Comissões pagas por terceiros sobre vendas de produtos comercializados
na empresa são similares às gorjetas.
As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao
contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o
objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela,
assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos.
Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para
repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS; 13º salário;
férias com 1/3; aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST).
Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o
recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a
sentença que determinou a integração ao salário do reclamante das
comissões que lhe eram pagas "extra-folha" por vendas de garantia
estendida de produtos comercializados na ré. Detalhe: essas comissões
eram pagas ao trabalhador por uma seguradora, e não pela ré, sua
empregadora.
O relator do recurso, desembargador José Murilo de Moraes, cujo voto foi
acolhido pela Turma revisora, destacou que a situação atrai a aplicação
da Súmula 354 do TST, segundo a qual "as gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base
de cálculo
para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado".
Até porque, de acordo com aresto jurisprudencial do TST transcrito pelo
relator (AIRR - 108000-13.2010.5.17.0013), no setor do comércio
varejista, é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao
empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela
venda de seus produtos. Essas verbas, denominadas gueltas, não
constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador
(art. 457 da CLT). Mas possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas
(pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do
contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da
remuneração do empregado, para repercutir no salário de contribuição
previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio
trabalhado.
"No caso, a própria empregadora reconheceu que a garantia estendida era
paga ao reclamante 'por fora' pela empresa ¿Vitoria Securit¿. Assim, a
integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art.
457 da CLT, segundo o qual "integram o salário, não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador",
finalizou o julgador, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
( 0001883-46.2014.5.03.0013 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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