terça-feira, 24 de maio de 2016

2ª CÂMARA NEGA RECURSO DE SUPERMERCADOS SOBRE TRABALHO EM FERIADOS





2ª CÂMARA NEGA RECURSO DE SUPERMERCADOS SOBRE TRABALHO EM FERIADOS 

Imprimir 2ª Câmara nega recurso de supermercados sobre trabalho em feriados
Por Ademar Lopes Junior 
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas empresas do ramo de supermercados, e ainda rejeitou a nulidade processual alegada pelo Ministério Público do Trabalho, em uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região contra doze empresas do mesmo ramo, pedindo o cumprimento do artigo 70 da CLT, que veda o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos.
O Ministério Público do Trabalho pediu a nulidade de todo o processado, uma vez que não foi intimado para atuar desde o início da ação, como previsto no artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347/85. O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que "a ausência de intimação do Ministério Público para intervir em primeira instância foi suprida através do parecer fundamentado, oportunidade em que pôde se manifestar sobre as questões controvertidas nos autos, de sorte que nenhum prejuízo acarretou à defesa da lei e do interesse público". O acórdão ressaltou ainda que "é controvertida a obrigatoriedade de o Ministério Público intervir nas ações promovidas por sindicatos, como substituto processual, na defesa dos interesses dos integrantes das respectivas categorias".
Duas das doze empresas, inconformadas com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorreram, alegando, ambas, basicamente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor e, no mérito, sustentando "a perda de objeto da ação, diante de previsão coletiva para o trabalho nos feriados", o que confirmaria a "autorização legal para o trabalho em tais dias".
O acórdão, no que se refere à ilegitimidade do sindicato, levantada pelos recorrentes, afirmou que "a jurisprudência do TST, após pronunciamento do STF acerca do art. 8º, III, da Constituição Federal, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar como substituto processual em ações que busquem a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos", e acrescentou que a "homogeneidade deve ser analisada não apenas sob a ótica da origem dos direitos vindicados – as convenções coletivas de trabalho –, mas também com base na semelhança das situações dos empregados substituídos". O colegiado esclareceu ainda que, no contexto dos direitos homogêneos, "a abstenção de exigir o trabalho dos empregados atuais e futuros dos réus, nos dias feriados, configura direito individual homogêneo, pois tem origem comum e não está condicionada a nenhum requisito individual e específico de cada um dos trabalhadores". E concluiu pela "legitimidade ativa do sindicato, que atua na defesa dos direitos metaindividuais dos trabalhadores".
Quanto à perda de objeto, o colegiado ressaltou que "a convenção coletiva da categoria para o período 2011/2012, assinada sete dias após o ajuizamento desta ação, que autoriza a convocação dos empregados para trabalhar nos feriados, não implicou a perda de objeto desta demanda, pois o pedido versou não apenas sobre a abstenção de exigir o labor no feriado do dia 15.11.2011 (tutela antecipada concedida), mas também em todos os demais feriados que vierem a ocorrer, salvo mediante expressa autorização em negociação coletiva". O acórdão destacou também que a negociação coletiva informada nos autos "tem vigência temporária, e suas cláusulas podem ser alteradas em futura negociação".
As recorrentes pediram a reforma da sentença, baseadas na Lei 11.603/07, que acrescentou o art. 6º-A à Lei 10.101/2000, dispondo sobre o trabalho em feriados no comércio em geral. Segundo defenderam, a nova lei "não revogou e não pode se sobrepor à Lei 605/49 e ao Decreto 27.048/49, que autorizam aos supermercados o direito permanente de funcionarem em feriados". As empresas ressaltaram que "o direito concedido aos supermercados e a outras atividades, leva em conta o interesse público ou as peculiaridades de cada empresa, sem a necessidade de autorização mediante convenção coletiva".
Para o colegiado, porém, a norma em discussão "claramente condicionou o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral à prévia autorização por norma coletiva, além da observância da legislação municipal, estando incluídos nessa norma os supermercados", e concluiu que "o trabalho em feriados somente é permitido se houver autorização estipulada em convenção coletiva de trabalho, com a observância da legislação municipal". (Processo 0001240-52.2011.5.15.0048)

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