quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Contrato de Locação não autoriza Responsabilidade Subsidiária - ADV Andréa C. Ferrari

Advogada da Reclamada: Andréa C. Ferrari

PROCESSO Nº 0000832-18.2010.5.15.0009 RO
2ª CÂMARA / 1ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO – RITO SUMARÍSSIMO
1ª VaRA dO TRABALHO DE TAUBATÉ
Recorrente
: Liria Aparecida Reis da Silva
Recorrido
: Taubaté Country Club
Recorrido
: Rudinéia Lorenzoni R. Restaurante - EPP
Juíza Sentenciante
: Débora Wust de Proença

Inconformada com a r. sentença de fls. 86-89, complementada à fl. 114, que julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial, recorre a reclamante às fls. 172-181. Almeja sua reforma no tocante à responsabilidade da segunda reclamada e intervalo intrajornada.
Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 125-130. Ausentes as da primeira ré, conforme certificado à fl. 131 verso.

É o RELATÓRIO.  

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

     Sustenta ser contraditória a r. sentença de origem no tocante a não responsabilização da segunda reclamada e no tocante ao indeferimento do intervalo intrajornada. Aduz que, como a segunda ré contestou os horários, os dias e o tempo que a obreira trabalhava, deve ser considerada como tomadora de serviços e responsabilizada solidaria ou subsidiariamente. Requer, assim, a condenação, no mínimo, subsidiária da segunda ré e caso não seja este o entendimento, requer a inclusão do intervalo intrajornada e seus reflexos na condenação.
     Da análise dos autos, verifico que, entre a primeira e a segunda reclamadas, houve contrato de locação, juntado às fls. 65-85., cuja a cláusula primeira dispõe que, a saber:

“01- FINALIDADE DA LOCAÇÃO – O locatário obriga-se a usar o espaço, os móveis e utensílios locados, vedada qualquer outra atividade, sob pena de cometer infração legal e contratual, exclusivamente para o fim: restaurante e lanchonete direcionados exclusivamente aos sócios do locador.”

    Aludido contrato não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária,  muito menos solidária, como requer a reclamante.
     O objetivo da locação é a utilização de um determinado espaço para exploração de um negócio, com finalidade econômica, o que difere da atividade principal do clube, qual seja, atividades de associações de defesa de direitos sociais, retirado de consulta realizada ao CNPJ do clube no site da Receita Federal.
Ainda, cumpre ressaltar que a reclamante em depoimento pessoal, afirmou que (fl. 44) “trabalhava para a primeira reclamada de segunda a sexta feira das 14 às 22 horas e, aos sábados das 8 às 14 horas, sem intervalo intrajornada; recebia ordens de Wilson, marido de Rudinéia; (...).” (grifo meu)
A fim de se reconhecer a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, é imprescindível a existência de um contrato de prestação de serviços, no qual o contratante assuma a figura de tomador dos serviços, porquanto seria beneficiário do trabalho executado pela autora, o que, ao contrário do alegado pela recorrente, não restou comprovado.
Desse modo, o contrato de locação é perfeitamente lícito, regido pelas normas do direito civil, não havendo amparo legal ou contratual para o reconhecimento da responsabilidade da segunda ré.
Nesse sentido, segue jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE CLUBE. INSTALAÇÃO DE RESTAURANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CLUBE ARRENDANTE. INVIABILIDADE. O arrendamento de espaço de clube recreativo, para a instalação de restaurante, não implica a responsabilidade subsidiária do clube arrendante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do restaurante arrendatário. O contrato de arrendamento sujeita às regras do Código Civil e, a menos que seja descaracterizado, mediante a constatação que uma das partes atuou como tomadora de serviços, o que não ocorreu, impróprio se falar em responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 463-09.2010.5.05.0007, Data de Julgamento: 20/2/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2013.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. contrato de locação/arrendamento de área interna de clube para instalação de restaurante. responsabilidade subsidiária. não configurada. Demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. contrato de locação/arrendamento de área interna de clube para instalação de restaurante. responsabilidade subsidiária. não configurada. Restou demonstrado ter o CEPE arrendado/locado imóvel situado em sua área interna para que o primeiro reclamado instalasse e explorasse bar e restaurante, responsabilizando-se, contratualmente, pelo uso da área, sua conservação, higiene e limpeza, fixado o pagamento de aluguel mensal, bem como o horário de funcionamento, estabelecidos, também, os deveres do locador e do locatário, dentre os quais destaca-se como dever do locatário a assunção de despesas oriundas do vínculo empregatício. Além disso, conforme consignado na decisão regional, -não há mínima configuração de intermediação de mão de obra, terceirização de serviços-. Trata-se, portanto, de situação na qual o clube contratante atuou apenas como fomentador da atividade econômica, restando comprovado que, de fato, não é caso de terceirização de serviços. Por outro lado, a fim de se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, é imprescindível a existência de um contrato de prestação de serviços, no qual o contratante assuma a figura de tomador dos serviços, porquanto seria beneficiário direto do trabalho executado pela autora, o que, ao contrário do alegado pela recorrente, não restou comprovado. Somente nesse caso específico, poder-se-ia cogitar de eventuais culpas in eligendo e in vigilando. Desse modo, correta a decisão regional ao afastar a responsabilidade subsidiária do clube além de não haver, nos autos, comprovação de ter a autora prestado serviços diretamente ao CEPE e de que este exercia pleno controle na prestação dos serviços oferecidos pelo restaurante. Recurso de revista conhecido e não provido.
(RR - 131000-49.2009.5.05.0033, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)”

A pretensão sucessiva de que, “caso os E. Julgadores não comunguem deste entendimento, que dada a revelia da 1ª ré, faça parte da condenação o intervalo intrajornada e seus reflexos, em decorrência da supressão havida.” (fl. 121), não merece prosperar, haja vista que nenhuma linha traça contra os fundamentos da sentença de origem, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova.
Mantenho.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário de Liria Aparecida Reis da Silva e o desprover, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos da IN 03/93, II, “c” do C. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação na origem.

Adelina Maria do Prado Ferreira

Juíza Relatora

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