TRT15
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Autonomia constitucional de
universidade legitima adoção do regime 12x36 para seus empregados
O
fenômeno jurídico da deslegalização, "em que a própria lei transfere para
o órgão administrativo a competência para a criação de normas, com a
preservação dos atributos típicos da lei", sustenta a opção da
universidade em organizar o regime de trabalho de seus empregados, atendendo ao
interesse público.
Assim
caminhou o voto da desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa,
ao analisar recurso de reclamante que buscava para si a fixação de outra
jornada de trabalho. Segundo Maria Inês, "a fixação da jornada 12x36
decorreu da obrigação da Universidade de organizar regime de trabalho que
cumprisse a jornada contratual e atendesse ao interesse público, violado pelo
regime 12x60, em que os empregados públicos trabalhavam menos que o contratado.
Trata-se, portanto, de retorno do servidor público à jornada inicialmente
contratada, medida válida, conforme entendimento desta Justiça Especializada
assentado na OJ 308 da SDI-I do C. TST e motivada, no presente caso, por
reiteradas decisões desta Justiça Especializada, que apontaram o prejuízo da
jornada 12x60 para o interesse público".
O voto
é aberto por ementa, onde Targa considera que "a Constituição Federal
dispôs, nos termos de seu artigo 207, que as Universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial"
A relatora lembra que "o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº
29.598 de 1989, determinou o repasse de percentual fixo da quota parte da
arrecadação do ICMS de cada mês de referência para as Universidades exercerem a
autonomia constitucional, realizando a administração e execução de seu
orçamento. Dessa forma, as admissões, exonerações e organização da carreira de
servidores, bem como a fixação e reajustes de salários, são realizados
diretamente por atos administrativos da Unesp, Unicamp e USP."
Maria
Inês lecionou ainda que "esse fenômeno do direito administrativo
(deslegalização) é observado, por exemplo, na disposição contida no artigo 200
da CLT, em que a União transfere ao Ministério do Trabalho e Emprego a
competência para a criação das Normas Regulamentadoras (NR), relativas à
segurança e medicina do trabalho, emprestando às portarias as típicas
características da lei, que obriga a todos".
Os
recurso da trabalhadora foi provido apenas para afastar litispendência
anteriormente reconhecida em um de seus pedidos da petição inicial (Processo
0080000-68.2009.5.15.0053, 9ª Câmara, sessão de 16/2/2016, votação unânime)
Augusto
Germer Britto
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