da União e os tribunais superiores, tribunais de justiça do estados e do Distrito Federal e Territórios, os tribunais regionais federais, os tribunais regionais do trabalho, os tribunais regionais eleitorais e os tribunais militares.

CNJ e CNMP

Outra conquista proveniente da criação da Reforma do Judiciário foi a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os conselhos têm por objetivo fazer o controle da situação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público, atuando no planejamento estratégico em suas áreas de atuação, bem como regular o cumprimento de deveres funcionais de seus membros.

Conforme o artigo 103-B, o CNJ é composto por 15 membros para cumprimento de mandato de dois anos, sendo presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Entre os integrantes, estão ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Já a criação do CNMP foi introduzida na Constituição a partir do artigo 130-A, dentro dos mesmos princípios adotados na formulação do CNJ.

Decisões do STF

Em dezembro de 2004, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) questionou a criação do CNJ por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3367). Sustentava que a criação do conselho ofendia a autonomia do Judiciário, o pacto federativo e o princípio da isonomia ao instituir um conselho heterogêneo com membros de diversas instâncias do Judiciário. Entretanto, em 13 de abril de 2005, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da criação do CNJ, ao julgar improcedente, por maioria de votos, a ADI 3367.

Em abril de 2006, o Plenário confirmou liminar e manteve a competência da Justiça Federal para julgar estatutários. Ao referendarem liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, os ministros firmaram entendimento de que as causas instauradas entre o Poder Público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/1990, continuam sob competência da Justiça Federal.

A ação fora protocolada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que contestou artigo da Reforma do Judiciário que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. De acordo com a decisão, continua suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela emenda – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.

Em fevereiro de 2012, o STF reconheceu a competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. A decisão foi tomada, por seis votos contra cinco, no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do CNJ. O caput do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

Na ação, a AMB alegou que a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” abriria a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agir concomitantemente com eles. Em Plenário, prevaleceu o entendimento de o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário. 

Súmula 14 – Retenção da CTPS não enseja, por si só, indenização por dano moral - " ...compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral. )

TRT23
 Súmula 14 – Retenção da CTPS não enseja, por si só, indenização por dano moral - " ...compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral. ) 

O Pleno do TRT de Mato Grosso definiu o entendimento, no âmbito do Tribunal, de que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.

Como em casos anteriores, decisões divergentes dadas pelas duas turmas do TRT/MT ensejaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0000395-40.2014.5.23.0000, que deu origem à edição da súmula 14, que trata do assunto. O documento foi aprovado durante a última sessão judicial do Tribunal de 2014.

Conforme destaca o desembargador Osmair Couto, relator do IUJ, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a sentir-se, de alguma forma, constrangido ou humilhado. Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.

“Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, que teve entendimento seguido pela maioria dos colegas, o reconhecimento do dano moral para a retenção da carteira de trabalho obrigaria os magistrados a também reconhece-lo para a não concessão de um intervalo intrajornada, para o extrapolamento da jornada de trabalho, para a não anotação do contrato de trabalho na CTPS, entre outros, visto que todos tratam de norma de ordem pública.

O entendimento, todavia, não se aplica, conforme esclarece o desembargador, para casos de extravio (perda) do documento, o qual ensejaria efeitos mais graves ao trabalhador, como a necessidade de emissão de uma nova via do documento e tentativa de recomposição de todos os registros que a carteira anterior continha, mas tão somente para os casos de retenção. 

Empregados que se apossaram de 576 cabeças de gado terão R$ 162 mil descontados de créditos trabalhistas



TST
 Empregados que se apossaram de 576 cabeças de gado terão R$ 162 mil descontados de créditos trabalhistas
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por três irmãos contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 162 mil o proprietário de uma fazenda, na cidade de Vila Alta (PR), onde trabalhavam, pela apropriação indevida de 576 cabeças de gado do empregador. O valor será descontado dos créditos reconhecidos em três reclamações trabalhistas que os ex-empregados ajuizaram contra a fazenda.

Para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, a compensação, diante das peculiaridades do caso, "é compatível com os valores de justiça social e equidade, que têm por objetivo fundamental a pacificação das relações sociais".

Segundo o fazendeiro, os irmãos foram seus empregados por longa data e residiam na fazenda, cuidando de 647 cabeças de gado. Em janeiro de 1999, um laudo constatou a existência de apenas 61 animais e, posteriormente, mais dez foram encontrados. A diferença, assim, seria de 576 cabeças.

A situação motivou diversos processos. O fazendeiro ajuizou ação de reparação de danos na Justiça Comum, pedindo o ressarcimento do prejuízo. Dispensados por justa causa, os três empregados – um deles administrador da fazenda – ajuizaram reclamação trabalhista na qual saíram vitoriosos, conseguindo converter a justa causa em dispensa imotivada. Foram, porém, condenados pela Vara Criminal de Icaraíma (PR) pelo crime previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no exame de apelação, determinou o pagamento dos R$ 162 mil.

Com a remessa da ação de reparação para a Justiça do Trabalho, em virtude da mudança da competência introduzida pela Emenda Constitucional 45, o fazendeiro ajuizou ação cautelar e obteve o arrestamento dos valores devidos aos ex-empregados nas reclamações trabalhistas até a solução do processo de danos materiais. Diante dessa circunstância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao julgar procedente a ação de reparação, determinou a compensação dos R$ 162 mil dos créditos das ações sobre justa causa.

Desde então, os ex-empregados vinham recorrendo contra essa decisão. Seu principal argumento era a impossibilidade de compensação de créditos de natureza trabalhista e, portanto, alimentar, com créditos de natureza indenizatória. Sustentavam ainda que o fazendeiro não requereu a compensação nem no ajuizamento da ação de reparação, nem na contestação nas ações em que os créditos trabalhistas foram deferidos.

Nenhum dos recursos, porém, obteve sucesso. Ao examinar o agravo pelo qual os ex-empregados tentaram trazer seu recurso de revista ao TST, o ministro Vieira de Mello observou que os atos praticados por eles são de natureza grave e evidenciam a quebra de confiança, requisito inerente ao contrato de trabalho. Explicou também que, de acordo com os artigos 935 do Código Civil e 63 do Código de Processo Penal, "a sentença penal condenatória é título executivo judicial".

Para o relator, o entendimento de que não é possível a compensação ou desconto criaria, no caso, uma situação de desrespeito à igualdade de direitos, protegendo-se o crédito dos trabalhadores em detrimento do crédito do empregador – que, por sua vez, não teria como executar os valores que lhe são devidos porque os empregados não possuem patrimônio. Por outro lado, o empregador, "além de ter sido ofendido em virtude da apropriação indébita dos seus bens, ainda teria que pagar as verbas rescisórias fruto das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores dessa apropriação".

Embora o salário - crédito trabalhista - goze de proteção constitucional, Vieira de Mello ressaltou que o crime contra o patrimônio do empregador e em decorrência da confiança pelo contrato de trabalho deve ser considerado na análise da compensação, "sob pena de enriquecimento ilícito do empregado, não tolerado pelo ordenamento jurídico". Diante desse confronto de princípios, avaliou que devia ser levado em conta o princípio da equidade – poder conferido ao juiz de adequar o comando genérico da norma jurídica às peculiaridades do caso concreto. "A compensação pode ser definida como uma das modalidades de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra", concluiu.

Processo: AIRR-1194-10.2010.5.09.0325

(Lourdes Tavares e Carmem Feijó) 

TST - Turma concede adicional de insalubridade a parteira de suínos



TST
 Turma concede adicional de insalubridade a parteira de suínos
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Uma trabalhadora rural que exercia a função de auxiliar de produção na criação de suínos de uma fazenda, em Campo Florido (MG), terá direito a receber adicional de insalubridade em grau médio, devido ao contato constante com os animais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada justificou o pedido argumentando que atividade era pelo convívio diário com resíduo animal, pois trabalhava no setor maternal da produção de porcos da propriedade, onde cuidava dos partos, recolhia placentas, cortava e amarrava os umbigos dos leitões, limpava as baias, além de aplicar medicamentos nos animais.

Em sua defesa, a fazenda alegou que as atividades da auxiliar de produção não estão previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de agentes biológicos. De acordo com o empregador, a auxiliar, que trabalhou de setembro de 2010 a maio de 2011 na propriedade pecuarista, não tinha contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não oferecia risco à sua saúde.

Segunda instância

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba que condenou a propriedade ao pagamento do adicional. Mesmo o laudo pericial constatando a insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos, o TRT-MG proveu recurso do produtor, justificando que a criação de porcos se destina ao consumo humano, o que torna obrigatória a necessidade dos suínos serem saudáveis, sem qualquer tipo de doença.

TST

Insatisfeita com a decisão regional, a trabalhadora rural recorreu ao TST para restabelecer a condenação. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a trabalhadora tem direito a receber o adicional de insalubridade e seus reflexos, já que o TRT "descreveu minuciosamente as atividades da autora, evidenciando que todas as funções envolvem essencialmente o manejo de suínos e seus resíduos".

Segundo o relator, a Súmula 448 do TST destaca que não basta o laudo pericial comprovar o trabalho insalubre, mas é necessária a classificação da atividade na relação do MTE. No voto, o ministro explicou que as atividades da auxiliar de produção na suinocultura estão prevista no Anexo 14 da NR 15, já que a trabalhadora "estava em contato permanente com animais, sendo tal hipótese prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2032-18.2011.5.03.0152

(Alessandro Jacó/CF)