quarta-feira, 5 de outubro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.
Dispõe sobre o cabimento de agravo de
instrumento em caso de admissibilidade parcial
de recurso de revista no Tribunal Regional do
Trabalho e dá outras providências
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da
parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena
de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista
quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão
prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle
de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos
embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer
tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos
embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12),
sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, §
5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que
interpostos embargos de declaração.
Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado
o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação,
exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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