quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Comissões pagas por terceiros sobre vendas de produtos comercializados na empresa são similares às gorjetas.





Comissões pagas por terceiros sobre vendas de produtos comercializados 
na empresa são similares às gorjetas.
 
As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao 
contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o 
objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, 
assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. 
Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para 
repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS; 13º salário; 
férias com 1/3; aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST).
 
Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o 
recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a 
sentença que determinou a integração ao salário do reclamante das 
comissões que lhe eram pagas "extra-folha" por vendas de garantia 
estendida de produtos comercializados na ré. Detalhe: essas comissões 
eram pagas ao trabalhador por uma seguradora, e não pela ré, sua 
empregadora.
 
O relator do recurso, desembargador José Murilo de Moraes, cujo voto foi 
acolhido pela Turma revisora, destacou que a situação atrai a aplicação 
da Súmula 354 do TST, segundo a qual "as gorjetas, cobradas pelo 
empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos 
clientes, integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base 
de cálculo
para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas 
extras e repouso semanal remunerado".
 
Até porque, de acordo com aresto jurisprudencial do TST transcrito pelo 
relator (AIRR - 108000-13.2010.5.17.0013), no setor do comércio 
varejista, é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao 
empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela 
venda de seus produtos. Essas verbas, denominadas gueltas, não 
constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador 
(art. 457 da CLT). Mas possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas 
(pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do 
contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da 
remuneração do empregado, para repercutir no salário de contribuição 
previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio 
trabalhado.
 
"No caso, a própria empregadora reconheceu que a garantia estendida era 
paga ao reclamante 'por fora' pela empresa ¿Vitoria Securit¿. Assim, a 
integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 
457 da CLT, segundo o qual "integram o salário, não só a importância 
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações 
ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador", 
finalizou o julgador, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
 
( 0001883-46.2014.5.03.0013 RO )
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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