quarta-feira, 13 de abril de 2011

Empresas devem reservar valores para condenação

Condenação judicial

Empresas devem reservar valores para condenação
Por Fabio Milman

As décadas de alta inflação no Brasil, que antecederam à estabilização de preços - fenômeno verificado a partir da metade dos anos noventa-, geraram a cultura segundo a qual o adiamento dos pagamentos de condenações judiciais mostrava-se um grande negócio. Com efeito, a dupla “correção monetária + juros”, uma vez somados e desembolsados, implicava em quantias inferiores às que se obtinha em aplicações financeiras, especialmente, overnight e suas variantes.

Resumindo, deixar dinheiro parado em banco para futuro uso no cumprimento de obrigações judiciais gerava lucro, dado que o desembolso resultava inferior ao que separado para futuro pagamento da condenação e investido no mercado financeiro.

Controlada a inflação com sua paulatina – mas contínua e perseverante – redução, novos cálculos se fazem necessários, especialmente, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil que dobrou, de 6% para 12% ao ano, a tarifa de juros aplicáveis aos montantes condenatórios. Passa-se a demonstrar o tamanho do problema advindo dessas circunstâncias.

É regra pacífica criada pelos tribunais, incluindo-se aqui o estadual gaúcho, que a descoberta da quantia a ser paga no tocante a condenações em valores certos, em casos de indenização, obedece à seguinte fórmula: “correção monetária pelo IGPM desde o dia do desembolso ou da apuração, em se tratando de danos materiais” + “correção monetária pelo IGPM a contar da data da fixação da reparação de danos morais” + “juros de 6% ao ano até a entrada em vigor do atual Código Civil e/ou juros de 12% ao ano a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, computados a partir do fato gerador da ação” + “reembolso das custas processuais, atualizadas pelos mesmos critérios acima enumerados” + “verba honorária entre 10% e 20% sobre o todo apurado, descontadas as custas” e, se não houver pagamento em 15 dias da intimação do trânsito em julgado, + “10% de multa” + “nova verba de honorários”.

O uso de números facilita a compreensão. Adota-se o exemplo do lançamento equivocado do nome de uma pessoal em cadastros como Serasa e/ou SPC, no dia 3 de abril de 2004. A ação de indenização por danos morais foi distribuída em setembro de 2004 e, em 4 de junho de 2010, foi sentenciada com a condenação do réu ao pagamento de R$ 10 mil. Superados os recursos, em março deste corrente ano de 2011 chega o momento da apuração da quantia a ser alcançada ao vitorioso.

Pois bem, levando em consideração: (a) os R$ 10 mil da condenação; (b) a correção monetária pelo IGPM desde a data do arbitramento do valor da indenização – junho de 2010, apontando R$ 706,42; (c) a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso – qual seja, a inscrição indevida em 3 de abril de 2004, apontando R$ 8.779,26 e (d) verba honorária mínima de 10% sobre o todo, é encontrado como valor devido R$ 21.434,24, mais que o dobro dos R$ 10 mil arbitrados faz menos de um ano. Isso que nesse exercício não foram consideradas as custas a serem reembolsadas, nem a multa pelo atraso no pagamento e nem a segunda verba honorária pela fase de cumprimento compulsório da sentença. Não há, na atualidade nacional, operação financeira com razoável grau de segurança apta a valorizar o dinheiro aplicado na mesma proporção do desenvolvimento da dívida judicial.

Talvez maior perplexidade resulte na constatação de que mesmos os depósitos judiciais, aqueles feitos junto a processos que estejam em tramitação, recebem a mesma valorização da contagem da condenação. Vale referir: feito o depósito judicial e havendo seguimento do processo, na data em que o autor receber a quantia depositada será ele, ainda, credor das diferenças entre o que estava no banco oficial e a evolução do valor da condenação pelo modelo acima reproduzido.

Nossa orientação, portanto, é que na rotina das empresas demandadas ante o Poder Judiciário seja agregada ao exame dos riscos de cada processo a prática da reserva de valores com suficiência (o total nominal estimado no caso de derrota + porcentagem a maior conforme previsão média do tempo de tramitação do processo) para honrar, sem desorganização de caixa, débitos aos quais condenadas, em 15 dias de sua intimação, na pessoa do advogado, do trânsito em julgado. Tudo a mostrar que a esperada administração do passivo judicial exige interligação constante entre direção, departamento jurídico e/ou escritório de advocacia eleito para a melhor defesa do empreendedor.

DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ



A respeitável sentença condenada a recorrente ao pagamento de multa arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa na prefacial, na medida em que entende que a argüição de preliminar de extinção do feito por não submissão do feito à comissão de conciliação prévia, sem formulação de proposta conciliatória é “atitude temerária” o que não pode prosperar.



Ainda, não há que se falar em atitude desleal da recorrente, visando apenas procrastinar o processo a argüição da preliminar de extinção do feito por não submissão à comissão de conciliação prévia.



Note-se que, tal entendimento é descabido, tendo em vista que a reclamada nem de soslaio pode ser considerada litigante de má-fé, muito menos praticante de ato temerário ao exercer o seu direito de defesa, garantido expressamente no artigo 5º LV da Constituição Federal.



A preliminar de ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, trata de tese defensiva da recorrente, com fundamento no artigo 625-D da Norma Consolidada, não podendo ser caracterizada como medida procrastinatória e sim exercício regular do direito de defesa da recorrente.



Ademais, consta equivocadamente na respeitável sentença parágrafo no tópico da litigância de má-fé, menção a “excessivos embargos declaratórios”, o que não é o caso dos autos, eis que a sentença ora atacada é a primeira proferida no processo sendo descabida tal argumentação.



Assim, plenamente cabível a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito argüida pela recorrente em contestação, sendo incabível a multa aplicada pelo MM Juízo, conforme entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:





















EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA: "Evidenciado que a empregadora exerceu legítimo direito de defesa, ao argüir a exigência de o pedido ser submetido à Comissão de Conciliação Prévia, não se pode enquadrá-la como litigante de má-fé". Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. I. RELATÓRIO: Irresignada com a r. sentença de fls. 92/96, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, dela recorre a reclamada a fls. 102/106. Há embargos de declaração, apresentados pela demandada (fls. 98/99); acolhidos (fl. 108). Assevera que a multa que lhe foi aplicada, por litigância de má-fé, não pode prevalecer. Aduz que utilizou tese jurídica que lhe favorecia, não podendo ser apenada por adotar entendimento diverso do n. Julgador. Pondera que, tendo em vista a redação do art. 625-D, da lei consolidada, é cabível a arguição de preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito, quando não submetida a demanda à análise da comissão de conciliação prévia. Acrescenta que não caracteriza conduta procrastinatória o fato de ter afirmado que não formularia proposta de acordo na comissão de conciliação prévia ou em Juízo. Entendendo de igual forma essa C. Corte, requer seja a incidência da multa reduzida ao valor da condenação (R$ 15000,00), posto que o recorrido formulou pedidos acobertados pela prescrição qüinqüenal. II. FUNDAMENTOS: DO CONHECIMENTO: Preliminar de deserção: REJEITO. Aduz o recorrido que o apelo deve ser considerado deserto, vez que não recolhida a multa por litigância de má-fé. Sem razão o recorrido. Em primeiro lugar, há que se destacar que a legalidade da cominação da multa aplicada à empresa é objeto de insurgência recursal. Outrossim, o art. 35, do CPC, cuida apenas de estabelecer a forma de apuração das sanções processuais, não guindando a multa fixada, por litigância de má-fé, à condição de pressuposto objetivo de admissibilidade de recurso. A condenação imposta ao empregador será apurada a final, em regular processo de execução, não havendo que se falar em deserção do apelo. CONHEÇO do Recurso Ordinário, posto que obedecidas as formalidades legais. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL. Da multa, por litigância de má-fé: Inconforma-se a recorrente com a multa que lhe foi imposta, aduzindo que o fato de adotar posicionamento diverso do n. Juízo não é suficiente a permitir a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Destaca que a redação dada ao art. 625-D, da lei consolidada, possibilita a arguição de preliminar de extinção do feito, sem análise do mérito. O n. Juízo sentenciante entendeu que há intuito protelatório na preliminar de extinção do feito, arguída pela empresa, já que, em audiência, não formulou proposta conciliatória e declarou que não faria qualquer acordo perante a comissão de conciliação prévia. O legislador, com as comissões de conciliação prévia, criadas pela Lei n.º 9958/2000, objetiva o diálogo entre empregado e empregador antes do ajuizamento da demanda trabalhista, evitando transferir a solução dos conflitos individuais do trabalho a decisão judicial. Embora possa parecer contraditório o posicionamento adotado pela recorrente, é inquestionável que há discussão, na doutrina e na jurisprudência, quanto a obrigatoriedade da tentativa de conciliação do conflito individual de trabalho perante as comissões de conciliação prévia, entendendo alguns que a ausência de provocação da comissão implicaria na extinção do feito, sem julgamento do mérito. Todavia, ressalto que esta última posição é minoritária. Este Regional possui Súmula, sob n.º 2, nos seguintes termos: Comissão de Conciliação Prévia. Extinção do processo. (RA n.º 08/2002 – DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002): "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal". Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, tendo a recorrente feito uso do direito de defesa que estava ao seu alcance, impondo a exclusão da multa que lhe foi aplicada. Portanto, excluo da condenação a multa aplicada. (...) III. DO EXPOSTO: conheço do Recurso Ordinário. No mérito, dou provimento parcial ao apelo para, observados os fundamentos do voto, excluir da condenação: a) a multa, por litigância de má-fé; b) os domingos laborados nos meses de outubro a dezembro de cada ano. Para os devidos fins, redimensiono o valor da causa para R$ 12000,00. DORA VAZ TREVIÑO. Juíza Relatora. ACÓRDÃO Nº: 20070449818 PROCESSO Nº: 02052-2005-004-02-00-8 ANO: 2006 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/06/2007 – TRT 02.









TRT15ª



PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 01543-2006-004-15-00-1

RECURSO ORDINÁRIO

1º RECORRENTE: HOSPITAL SÃO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA.

2º RECORRENTE: RONALDO FERREIRA DAS NEVES

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUÍS VALENTINI

Da r. sentença de fls. 419/423, que julgou procedentes em parte os

pedidos formulados, recorrem as partes, pelas razões de fls. 432/437 e 442/447.

O reclamado postula a reforma da decisão de origem para que seja

afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e

indenização pela supressão do intervalo intrajornada.

O reclamante requer a condenação do réu ao pagamento de

diferenças de adicional de insalubridade, pela adoção de sua remuneração como

base de cálculo.

Recolhimento de custas e depósito recursal comprovado às fls.

438/440.

Contra-razões apresentadas pelo reclamado às fls. 450/457.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se dos Recursos Ordinários posto que regularmente

processados.

Processo n.º 01543-2006-004-15-00-1 – Fl. 2

RECURSO DO RECLAMADO

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A Lei Adjetiva Civil, reputa litigante de má-fé, aquele que, dentre

outros procedimentos condenáveis, altera a verdade dos fatos, usa do

processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao

andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente

ou ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado (CPC,

art.17), esclarecendo-se que diante da omissão da CLT a respeito da matéria, tal

dispositivo legal é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força

do disposto no art.769 consolidado.

No entanto, no caso concreto, o fato de o reclamado ter alegado

preliminar de carência de ação por ausência de submissão do feito à Comissão de

Conciliação Prévia, sem formular qualquer proposta de acordo na audiência, não

caracteriza, por si só, a litigância de má-fé.

Desta forma, deve ser afastada a condenação ao pagamento de

multa por litigância de má-fé.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

SUPRESSÃO PARCIAL

Postula a primeira recorrente a reforma do julgado quanto ao

deferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento que sempre foi concedido

o intervalo de quinze minutos, conforme constante nos cartões de ponto. Caso

mantida a condenação, postula pela restrição ao pagamento dos minutos

efetivamente suprimidos.

Processo n.º 01543-2006-004-15-00-1 – Fl. 3

O reclamante alega, em inicial, que laborava 6 horas diárias, mas

não usufruía do intervalo de 15 minutos em 4 dias da semana. Ao contestar o

feito, o reclamado afirma que referido intervalo era gozado pelo obreiro,

colacionando aos autos controles de jornada que comprovariam suas alegações.

Com efeito, em audiência, o reclamante reconheceu, expressamente,

a veracidade dos horários anotados nos controles de jornada, inclusive no que

tange aos intervalos para refeição.

No entanto, como bem consignado em origem, da análise dos

cartões de fls. 125 e seguintes, verifica-se que o obreiro não usufruía de 15

minutos de intervalo todos os dias, razão pela qual a r. sentença condenou o

reclamado ao pagamento de indenização pelo intervalo não gozado.

Entretanto, em que pese o devido respeito à r. decisão recorrida,

entendemos ser-lhe necessário pequeno reparo no particular. Isso porque não nos

parece correta a condenação da parte recorrente ao pagamento de 15 minutos

diários, uma vez que restou reconhecida a supressão

parcial

do descanso

intervalar.

Entendemos que a melhor interpretação que se faz do disposto no §

4º do artigo 71 da CLT é a de que este determina a remuneração do tempo

suprimido e não da totalidade do período mínimo de sua duração. Em

conseqüência, merece parcial acolhida a irresignação patronal para restringir a

condenação ao pagamento dos minutos efetivamente suprimidos do intervalo

intrajornada, a serem apurados em regular liquidação de sentença, conforme

anotação nos controles de jornada carreados aos autos.

RECURSO DA PARTE RECLAMANTE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO

Processo n.º 01543-2006-004-15-00-1 – Fl. 4

Irresigna-se a parte reclamante contra a r. decisão de origem que

determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Aduz

que esse cálculo deve ter por base a remuneração do empregado.

No entender deste Relator, essa matéria não admite mais

controvérsias, tendo em vista a edição da Súmula Vinculante nº 4 pelo Supremo

Tribunal Federal. Na interpretação deste Magistrado acerca desse

pronunciamento da Suprema Corte, restou decidido que embora seja

inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional

de insalubridade, não pode o julgador adotar outro referencial, posto que compete

ao legislador editar norma que regulamente a matéria. Outrossim, como a

declaração de inconstitucionalidade limita-se à base de cálculo, a parcela deve

continuar a ser paga, mantendo-se, entretanto, a base de cálculo prevista no

artigo 192 da CLT, até que o Poder competente edite norma destinada à eleição

de outra.

Tal entendimento encontra respaldo inclusive em fundamentação de

recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de

Reclamação ajuizada pena CNI contra a recente alteração patrocinada pelo

Tribunal Superior do Trabalho na redação de sua Súmula de nº 228, que

passamos a transcrever:

“MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.266-0 DISTRITO

FEDERAL

RECLAMANTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

INDÚSTRIA - CNI

ADVOGADO(A/S) : ELISABETH HOMSI E OUTRO(A/S)

RECLAMADO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

(SÚMULA Nº 228)

Processo n.º 01543-2006-004-15-00-1 – Fl. 5

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de

liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da

Indústria - CNI, em face da decisão proferida

pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho

(TST) que editou a Resolução n° 148/2008 e deu

nova redação ao verbete n° 228 da Súmula daquele

Tribunal (Súmula n° 228/TST), nos seguintes

termos:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A

partir de 9 de

maio de 2008, data da publicação da Súmula

Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o

adicional de insalubridade será calculado sobre o

salário básico, salvo critério mais vantajoso

fixado em instrumento coletivo.”

Em síntese, a título de plausibilidade jurídica

do pedido (fumus boni iuris), a reclamante

sustenta que a nova redação da Súmula n° 228/TST

conflita com a Súmula Vinculante n° 4 desta

Corte, ao fixar o salário básico como base de

cálculo do adicional de insalubridade.

No que tange à urgência da pretensão cautelar

(periculum in mora), a reclamante alerta para a

“gravíssima insegurança jurídica”, além de

“reflexos danosos e irreparáveis para os

empregadores representados pela CNI” e “a

proliferação incontinenti de ações, já passíveis

Processo n.º 01543-2006-004-15-00-1 – Fl. 6

de ajuizamento desde a publicação da Resolução do

Tribunal Superior do Trabalho n° 148/2008, que dá

nova redação à Súmula n° 228” (fl. 08).

Passo a decidir.

O art. 7º da Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de

2006, dispõe que “da decisão judicial ou do ato

administrativo que contrariar enunciado de súmula

vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo

indevidamente caberá reclamação ao Supremo

Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou

outros meios admissíveis de impugnação”.

À primeira vista, a pretensão do reclamante

afigura-se plausível no sentido de que a decisão

reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n°

4 desta Corte:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o

salário mínimo não pode ser usado como indexador

de base de cálculo de vantagem de servidor

público ou de empregado, nem ser substituído por

decisão judicial.”

Com efeito, no julgamento que deu origem à

mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP,

Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 -

Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que

o adicional de insalubridade deve continuar sendo

calculado com base no salário mínimo, enquanto

não superada a inconstitucionalidade por meio de

lei ou convenção coletiva.

Processo n.º 01543-2006-004-15-00-1 – Fl. 7

Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE

565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4,

este Tribunal entendeu que não é possível a

substituição do salário mínimo, seja como base de

cálculo, seja como indexador, antes da edição de

lei ou celebração de convenção coletiva que

regule o adicional de insalubridade.

Logo, à primeira vista, a nova redação

estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela

aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4,

porquanto permite a substituição do salário

mínimo pelo salário básico no cálculo do

adicional de insalubridade sem base normativa.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para

suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na

parte em que permite a utilização do salário

básico para calcular o adicional de

insalubridade.

Comunique-se, com urgência, e, no mesmo ofício,

solicitem-se informações.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-

Geral da República (RI/STF, art. 160).

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente (art. 13, VIII, RI/STF)” (destacamos)

Processo n.º 01543-2006-004-15-00-1 – Fl. 8

Todavia, não obstante o entendimento deste Relator na forma

exposta acima, os demais integrantes da Câmara continuam entendendo que a

parcela em questão deve ser calculada sobre o salário base do empregado, por

julgar que em razão da declaração da inconstitucionalidade da adoção do salário

mínimo como base de cálculo, o julgador deve prover a integração da norma,

elegendo outra base de cálculo. Para estes Magistrados, deve-se aplicar a regra

prevista no § 1º do artigo 193 da CLT, razão pela qual a parcela deve ser

calculada sobre o salário base do trabalhador.

Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator em

consonância com aquele exposto na SV nº 04, impõe-se acolher em parte o

recurso obreiro, por questão de disciplina judiciária, a fim de determinar que o

adicional de insalubridade seja calculado sobre seu salário base, restando-lhe,

pois, devidas diferenças e reflexos postulados, exceto nos DSR´s, nos termos da

Orientação Jurisprudencial nº da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, decide-se conhecer dos Recursos Ordinários e, na

forma da fundamentação, dar parcial provimento ao recurso do reclamado,

primeiro recorrente, para excluir a condenação ao pagamento de multa por

litigância de má-fé e para restringir a condenação ao pagamento dos minutos

efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, a serem apurados em regular

liquidação de sentença, conforme anotação nos controles de jornada carreados

aos autos, bem como prover em parte o apelo obreiro para deferir-lhe diferenças

de adicional de insalubridade e reflexos, mantendo-se no mais a r. decisão

recorrida, inclusive quanto ao valor fixado para a condenação.

MARCELO MAGALHÃES RUFINO JUIZ RELATOR





ACÓRDÃO Nº

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO

ORDINÁRIO.

RECORRENTE - SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA.

RECORRIDO - FLÁVIO RONIS DOS SANTOS.

RECORRIDA - TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A.

ORIGEM - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS.

Trata-se de recurso ordinário em reclamação

trabalhista julgada procedente em parte, condenando a

Reclamada SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA a anotar o contrato de

trabalho na CTPS do Reclamante e ao pagamento de aviso

prévio, saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de

1/3, FGTS com 40%, multa do artigo 477, §8o, da CLT,

adicional noturno, horas extras e reflexos, cesta básica e

seguro-desemprego, com responsabilidade subsidiária da

Reclamada TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A (fls. 416/424).

A Reclamada SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA alega que deve ser

declarada a nulidade da sentença e determinada a citação da

denunciada para integrar o polo passivo da demanda, uma vez

que ela fora a única empregadora do Reclamante, que a

recorrente não agiu com intuito de fraude e que contratou o

Reclamante que era sócio da sociedade limitada denominada

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 2

Firmado por assinatura digital em 17/03/2009 conforme Lei 11.419 - AssineJus ID: 00938406

“M.A.”, motivo pelo qual deve ser afastada a declaração de

vínculo de emprego, afirma que não é devida a multa do art.

477, §8o da CLT, tendo em vista a ausência do vínculo de

emprego, por outro lado, afirma que não foi fixado o valor do

salário obreiro, dificultando a apuração da multa do artigo

477 da CLT, na mesma esteira, não são devidas as cestas

básicas, quanto às horas extras são indevidas em razão da

ausência de vínculo de emprego, a contratação da empresa “M.

A.” afasta o direito invocado, aduz que a jornada no sistema

12x36 é autorizada pela norma coletiva por ser mais benéfica

e há muito utilizada, pleiteia seja observada a época própria

para início da correção monetária, na forma da Súmula 381 do

C. TST, afirmando, por fim, que não há irregularidades que

justifiquem a expedição de ofícios, impondo-se o provimento

do recurso (fls. 437/451), com impugnação pelo Reclamante

(fls. 458/464).

É o relatório.

VOTO.

01. Tempestividade.

A intimação para a Reclamada (decisão de embargos

declaratórios) foi publicada na Imprensa Oficial no dia

18.01.08 (sexta-feira - fl. 436) e o recurso ordinário foi

interposto, tempestivamente, no dia 25.01.08 (fl. 437),

merecendo ser conhecido, uma vez observadas as demais

formalidades legais (depósito recursal e custas processuais:

fls. 453/454 e mandato: fls. 133, 409 e 451).

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 3

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02. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada

São Francisco Resgate Ltda.

02.01. Nulidade da sentença. Denunciação da Lide.

Pretende a Reclamada a integração da empresa AERO

VIDA RESGATE AÉREO E TERRESTRE LTDA, no polo passivo da

demanda, aduzindo que no período de 20.08.1999 a 01.09.2001,

o Reclamante era empregado da referida empresa, a qual deverá

responder pelos direitos advindos da sentença.

Todavia, a reclamatória fora julgada improcedente

em relação ao período de 20.08.1999 até 01.09.2001 (fls.

419/420 e 423). Como a Reclamada não foi considerada

sucessora da empresa mencionada e não foi reconhecido o

vínculo empregatício até então (fl. 420), o indeferimento da

denunciação da lide somente lhe causa benefícios, de modo que

a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, deve ser

repelida.

02.02. Multa por embargos considerados

protelatórios.

Pretende a Reclamada seja excluída da condenação a

multa de 1% sobre o valor da causa, pela oposição de embargos

considerados protelatórios.

A r. decisão de embargos de declaração prestou

esclarecimentos a respeito da condição do Reclamante, como

não sócio da empresa “M. A.”, demonstrou que o valor das

cestas básicas foi deferido observada a CCT, que a jornada

reconhecida foi a do sistema 24x48h e não 12x36h e que o

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 4

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salário determinado na sentença levou em consideração a

inversão do ônus probatório e o depoimento do Reclamante

(fls. 432/433), motivo pelo qual os embargos não podem ser

considerados como meramente protelatórios.

Em que pese a entrega da prestação jurisdicional

completa, há que se respeitar o direito à ampla defesa e à

utilização dos recursos inerentes ao devido processo legal,

inclusive para apreciação de embargos declaratórios, para

exata compreensão da sentença e de seus limites, mesmo que

após o aclaramento, devam ser rejeitados.

Diante disso, o recurso ordinário merece

provimento, para que seja afastada da condenação a multa por

embargos de declaração considerados meramente

procrastinatórios.

02.03. Vínculo empregatício. Verbas.

Na petição inicial, o Reclamante alegou que, a

partir de 01.09.2001, passou a prestar serviços para a 1a

Reclamada (São Francisco Resgate Ltda) e que em maio de 2002

seu nome foi incluído como sócio da empresa de nome M.A.

Assistência à Saúde Ltda. (fl. 3). O Autor aduziu que assinou

o documento societário a pedido de Andréa Alves Soerensen

(também sócia da M.A. Assistência à Saúde - fl. 39), esposa

do proprietário da 1a Reclamada, Sr. Roberto Soerensen (fl.

144).

A Reclamada esclareceu na defesa (fls. 243 e

seguintes), que a segunda Reclamada terceirizou legalmente os

serviços de socorro às vítimas de acidentes rodoviários, mas

que o Autor não era seu empregado, já que integrava sociedade

contratada para consecução das atividades socorristas.

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 5

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A r. sentença de origem, por seu turno, declarou a

fraude na contratação da empresa “M. A. Assistência à Saúde

Ltda.”, uma vez que foi terceirizada a atividade fim da

primeira Reclamada e porque ficou demonstrada a subordinação

do trabalhador à empresa recorrente.

Analisando-se o contingente probatório,

inicialmente sob a ótica dos contratos firmados, nota-se que

a primeira Reclamada terceirizou o que se pode chamar de

atividade finalística. O objeto social da São Francisco

Resgates Ltda é, dentre outros, a “remoção de pacientes,

atendimentos e tratamentos domiciliares, atendimentos de

primeiros socorros” (fl. 145).

Já o contrato social da M. A. Assistência à Saúde

Ltda., indica, no item relativo ao seu objetivo, os “serviços

de enfermagem em remoção de pacientes, atendimento e

tratamento de emergências domiciliares e serviços de

enfermagem em atendimento de primeiros socorros” (fl. 54),

exatamente os mesmos serviços da primeira Reclamada.

E mais. O contrato firmado entre as duas empresas

objetivou “o fornecimento do pessoal especializado em

enfermagem e resgate, visando o atendimento de pessoas

acidentadas ou que necessitem de atendimento médico de

urgência, bem como de empresas que vierem contratar os

serviços objeto deste contrato de parceria” (fl. 260).

Além do mais, observou-se que, coincidentemente, a

esposa do proprietário da primeira Reclamada (Roberto

Soerensen), Andrea Alves Soerensen, também integra os quadros

da M. A. Assistência à Saúde (fl. 39). Conquanto não haja

ilegalidade no negócio jurídico, é prova indiciária de que os

contratos tinham a finalidade de burlar as normas

trabalhistas.

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 6

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Note-se, ainda, que do contrato firmado entre a

primeira Reclamada e a M. A. Assistência à Saúde não se

observou um só pagamento referente ao negócio.

Diferentemente, há lançamentos de depósitos bancários na

conta do Autor, revelando a onerosidade do contrato

entabulado entre ele e a 1a Reclamada.

Por outro lado, o Autor sempre se prestou serviços

para a primeira Reclamada (a partir de 01.09.2001), mesmo

antes da criação da empresa “M. A.” (maio de 2002) ou da

assinatura do contrato entre esta e a primeira Reclamada

(outubro de 2001 – fl. 263).

Mas não é só. As testemunhas ouvidas nos autos,

confirmaram que o Reclamante era subordinado à representante

da primeira Reclamada. A segunda testemunha do Reclamante

disse que “o reclamante trabalhava na base da 2a reclamada em

Ibaté” e que “o reclamante trabalhava para a 1a reclamada” e

que sabe desta informação “... porque via a supervisora lhe

dando ordens”. A testemunha reconheceu a supervisora do

Autor, afirmando que “a supervisora a qual o depoente se

refere é a Sra. Léa, preposta da 1a reclamada” e disse,

ainda, que “viu a sra. Léa fazendo reunião com todos os

enfermeiros na base de Ibaté”.

Já a testemunha da Reclamada não demonstrou

conhecimento dos fatos, uma vez que afirmou que “não

trabalhou como motorista junto com o reclamante” e que “o

depoente prestava serviços como motorista na base de Ribeirão

Preto” e sequer sabendo “quem era o proprietário da empresa

M. A.”.

A testemunha Israel asseverou que “o reclamante

era plantonista na enfermagem” (fl. 235), enquanto a

testemunha da Reclamada confirmou que “a frota de veículos

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 7

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era de propriedade da 1ª reclamada” (fl. 237), sendo que em

momento algum foi demonstrada a prestação de serviços pela

“MA”, mas apenas pelo próprio reclamante, o que comprova a

presença de pessoalidade.

A própria preposta admitiu que “era a depoente

quem organizava os plantações da primeira reclamada na

Autovias” (fl. 235) e que “era o Sr. Maurício quem dava as

ordens ao reclamante” (fl. 235), o que deixa evidenciada a

subordinação.

A onerosidade é incontroversa, havia continuidade

na prestação de serviços e estes não poderiam ser

considerados como meramente eventuais, na medida em que

inseridos na atividade-fim da 1ª reclamada.

Portanto, uma vez comprovada a prática de atos

destinados a evitar a incidência das normas celetistas e a

presença dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º, da

CLT, o vínculo empregatício deve ser mantido, como proclamado

na origem.

Uma vez mantido o vínculo empregatício entre as

partes, são também devidas as verbas dele decorrentes.

Assim, o recurso não merece acolhimento.

02.04. Multa do art. 477, §8o, da CLT

A maioria desta Quarta Câmara tem decidido que o

empregador que anota o contrato de trabalho na CTPS do

trabalhador não pode ser penalizado em maior extensão que

aquele que não cumpre nem mesmo esta elementar obrigação

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 8

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patronal. Diante disso, a negativa do vínculo empregatício,

mas com reconhecimento de prestação de serviços, é

insuficiente, por si só, para que seja mantida a condenação

em relação à multa prevista nos §§ 6º e 8º do artigo 477, da

CLT, que é devida, com ressalva do entendimento pessoal deste

Relator.

02.05. Cesta básica.

Diferentemente do que alega a Reclamada, as

convenções coletivas acostadas aos autos, cujas vigências

alcançam o contrato de trabalho reconhecido, conferem direito

às cestas básicas, assim como indicado nas cláusulas 46 e 47

de fls. 93 e 108, respectivamente.

Assim, reconhecido o vínculo de emprego e

demonstrada a existência de norma convencional assegurando o

direito à cesta básica, a r. sentença deve ser mantida por

seus próprios fundamentos, até porque a verba foi deferida

somente nos períodos em que juntadas as normas convencionais

aos autos (fl. 421).

02.06. Horas extras. Sistema 12x36. Falta de

previsão convencional.

A Reclamada recorre contra a condenação em horas

extras, aduzindo que a jornada desempenhada pelo Reclamante

era de 12 x 36 e estava autorizada pela norma coletiva

encartada aos autos.

A sentença reconheceu a prestação de serviços no

sistema de 24 X 48 horas de descanso (fls. 421), como alegada

na inicial (fl. 8) e confirmada pelas duas testemunhas do

Reclamante (fls. 235/236), sendo que a testemunha da

Reclamada nada informou sobre o horário de trabalho do

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 9

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Reclamante (fls. 236/237).

Quanto ao horário de trabalho, foi reconhecido o

cumprimento das 07h às 07h do dia seguinte, no sistema de 24

X 48 horas de descanso, sendo consideradas extraordinárias as

excedentes da jornada diária de oito horas (fl. 421).

Numa semana, o Reclamante cumpria apenas 16 horas

normais e na outra 24 horas normais, segundo a sentença,

porque ele trabalhava dois dias numa semana e três dias na

outra. A sentença merece, portanto, alguns reparos.

Na sentença anterior, da qual o Reclamante não

interpôs recurso, havia sido reconhecida a compensação de

horário de trabalho, com base nas normas coletivas juntadas

aos autos (fls. 180/181).

As normas coletivas juntadas com a inicial e cujo

cumprimento se pretendeu, estabeleceram a possibilidade de

compensação de horário de trabalho, até o limite de 48 horas

mensais, sem qualquer restrição (cláusula 6ª, parágrafo

primeiro; fl. 84; 101/102; e 115).

Assim, deverão ser consideradas extraordinárias

somente as horas excedentes da jornada semanal de quarenta e

quatro (44) horas.

02.07. Juros e correção monetária.

O Reclamante nem mesmo alegou o pagamento dos

salários no próprio mês trabalhado, nem formulou pedido de

incidência da correção monetária pelo índice do próprio mês

trabalhado (fls. 2/14), além do que os documentos juntados

aos autos revelam que o salário era creditado na conta

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 10

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corrente no mês seguinte ao de prestação de serviços (dias 7,

8, etc – fls. 26).

Em sendo assim, deve incidir a regra do parágrafo

único do artigo 459, da CLT, devendo ser observada a Súmula

nº 381 do C. TST, em relação à correção monetária das verbas

vencidas mensalmente.

Em relação às demais, deverá ser observada a

época própria prevista em lei (data do vencimento da

obrigação).

Quanto aos juros de mora, a sentença determinou

que eles fossem calculados a partir do ajuizamento (fl. 423),

obviamente no percentual previsto em lei (1%), de modo que

não se justifica o insurgimento.

02.08. Expedição de ofícios.

A r. sentença determinou a expedição de ofícios à

DRT, INSS e CEF (fl. 424). Uma vez reconhecida a não anotação

do contrato de trabalho na CTPS, deve ser expedido ofício à

DRT. Os demais ofícios são desnecessários, de acordo com a

recomendação contida no Provimento GP-CR nº 2/2007, deste

Tribunal Regional do Trabalho, até porque o INSS será

intimado da sentença, no momento próprio.

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00375-2004-008-15-85-3 - RECURSO ORDINÁRIO 11

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Posto isto, decido conhecer, rejeitar a

preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (nº 02.01) e

prover parcialmente o recurso ordinário interposto pela

Reclamada SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA., na reclamação

trabalhista que lhe move FLÁVIO RONIS DOS SANTOS, para

afastar da condenação a multa por embargos de declaração

considerados meramente protelatórios (nº 02.02), para

considerar extraordinárias somente as horas excedentes da

jornada semanal de quarenta e quatro horas (nº 02.06), para

que a correção monetária seja feita pelo índice da data de

vencimento de cada parcela e, em relação às parcelas vencidas

mensalmente, pelo índice do mês seguinte ao de prestação de

serviços (nº 02.07) e para que a expedição de ofício fique

restrita à DRT (nº 02.08), nos termos da fundamentação, com

custas pelas Reclamadas sobre o valor de R$ 11.000,00 (onze

mil e quinhentos reais), no importe de R$ 220,00.

Paulo de Tarso Salomão

Relator

Lrf.

Redução da condenação em danos morais

TRT - 15ª Região

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2011.

Arquivo: 160 Publicação: 45




4ª TURMA

Acórdão Intimação de Acórdãos EDITAL Nº 161/2011 - 8ª Câmara III 45- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA (2011/2005), Acórdão nº 19137/2011-PATR Julgado em 29-MAR-11 Processo Nº RO-201100-11.2005.5.15.0059 Complemento ( Numeração única: 0201100- 11.2005.5.15.0059 RO ) Relator Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA Recorrente: Circuit Equipamentos Esportivos Ltda. Advogado(a) --------------- Prc.Fls.: 118) Recorrido: ------- Prc.Fls.: 10) CONHECER do recurso de LTDA., REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, no mérito, PROVER EM PARTE o apelo para reduzir a condenação em danos morais ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença objurgada. Para os fins do disposto no art. 789 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, e nos termos do art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 06 de abril de 2006, atualizada em 30/10/2008, rearbitra-se o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), e das custas, no importe de 2% sobre esse valor, no montante de R$400,00 (quatrocentos reais). Votação por maioria. Vencida a Desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, que negava provimento ao apelo. E M E N T A (S) DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. Sustentação oral: Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente, (...)deferida.






_________________________________________

Convênio entre TRT-2 e Correios permite peticionamento via sedex

Convênio entre TRT-2 e Correios permite peticionamento via sedex

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantém convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que permite o protocolo de petições via sedex.

O serviço pode ser realizado em agências dos correios de todo o país e basta o fornecimento do nome e endereço da unidade destinatária, como no envio de qualquer correspondência. É preciso utilizar os envelopes ou caixas de envio via sedex.

A data de postagem, desde que realizada até as 18h, é válida como data de protocolo da petição. Como previsto no Provimento GP/CR nº09/2009, nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, os expedientes protocolados nas agências serão considerados como postados no primeiro dia útil seguinte.

A 2ª Região conta também com o serviço de protocolo integrado localizado em todos os fóruns, postos da OAB e Casa do Advogado, além dos sistemas de peticionamento eletrônico.

Desde 2008, o TRT-2 deixou de receber petições via fax, com a publicação da Portaria GP nº 18/2008.

Veja os endereços para o envio das petições via sedex:

Edifício-Sede
Protocolo térreo
Rua da Consolação, 1272 – Centro
São Paulo - SP - CEP: 01302-906

Fórum Ruy Barbosa
Unidade de atendimento – 1º andar
Av. Marquês de São Vicente, 235 - Barra Funda
São Paulo - SP - CEP: 01139-001

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Súmula 331, Novo tema da repercussão geral reconhecido pelo STF

novo tema da repercussão geral reconhecido pelo STF. Com isso, existe a possibilidade que o fundo do tema possa gerar sumula vinculante e mudar a sumula 331 do TST.
Andréa C Ferrari



REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 757.244-RS
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva aos efeitos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público

quarta-feira, 6 de abril de 2011

MUNICÍPIO TERÁ DE PAGAR A SERVIDOR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE CARGO

MUNICÍPIO TERÁ DE PAGAR A SERVIDOR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE CARGO

Por Patrícia Campos de Sousa

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Mococa, que pretendia reverter sentença que o condenara a pagar a servidor as diferenças salariais decorrentes de reclassificação de cargo assegurada pelo Plano de Carreiras do Município, instituído pela Lei 2.075/1991.

Tendo ingressado no serviço público municipal em abril de 1991, para exercer as funções de auxiliar administrativo I, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista na Vara de Mococa em 2010, visando efetivar sua promoção para auxiliar administrativo II, a qual, segundo ele, estaria assegurada pela legislação municipal. Em contestação, o município alegou que não promoveu a reclassificação do reclamante em função da ausência de decreto que fixasse os critérios de promoção.

A decisão da Câmara do TRT confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, que reconheceu ser o direito do autor garantido pela Lei 2.075, que prevê o reenquadramento automático dos servidores que atingem a pontuação prevista nos incisos I, II e III do artigo 18, bem como daqueles que cumprirem os critérios objetivos definidos no inciso II do artigo 21 da lei. Literalmente, este dispõe que “será enquadrado no Nível I, II ou III do cargo ou emprego, conforme seu tempo de serviço continuado prestado à municipalidade, para os Grupos Operacionais Administrativo, Operacional e Técnico Superior, a partir dos seguintes critérios: 1 – Até 6 anos será enquadrado no Nível I; 2 – De 6 anos a 15 anos será enquadrado no Nível II; 3 – Acima de 15 anos será enquadrado no Nível III”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, a alegação da recorrente de que não pôde efetivar o direito do servidor em razão de falta de regulamentação que estabeleça os critérios para a pontuação e para a progressão não se sustenta, tendo em vista a existência de artigos na própria Lei 2.075 que já indicam alguns parâmetros objetivos a serem observados. Ademais, ponderou a magistrada, “a desídia ou ausência de interesse do município em efetivamente criar critérios subjetivos de avaliação do desempenho para fins de promoção de seus empregados não pode se sobrepor ao direito daquele que presta serviços há quase 20 anos para o município, e permanece no mesmo nível do início da carreira”. Segundo a relatora, a condenação do município ao pagamento ao servidor das diferenças salariais decorrentes de sua reclassificação automática para o nível II não significa “o reenquadramento do reclamante, o que é vedado ser determinado em sede de reclamação trabalhista, mas sim o reconhecimento do descumprimento da lei municipal pelo ente público que a criou, em detrimento do trabalhador”. (Processo 0000044-93.2010.5.15.0141 RO)

Site ; TRT 15 região

SERVIDOR DISPENSADO POR RECLAMAR COM O PREFEITO POR FALTA DE BOTINAS SERÁ READMITIDO

SERVIDOR DISPENSADO POR RECLAMAR COM O PREFEITO POR FALTA DE BOTINAS SERÁ READMITIDO

A relatora do acórdão entendeu que o trabalhador apenas teve
a coragem de, sozinho, realizar um protesto para melhorar sua
condição de trabalho, com os meios que lhe são permitidos

Por Ademar Lopes Junior

Há mais de um ano o funcionário da Prefeitura de Cajati não recebia botinas novas para o trabalho, e por isso resolveu protestar. Inconformado com a falta de sapatos próprios e equipamentos de proteção individual, o trabalhador, de chinelos, ao chegar à escola onde deveria efetuar serviços de capinagem, se negou a iniciar o serviço e se dirigiu à garagem da Prefeitura, onde pretendia protestar. Afinal, como ele mesmo afirmou nos autos, tinha direitos “por ser funcionário público como o prefeito, ainda que na condição de braçal”. Encontrou ali o prefeito da cidade e não teve dúvidas, falou tudo. O trabalhador só queria defender os seus direitos, e por isso disse que “poderia realizar o serviço, mas estava sem equipamentos de proteção individual, e achava que o serviço na Prefeitura não funcionava por causa da bagunça e abandono”.

O prefeito não gostou da sinceridade do subordinado, e depois de uma discussão com o trabalhador, deu ordens para que fosse afastado por 30 dias, sem prejuízo da sua remuneração. Durante os seis anos em que prestou serviços à Prefeitura, após ter sido aprovado em concurso público, o trabalhador jamais tinha sofrido nenhuma outra punição (advertência ou suspensão) por questões disciplinares. Coincidência ou não, no dia seguinte à discussão com o prefeito, foram distribuídas botas aos colegas de trabalho. Para o trabalhador, não resta dúvida de que isso demonstra que ele “tinha razão quanto à necessidade da substituição do referido equipamento de proteção, e que não teve intenção de desacatar o prefeito, mas reivindicar um direito”.

No dia 5 de março de 2008 foi instaurado um Processo Administrativo contra o trabalhador, com o objetivo de apurar irregularidades contra o regime disciplinar a que alude a Lei Municipal nº 061/1993, cuja decisão foi sua demissão por justa causa. O trabalhador não concordou, e afirmou que “o procedimento administrativo é totalmente nulo”, uma vez que “não especifica qual seria a irregularidade cometida”, e se baseia em um boletim de ocorrência policial. Ele ainda salientou que sem conclusão desse boletim, não havendo comprovação de qualquer tipo penal, “o processo administrativo referido deveria ter sido arquivado”. Lembrou também que o processo administrativo concluiu pela prática de ato de insubordinação, porém, o boletim de ocorrência não se manifestou sobre nenhum ato desse tipo. E por tudo isso pediu à Justiça a anulação do processo, e consequentemente, de sua dispensa.

Na Vara do Trabalho de Registro, onde correu a ação trabalhista, as testemunhas confirmaram a ocorrência do fato, “inclusive no tocante à falta de alguns equipamentos de proteção e a cobrança que faziam para a substituição de botinas, divergindo apenas com relação a alguns detalhes das palavras utilizadas pelas partes”.

Quanto à dispensa, o Juízo de primeira instância entendeu que esta se baseou em “provas produzidas no mencionado Processo Administrativo, as quais, no entender da autoridade administrativa, demonstraram suficientemente que aquele, efetivamente, cometeu a falta grave”. A sentença ressaltou também que não se constatou a inobservância dos aspectos relacionados à regularidade formal do processo disciplinar, que atendeu aos demais ditames legais, e que “a única forma válida de despedimento do ora reclamante é aquela decorrente de justo motivo, apurado mediante Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Para o Juízo de primeira instância, “nos atos discricionários o objeto fica na dependência da escolha do Poder Público (mérito administrativo), não se podendo substituir em tal elemento o critério adotado pela Administração por pronunciamento do Judiciário, pois isso importaria em revisão de aludido mérito, sem qualquer fundamento em lei”, e por isso concluiu que “não há elementos nos autos que possam autorizar a declaração de sua nulidade”, o que impede ao trabalhador “qualquer direito à reintegração no emprego”.

Com relação aos outros pedidos, a sentença julgou-os parcialmente procedentes, condenando o reclamado a pagar as verbas. Inconformado, o reclamante recorreu.

A 9ª Câmara do TRT julgou o recurso do trabalhador, que alegou ter sido a decisão proferida de forma equivocada, “pois ainda que garantidos o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, pode o Judiciário analisar a plausibilidade da pena de demissão por justa causa aplicada, que no caso revelou-se excessiva”.

A relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, entendeu que a história toda girou em torno de “um trabalhador braçal que não se recusou a trabalhar, mas apenas teve a coragem de, sozinho, realizar um protesto para melhorar sua condição de trabalho, logicamente com os meios que lhe são permitidos”, e acrescentou que “agiu de forma desmedida o administrador público que, ao se deparar com um trabalhador braçal de chinelos, dizer que o mesmo deveria voltar para a casa se não quisesse laborar, ao invés de averiguar se efetivamente o município não estava sendo negligente na concessão dos equipamentos de proteção aos trabalhadores”. O acórdão destacou ainda que pelo depoimento do prefeito, este disse que “certamente estaria disposto a perdoar o ora reclamante”.

Em conclusão, o acórdão considerou as provas dos autos, mas sobretudo ressaltou tratar-se de um trabalhador braçal, sem nenhum antecedente funcional, e ainda que a autoridade superior “não se sentiu ofendida com a discussão travada na garagem da Prefeitura”, e por isso decidiu afastar a justa causa aplicada ao reclamante e determinar a sua reintegração aos quadros da Prefeitura na função de origem, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100. A decisão colegiada dispôs também que o reclamado deverá “pagar os salários do período, com as vantagens concedidas ao cargo durante o afastamento, desde a data da demissão até a efetiva reintegração, além dos direitos inerentes ao contrato de trabalho (13º salário, férias, FGTS, contribuição previdenciária)”. Mas afirmou “não ser devido o pagamento de indenização por danos morais, porque a reparação da lesão está sendo feita com a reversão da justa causa e o recebimento das vantagens do período em que não trabalhou, decorrente da dispensa ora declarada nula”. (Processo 0116300-78.2009.5.15.0069 RO)
Site; TRT15 Região.

Plano de saúde - Unimed deve pagar tratamento de radioterapia - Por Jomar Martins

Plano de saúde

Unimed deve pagar tratamento de radioterapia
Por Jomar Martins

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, decidiu que a Unimed deve custear o tratamento de radioterapia de anciã que desenvolveu pré-câncer na mama esquerda — negando, em decorrência, provimento à apelação da operadora de saúde, que tentou se eximir da responsabilidade.

O acórdão, que reverteu sentença de primeiro grau, saiu do julgamento que aconteceu no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (presidente e revisor), Ney Wiedemann Neto e o juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior (relator).

Segurada da Unimed Porto Alegre desde outubro de 1991, a anciã pediu que a operadora pagasse os custos decorrentes do tratamento de radioterapia e outros procedimentos de tomografia computadorizada que teria de se submeter, aos 76 anos, por conta do diagnóstico de um linfonodo sentinela na mama esquerda. Em agosto de 1998, com a edição da Lei dos Planos de Saúde, disse que seu contrato foi aditado, para incluir a cobertura de exames complexos. A operadora, entretanto, negou cobertura do tratamento, sob o fundamento de que seriam procedimentos experimentais. A consumidora, então, ingressou com ação judicial, para fazer valer a cobertura contratual.

Em juízo, a Unimed contestou, mencionando que o contrato não foi regulado pela Lei 9.656/98 — já que o original era de 1991. Argumentou ainda que a segurada teve a oportunidade de migrar para contrato mais vantajoso, mas recusou a opção. A empresa afirmou ainda a legalidade da negativa de cobertura para os procedimentos, pois estes não constam na tabela da Associação Médica Brasileira (AMB). Segundo a Unimed, somente em 2003 estes foram incluídos na classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos, de modo que não estão abrangidos pelo contrato.

Em agosto de 2009, o juiz José Antônio Coitinho, da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente o pedido da consumidora. Concedeu liminar, determinando a cobertura contratual ou o ressarcimento dos valores pagos destinados a esta finalidade.

Inconformada com a sentença, a Unimed apelou ao TJ-RS, detalhando os argumentos apresentado na primeira instância. Amparada nos princípios da irretroatividade de lei e do ato jurídico perfeito, reafirmou que a Lei 9.656/98 não incide sobre o contrato em questão, firmado em 1991 entre a Unimed Porto Alegre e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A seguradora lembrou que deu a oportunidade de migrar para planos já adaptados às garantias e coberturas estipuladas pela Lei 9.656/98 — o que não foi aceito nem pela UFRGS, nem pelos beneficiários. Logo, salientou que o contrato discutido, por não estar regulamentado pela atual legislação, não autoriza a cobertura dos procedimentos requeridos pela consumidora. Estes estariam cobertos apenas nos contratos regulamentados, em conformidade com a relação constante na Agência Nacional de Saúde (ANS).

Decisão colegiada
O relator do recurso no TJ-RS, juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, iniciou a exposição de se voto ressaltando que a atividade dos planos de saúde está abrangida no Código de Defesa do Consumidor. Lembrou que a 6ª Câmara Cível já pacificou o entendimento no sentido de que os contratos de seguro são, em regra, renováveis periodicamente, fazendo com que cada renovação corresponda a um novo contrato — o qual deverá estar em consonância com a legislação em vigor naquela determinada época. Por isso, não se pode falar em irretroatividade da lei ou violação ao ato jurídico perfeito.

‘‘Desta forma, em se tratando de contrato estipulado por prazo indeterminado, com renovações periódicas e automáticas, devem suas estipulações atender a regulação das sucessivas inovações legislativas atinentes a cada novo período.’’

Quanto à negativa de cobertura para os procedimentos médicos, conforme rol editado pela ANS, o relator citou o artigo 10 da Lei 9.656/97, que instituiu o plano-referência de assistência à saúde, ‘‘perfeitamente aplicável ao caso em apreço’’. Afinal, o procedimento pleiteado pela consumidora não se encontra entre as exceções de cobertura ali elencadas.

O relator destacou que ‘‘a pretensão posta em debate é de extrema relevância na medida em que diz respeito ao tratamento de câncer, que não se esgota com os procedimentos já franqueados pela requerida, exigindo-se, para a cura, outros tantos métodos, tal como o postulado. Ressaltou que a finalidade dos planos de saúde é tratar da doença, resultando qualquer restrição quanto aos procedimentos necessários à cura em inobservância das exigências contidas na legislação antes referida, assim como cristalina violação ao Código Consumerista’’.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Link: http://www.conjur.com.br/2011-abr-04/unimed-pagar-tratamento-radioterapia-idosa-decide-tj-rs

Leia o acórdão.














LRPJ






ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Nº 70033654070

2009/CÍVEL



APELAÇÃO CÍVEL



Nº 70033654070



APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.

CDC. RADIOTERAPIA. PROCEDIMENTOS DE

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E

PLANEJAMENTO TRIDIMENSIONAL PARA A

DEFINIÇÃO DO VOLUME ALVO DE PROTEÇÃO DE

ÓRGÃOS DE RISCO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98.

RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS.

COBERTURAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS.

NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA

QUANTO AO MÉTODO DO TRATAMENTO.

1. Embora o contrato tenha sido firmado em data

anterior à vigência da Lei dos Planos de Saúde, tal

circunstância não afasta a sua incidência sobre o

caso em apreço, porquanto não comprovado pela

ré tenha ofertado ao contratante a adaptação da

apólice para as novas exigências legais, conforme

preceitua o artigo 35 da Lei n.º 9.656/98. Além

disso, esta Câmara firmou o entendimento de que

os contratos de planos de saúde configuram-se

relações de trato continuado, razão pela qual suas

estipulações devem atender a regulação das

sucessivas inovações legislativas atinentes a cada

novo período renovado.

2. Aplicável à espécie a regulamentação instituída

pela Lei dos Planos de Saúde, mostra-se

injustificada a negativa de cobertura, em face da

previsão dos tratamentos de quimioterapia e

radioterapia dentre as coberturas mínimas exigidas

(artigo 10 c/c artigo 12, inciso III, g, ambos da Lei

n. 9.656/98).

APELO DESPROVIDO. UNANIME.

SEXTA CÂMARA CÍVEL - SERVIÇO

DE APOIO À JURISDIÇÃO

COMARCA DE PORTO ALEGRE





UNIMED




PORTO ALEGRE




APELANTE



SOCIEDADE COOPERATIVA DE

TRABALHO MEDICO LTDA

THEREZINHA BANDEIRA DE FRAGA








APELADO

A C Ó R D Ã O









Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível -

Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à

unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E

REVISOR) E DES. NEY WIEDEMANN NETO.

Porto Alegre, 24 de março de 2011.







DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,

Relator.



R E L A T Ó R I O

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)

Adoto o relatório contido na sentença (fls. 115/118), nos

seguintes termos:

Vistos etc.

THEREZINHA BANDEIRA DE FRAGA ajuizou ação

de obrigação de fazer em face de UNIMED PORTO

ALEGRE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

LTDA, tendo mencionado, em síntese, que em 1991

celebrou com a ré contrato de assistência médica.

Disse que tinha 76 anos e desenvolveu linfonodo

sentinela na mama esquerda (pré-câncer),

necessitando de radioterapia e outros procedimentos

de tomografia computadorizada e planejamento

tridimensional para a definição do volume alvo de

proteção de órgãos de risco . Asseverou que em

agosto de 98 o contrato foi aditado para incluir a

cobertura de exames complexos, mas mesmo assim a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que

seriam procedimentos experimentais. Liminarmente,

requereu a cobertura contratual para os procedimentos

e aos honorários médicos. No mérito, pediu a

conformação do pedido liminar e o benefício da AJG.

Deu á causa o valor de alçada. Juntou documentos

(fls. 12-61).

Deferida a liminar e não concedido o benefício da AJG

(fl. 62-63).

Citada, a ré apresentou contestação. Na oportunidade,

mencionou que o contrato não foi regulado pela Lei

9.656/98, pois o contrato foi firmado em 23 de outubro

de 1991. Mencionou que foi oportunizada a

possibilidade de migração do contrato, mas a

demandante optou pela não migração. Referiu a

legalidade da negativa de cobertura para os

procedimentos, pois não constam na tabela da

Associação Médica Brasileira e somente em 2003

foram incluídos na classificação brasileira

hierarquizada de procedimentos médicos, de modo

que não estão tais procedimentos abrangidos pelo

contrato. Pediu a improcedência. Juntou documentos

(fls. 80-106).

Réplica (fls. 108-109).







Ao final, a demanda restou assim julgada:

Em face do exposto, julgo procedente o pedido

veiculado na ação de obrigação de fazer ajuizada por

THEREZINHA BANDEIRA DE FRAGA face de

UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO LTDA, para determinar a

cobertura contratual ou o ressarcimento dos valores

pagos pela demandante atinente ao tratamento

requerido, conforme decisão liminar concedida na

folha 62. Por isso, condeno a requerida ao pagamento

de custas e honorários advocatícios, estes fixados em

R$ 2.000,00, tendo em vista a natureza da causa e o

zelo profissional despendido pela parte autora, nos

termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2009.



Inconformada, recorreu a UNIMED PORTO ALEGRE –

SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (fls. 120/127).

salientando, com amparo nos princípios da irretroatividade da Lei e do ato

jurídico perfeito, que a Lei nº 9.656/98 não incide sobre o contrato em

questão, haja vista que o mesmo foi firmado em 23 de outubro de 1991,

entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a Unimed Porto

Alegre. Assevera ter oportunizado à contratante a possibilidade de efetuar a

migração de seu contrato para planos já adaptados às garantias e

coberturas estipuladas pela Lei nº 9.656/98. Destaca que nem a UFRGS,

contratante do plano de saúde, nem os beneficiários optaram pela migração

do plano, dando preferência, consequentemente, à manutenção dos termos

já pactuados, sem a adaptação à nova Lei de Planos de Saúde. Aduz ofensa

ao princípio do equilíbrio contratual, uma vez que não há a devida

contraprestação aos serviços prestados. Salienta que o contrato em tela não

está regulamentado pela atual legislação dos planos de saúde, e que o

mesmo não possui cobertura para a realização dos procedimentos

requeridos e concedidos pelo juízo singular. Destaca que o contrato em

litígio não está regulamentado pela Lei nº 9.656/98, por opção da

contratante, e a cobertura destes tratamentos somente existe para os

contratos regulamentados, conforme rol da Agência Nacional de Saúde.

Aduz que a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em

deslinde não gera efeitos, porquanto inexistem cláusulas abusivas. Postula a

improcedência da ação, com a inversão dos ônus da sucumbência.





O recurso restou recebido em ambos os efeitos (fl. 129). Foram

apresentadas contrarrazões (fls. 131/133).

Conclusos, vieram-me os autos.

Anoto ter sido observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552,

todos do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.





É o relatório.



V O T O S

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)

Senhor Presidente, cuida-se de recurso de apelação em que

pretende a demandada a reforma do decisum que determinou à UNIMED a

cobertura contratual ou o ressarcimento dos valores pagos pela demandante

para o custeio do procedimento de radioterapia e outros procedimentos de

tomografia computadorizada e planejamento tridimensional para a definição

do volume alvo de proteção de órgãos de risco. Gize-se que compreende-se

perfeitamente que as razões do recurso, que atacam a sentença e portanto

pode ser conhecido.







Ressalto, de início, que a atividade dos planos de saúde, objeto

dos autos, está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante

disposição do artigo 3º, § 2º 1, devendo suas cláusulas obedecer às regras

dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios

entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor

em relação ao fornecedor.





1 CDC - Art. 3° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista.



Esta é a lição de Cláudia Lima Marques, in Contratos no

Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais:





“Resumindo, em todos estes contratos de seguro

podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º

do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário

do prêmio pode ser o contratante com a empresa

seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que

participará como beneficiária do seguro. Nos dois

casos, há um destinatário final do serviço prestado

pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no

caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado

por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na

execução do serviço ou preposto), há a presença do

‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como

dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.

Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao

Código de Proteção do Consumidor, devendo suas

cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal,

devendo ser respeitadas as formas de interpretação e

elaboração contratuais, especialmente a respeito do

conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato,

a fim coibir desequilíbrios entre as partes,

principalmente em razão da hipossuficiência do

consumidor em relação ao fornecedor.”

Sustenta a demandada, em síntese, a inaplicabilidade das

disposições consignadas na Lei n.º 9.656/98 sob o argumento de que a

contratação havida entre as partes se deu em data anterior à sua vigência.





Com efeito, a Lei supra citada criou um aparato jurídico para

regular as atividades dos planos privados de assistência à saúde, com

normas que regulamentam o equilíbrio da relação contratual e o próprio

exercício de tal atividade econômica.

Com a introdução deste novo regime jurídico incidente sobre os

contratos de plano de saúde que regem relações de trato continuado, o

legislador atento ao fato quanto aos efeitos da lei no tempo, assim dispôs:





Artigo 35 – Aplicam-se as disposições desta Lei a

todos os contratos celebrados a partir de sua vigência,

assegurada aos consumidores com contratos

anteriores, bem como àqueles com contratos

celebrados entre 02 de setembro de 1998 e 1º de

janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela

adaptação ao sistema previsto nesta Lei.



A partir disso, passou-se a entender que a incidência das

novas disposições legais não seria automática no que se refere aos

contratos anteriores à sua vigência, restando assegurado aqueles

consumidores a opção de migrar a sua apólice para um novo contrato,

plenamente adaptado ao novo cenário legal.





O contrato de assistência médica firmado entre a recorrente e

a parte autora, segundo o que se infere dos autos, iniciou sua vigência no

ano de 1991, antes, portanto, da entrada em vigor da lei acima citada.





Por outro lado, sinalizo que a Lei dos Planos de Saúde não

possui aplicação retroativa; logo, deve respeitar, em tese, o ato jurídico

perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme preceituam os artigos

6º, caput, da LICC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.





Esta Câmara, no entanto, já pacificou o entendimento no

sentido de que os contratos de seguro, são em regra, renováveis

periodicamente, fazendo com que cada renovação corresponda a um novo

contrato, o qual deverá estar em consonância com a legislação em vigor

naquela determinada época, razão porque não há falar em irretroatividade

da lei ou violação ao ato jurídico perfeito.





Colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO-

CONHECIDO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO. UNIMED. CRT. 1) Contrato anterior à

vigência da Lei nº 9.656/98, de trato sucessivo e

prorrogação automática. Os planos de saúde se

submetem às normas do CDC, sendo que o

usuário do plano ostenta a condição de

consumidor ¿ art. 2º, da Lei nº 8.078/90. 2)

Aplicação imediata das disposições do art. 12, § 2º, da

Lei 9.656/98, que torna obrigatória cobertura do

atendimento nos casos de emergência, como tal

definidos os que impliquem risco imediato de vida ou

de lesões irreparáveis para o paciente (cegueira),

caracterizado em declaração do médico assistente. 3)

Não se trata, portanto, de dar efeito retroativo à lei,

para atingir contrato assinado em data anterior à

vigência desta. Mas, simplesmente, fazer incidir norma

de caráter público e cogente, cuja adoção é

obrigatória. 4) Não prepondera o argumento de que os

contratos de seguro saúde cobrem riscos pré-

determinados nas condições contratadas, conforme

exegese dos art. 757 e 776 do CC. Há que se dar,

aqui, prevalência ao próprio objeto do contrato, que é

prestar assistência à saúde, dado ao seu conteúdo

social. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº

70022333827, Sexta Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de

Camargo, Julgado em 28/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.

COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC

E DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO

PERFEITO. INOCORRÊNCIA. 1. Após a nova

regulamentação da Lei dos Planos de Saúde, os

contratos antigos devem ser adaptados à nova

legislação e, principalmente, interpretados sob a

ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Havendo previsão contratual de renovação

automática, incide a Lei nº 9.656/98, sem que se

possa cogitar de desrespeito a ato jurídico perfeito. Cuida-se de novo contrato, firmado na

vigência da lei nova. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA

DE COBERTURA. IMPLANTE DE PRÓTESE

VALVULAR MECÃNICA. REEMBOLSO DAS

DESPESAS DEVIDO. 2. Os gastos decorrentes do

implante de prótese valvular mecânica não podem ser

colocados a descoberto do plano de seguro, pois

caracterizam o meio idôneo e necessário para que a

cirurgia cardíaca a que se submeteu a autora fosse

bem-sucedida, sob pena de frustrar-se a finalidade do

contrato entabulado entre as partes. Devido o

ressarcimento dos valores desembolsados pela

autora. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 3. Não há falar

em danos morais no caso dos autos, o qual

caracteriza mero dissabor da autora provocado pelo

inadimplemento do contrato pela operadora do plano

de saúde. O descumprimento contratual, por si só, não

tem o condão de gerar indenização por danos morais.

Precedentes do STJ e do TJ/RS. APELOS

DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70018864611,

Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em

09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.

TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONTRATO

ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DA

NOVEL LEGISLAÇÃO EM RAZÃO DAS

SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.

DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA PREVISTA NO

CID. ART. 10. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA

PARA TRATAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

TAMBÉM CONFIGURADA OBRIGANDO, AINDA

MAIS, A DEMANDADA A CUSTEAR A INTERNAÇÃO

SOLICITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI

9656/98. Apelo provido. (Apelação Cível Nº

70027370485, Sexta Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da

Fontoura, Julgado em 19/08/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE.

ARTROSE DO JOELHO. NECESSIDADE DE

COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE JOELHO.

CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI

9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS

SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA

SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os

seguros-saúde estão submetidos às disposições do

Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação

de consumo atinente ao mercado de prestação de

serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto

no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente

de interpretação literal e mais benéfica aos aderentes.

A renovação do contrato firmado após a vigência da lei

precitada, obrigatoriamente, deve incorporar o

estatuído no ordenamento vigente, quando não

oportunizado ao consumidor a migração de plano, não

havendo falar em violação ao princípio da

irretroatividade das leis, mas mera adequação àquela

regulação. Os contratantes deverão observar o

princípio da boa-fé em todas as fases do contrato, ou

seja, tanto na conclusão como na sua execução.

Inteligência do art. 422 do CC. A exclusão de prótese

ao procedimento clínico realizado, estabelecida em

cláusula expressa do contrato avençado, é abusiva,

conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei

nº 9.656/98, violando o disposto no inc. IV do art. 51

do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou

não ligadas ao ato cirúrgico. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70037112612, Quinta Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu

Marques Ribeiro Filho, Julgado em 18/08/2010)

APELAÇÃO CÍVEL SEGURO SAÚDE. PLANO DE

SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRATO

FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/98.

VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE SALDO REMANESCENTE. Os contratos de

seguro são, em regra, renováveis periodicamente,

fazendo com que cada renovação corresponda a um

novo contrato, o qual deve estar adequado à

legislação em vigor na época da renovação. Além

disso, não há nos autos prova do oferecimento, pela

ré, de contrato adaptado à Lei nº 9.656/98 ao autor,

nem de rejeição expressa da proposta por este.

Inafastável, pois, o dever de cobertura pela operadora

de plano de saúde demandada. Readequação da

verba honorária para que a mesma reste adequada ao

artigo 20, § 3º e alíneas do CPC. O eventual saldo

remanescente deverá ser apurado em liquidação de

sentença. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO

APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027009349, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/04/2010)







Na mesma trilha, o entendimento do STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO

DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE

MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE

FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA.

MANUTENÇÃO.

- O plano de assistência à saúde é contrato de trato

sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver

transferência onerosa de riscos, que possam afetar

futuramente a saúde do consumidor e seus

dependentes, mediante a prestação de serviços de

assistência médico-ambulatorial e hospitalar,

diretamente ou por meio de rede credenciada, ou

ainda pelo simples reembolso das despesas.

- Como característica principal, sobressai o fato de

envolver execução periódica ou continuada, por se

tratar de contrato de fazer de longa duração, que se

prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele

decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e

sucessivamente.

- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor

tem como objetivo primordial a garantia de que, no

futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a

cobertura nos termos em contratada.

- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso,

exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo,

assim considerados os planos de saúde, ainda que

firmados anteriormente à vigência do Estatuto

Protetivo.

- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente

nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de

mensalidade de plano de saúde calcada

exclusivamente na mudança de faixa etária.

- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade,

nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o

que impede especificamente o reajuste das

mensalidades dos planos de saúde que se derem por

mudança de faixa etária; tal vedação não envolve,

portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os

quais ficam garantidos às empresas prestadoras de

planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.





- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 707.286/RJ, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009,

DJe 18/12/2009)









Desta forma, em se tratando de contrato estipulado por prazo

indeterminado, com renovações periódicas e automáticas, devem suas

estipulações atender a regulação das sucessivas inovações legislativas

atinentes a cada novo período.







Superada a questão quanto à incidência da Lei dos Planos de

Saúde ao caso concreto, verifica-se da narrativa dos autos que a

controvérsia gira em torno da negativa de cobertura quanto ao procedimento

postulado pelo segurado, levando-se em consideração o Rol de

Procedimentos, consoante disposição das normas editadas pela Agência

Nacional de Saúde Suplementar – ANS.







Pois bem. De acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que

instituiu o plano-referência de assistência à saúde, perfeitamente aplicável

ao caso em apreço, como já mencionado anteriormente, o procedimento

pleiteado não se encontra dentre as exceções de cobertura ali elencadas,

ipsis verbis:



“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência

à saúde, com cobertura assistencial médico-

ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e

tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com

padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou

similar, quando necessária a internação hospitalar, das

doenças listadas na Classificação Estatística

Internacional de Doenças e Problemas Relacionados

com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,

respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida

Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de

2001)

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins

estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo

fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de

emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos importados

não nacionalizados;

VI - fornecimento de medicamentos para

tratamento domiciliar;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus

acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o

disposto no § 1o deste artigo;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus

acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação

dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VIII - procedimentos odontológicos, salvo o

conjunto de serviços voltados à prevenção e

manutenção básica da saúde dentária, assim

compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção

de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie

dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de

2001)

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim

definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos

pelas autoridades competentes;

X - casos de cataclismos, guerras e comoções

internas, quando declarados pela autoridade

competente. (...)”







Da simples leitura do avençado não se verifica a exclusão do

tratamento recomendado ao demandante; assim, cingindo-se a discussão

acerca da obrigação da ré em custear o tratamento nos termos prescritos

pelo médico assistente, não se justifica a negativa da operadora de plano de

saúde, diante das exigências legais impostas pela Lei n.º 9.656/98,

especialmente levando-se em conta o disposto no artigo 12, inciso II, alínea

“d”, que é claro ao estabelecer que não poderão ser excluídos da cobertura

as sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica.





Além disso, conforme reconhecido pela apelante em sua

contestação (fl. 77), em 2003 houve o reconhecimento dos procedimentos

solicitados pela parte autora pelos órgãos de saúde, de modo que não

caracterizado o caráter experimental dos exames requeridos, consoante se

verifica através da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos

Médicos juntada aos autos pela própria demandada (fls. 105/106).





Outrossim, assevero que a pretensão posta em debate é de

extrema relevância na medida em que diz respeito ao tratamento de câncer,

que não se esgota com os procedimentos já franqueados pela requerida,

exigindo-se, para a cura, outros tantos métodos, tal como o postulado.





Igualmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos planos de

saúde é tratar da doença, resultando qualquer restrição quanto aos

procedimentos necessários a cura em inobservância das exigências contidas

na legislação antes referida, assim como cristalina violação ao Código

Consumerista.





Sobre o tema, é uníssono o entendimento de que os planos de

saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não

podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente.





Colaciono:



Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão.

Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O

plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão

sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está

alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está

coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a

quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das

alternativas possíveis para a cura da doença. A

abusividade da cláusula reside exatamente nesse

preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em

razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber

tratamento com o método mais moderno disponível no

momento em que instalada a doença coberta. 2.

Recurso especial conhecido e provido. (Resp

668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes

Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007).







Na mesma trilha, os julgados desta Corte:





PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA.

VIDEOLAPAROSCOPIA. COBERTURA. Preliminar de

ilegitimidade ativa rejeitada. O beneficiário de plano de

saúde é parte legítima tanto para exigir o cumprimento

do contrato, quanto para discuti-lo em juízo.

Outrossim, considerado o diagnóstico de câncer de

próstata, o que deve prevalecer é a existência de

previsão de cobertura para a patologia em questão e

não a forma de tratamento a ser empregada. Dever da

UNIMED arcar com os custos do procedimento

indicado pelo médico assistente do autor. Apelo

desprovido. (Apelação Cível Nº 70031092018, Quinta

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo

Lima, Julgado em 16/12/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR

VIDEOLAPAROSCOPIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º

9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR (ART. 51, IV). JUÍZO DE

PROCEDÊNCIA MANTIDO. Não se justifica a negativa

de cobertura contratual, uma vez que a operadora do

plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha

do método mais adequado para o tratamento, pois isso

compete ao profissional que tem conhecimento na área da medicina; assim, o método solicitado pelo

médico especialista - videolaparoscopia - reduz a

possibilidade de seqüelas no paciente e a sua

recuperação é muito mais rápida, além do que se

cuida de uma técnica menos invasiva do que a cirurgia

tradicional. Negaram provimento ao apelo. Unânime.

(Apelação Cível Nº 70033887001, Sexta Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo

Ludwig, Julgado em 06/05/2010)

PLANO DE SAÚDE. Radioterapia. Caso em que a

autora busca cobertura para tratamento de câncer de

pulmão, a ser feito à base de radioterapia, mediante

técnica denominada de intensidade modulada do feixe

de irradiação (IMRT). O que deve prevalecer é a

existência de previsão de cobertura para a patologia

em questão, e não a forma de tratamento a ser

utilizado, cuja avaliação cabe exclusivamente ao

médico. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº

71001458801, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas

Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado

em 25/03/2008)







Por estas razões, cumpre observar que incidindo na espécie as

disposições da legislação consumerista, é certo que as cláusulas contratuais

devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor,

consoante dispõe o artigo 47 do CDC, e assim, não há falar em negativa de

cobertura contratual quanto ao método do tratamento recomendado pelo

médico que assiste ao paciente.





Isso posto, encaminho o voto no sentido de negar provimento

ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De

acordo com o(a) Relator(a).

DES. NEY WIEDEMANN NETO - De acordo com o(a) Relator(a).





DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº

70033654070, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM

PROVIMENTO AO APELO."



Julgador(a) de 1º Grau: JOSE ANTONIO COITINHO





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