Morto tem vínculo de emprego com duas empresas.
Ao tentar buscar benefício previdenciário junto ao INSS, relativo ao
trabalho rural, uma viúva teve seu pleito negado administrativamente
pela instituição, pelo fato de constar no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) comunicação sobre vínculo empregatício do seu
esposo. Estaria tudo dentro da normalidade se as informações fossem
anteriores à data do óbito, em 1991. Na Vara do Trabalho de Patos, a
ex-esposa buscou provar a inexistência da relação de emprego do seu
marido no período posterior à sua morte.
De acordo com o documento do CNIS, existia relação de emprego entre o
falecido e as empresas Bravan Materiais Elétricos Ltda.- EPP, no período
de maio de 2002 a outubro de 2014, Brigadeiro Diesel Com e
Representações de Peças Ltda – Me, de outubro de 2005 até os dias
atuais, C M Couto Sistemas Contra Incêndio Ltda., de outubro de 2006 até
os dias atuais, e H. M. Gramados Móveis e Decorações Ltda, de setembro
de 2007 até os dias atuais. Na ação, os documentos demonstraram a
veracidade dos fatos narrados. A certidão de casamento, e também
certidão de óbito, reconhecendo a morte do trabalhador em agosto de
1991.
“Se o caso não tratar de homônimos, já que não há nos autos elementos
que possam tirar essa dúvida, parece haver surgido uma nova doutrina
religiosa ou uma ramificação da doutrina espírita, segundo aquelas
pessoas que promoveram a inscrição do trabalhador (falecido) junto ao
CNIS. É que, ao que me consta, seria o primeiro caso de um reencarnado
que teria voltado ao mundo dos encarnados para ocupar emprego (e logo
três, agravando situação de desemprego daqueles que ainda não passaram
para o outro lado da vida e sofrem as agruras do desemprego”, disse o
juiz Carlos Hindemburg de Figueiredo, titular da Vara do Trabalho de
Patos.
Para o magistrado, “como não há elementos suficientes para se crer na
reencarnação tão rápida do falecido (menos de onze anos entre a morte e
a possível reencarnação) e já em idade com capacidade laborativa, assim
como também diante da incredulidade quanto a situações como retrata o
filme O caso curioso de Benjamin Button (filme com o título original de
The Curious Case of Benjamin Button, baseado no conto do escritor F.
Scott Fritzgerald, lançado no Brasil em 2009), possam ocorrer, impõe-se
declarar que o falecido não manteve relação de emprego com as empresas
citadas, após a sua morte”.
Diante dos fatos esclarecedores, o magistrado disse não haver
necessidade de entrar na esfera da responsabilidade de quaisquer das
empresas pela inserção indevida dos dados do falecido no CNIS,
considerando que, na ação, a viúva buscou apenas o pronunciamento
judicial de natureza declaratória. O juiz Carlos Hindemburg julgou
procedente o pedido formulado pela viúva.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 03.05.2016
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