quarta-feira, 14 de maio de 2014

Dificuldade financeira não caracteriza força maior, diz TRT-3



Dificuldade financeira não caracteriza força maior, diz TRT-3
 
 
Os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao 
trabalhador e, portanto, a empresa não pode afirmar que dificuldades 
financeiras são motivos de força maior para deixar de pagar verbas 
trabalhistas. Foi com esse entendimento que a 9a Turma do Tribunal 
Regional do Trabalho da 3a Região (MG) manteve condenação de uma usina 
açucareira para fazer o acerto rescisório de seu ex-funcionário.
 
Condenada em 1a instância, a empresa recorreu sustentando que o atraso 
no acerto decorreu de motivos de força maior. Para tanto, apontou a 
crise que atingiu o setor sucroalcooleiro e o fato de ter sido frustrada 
uma negociação com um grupo empresarial. Mas o relator, desembargador 
João Bosco Pinto Lara, negou provimento nesse aspecto. Ele citou o 
princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, pelo qual os 
riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado.
 
No voto, foi citada jurisprudência no mesmo sentido, desconsiderando 
problemas administrativos e contábeis como força maior. Segundo a 
decisão, o empregado não tem que tolerar o descumprimento de obrigações 
por parte do patrão. "É imperioso concluir que as dificuldades 
econômicas das recorrentes não são oponíveis ao empregado, sob pena de 
violação do princípio da alteridade", escreveu o relator, decidindo por 
manter os fundamentos da sentença que rejeitou a tese da empresa.
 
O desembargador confirmou o pagamento das multas previstas nos artigos 
467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque não foi 
contestado o direito ao recebimento de parcelas rescisórias, já que a 
empresa apenas apresentou justificativas para a falta de pagamento. Além 
disso, o pagamento foi feito em atraso, justificando a aplicação das 
penalidades, na visão do julgador.
 
Ele também deu razão à ao empregado para conceder a antecipação dos 
efeitos da tutela para que seja determinado o imediato pagamento das 
verbas rescisórias, nos termos do artigo 273 da CLT. Isto porque a usina 
admitiu o direito do trabalhador ao pagamento das verbas rescisórias, o 
que caracteriza a verossimilhança da alegação. Por sua vez, o receio de 
dano irreparável ou de difícil reparação também foi considerado presente 
pelo magistrado, dada a natureza alimentar das verbas postuladas pelo 
empregado.
 
Força maior
  O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento 
inevitável, alheio à vontade do empregador. Já o artigo 502, inciso II, 
prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine 
a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, ele 
pode receber uma indenização correspondente à metade da que seria devida 
em caso de rescisão sem justa causa. O recurso é invocado por muitos 
empregadores quando se veem em dificuldades financeiras para conseguir a 
diminuição dos encargos.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 
 
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