2ª CÂMARA NEGA RECURSO DE SUPERMERCADOS SOBRE TRABALHO EM FERIADOS
Imprimir 2ª Câmara nega recurso
de supermercados sobre trabalho em feriados
Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de
duas empresas do ramo de supermercados, e ainda rejeitou a nulidade processual
alegada pelo Ministério Público do Trabalho, em uma ação trabalhista movida
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região contra doze
empresas do mesmo ramo, pedindo o cumprimento do artigo 70 da CLT, que veda o
trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos.
O Ministério Público do Trabalho pediu a nulidade de
todo o processado, uma vez que não foi intimado para atuar desde o início da
ação, como previsto no artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347/85. O relator do acórdão,
desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que "a ausência de
intimação do Ministério Público para intervir em primeira instância foi suprida
através do parecer fundamentado, oportunidade em que pôde se manifestar sobre
as questões controvertidas nos autos, de sorte que nenhum prejuízo acarretou à
defesa da lei e do interesse público". O acórdão ressaltou ainda que
"é controvertida a obrigatoriedade de o Ministério Público intervir nas
ações promovidas por sindicatos, como substituto processual, na defesa dos
interesses dos integrantes das respectivas categorias".
Duas das doze empresas, inconformadas com a decisão do
Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados, recorreram, alegando, ambas, basicamente, a
ilegitimidade ativa do sindicato autor e, no mérito, sustentando "a perda
de objeto da ação, diante de previsão coletiva para o trabalho nos
feriados", o que confirmaria a "autorização legal para o trabalho em
tais dias".
O acórdão, no que se refere à ilegitimidade do
sindicato, levantada pelos recorrentes, afirmou que "a jurisprudência do
TST, após pronunciamento do STF acerca do art. 8º, III, da Constituição
Federal, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar como
substituto processual em ações que busquem a tutela de direitos e interesses
individuais homogêneos", e acrescentou que a "homogeneidade deve ser
analisada não apenas sob a ótica da origem dos direitos vindicados – as
convenções coletivas de trabalho –, mas também com base na semelhança das
situações dos empregados substituídos". O colegiado esclareceu ainda que,
no contexto dos direitos homogêneos, "a abstenção de exigir o trabalho dos
empregados atuais e futuros dos réus, nos dias feriados, configura direito
individual homogêneo, pois tem origem comum e não está condicionada a nenhum
requisito individual e específico de cada um dos trabalhadores". E
concluiu pela "legitimidade ativa do sindicato, que atua na defesa dos
direitos metaindividuais dos trabalhadores".
Quanto à perda de objeto, o colegiado ressaltou que
"a convenção coletiva da categoria para o período 2011/2012, assinada sete
dias após o ajuizamento desta ação, que autoriza a convocação dos empregados
para trabalhar nos feriados, não implicou a perda de objeto desta demanda, pois
o pedido versou não apenas sobre a abstenção de exigir o labor no feriado do
dia 15.11.2011 (tutela antecipada concedida), mas também em todos os demais
feriados que vierem a ocorrer, salvo mediante expressa autorização em
negociação coletiva". O acórdão destacou também que a negociação coletiva
informada nos autos "tem vigência temporária, e suas cláusulas podem ser
alteradas em futura negociação".
As recorrentes pediram a reforma da sentença, baseadas
na Lei 11.603/07, que acrescentou o art. 6º-A à Lei 10.101/2000, dispondo sobre
o trabalho em feriados no comércio em geral. Segundo defenderam, a nova lei
"não revogou e não pode se sobrepor à Lei 605/49 e ao Decreto 27.048/49,
que autorizam aos supermercados o direito permanente de funcionarem em
feriados". As empresas ressaltaram que "o direito concedido aos
supermercados e a outras atividades, leva em conta o interesse público ou as
peculiaridades de cada empresa, sem a necessidade de autorização mediante
convenção coletiva".
Para o colegiado, porém, a norma em discussão
"claramente condicionou o funcionamento de estabelecimentos comerciais em
geral à prévia autorização por norma coletiva, além da observância da
legislação municipal, estando incluídos nessa norma os supermercados", e
concluiu que "o trabalho em feriados somente é permitido se houver
autorização estipulada em convenção coletiva de trabalho, com a observância da
legislação municipal". (Processo 0001240-52.2011.5.15.0048)
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