sexta-feira, 30 de maio de 2014

1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria -Depósito não é obrigatório em recurso contra condenação em honorários



Depósito não é obrigatório em recurso contra condenação em honorários
 
O depósito prévio não é obrigatório em recurso contra condenação 
exclusiva em honorários. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do 
Trabalho, que isentou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo 
Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) da obrigação do depósito prévio 
dos honorários advocatícios, uma vez que foi condenado exclusivamente 
quanto a essa parcela. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da 
Costa, não há previsão legal para a exigência do depósito prévio, por 
não se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal.
 
O Simpi ajuizou ação ordinária de cobrança do imposto sindical 
recolhido pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal 
(Sindirações) no período de 2005 a 2007. Alegando ser o legítimo 
representante das micro e pequenas indústrias do estado de São Paulo 
(aquelas com até 50 trabalhadores) por força de acordo firmado com a 
Federação das Indústrias do Estado de SP (Fiesp). A entidade sustentou 
que o Sindirações não poderia mais recolher os impostos das indústrias 
que não mais representava.
 
O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, e o Simpi foi condenado a 
pagar R$ 7,5 mil de honorários advocatícios. Seu recurso ao Tribunal 
Regional do Trabalho da 2ª Região foi considerado deserto pelo não 
recolhimento do depósito recursal. No recurso ao TST, o Simpi questionou 
a deserção do recurso ordinário, afirmando que o recolhimento do valor 
relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios não é 
pressuposto recursal.
 
Walmir Oliveira da Costa afastou a deserção com base na jurisprudência 
do TST, no sentido de não se exigir depósito pela condenação ao 
pagamento de honorários advocatícios, por não ser pressuposto de 
admissibilidade recursal. Num dos precedentes citados, o ministro Lelio 
Bentes assinala que a finalidade do depósito recursal é a garantia do 
juízo para a satisfação do débito, de natureza essencialmente alimentar. 
Em outro, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que os 
honorários são "mera verba acessória acrescida à condenação", a ser 
recebida não pela parte vencedora, mas pelo advogado, que pode, 
inclusive, propor execução autônoma. A Turma determinou o retorno do 
processo ao TRT-SP para que este examine o recurso ordinário. Com 
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
RR – 20100-16.2007.5.02.0077
 
 
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