sexta-feira, 30 de maio de 2014

Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 30.05.2014 - Turma admite que sindicato atue como substituto de um único trabalhador.



Turma admite que sindicato atue como substituto de um único 
trabalhador.
 
 
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do 
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do 
Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um 
empregado da Vale S.A. em ação na Justiça do Trabalho, na condição de 
substituto processual.  De acordo com o ministro Cláudio Brandão, 
relator do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela 
amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, 
da Constituição, que atribui ao sindicato a "defesa dos direitos e 
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões 
judiciais ou administrativas".
 
A ação trata de horas in itinere e noturnas, adicional noturno, 
diárias, feriados, multa por descumprimento de acordo coletivo e outras 
verbas. Originalmente, o processo foi proposto em nome de dois 
empregados da Vale, mas, com a desistência de um deles, ele continuou em 
nome apenas do outro.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido 
recurso da empresa, declarando a ilegitimidade do sindicato e a extinção 
do processo sem análise do mérito. Para o TRT, nos termos da 
Constituição, a substituição processual é ampla, mas não é compatível 
com a atuação em nome de apenas um empregado. Isso porque, muitas vezes, 
o empregado não teria conhecimento do ajuizamento da ação pela entidade 
sindical, o que poderia gerar conflito de ações individuais e coletivas 
e prejuízo ao próprio trabalhador.
 
No entanto, o ministro Cláudio Brandão destacou que o STF, ao julgar o 
Mandado de Injunção 347-5, reconheceu o sindicato como parte legitima 
para atuar nesse tipo de processo e pacificou a matéria. "Numa sociedade 
caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas 
soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou 
mesmo um único substituído atingido", afirmou. "Cabe ao sindicato 
decidir eventual interesse subjacente na demanda e, por isso, valer-se 
da prerrogativa constitucional".
 
Para o relator, esse seria "um dos principais fundamentos e razões de 
ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de 
classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio 
texto constitucional, o que não se verifica".
 
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 30.05.2014
 

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