sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

DA RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL - PRATICA DISCRIMINATÓRIA E DANO MORAL COLETIVO

A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/aon/jl
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos
artigos 5º, XXXV, 515,§ 1º, do CPC e 832 da CLT). Há de se mostrar omissa a decisão,
mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos
declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art.
535, inciso II, do CPC. O Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e
extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em
negativa da prestação jurisdicional, mesmo porque o acórdão afastou,
expressamente, a aplicação dos dispositivos legais invocados pelo embargante. Recurso de revista não conhecido.
PROCESSO
DE SELEÇÃO - PESQUISA SOBRE A CONDUTA PESSOAL DO CANDIDATO (violação
aos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, da CF/88, 1º, da Lei nº 9.029/1995). Não
demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de
dispositivo de lei federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de
revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-38100-27.2003.5.20.0005,
em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO e
Recorrido G. BARBOSA COMERCIAL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da
20ª Região, mediante o acórdão de fls. 243/250, rejeitou a preliminar de
incompetência absoluta, e, no mérito, ainda por maioria, deu provimento ao
apelo para julgar a presente Ação Civil Pública improcedente, invertendo os
ônus da sucumbência para propiciar à empresa ré a reversão ao seu patrimônio
dos valores relativos às custas processuais e depósito prévio.
Opostos
embargos de declaração pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 255/261),
negou-se provimento ao recurso por meio do acórdão de fls. 266/270.
Inconformado,
o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de revista às fls. 274/289.
Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) nulidade
do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos
artigos 5º, XXXV, da CF/88, 832, da CLT, e 515, § 1º, do CPC; 2) Processo
de seleção - pesquisa sobre a conduta pessoal do candidato, por violação aos
artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, da CF/88, 1º, da Lei nº 9.029/1995.
O
recurso foi admitido pelo despacho de fls. 291/294.
O
recorrido apresentou contrarrazões às fls. 296/306.
É o relatório.
V O T O
Recurso
tempestivo (intimação do autor, por meio de sua procuradora, em 26/08/2005
(fls. 272) e recurso de revista protocolizado às fls. 274, em 09/09/2005,
considerando-se o prazo em dobro para recorrer, sendo desnecessária a juntada
de procuração e o preparo, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos
seus pressupostos específicos de admissibilidade.
1
- DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIMENTO
O recorrente alegou que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo por negativa
de prestação jurisdicional, -visto que não se manifestou expressamente sobre
tese agitada pelo Ministério Público do Trabalho, qual seja, os incisos dos
artigos 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal, e citados na exordial...-.
Apontou violação aos artigos 5º, XXXV, da CF/88, 832, da CLT e 515, § 1º, do CPC.
O TRT da 20ª Região decidiu a controvérsia pelos seguintes fundamentos. In
verbis (fls. 267/270):
-PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO - DA RELAÇÃO
PRÉ-CONTRATUAL.
Vencido na preliminar transcrevo aqui os fundamentos
constantes do voto prevalente do Exmo. Sr. Juiz Relator, do seguinte teor: '
Suscita a recorrente a prefacial em epígrafe, aduzindo que faleceria
competência a esta Justiça Especializada para decidir, em sede de Ação Civil
Pública, acerca da controvérsia existente quanto ao processo de seleção e
recrutamento desenvolvido pela mesma.
Argumenta, com base no art. 114 da Constituição Federal,
que a Justiça do Trabalho não apresenta competência para apreciar e julgar
matéria anterior à celebração do contrato de trabalho.
O cerne da questão seria aferir se a prática da empresa-ré
ao eliminar os candidatos a serem admitidos que tiverem os seus nomes inscritos
no SPC ou no SERASA, bem como os que possuem pendências judiciais ou perante a
polícia, revelar-se-ia ou não como forma de discriminação.
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de
dezembro de 2004, houve uma significativa ampliação da competência da Justiça
do Trabalho para apreciar e julgar as relações de trabalho e não apenas os
litígios decorrentes das relações de emprego. Reconhece-se a sua competência
para julgar toda e qualquer relação de trabalho, caracterizada em razão da
natureza pessoal de que se reveste, apresentando-se em um dos pólos da relação
o trabalhador, ainda que não exista um contrato de trabalho.
Extrai-se, portanto, que todo conflito decorrente de uma
relação de trabalho, quer seja na fase pré-contratual, contratual ou
pós-contratual é da competência do judiciário trabalhista.
A exegese que se impõe do novel art. 114 da Constituição
Federal é no sentido de que é manifesta a competência da Justiça do Trabalho
para ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho em defesa da ordem
jurídica trabalhista, visando a tutela dos direitos meta individuais, in casu,
nos interesses difusos dos cidadãos interessados no acesso aos empregos
oferecidos pela empresa.
A despeito de já ter adotado entendimento pela
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias
decorrentes da fase pré-contratual, consoante acórdão nº. 2415/2003, referente
ao RO-01162-2002-002-20-00-9 e outros julgamentos deste Regional,
reposiciono-me no sentido de reconhecer a sua competência em razão da matéria
para dirimir o caso em apreço.
Rejeito a prefacial em tela'.
M É R I T 0
PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E DANO MORAL COLETIVO - Insurge-se
a recorrente contra a decisão de primeiro grau que a condenou na obrigação de
não fazer, consistente na abstenção de realizar pesquisa junto a entidades de
proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário, com a
finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados, sob
pena de multa de R$ 10.000,00 por cada consulta realizada e, ainda, a pagar
indenização de R$ 200.000,00 a título de dano moral coletivo. Alega que o
comportamento adotado pela empresa não se classifica como discriminação, já que
não se identifica com as hipóteses previstas no art. 5º da Constituição
Federal, tampouco na Lei nº 9.029/95, que trata da diferenciação das pessoas em
função de sua condição pessoal. Assevera que o critério utilizado pela empresa
leva em consideração a conduta do indivíduo, justificável pela natureza do
cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, esta
sim, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, sustenta a inexistência
de dano moral coletivo, ante a ausência de nexo de causalidade e repercussão na
sociedade, contrapondo-se ao valor da indenização sob argumento de ausência de critério
seguro para sua fixação.
Considero que toda razão acompanha a recorrente.
Em primeiro lugar, a leitura dos
dispositivos legais invocados pelas partes leva a concluir-se que a
discriminação vedada pelo legislador é aquela decorrente de condição pessoal
(sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade), vale dizer
- discriminação por preconceito, e não de conduta pessoal (maneira de
procedimento do indivíduo em suas relações interpessoais no seio da sociedade).
Em segundo lugar, é de se observar que qualquer processo
seletivo, seja na administração pública ou privada, sustenta-se exatamente na
discriminação (separação e escolha), método pelo qual se apura a diferenciação
de qualificação (técnica ou científica) para o cargo e de conduta pessoal (vida
pregressa), além das condições de saúde dos candidatos, sendo conveniente ressaltar
que a variável conduta
pessoal não tem,
nem precisa ter qualquer correlação lógica com as atividades a serem
desenvolvidas. Vale dizer - selecionar
significa exatamente apurar diferenças, separar e
escolher (discriminar). Logo, em um universo de
pessoas ou coisas iguais não pode haver processo seletivo.
A invocação, pelo autor, da norma cristalizada no art. 5º
da Constituição Federal, não impressiona, porque o legislador constituinte ao
deixar consignado que - todos são iguais perante a lei, garante
apenas que a lei terá sempre caráter geral, atingindo de maneira uniforme toda
a coletividade. Isso não significa dizer que todos são iguais entre
si.
O princípio da igualdade nas relações interpessoais, deve
ser interpretado levando-se em conta a situação em que cada um se encontra,
conforme pensamento do filósofo grego Aristóteles, adotado por Duguit e
divulgado no Brasil pelo inesquecível Rui Barbosa, segundo o qual - 'A
regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais,
na medida em que se desigualam. (...) Tratar com desigualdade a iguais, ou a
desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante e não igualdade real'.
A Lei nº 9.029/95, também não se presta para sustentar a
pretensão do autor, eis que, assim como o texto constitucional, em seu art. 1º,
proíbe tão somente - a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de
acesso à relação de trabalho, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (...), corroborando plenamente o entendimento que a
discriminação vedada por lei é aquela decorrente da condição da pessoa e não da
conduta da pessoa, enumerando taxativamente as condições pessoais que não podem
servir de base discriminatória, isto é, os motivos que não podem ser levados em
consideração como diferenciadores em um processo seletivo.
Elucidativa, neste sentido, é a lição de Emmanuel Teófilo
Furtado, mestre e doutor em direito, Juiz do Trabalho Titular da 11ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, in Isonomia à Luz da Constituição e
das Leis e o Trabalho da Mulher, Revista LTR, out/2004, p. 1188/1189, do
seguinte teor:
'Mas há que se esclarecer que, se por um lado a primeira
idéia que vem à baila é a de que o legislador lançou o seu manto protetor sobre
todo e qualquer tipo de discriminação, por outro ficou evidente que os tipos de
discriminação que não hão de ser tolerados são, de forma enumerativa, e não
exemplificativa, as tangentes a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade.
A expressão qualquer se refere, pois, às formas, meios e
métodos por meio dos quais venham a se consumar discriminações envolvendo as
razões enumerativas (numerus clausus) estampadas no texto legal, a saber,
enfatize-se, discriminações quanto ao sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade, e nada mais'.
A prática adota pela empresa não se identifica com as
hipóteses de discriminação preconceituosa enumeradas e vedadas pelo legislador,
assim como com elas também não se identificam, no âmbito da administração
pública, as exigências inseridas no processo seletivo para o próprio Ministério
Público do Trabalho, no qual se observa rígida perquirição sobre a conduta
(vida pregressa) do candidato,
nos seguintes tópicos:
'(..........)
VIII - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
Art. 40 - A inscrição definitiva deverá ser requerida, ao
Presidente da Comissão Examinadora, pelo candidato, e entregue às Comissões de
Execução e Fiscalização, nos Estados e no Distrito Federal, que a remeterá à
Secretaria de Concurso, contendo os seguintes elementos de instrução:
(...........)
V - Declarações acerca da idoneidade do candidato, firmadas
por membros do Ministério Público, magistrados, professores universitários,
dirigentes de órgãos da administração pública ou de advogados, no total de 3
(três);
VI - Certidões cíveis e criminais dos setores de
distribuição dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, das
Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar;
VII - Curiculum Vitae do candidato, com indicação de todos
os locais de seu domicílio nos últimos cinco anos, mencionando os cargos ou
empregos exercidos neste período, com os nomes e endereços das autoridades ou
empregadores com os quais manteve vínculo;
VIII - Certidão negativa da OAB, esclarecendo que o
candidato nunca foi punido pela entidade (se o candidato for ou tiver sido
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil);
IX - Declaração do órgão público a que esteja vinculado, se
for o caso, registrando que o candidato nunca sofreu punição;
(.........)
Art. 41 - Na conversão em caráter definitivo da inscrição,
o Presidente da Comissão Examinadora poderá promover as diligências que se
fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, colher elementos
informativos junto a quem os possa fornecer e convocar o candidato para ser
ouvido, assegurando-se a tudo tramitação reservada, correndo por conta do
candidato as despesas de viagem, de alimentação e de estada.' (grifei) - EDITAL
DO XI CONCURSO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
A própria Constituição Federal de 1988 nos dá exemplos
literais de discriminação das pessoas quanto ao cabedal técnico-científico
(qualificação) e reputação (conduta social) para acesso ao Supremo Tribunal
Federal e Tribunais Superiores, servindo de exemplo a norma do art. 101, que tem a seguinte redação: 'O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada'. (grifei).Aqui, como se vê, de imediato
discrimina-se (afasta-se do universo dos possíveis indicados) aqueles cidadãos
que não são considerados portadores de notável saber jurídico (qualificação
técnico-científica para o cargo) e reputação ilibada (conduta pessoal
inatacável).
Obviamente que tais exigências não são preconceituosas e se
justificam na dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados. Mas, nem por
isso deixam de ser discriminatórias. Do
trabalhador comum não se há de exigir notável qualificação técnica ou reputação
ilibada, mas, não se pode retirar do empresário o direito de separar e escolher
para o seu serviço, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são
portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se
desvia da normalidade.
Por outro lado, os serviços de proteção ao crédito (SPC e
SERASA), assim como os registros policiais e judiciais existem exatamente para
serem consultados pelos interessados e as consultas formuladas não representam
invasão da intimidade ou da vida privada.
Intimidade ou vida privada são enunciados do pensamento que
traduzem a mesma realidade, isto é, o caráter do que é íntimo,
secreto, interior e profundo no próprio ser ou no recesso do seu lar. Portanto, no
momento em que qualquer fato pertinente à conduta do cidadão encontra-se
legalmente anotado por terceiro em registro do SPC, SERASA, órgão policial ou
judicial, deixa tal fato de pertencer à sua intimidade ou vida privada. Se
invasão de privacidade ou intimidade houve, foi perpetrada por quem procedeu à
anotação e não por aquele que dela tomou conhecimento.
Finalmente, é de se observar que a única
coletividade pretensamente prejudicada pela pesquisa empresarial seria a
daqueles que, desviando-se da conduta normal exigida pela coletividade maior
(sociedade brasileira), deixam de cumprir as suas obrigações contratuais ou
cometem algum crime. Nesse passo, não há falar em cometimento
de dano moral à coletividade dos trabalhadores, quando a empresa em seu
processo seletivo afasta aqueles de conduta duvidosa, a menos que se entenda
serem os trabalhadores brasileiros descumpridores de suas obrigações ou que
estejam normalmente envolvidos em inquéritos policiais ou processos judiciais.
Data vênia, parece-me desproposital que o D. Ministério Público
pretenda ver a empresa condenada no pagamento de indenização por dano moral
decorrente de alegada ofensa à coletividade dos maus pagadores, que não cuida
de manter-se dentro dos parâmetros da vida em sociedade.
A inadimplência onera os preços dos produtos, sendo certo
que em toda compra parcelada (crediário) ou mesmo nos empréstimos bancários,
acrescenta-se ao valor real, além dos juros e taxas, também um percentual variável
a título de risco de inadimplência. Conclui-se, portanto, que toda a
coletividade termina onerada pelo inadimplente, sendo certo que, sob esse
aspecto, não se lhe há de dar tratamento igualitário.
Quem assume dívidas além de sua capacidade de pagamento e,
por isso mesmo, descumpre o contrato e tem o seu nome inscrito no rol dos maus
pagadores pelos serviços de proteção ao crédito SPC ou SERASA (esta controlada
pelo próprio Banco Central) não pode sentir-se ultrajado ou invadido em sua
intimidade nem pretender indenização por dano moral (diga-se moral da qual não
cuidou devidamente), quando tal fato é levado em consideração em um processo
seletivo.
Vencido na preliminar conheço do recurso e, no mérito
dou-lhe provimento para julgar a presente Ação Civil Pública improcedente,
invertendo os ônus da sucumbência para propiciar à empresa ré a reversão ao seu
patrimônio dos valores relativos às custas processuais e depósito
prévio.- (sem destaques no original)
Dessa
decisão, o Ministério Público do Trabalho opôs embargos de declaração (fls.
255/261), onde se requereu, sob o título -DA MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA-, a
manifestação do Tribunal Regional a respeito dos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º,
X, da CF/88 e 1º, da Lei nº 9.029/95.
O
TRT da 20ª Região negou provimento aos embargos de declaração pelos seguintes
fundamentos. In verbis(fls. 266/270):
-Pretende o Embargante ver expressamente prequestionada
violação dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da
Constituição Federal, e 1º da Lei nº 9.029/95. Requer ainda que esta Corte
declare expressamente quais os incisos dos artigos 1º, 3º e 5º da Constituição
Federal fundamentam sua decisão.
Alega que, ao dizer que a proibição de discriminação não
atinge os aspectos relativos à conduta pessoal, a decisão viola a Constituição
da República e a lei, considerando legítimas discriminações decorrentes de
opção político-partidária, político-ideológica e orientação sexual, por
exemplo, não relacionadas à condição pessoal.
No que se refere aos mecanismos utilizados pela
Administração Pública na seleção de pessoal para desempenho de funções na
administração, observa que a pesquisa é feita em prol do interesse público e
não na defesa do interesse privado do empregador, violando a decisão o art. 5º,
inciso X, da Constituição Federal.
Aduz que, ao dizer que o legislador enumerou taxativamente
os motivos que não podem ser levados em consideração como diferenciadores em um
processo seletivo, violou o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, que
veda quaisquer formas de discriminação. Sustenta que se trata de matéria
relativa, não podendo ser previstas todas as formas de discriminação, sob pena
de violação ao inciso III do art. 1º da Carta Política, que fala do princípio
da dignidade da pessoa humana.
Não prevalecem os argumentos do Embargante.
Inicialmente é imperativo destacar que o prequestionamento,
tal como pacificamente aceito pela Jurisprudência dos nossos Tribunais,
inclusive do TST, não se constitui mais uma hipótese de cabimento de Embargos
de Declaração, mas está diretamente relacionado àquelas previstas nos artigos
535 do CPC e 897-A da CLT, conforme se observa da Súmula nº 297 do C. TST,
citada pelo Embargante na sua fundamentação. In litteris: '(...)2.
Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no
recurso principal(grifos do relator), opor embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
(...)'
Já existe, inclusive, posicionamento desta Corte acerca
desse assunto, na novel Súmula nº 4, que assim dispõe:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO -
PROVIMENTO.
A procedência aos embargos declaratórios, visando ao
prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado.
Há que se verificar, portanto, se houve omissão do julgado
na análise dos fundamentos evocados pelas partes, condição para acolhimento dos
embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
No tocante aos dispositivos legais citados na exordial,
cumpre frisar que não está o Juiz a eles adstrito, no julgamento da pretensão
posta em Juízo. A análise dos artigos 840, parágrafo 1º, da CLT e 126 do CPC
leva à conclusão de que às partes incumbe narrar os fatos nos quais amparam sua
pretensão, enquanto ao órgão julgador compete proceder à incidência da norma
abstrata sobre a situação fática enfocada nos autos, como dispões os brocardos
jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato,
dar-te-ei o direito) e jura novit curia (o Juiz conhece o
direito).
Assim, se pronunciando o Juiz sobre as alegações trazidas
pela parte, não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos dispositivos
legais invocados, não havendo que se falar em omissão o não enquadramento em
qualquer deles. Neste sentido têm decidido nossos Tribunais, conforme arestos
ora transcritos:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL -
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO CONSTATADA - Da análise conjugada dos artigos 840,
parágrafo 1º, da CLT e 126 do CPC, extrai-se que às partes incumbe narrar os
fatos nos quais amparam sua pretensão, enquanto ao órgão julgador compete
proceder à incidência da norma abstrata sobre a situação fática enfocada nos
autos (da mihi factum, dabo tibi jus). Segue-se, portanto, que o juiz não está
vinculado aos fundamentos legais indicados pelo demandante, sendo-lhe permitido
decidir com base em diploma normativo não invocado na petição inicial, sem que
isto caracterize afronta à literalidade dos artigos 264, parágrafo único, e 321
do CPC e 5º, inciso LV, da CF/1988. Recurso não conhecido. (TST - RR 416228 -
1ª T. - Rel. Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos - DJU 14.05.2004).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO - IMPROVIMENTO - 1. Inocorrência de omissão no V. Acórdão, ao
reconhecer o direito do Terceiro Embargante de ver o seu bem constrito liberado
da penhora quando não for parte no processo, e nem responder de qualquer forma
pela dívida. 2. O Juiz ou o Tribunal, devem considerar os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido, e não os dispositivos legais invocados pelas
partes; tampouco estão adstritos a examinar todos os argumentos jurídicos, ou a
invocação desta ou daquela regra ou princípio jurídico - Jura novit cúria e
narra mihi factum dabotibi jus. 3. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos
de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou
omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso
não se configura, não há como se acolher o recurso, ainda quando se o tenha
feito desafiar, para fins de prequestionamento. Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R. - REO-AC 164978 -
(99.05.15378-0/01) - PE - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJU 04.03.2005 - p.
775).
In casu, verifica-se
que a decisão embargada examinou, detidamente, todos os argumentos apresentados
pelas partes, tanto nas razões recursais quanto nas contra-razões, apenas não
se curvando ao enquadramento legal pretendido pelo autor. Observa-se ainda que
não foi apontado, nos embargos de declaração, nenhum ponto sobre o qual esta
Corte teria deixado de se manifestação. Pelo contrário, foi invocado o
prequestionamento como uma hipótese a mais de cabimento do apelo além daquelas
previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, questão já superada nos
argumentos acima expostos.
Não há, por outro lado, que se adentrar no mérito da
questão e se identificar quais condutas estariam ou não vedadas pelo ordenamento
jurídico, especialmente os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X,
da Constituição Federal, já que a decisão está circunscrita a um caso concreto,
a um comportamento determinado, e como tal foi analisado e decidido. Cumpre
destacar que a decisão embargada está fundamentada na ausência de impedimento
legal ao procedimento adotado pela ré, não se enquadrando sua conduta nos
dispositivos legais mencionados pelo autor, quer da Lei nº 9.029/95 quer da
Constituição Federal, estando, por conseqüência, amparada na norma contida no
art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei'.
Não se configurando, pois, a existência de omissão na
decisão embargada no tocante à análise das questões trazidas a esta Corte,
impossibilitado o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins
de prequestionamento.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhe
provimento.- (sem destaques no original)
Destarte,
não vislumbro violação ao artigo 832, da CLT, na medida em que o TRT da 20ª
Região, ainda que tenha salientado não ser obrigado a se manifestar sobre todos
os dispositivos legais mencionados pelas partes, de fato pronunciou-se
especificamente sobre os artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, e 1º da Lei nº
9029/95, afastando-os por considerar que a conduta do réu estava assegurada
pelo artigo 5º, II, da CF/88.
Além
disso, ainda que omisso o acórdão regional, o que de fato não ocorreu, à
hipótese dos autos se aplicaria o item III da Súmula nº 297 desta Corte,
segundo a qual -Considera-se prequestionada a questão jurídica
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
tese, não obstante opostos embargos de declaração.-.
Assinalo,
outrossim, que segundo entendimento emanado da Orientação Jurisprudencial de nº
115 da SBDI-1 desta Corte, -O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da
CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988-, não se ajustando ao fim
colimado a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXV, da CF/88, e 515, § 1º, do CPC.
Não
conheço.
2
- PROCESSO DE SELEÇÃO - PESQUISA SOBRE A CONDUTA PESSOAL DO CANDIDATO
CONHECIMENTO
O
recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, III, 3º, IV,
5º, X, da CF/88, 1º, da Lei nº 9.029/1995, sustentando, em síntese, que a
conduta da reclamada é discriminatória e fere os dispositivos legais em
destaque.
O
artigo 1º, III, da CF/88, insere-se como um dos -fundamentos- da República
Federativa do Brasil, relacionado à -dignidade da pessoa humana-, matéria esta
totalmente estranha à controvérsia dos autos, que aborda pedido de obrigação de
não fazer, abstenção de prática supostamente discriminatória, cumulado com
indenização por dano moral coletivo.
Além
disso, referido preceito tem caráter eminentemente genérico, inaplicável à
hipótese vertente.
No
mesmo sentido, não se reconhece a alegada violação direta e literal ao artigo
3º, IV, da CF/88, que também de forma genérica estabelece os -objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil-, dentre os quais -promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.-.
O
artigo 5º, X, da CF/88 dispõe que -são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;-.
Se
os cadastros de pesquisas analisados pela reclamada são públicos, de acesso
irrestrito à toda a coletividade, não há como admitir que a conduta da empresa
tenha violado a -intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas-.
O
artigo 1º da Lei nº 9029/95 dispõe, in verbis:
-Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor
previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Referido
dispositivo, contudo, trata especificamente de práticas discriminatórias
relacionadas a -motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade-, não tendo qualquer pertinência com a prática da reclamada
em realizar prévia consulta sobre a conduta dos candidatos às vagas de trabalho
disponibilizadas pela empresa.
Se
não há qualquer vedação legal à própria existência de serviços de proteção ao
crédito (SPC e SERASA), de registros policiais e judiciais, menos ainda
poderia ocorrer quanto à possibilidade de algum interessado pesquisar tais
dados, a fim de melhor avaliar os riscos a serem enfrentados caso decida
realizar o negócio jurídico que tem em mente, e, mais especificamente, à
contratação de empregados.
Como
bem salientado pelo acórdão recorrido, -não se pode retirar do
empresário o direito de separar e escolher para o seu serviço, dentre os
candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações
técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade-.
Se
a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que
realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área,
inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao
particular, no caso o empregador, o acesso a cadastros públicos como mais
mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego, mesmo
porque todos estes cadastros detém natureza pública, de acesso irrestrito a qualquer
interessado, salvo as exceções legais.
Não
conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 08 de fevereiro de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-38100-27.2003.5.20.0005

CONTRATO DE ESTÁGIO X VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Andréa Cristina Ferrari
– advogada OAB/SP 106.137 Especialista em Direito do Trabalho e Processo
do Trabalho.

CONTRATO DE ESTÁGIO X
VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Qual a importância do estágio?
Constituir em oportunidade para que o aluno adquira experiência prática visando facilitar sua
futura colocação no mercado de trabalho. Não é proibido que o estagiário tenha formação prática nas mesmas atividades da empresa-empregadora. Não obstante, deve procurar sempre e sempre a adequação deste ao curso do estagiário. De tal sorte, mesmo que na relação de estágio haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação, permanece como traço distintivo (vínculo empregatício x contrato de estágio) o inafastável objetivo
de formação profissional e da finalidade pedagógica.

È importante consignar que o estágio é uma forma de trabalho, aliás são as lições do
Jurista JOÃO TEODORO NETO: “... o estagiário empreende esforço físico e/ou intelectual para alteração da realidade; assume compromissos contratuais, obrigando-se a cumprir horário e a realizar tarefas; submete-se à supervisão ou mesmo a ordens de serviço; sua atividade favorece
aos fins, quase sempre econômicos, da entidade onde o estágio é desenvolvido. Enfim, os elementos que caracterizam uma atividade como trabalho subordinado estão presentes no estágio realizado nas empresas. O que diferencia estágio de emprego é a finalidade pedagógica da atividade laboral do estagiário: o estágio visa a complementar o ensino, proporcionando ao estudante experiência em situação real de trabalho.” (‘in’ Estágio no Ensino Médio para a
Valorização do Trabalho: limitação. In Síntese Trabalhista, nº 165, março de 2003, p. 19). (grifamos e negritamos).

Não é demais salientar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de outubro de 1988 - Carta Primavera - tem por fundamento os valores sociais do trabalho - observe e analise o inciso IV do artigo 1º - , estabelecendo como os objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária - inciso I do artigo 3º - , a erradicação da pobreza - inciso III do artigo 3º - e promoção do bem estar de todos - inciso IV do artigo 3º - . Ao tratar da ordem econômica, assentou que esta se funda na valorização do trabalho humano, tendo por finalidade
assegurar a existência digna, observando-se, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego - artigo 170, VIII - . (Curso de Direito Constitucional do Trabalho – Flávia Moreira Guimaraes Pessoa – Editora JusPodivm).
Não é demais ressaltar que a CRF de 1988 ao examinar, no artigo 7º, uma extensa lista dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, ao disciplinar a previdência social no artigo 201 e ao assegurar a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho - artigo 205 -, não resta dúvidas sobre a importância que a Constituição de Federal de 1988 deu a relação de trabalho que diga-se de passagem não se confunde com relação de emprego. Nessa esteira, a exclusão destes direitos a um determinado grupo, no caso os estagiários, a toda evidência, só terá validade se houver justificativa sólida e prevista em lei, sob pena de violação direta da Constituição Federal de 1988.

Alertamos que não se pode permitir a substituição de empregados por estagiários de ensino médio para atender a mão-de-obra desqualificada – estagiário não é mão de obra barata - suprimindo-se os direitos trabalhistas e previdenciários e redução dos custos de produção, se assim for do que vale os princípios constitucionais alhures mencionados?

Destarte, só se pode aceitar o estágio quando há, efetivamente, uma formação global de pessoas, de jovens, propiciando-lhes uma habilitação profissional específica.

No meu ponto de vista até mesmo utilizando ensinamentos da Lei nº 6.494/77, especialmente o §2º do artigo 1º, que estabelece a possibilidade do estágio em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário. No mesmo passo com outra conotação o § 3º exige, explicitamente, o caráter de complementariedade do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados.

Contudo se restar desvirtuada a admissão do estagiário, exigindo funções típicas de empregado não existe estágio e sim emprego nos termos do artigo 3º c.c 2º da CLT, nada importando que o contrato de estágio tenha sido ajustado formalmente, pois presentes os requisitos para reconhecimento da nulidade do contrato de estágio, nos termos do artigo 9º da CLT, pois descumpridos os requisitos estabelecidos em lei, especialmente no que tange ao de propiciar ao estudante o aperfeiçoamento de sua formação profissional.

No que diz respeito a Lei 11788 de 2008 – reitera que o estágio é considerado com um ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente do trabalho. A luz do artigo primeiro § 2, da Lei 11788 de 25/09/2008, o objetivo é a preparação dos educandos para o trabalho produtivo. Eles deverão estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Não há previsão para supletivo.

Assim, em resumo e nos termos da Lei 11788 de 2008 o Estágio é:
· ato educativo escolar supervisionado;

- visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior;
· de educação profissional;
· de ensino médio;
· da educação especial;
· e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos.

- O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
· O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

· O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
· Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
· Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,acrescida à carga horária regular e obrigatória.

- As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
·
- Se respeita a Lei 11788 de 2008 o estágio, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
·
– matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
·
– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
·
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
·
- O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
·
- O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Integra da Lei.


Presidência da
República
Casa
Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.



Dispõe sobre o estágio de estudantes;
altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e
8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O
estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2o O
estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional
e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para
a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O
estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§ 1o Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio
não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As
atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O
estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I – matrícula e freqüência
regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino;
III – compatibilidade entre
as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1o O
estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV
do caput do art. 7o desta Lei e por menção de
aprovação final.
§ 2o O
descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4o A
realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As
instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada,
no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe
aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
I – identificar
oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições
de realização;
III – fazer o acompanhamento
administrativo;
IV – encaminhar negociação
de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É
vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os
agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O
local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando
as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações
da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
III – indicar professor
orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a
apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório
das atividades;
V – zelar pelo cumprimento
do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas
complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte
concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de
atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se
refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será
incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for
avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É
facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de
que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A
celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e
a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que
trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As
pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de
compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar instalações que
tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
III – indicar funcionário de
seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI – manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição
de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades,
com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No
caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de
que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente,
ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de
atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias
e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias
e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O
estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a
instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos
à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do
estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá
receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de
estágio não obrigatório.
§ 1o A
eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1o O
recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os
dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de
estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§ 1o A
instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata
este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados
da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A
penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à
filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de
compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se
refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das
partes.
Art. 17. O número máximo de
estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de
estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco)
empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez)
empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25
(vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e
cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para
efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na
hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um
deles.
§ 3o
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste
artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 4o Não
se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5o Fica
assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos
estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O
art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943
, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação
do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha
concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O
art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. Os
sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua
jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos
6.494, de 7 de dezembro de 1977
, e 8.859, de 23 de
março de 1994
, o parágrafo
único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, e o
art. 6o
da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001
.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.(...)





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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

TJSP regulamenta, em definitivo, o recesso do fim do ano

TJSP regulamenta, em definitivo, o recesso do fim do ano

Provimento nº 1.948, de 12 de janeiro de 2012

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”;

Considerando a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,

Resolve:

Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça,
José Gaspar Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça,
Antonio Augusto Corrêa Vianna, Decano,
Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público,
Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado,
Antonio Carlos Tristão Ribeiro, Presidente da Seção Criminal.

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 3/2/2012, p. 3



quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TST Novas Súmulas -

6/2/2012 - Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de
As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.