Permanência
em área de risco por apenas dez minutos diários não dá direito ao adicional de
periculosidade, decide Câmara
A 9ª
Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um motorista de caminhão de
lixo, que insistiu no pedido, entre outros, de adicional de periculosidade, por
permanecer próximo a inflamáveis durante o abastecimento do veículo em que
trabalhava. Segundo ele, "a própria perita reconheceu a permanência em
área de risco durante o abastecimento do veículo, realizado, diariamente, por
cerca de 10 minutos".
De
acordo com a perícia, "o reclamante permanecia em área de risco conforme
NR-16, Anexo 02, itens 3.q, durante o abastecimento do veículo utilizado por
ele, porém tal fato ocorria de forma eventual, visto que, de acordo com
informações do próprio reclamante, o veículo era abastecido uma vez por dia,
sendo gastos dez minutos nesse abastecimento".
A
mesma perícia acrescentou que, pelo fato de essa exposição ser
"eventual", "o reclamante não tem direito ao adicional de
periculosidade".
Para o
relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ficou comprovado pela
perícia que o abastecimento do veículo era realizado por frentista. Além disso,
"a permanência do empregado em área de risco por tempo extremamente
reduzido – cerca de 10 minutos diários – atrai a incidência da ressalva contida
na parte final da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a
qual o empregado não faz jus ao adicional de periculosidade".
Por
isso, o colegiado negou o pedido do motorista.
(Processo
0000659-66.2011.5.15.0006)
Ademar
Lopes Junior
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