quarta-feira, 30 de novembro de 2011

MANTIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE EMPRESA QUE ADULTEROU RECIBOS DE HORAS EXTRAS

MANTIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE EMPRESA QUE ADULTEROU RECIBOS DE HORAS EXTRAS

No entendimento da 4ª Câmara do TRT da 15ª, redação dos documentos
foi grosseiramente alterada, com a inclusão posterior de expressões
que fazem referência ao suposto pagamento de horas extras

Por Ademar Lopes Junior

O reclamante começou a trabalhar como instrutor na pequena empresa de treinamentos em 24 de janeiro de 2005, mas foi registrado apenas em 1º de abril de 2005. Dois anos depois, em 4 de maio de 2007, ele foi dispensado. Na Justiça do Trabalho ele pediu, entre outros, reconhecimento de vínculo relativo ao período não registrado, horas extras e diferenças salariais. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e proibiu “deduções ou compensações de quaisquer pagamentos”, isso porque “os documentos são imprestáveis para a comprovação de pagamentos, na medida em que apresentados através de simples fotocópias, as quais foram substancialmente impugnadas em seus conteúdos”.

A sentença registrou ainda que “da cuidadosa análise dos documentos se evidencia que tiveram redações alteradas, com posterior inclusão da menção ‘e Hs. Extras’, ou ‘+ Hs. Extras’, ou ‘e Pagto de hs. Extras...’.” E acrescentou que “fica ainda mais evidente a inclusão posterior de expressões como ‘Pagto de Hs. Extras em complemento’ ou ‘Total de Hs. Extras p/ Complemento de’, inclusive com a colocação dessas menções em locais inapropriados dos formulários e, mesmo em fotocópias, com aparente diferença de cor de tinta”. E por considerar “reprovável” o intento da empresa, aplicou-lhe a multa por litigância de má-fé, “ante o procedimento temerário e a provocação de incidentes infundados, na forma do artigo 17, incisos V e VI, do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa, além da obrigação de indenizar a parte contrária em quantia equivalente a 20% também sobre o valor da causa (artigo 18, ‘caput’ e parágrafo 2º, do CPC)”.

Já em grau de recurso, a empresa alegou que “não incorreu na prática de litigância de má-fé, mesmo porque não há prova concreta de que os recibos teriam sido adulterados”, mas o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, disse que “não assiste razão ao seu inconformismo”. E salientou que “a parte tem o dever de atuar no processo com lealdade e boa-fé, conforme exposto no artigo 14, II, do CPC”. O acórdão ainda acrescentou que “dentro desse contexto, o uso de documentos adulterados, visando à produção de prova a seu favor, caracteriza, sim, litigância de má-fé, por traduzir procedimento manifestamente temerário”.

O acórdão ressaltou que a empresa “não atendeu aos reclamos da legislação vigente ao apresentar cópias simples dos recibos, desacompanhadas dos originais ou mesmo de autenticações”. Além disso, observou a decisão colegiada, ao contrário do que alega a recorrente, “não houve reconhecimento da validade dos recibos por parte do reclamante, particularmente no que tange à finalidade pretendida com sua apresentação, que era a de demonstrar a quitação das horas extras pleiteadas nesta reclamação”. Aliás, o próprio autor deixou bem evidente, em seu depoimento, que “...quando assinava o recibo, não havia a menção ‘pagamento de horas extras’...”, apontou o acórdão.

Por tudo isso, a Câmara considerou “falaciosa” a alegação de que “os recibos foram reconhecidos como válidos pelo reclamante” e lembrou que “não é necessária uma análise assaz acurada para verificar que o obreiro tem razão em sua impugnação a tais recibos”, até porque, conforme detalhou o acórdão, um deles “encerra adulteração grosseira, em que a menção ao pagamento das horas extras foi colocada em separado do objeto de quitação do recibo, após a observação efetuada relativamente ao pagamento do vale ao reclamante, o que evidencia que o documento foi produzido em dois momentos distintos”.

Por fim, o colegiado considerou que “os recibos trazidos pela recorrente não merecem crédito como meio de prova, diante de todo o exposto, razão pela qual não há falar-se em dedução ou compensação de horas extras quitadas no caso”. E, em conclusão, a decisão colegiada reconheceu como “correta a aplicação das sanções previstas no artigo 18, parágrafo único, do CPC, consistentes na multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de indenização no importe de 20% sobre a mesma base de cálculo”. (Processo 0004900-13.2008.5.15.0128)

(29/11)

Fonte: www.trt15.jus.br

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

REVISTA DE BOLSAS

Veja a importância de testemunha para provar fatos na Justiça do Trabalho e também o absurdo do julgamento de piso. Pesquisa do Ilustre Advogado Dr. Antonio José Dias Junior

REVISTA DE BOLSAS
Rede de lojas é absolvida por falta de testemunhas em processo trabalhista
21/11/2011 - 11h54

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) indeferiu a ação ajuizada por três ex-funcionários que pediam indenização por danos morais contra a União de Lojas Leader. Os empregados alegaram que diariamente, tinham bolsas e pochetes revistados e eram vítimas de piadas maldosas dos fiscais, porém não apresentaram provas ou testemunas, além do próprio relato.
A empresa havia sido condenada em 1° instância pelo TRT-19 (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região), a pagar R$ 10 mil a cada trabalhador. No entanto, ao julgar o recurso da Leader, os ministros da 2° Turma do TST entenderam que a empregadora não podia ser condenada sem prova testemunhal, pois o que havia eram apenas os depoimentos pessoais dos autores.
Os três empregados, que trabalharam na filial de Maceió (AL) por alguns meses como auxiliares de loja, descreveram em seus depoimentos que, nas revistas, os seguranças abriam suas pochetes, mochilas, sacolas ou bolsas, e, ao colocar as mãos dentro, faziam piadas maldosas. Os comentários constrangedores eram diários e, segundo relataram os autores, eram do tipo: “queria pegar alguém hoje" ou “eita, não vai pegar ninguém não”. O representante da empresa, por sua vez, afirmou que o fiscal apenas visualizava o que tinha na bolsa.
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista, não houve produção de provas no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante a realização das revistas. Bastos afirmou que não se pode considerar apenas os depoimentos dos autores para entender configurado algum tipo de constrangimento causador de dano moral, como julgou o TRT-19. Segundo o Tribunal da região, mesmo não apresentando prova testemunhal, os autores, em depoimentos pessoais, atestaram “a existência de situações humilhantes e aviltantes da dignidade da pessoa humana”, porque as afirmações eram “coincidentes e contundentes”.
Para o relator, o TRT-19 expressou “posição manifestamente contrária à jurisprudência do TST", porque considerou que, pelo fato de a empregadora confessar que realizava revistas em seus empregados, independente de outras provas, isso já seria elemento significativo para uma condenação indenizatória. O relator citou diversos precedentes, demonstrando que o entendimento do TST se inclina no sentido de que a revista em bolsas e sacolas, quando feita de modo impessoal, generalizado, sem contato físico ou exposição da intimidade, “não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Segundo o ministro, o procedimento “decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato”.
Bastos salientou que havia revistas apenas nos pertences dos trabalhadores, e que esse procedimento, realizado sem contato físico e de forma generalizada, “por si só, afasta a ocorrência de ‘revista íntima’”.
Número do processo: 8800-65.2008.5.19.0007

______________________________________________________________________________Antonio José Dias Junior

CÂMARA CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMADOS

SÃO EMPREGADORES DOMÉSTICOS: CÂMARA CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMADOS
Por Luiz Manoel Guimarães
“A assistência judiciária, com a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, é aplicável ao empregador doméstico que não possa prover as despesas processuais.” O entendimento é da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento (AI) de um casal de reclamados, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita. Com a decisão, foi determinado o processamento do recurso ordinário (RO) dos réus, em ação movida por uma ex-empregada doméstica do casal.
Originalmente, a Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba, negara seguimento ao RO, por julgá-lo deserto, ante a não comprovação, no prazo correto, do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. No AI, os reclamados alegaram que, na condição de pessoas físicas, não têm condições de arcar com essas despesas e que a negativa de processamento de seu recurso seria uma “ofensa a princípios constitucionais, obstando seu direito de defesa e o contraditório”.
O relator do acórdão no TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, argumentou que, em que pese a Lei 5.584/1970, em seu artigo 14, faça referência expressa apenas à figura do trabalhador/empregado, quando o assunto é o direito à justiça gratuita, a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para o relator, “não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados”.
No entendimento de Nunes, os agravantes, pela condição de empregadores domésticos e pessoas físicas e por terem declarado não ter condições financeiras de prover as despesas processuais, encontram-se em condições análogas à própria reclamante, no que diz respeito ao direito à assistência judiciária, com a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. (Processo 001092-62.2010.5.15.0020 AIRO)
(18/11)

Aniversário de Taubaté agora será feriado municipal



O prefeito de Taubaté, Roberto Peixoto, sancionou na quarta-feira, dia 23 de novembro, projeto de lei de autoria do vereador Jeferson Campos, que institui o dia 5 de Dezembro como feriado no município. A lei já passa a vigorar a partir deste ano. Portanto, o próximo dia 5 de Dezembro (uma segunda-feira) será feriado municipal.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo e outros

Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo
Um ex-empregado da empresa Neoris do Brasil deve receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
De acordo com os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajustes, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde estava em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.
O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST.
A empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.
Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
9 novembro 2011
Sem abalo
TJ-RS nega indenização a paciente em ação contra médica
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais em ação movida contra médica que prescreveu água benta e ajuda espiritual. O TJ gaúcho manteve sentença da juíza Andréia da Silveira Machado, da Comarca de Guaporé. A decisão é do dia 19 de outubro. Cabe recurso.
A autora da ação declarou que, no dia 7 de abril de 2009, ao procurar atendimento médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio, foi atendida pela médica. Esta, em vez de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a ‘‘cura da alma’’.
Testemunhas afirmaram que a autora estava bastante alterada quando chegou ao hospital local. Ao ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de acalmá-la.
Durante o atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, utilizado em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a ministrar-lhe o remédio, considerando não ser necessário. E prescreveu água benta. E ainda: aconselhou ajuda religiosa para o tratamento da depressão.
Inconformada, a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado, ao se dirigir a farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do estabelecimento.
Na primeira instância, a juíza Andréia da Silveira Machado disse que não ficou comprovado que a prescrição da médica tenha causado transtornos e sofrimento de natureza psicológica na autora. ‘‘Talvez tenha pecado a ré na forma de agir, sendo mal interpretada pela autora, mas tal não se consubstancia em agir ilícito, nem dano indenizável’’, concluiu.
A paciente recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação foi encaminhada para a 9ª Câmara Cível. A relatora do caso, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, ponderou que, mesmo que a indicação de água benta não seja uma prática médica, pode ser vista como um ato de preocupação com o tratamento de doença psiquiátrica.
De acordo com a julgadora, o simples relato de que o namorado, ao levar a receita à farmácia, tenha sido motivo de risos não é o bastante para caracterizar abalo à dignidade ou à imagem da autora.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo. Com informações da Assessoria de Imprensado TJ-RS.
9 novembro 2011
Casos previdenciários
Justiça Federal veda acúmulo de benefícios
É vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Foi que decidiu, na semana passada, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. As frequentes reuniões das TRUs servem para esclarecer dúvidas e uniformizar entendimentos sobre os julgamentos de processos previdenciários.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que autorizou o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao do recebimento de seguro-desemprego. A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Após examinar o incidente, o juiz federal Germano Alberton Júnior, relator do processo, citou a Lei 8.213/91 e deu provimento ao pedido do INSS, determinando o retorno do processo à Turma de origem para uniformizar o entendimento, conforme posição da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
novembro 2011
Trabalhadores domésticos
Trabalhar três dias dá direito a mínimo proporcional
Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a 6º Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento apresentado por trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no sentido de que a empregadora podia pagar à trabalhadora salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.
Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.
Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.
FormalizaçãoO ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Outras turmas também já TST já admitiram essa possibilidade: a 2ª, 6ª, 3ª e a 1ª.
O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou — o que não é possível no TST (Súmula 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Quem não conhece a frustração pode ter problemas nas relações

Confraternização Trabalhista 2011

Ministra Rosa Weber, do TST (Tribunal Superior do Trabalho)

Dilma escolhe ministra do TST para vaga de Ellen Gracie no STF
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ANDRÉIA SADIDE BRASÍLIA
A presidente Dilma Rousseff escolheu para a vaga de Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal a ministra Rosa Weber, do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O posto estava vago desde a aposentadoria de Ellen Gracie, que deixou o cargo em agosto deste ano.
A escolha foi feita em reunião durante a tarde desta segunda-feira e deverá ser anunciada até amanhã.
A gaúcha Rosa Weber contava com o apoio do governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, e do ex-marido de Dilma, o advogado trabalhista Carlos Araújo.
Divulgação/Tribunal Superior do Trabalho
Rosa Weber, escolhida para a vaga de Ellen Gracie
Ellen Gracie foi a primeira mulher a se tornar ministra do STF na história do Brasil, e a única a ocupar a presidência da corte. Com sua saída, a ministra Cármen Lúcia ficou como a única representante do sexo feminino no Supremo.
PERFIL
Natural de Porto Alegre, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa ingressou na magistratura trabalhista em 1976, como juíza substituta, por concurso promotivo pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região.
Em 1981, foi promovida ao cargo de juíza presidente, que exerceu sucessivamente nas Juntas de Conciliação e Julgamento de Ijuí, Santa Maria, Vacaria, Lajeado, Canoas e Porto Alegre. Em Porto Alegre, presidiu a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de 1983 a 1991.
Com diversas convocações para atuar na segunda instância desde 1986, foi promovida em agosto de 1991 ao cargo de juíza togada do TRT da 4ª Região. Também foi presidente do tribunal no biênio 2001-2003, após ter sido vice-corregedora de março a dezembro de 1999, e corregedora regional, por eleição, no biênio 1999-2001.
Também foi professora da Faculdade de Direito da PUC-RS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul), no curso de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, em 1989 e 1990.
Convocada em maio de 2004 para atuar no Tribunal Superior do Trabalho, em 21 de fevereiro de 2006 tomou posse no cargo de ministra deste tribunal.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 2/2011

Assunto: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 2/2011

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. Nº 2/2011DeJT do TST de 03.11.2011
Recomenda o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva Procuradoria da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, eCONSIDERANDO o papel institucional da Justiça do Trabalho na preservação da cidadania e da dignidade do ser humano, mormente no tocante à melhoria das condições laborais e à prevenção de acidentes de trabalho;CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União visando à implementação de ações e medidas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho;CONSIDERANDO as ações propositivas e de política judiciária sugeridas pelo Comitê Interinstitucional composto por representantes das instituições parceiras; eCONSIDERANDO a importância das ações regressivas acidentárias como meio de ressarcimento da Administração Pública pelos gastos decorrentes das prestações sociais decorrentes de acidente de trabalho e, ainda, como instrumento pedagógico e de prevenção de novos infortúnios, a teor do artigo 120 da Lei 8.213/91;RESOLVEM:RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.Brasília, 28 de outubro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZENPresidente do Tribunal Superior do TrabalhoMinistro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGENCorregedor-Geral da Justiça do TrabalhoANEXO
Relação dos endereços eletrônicos das unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional para envio de cópia de sentenças ou acórdãos que possam subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91:
TRT
UNIDADE DESTINATÁRIA
E-MAIL DA UNIDADEDESTINATÁRIA
1ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 2ª Região - Rio de Janeiro
prf2.regressivas@agu.gov.br
2ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 3ª Região - São Paulo
prf3.regressivas@agu.gov.br
3ª Região
Procuradoria Federal - Minas Gerais
pfmg.regressivas@agu.gov.br
4ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 4ª Região - Rio Grande do Sul
prf4.regressivas@agu.gov.br
5ª Região
Procuradoria Federal - Bahia
pfba.regressivas@agu.gov.br
6ª Região
Procuradoria RegionalFederal da 5ª Região - Pernambuco
prf5.regressivas@agu.gov.br
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8ª Região
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9ª Região
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10ª Região
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13ª Região
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14ª Região
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15ª Região
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16ª Região
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19ª Região
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20ª Região
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21ª Região
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22ª Região
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pfpi.regressivas@agu.gov.br
23ª Região
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pfmt.regressivas@agu.gov.br
24ª Região
Procuradoria Federal - Mato Grosso do Sul
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SDI-1 fixa pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho.

SDI-1 fixa pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições. A discussão acerca da fixação do limite temporal para o pagamento de pensão mensal chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haver mantido a condenação ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. A Quinta Turma, ao julgar recurso da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, salientou que a decisão regional deveria ser mantida porque atendia ao fim social da norma, amparando o trabalhador enquanto perdurasse a redução de sua capacidade de trabalho. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil brasileiro, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida. O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência autorizadora do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST. Acidente O caso tratava de um industrial que trabalhou para a empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa. Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade Desde então, recebe auxilio-doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas. ( E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 07.11.2011

Após Acordo...EMPRESA DO RAMO DO AGRONEGÓCIO PAGARÁ R$ 2 MI A TRABALHADOR

APÓS ACORDO, EMPRESA DO RAMO DO AGRONEGÓCIO PAGARÁ R$ 2 MI A TRABALHADOR
Por Ademar Lopes Junior
Terminou em um acordo milionário a demanda do trabalhador rural contra a empregadora, uma empresa do ramo de exploração e comercialização de cana-de-açúcar e demais cereais “in natura”. Dez anos depois de iniciado o processo na Justiça do Trabalho, as partes fecharam um acordo de R$ 2.179.209,32 no começo da tarde de quarta-feira, 26, homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Matão. A empresa ainda ficou responsável pelo recolhimento do imposto de renda, dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 8 mil, e dos honorários periciais (laudo de insalubridade), no valor de R$ 1.500.
O empregado já havia conseguido, em recurso, ao longo do processo , provar que era empregado rural e reformar a sentença de origem, afastando a prescrição decretada pelo juízo de primeiro grau referente ao contrato de 16 de outubro de 1975 a 10 de setembro de 1997, e ainda a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, de 1º de janeiro de 1978 a 7 de junho de 2000.
(28/10)