quarta-feira, 14 de maio de 2014

TST aceita acordo individual de jornada especial 12×36 para empregados domésticos, com base na EC 72/2013


TST aceita acordo individual de jornada especial 12×36 para empregados 
domésticos, com base na EC 72/2013
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL DE PLANTÃO 
(12X36 HORAS). PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA PARA A 
GENERALIDADE DOS EMPREGADOS (SÚMULA 444, TST), SALVO OS EMPREGADOS 
DOMÉSTICOS QUE SEJAM CUIDADORES DE IDOSOS OU DOENTES DA FAMÍLIA 
EMPREGADORA, RECENTEMENTE ABRANGIDOS PELA EC Nº 72, PUBLICADA EM 
03.04.2013,CASOS EM QUE PODE PREVALECER A MERA PACTUAÇÃO BILATERAL 
ESCRITA ENTRE AS PARTES, REALIZADA ANTES OU DESDE A EC Nº 72/2013.
 
A jurisprudência pacificou (Súmula 444, TST) que, no tocante ao mercado 
de trabalho no Brasil na área pública ou privada, considera-se válida, 
excepcionalmente, a jornada de trabalho de plantão denominada 12×36 
horas, desde que prevista em lei ou em CCT ou ACT. No tocante à adoção 
dessa jornada de plantão (12×36 horas) no âmbito privado doméstico (Lei 
nº 5859/72), relativamente ao mister dos cuidadores de doentes ou idosos 
da família empregadora, em conformidade com a nova EC nº 72/2013, não se 
aplica o rigor formalístico da Súmula 444 do TST, podendo tal jornada 
ser pactuada por mero acordo bilateral escrito entre as partes. É que, 
neste caso, a família não visa estrito interesse pessoal e familiar, mas 
realiza também funções de assistência social e de seguridade social, na 
forma do caput do art. 194 da Constituição (“…conjunto integrado de 
ações de iniciativa dos Poderes públicos e da sociedade, destinadas a 
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência 
social” – grifos acrescidos). A família, nesta relação doméstica de 
caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo 
substitui função e dever do Estado (art. 194, caput; art. 197; art. 203, 
caput e seus incisos; art. 226, caput; art. 227, caput), ressaltando-se, 
ademais, que o amparo devido aos idosos – seu direito constitucional 
fundamental (art. 230, caput, CF/88) – deve preferencialmente, segundo o 
Texto Máximo da República (art. 230, §1º, CF/88), ser executado em seus 
lares. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR – 
1272-74.2012.5.03.0139, 3ª Turma, Relator Mauricio Godinho Delgado, 
Publicação 12/04/2013)
 
 
Comentário de Sônia Mascaro Nascimento
 
O presente acórdão trata de uma das facetas mais polêmicas da Emenda 
Constitucional n. 72 de 2013, que ampliou o rol de direitos trabalhistas 
dos empregados domésticos: a jornada de trabalho, sua limitação e a 
possibilidade de compensação.
 
É preciso que tenhamos em mente que o trabalho doméstico, apesar de 
merecer proteção, não é equivalente ao trabalho urbano ou rural, uma vez 
que não objetiva a obtenção de lucro por parte do empregador. Ademais, 
sendo exercido em domicílio, onde não há a noção de profissionalismo, o 
tempo de trabalho do empregado doméstico é diferente do tempo de 
trabalho do trabalhador comum, uma vez que seu horário efetivo de 
trabalho se mistura com os horários de descanso dentro do lar. Por isso, 
as regras de limitação da jornada da CLT, voltadas às relações de 
trabalho empresarial, não podem ser aplicadas nos casos domésticos.
 
Considerando essas nuances, acertada a presente decisão que entendeu 
que as jornadas de plantão 12×36 horas são válidas em âmbito privado, 
pois não se aplica o rigor formalístico da Súmula 444 do TST às relações 
de trabalho domésticas, uma vez que não é razoável exigir do empregador 
o acordo coletivo de trabalho, bastando que a jornada seja pactuada por 
acordo bilateral escrito entre as partes.
 
 
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