17ª Turma: teoria da verossimilhança preponderante valida laudo pericial feito em local diferente do trabalhado
Trabalhador
ganhou direito a indenizações em seu processo, referentes a dano
material, moral e estético, por conta de um acidente de trabalho, além
de adicional de insalubridade. A empresa recorreu.
Os
magistrados da 17ª Turma julgaram o recurso da empresa. Sobre a
insalubridade, a empresa argumentou que o laudo não foi aferido no local
onde o reclamante trabalhou, mas nas novas instalações, embora a função
e o maquinário fossem absolutamente iguais, apenas transferidos para um
novo local.
Pela
impossibilidade de laudo no local original, desativado, o acórdão de
relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio aplicou a Teoria da
Verossimilhança Preponderante, desenvolvida na Suécia e Alemanha. Esta
teoria sustenta que a parte (autor ou réu) que alegar posição mais
verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do
julgamento. Uma vez que a perita constatou condições insalubres no novo
posto, a presunção mais provável é de que elas também eram assim no
posto antigo: “Ora, se a intenção da ré, ao transferir as atividades
industriais para novo local, era reduzir os custos, certamente as
condições do ambiente laboral seriam salubres, não se podendo presumir
que ocorreu justamente o contrário, ou seja, que as atividades eram
salubres e que passaram a ser insalubres no novo local”.
Por conta
disso e de outros elementos no processo, o relatório não deu razão às
alegações da ré e manteve a sentença de origem, inclusive as
indenizações de danos – exceto em relação aos danos materiais por meio
de pensão mensal, retirada da condenação, uma vez que ficou constatado
por laudo que o autor não ficou incapacitado e ainda conseguia realizar
as mesmas funções anteriores ao acidente. Portanto, o acórdão foi
parcialmente procedente.
Por
envolver caso comprovado de insalubridade em ambiente de trabalho, foram
enviadas cópias da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRT-3) e para o
próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(Processo 0000245-31.2012.5.02.0221 – Acórdão 20165243109)
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