quinta-feira, 5 de junho de 2014

PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2014.


PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
 
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o 
Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição 
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.019, 
de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de 
março de 1974,
Resolve:
 
Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário 
por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados 
ao estudo do mercado de trabalho.
 
I  Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por 
prazo superior a três meses
 
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal 
regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três 
meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
 
I  quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua 
celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por 
período superior a três meses; ou
II  quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de 
trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
 
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a 
duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, 
não pode ultrapassar um período total de nove meses.
 
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será 
permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três 
meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 
1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
 
Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as 
autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da 
página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de 
Registro de Empresa de Trabalho Temporário  SIRETT, disponível no 
endereçowww.mte.gov.br.
 
§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário 
com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser 
feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.
 
§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho 
temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias 
antes do termo final inicialmente previsto.
 
§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de 
contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do 
contrato, este não exceder a três meses.
 
Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta 
Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho  SERET da 
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação 
onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.
 
§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma 
fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.
 
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser 
delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do 
Trabalho da respectiva unidade.
 
§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo 
SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.
 
Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições 
previstas nesta Portaria.
 
§ 1º A concessão das autorizações previstas no art. 2º ou no art. 3º 
desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da 
documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não 
implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições 
fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
 
§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das 
condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus 
motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.
 
II  Informações destinadas ao estudo de mercado
 
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 
6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até 
o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho 
temporário celebrados no mês anterior.
 
§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de 
preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo 
digital com formato padronizado.
 
§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que 
independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá 
informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último 
dia do período inicialmente pactuado.
 
§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, 
a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de 
rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do 
contrato.
 
§ 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior 
a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação 
contida no caput deste artigo.
 
III  Disposições gerais
 
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considerase:
 
I  Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: 
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente 
ou acréscimo extraordinário de serviços;
 
II  Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, 
justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.
 
Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo 7º desta 
Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste 
em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma 
do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 10. O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de 
pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do 
Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência 
do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os 
infratores às cominações legais correspondentes.
 
Art. 11. A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva 
da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a 
terceiros.
 
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações 
do Trabalho.
 
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.
 
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2014.
 
MANOEL DIAS
 
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