Tribunal garante aposentadoria especial a coveiro.
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) decidiu, à unanimidade, reformar sentença de 1o grau que havia
negado a G.M.S. a concessão de aposentadoria especial. O acórdão garante
ao autor o
benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação, 25 de março de
2015, bem como, determina que o INSS pague os atrasados desde então,
acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação.
O autor recorreu ao TRF2 e conseguiu comprovar que exerceu a atividade
de coveiro por mais de 25 anos, recebendo, para tanto, adicional de
insalubridade, fato demonstrado nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social apresentadas. Ele sustentou ainda que a atividade especial, no
seu caso, ficou comprovada pelas informações contidas nos Perfis
Profissionais
Profissiográficos (PPP), também apresentados, que descrevem as
atividades realizadas por ele.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay
Neto, entendeu que os PPP apresentados comprovam "a exposição do
autor/apelante a agentes nocivos, durante o período em que trabalhou
como ‘coveiro’ para a
Santa Casa de Misericórdia, em atividades de ‘Escavação, limpeza e
preparação de sepulturas para realização de sepultamentos e exumação de
cadáveres de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente’,
submetido a ‘RISCO BIOLÓGICO: germes infecciosos e parasitários
humanos’, além de ‘RISCO ERGONÔMICO: postura inadequada e esforço físico
intenso’".
Sendo assim, o magistrado considerou que não resta dúvida quanto à
especialidade da atividade exercida pelo coveiro de 22/07/1983 a
27/02/2013, uma vez que ficava exposto a risco biológico por exposição a
"micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas"
presentes no "d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de
resíduos de
animais deteriorados".
Essa atividade, conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dá direito à
aposentadoria especial com 25 anos de exposição. "Ante às provas
coligidas aos autos, reconheço que o autor esteve exposto a
"micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas"
no período em que exerceu as atividades de coveiro para a Santa Casa de
Misericórdia, conforme discriminadas no PPP apresentado, o que confere
mais de vinte e cinco anos de tempo de labor especial até a data do
requerimento administrativo do benefício", concluiu Messod Azulay.
Nº do Processo: 0029163-80.2015.4.02.5117
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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