quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Tribunal garante aposentadoria especial a coveiro.





Tribunal garante aposentadoria especial a coveiro.
 
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região 
(TRF2) decidiu, à unanimidade, reformar sentença de 1o grau que havia 
negado a G.M.S. a concessão de aposentadoria especial. O acórdão garante 
ao autor o
benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação, 25 de março de 
2015, bem como, determina que o INSS pague os atrasados desde então, 
acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação.
 
O autor recorreu ao TRF2 e conseguiu comprovar que exerceu a atividade 
de coveiro por mais de 25 anos, recebendo, para tanto, adicional de 
insalubridade, fato demonstrado nas Carteiras de Trabalho e Previdência 
Social apresentadas. Ele sustentou ainda que a atividade especial, no 
seu caso, ficou comprovada pelas informações contidas nos Perfis 
Profissionais
Profissiográficos (PPP), também apresentados, que descrevem as 
atividades realizadas por ele.
 
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay 
Neto, entendeu que os PPP apresentados comprovam "a exposição do 
autor/apelante a agentes nocivos, durante o período em que trabalhou 
como ‘coveiro’ para a
Santa Casa de Misericórdia, em atividades de ‘Escavação, limpeza e 
preparação de sepulturas para realização de sepultamentos e exumação de 
cadáveres de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente’, 
submetido a ‘RISCO BIOLÓGICO: germes infecciosos e parasitários 
humanos’, além de ‘RISCO ERGONÔMICO: postura inadequada e esforço físico 
intenso’".
 
Sendo assim, o magistrado considerou que não resta dúvida quanto à 
especialidade da atividade exercida pelo coveiro de 22/07/1983 a 
27/02/2013, uma vez que ficava exposto a risco biológico por exposição a 
"micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas" 
presentes no "d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de 
resíduos de
animais deteriorados".
 
Essa atividade, conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV, do 
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dá direito à 
aposentadoria especial com 25 anos de exposição. "Ante às provas 
coligidas aos autos, reconheço que o autor esteve exposto a 
"micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas" 
no período em que exerceu as atividades de coveiro para a Santa Casa de 
Misericórdia, conforme discriminadas no PPP apresentado, o que confere 
mais de vinte e cinco anos de tempo de labor especial até a data do 
requerimento administrativo do benefício", concluiu Messod Azulay.
 
Nº do Processo: 0029163-80.2015.4.02.5117
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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