UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA
Incide IR sobre juros em benefício
previdenciário
No
caso de benefício previdenciário ressarcido em atraso, deve incidir Imposto de
Renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, a não ser no caso de a
verba principal ser isenta ou estiver fora do âmbito do imposto. A tese foi
fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília. O entendimento foi
revisto para se adequar à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
A
decisão ocorreu durante análise do pedido de uniformização apresentado pela
União, solicitando a modificação do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do
Sul que confirmou o entendimento de 1º grau pela não incidência de IR sobre os
juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso de verbas
previdenciárias. A TNU não chegou a discutir a forma como os efeitos
financeiros dessa decisão serão contabilizados, se por regime de competência ou
de caixa, porque o acórdão recorrido não tratou do assunto.
Na
argumentação da União, que acabou sendo acolhida, a questão em discussão foi
reexaminada em 2012 pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.089.720/RS.
Na ocasião, a corte firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre
os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/1964, inclusive em
reclamações trabalhistas. As exceções são apenas duas: quando a verba principal
for isenta ou não tributada ou quando se tratarem de verbas rescisórias
decorrentes de perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não —
independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada.
“No
caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do
imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela
principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada
por regra de isenção (aplicação da regra geral do artigo 16 da Lei 4.506/64)”,
concluiu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel. Com a decisão,
o acórdão recorrido foi anulado e os autos devolvidos à turma recursal do Rio
Grande do Sul para que a questão seja revista, levando-se em conta o novo
entendimento firmado. Com informações da Assessoria de Imprensa da
Justiça Federal.
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