Pagamento de multa por má-fé não é pressuposto recursal
O pagamento de multa por má-fé não constitui pressuposto recursal. Com
esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
deserção de um recurso declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) pelo não pagamento de multa por litigância de má-fé a
que a uma trabalhadora foi condenada pela primeira instância.
Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o
TRT-18, ao exigir o pagamento da multa como condição para o recurso,
cerceou o direito de defesa da trabalhadora com o não conhecimento do
recurso ordinário interposto regularmente. Afastada a deserção, o
processo retornará ao TRT, para que prossiga no exame do recurso
ordinário.
Entenda o caso
A trabalhadora foi gerente de recursos humanos da Brazilian Pet e é
filha de um dos sócios, dono de 50% da empresa. Ela omitiu essa
informação na petição que deu origem à reclamação trabalhista na qual
pedia o reconhecimento de vínculo com a Marfrig Alimentos, sucessora da
Brazilian Pet.
Por diversas circunstâncias registradas na sentença, a juíza entendeu
que houve simulação referente ao endereço da empresa para recebimento da
intimação, e, em consequência, não houve preposto em audiência, o que a
tornou revel e ré confessa.
Na avaliação da magistrada, a trabalhadora tinha informações
privilegiadas da difícil situação financeira da empresa, e concluiu que
o objetivo principal da reclamação trabalhista era angariar recursos de
forma indevida, inclusive em face da Marfrig, pois, se a Brazilian Pet
fosse condenada, estaria em risco a satisfação dos créditos de autores
dos outros processos. Por isso, aplicou a multa por litigância de má-fé
e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O TRT-18, ao examinar recurso, manteve o entendimento quanto à má-fé e a
negativa de gratuidade de justiça. Como as custas processuais fixadas
pelo juízo de primeira instância não foram recolhidas, julgou o recurso
deserto.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aplicação da
litigância de má-fé foi incorreta, e que apenas utilizou o direito de
ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República. Afirmou que não pretendeu induzir o magistrado a erro e
argumentou que, caso a deslealdade processual fosse reconhecida, isso
não seria motivo para indeferir os benefícios da justiça gratuita, o que
lhe possibilitaria recorrer sem pagar custas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2016, 14h39
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
Nenhum comentário:
Postar um comentário