quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Pagamento de multa por má-fé não é pressuposto recursal





Pagamento de multa por má-fé não é pressuposto recursal
 
O pagamento de multa por má-fé não constitui pressuposto recursal. Com 
esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a 
deserção de um recurso declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 
18ª Região (GO) pelo não pagamento de multa por litigância de má-fé a 
que a uma trabalhadora foi condenada pela primeira instância.
 
Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o 
TRT-18, ao exigir o pagamento da multa como condição para o recurso, 
cerceou o direito de defesa da trabalhadora com o não conhecimento do 
recurso ordinário interposto regularmente. Afastada a deserção, o 
processo retornará ao TRT, para que prossiga no exame do recurso 
ordinário.
 
Entenda o caso
  A trabalhadora foi gerente de recursos humanos da Brazilian Pet e é 
filha de um dos sócios, dono de 50% da empresa. Ela omitiu essa 
informação na petição que deu origem à reclamação trabalhista na qual 
pedia o reconhecimento de vínculo com a Marfrig Alimentos, sucessora da 
Brazilian Pet.
 
Por diversas circunstâncias registradas na sentença, a juíza entendeu 
que houve simulação referente ao endereço da empresa para recebimento da 
intimação, e, em consequência, não houve preposto em audiência, o que a 
tornou revel e ré confessa.
 
Na avaliação da magistrada, a trabalhadora tinha informações 
privilegiadas da difícil situação financeira da empresa, e concluiu que 
o objetivo principal da reclamação trabalhista era angariar recursos de 
forma indevida, inclusive em face da Marfrig, pois, se a Brazilian Pet 
fosse condenada, estaria em risco a satisfação dos créditos de autores 
dos outros processos. Por isso, aplicou a multa por litigância de má-fé 
e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
 
O TRT-18, ao examinar recurso, manteve o entendimento quanto à má-fé e a 
negativa de gratuidade de justiça. Como as custas processuais fixadas 
pelo juízo de primeira instância não foram recolhidas, julgou o recurso 
deserto.
 
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aplicação da 
litigância de má-fé foi incorreta, e que apenas utilizou o direito de 
ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da  Constituição da 
República. Afirmou que não pretendeu induzir o magistrado a erro e 
argumentou que, caso a deslealdade processual fosse reconhecida, isso 
não seria motivo para indeferir os benefícios da justiça gratuita, o que 
lhe possibilitaria recorrer sem pagar custas.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2016, 14h39
 
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
 




Nenhum comentário: