segunda-feira, 26 de maio de 2014

Empresa paga honorários de sucumbência por débito com sindicato



Empresa paga honorários de sucumbência por débito com sindicato
 
Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência na ação, 
exceto naquelas decorrentes da relação de emprego. Com esse 
entendimento, baseado no artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do 
Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região (MG) 
manteve sentença que condenou empresa ao pagamento dos honorários 
advocatícios sucumbenciais a sindicato por inadimplência da contribuição 
sindical — o que não caracteriza, portanto, a relação de emprego.
 
A entidade propôs ação de cobrança de contribuições sindicais contra 
uma empresa, alegando que esta fez recolhimento inferior ao devido em 
2007. O juízo de 1º Grau condenou a empresa a quitar o débito, bem como 
os honorários em favor do sindicato, arbitrados em 10% do valor total da 
condenação. A empresa recorreu, alegando não serem cabíveis honorários 
de sucumbência, já que o sindicato autor propôs ação em nome próprio.
 
O juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, relator no TRT-3, registrou 
que a previsão da IN 27/2005 do TST foi editada após a ampliação da 
competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, 
admite a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de 
sucumbência na ações que não decorrerem de relação de emprego. De acordo 
com o relator, a norma do TST também não fixou qualquer valor ou 
porcentagem a serem observados quando houver condenação ao pagamento de 
honorários.
 
No caso, como o processo discutia o pagamento de contribuição sindical, 
não a relação entre patrão e empregado, deve ser aplicado o disposto no 
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que prevê o 
pagamento, pela parte vencida, de honorários fixados entre 10% e 20%.
 
A empresa também deverá encaminhar ao sindicato a relação nominal dos 
empregados contribuintes e indicar a função de cada um, o salário do mês 
correspondente e a cópia da guia de recolhimento de contribuição 
sindical. Caso a empresa não pague e também não forneça os dados 
solicitados no prazo previsto, a multa diária será de R$ 500. Com 
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 
Processo 0055100-48.2007.5.03.0110 RO
 
 
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