quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Tribunal condena Estado a contratar empresas terceirizadas com capacidade financeira para pagar empregados.





Tribunal condena Estado a contratar empresas terceirizadas com 
capacidade financeira para pagar empregados.
 
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou 
o Estado do Rio Grande do Sul a somente contratar empresas terceirizadas 
com mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações 
trabalhistas. Para isso, essas empresas deverão depositar em uma conta 
judicial, antes do início da execução do serviço, quantia equivalente a 
dois meses do contrato, como caução para eventual descumprimento.
 
A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do 
Trabalho, autor da ação civil pública, é um acréscimo à condenação 
ocorrida na primeira instância.
 
No primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 5ª Vara do 
Trabalho de Canoas, já havia condenado o Estado a incluir nos editais 
para contratação de terceirizadas a previsão de reserva, em conta 
judicial bloqueada, de valores pertinentes ao 13º salário, férias, abono 
de férias e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, nos termos da 
Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
 
Assim, uma eventual inadimplência da prestadora de serviço seria coberta 
por esses valores.
 
A sentença também determina que o Estado pague diretamente os empregados 
das terceirizadas nos casos em que houver retenção do pagamento de 
faturas à prestadora de serviço em razão de inadimplência contratual ou 
falta de
apresentação de documentos ou comprovantes pela contratada, nos limites 
dos valores retidos e provisionados na conta vinculada.
 
O Estado recorreu ao TRT-RS, mas a 10ª Turma confirmou a sentença nesses 
dois aspectos. Os desembargadores, entretanto, deram provimento ao 
recurso do Estado quanto à majoração de 10 para 30 dias do prazo para o 
pagamento direto aos empregados terceirizados, contado a partir da 
ciência do inadimplemento por parte da empresa.
 
Os magistrados também reduziram de R$ 10 mil para R$ 2 mil a multa 
diária por descumprimento e alteraram, ainda, a destinação dos valores 
dessas
multas: em vez de remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, as 
quantias serão repassadas para uma conta judicial, a fim de garantir o 
pagamento das verbas rescisórias reconhecidas aos trabalhadores 
terceirizados do Estado em ações que tramitam na Justiça do Trabalho.
 
A decisão da 10ª Turma também obriga o Estado a divulgar a condenação em 
jornais de circulação regional. A relatora do acórdão na 10ª Turma foi a 
desembargadora Vania Mattos, cujo voto foi acompanhado pelas 
desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A 
ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio 
Marques.
 
Processo nº 0020412-29.2013.5.04.0205
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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