quarta-feira, 17 de julho de 2013

Turma aplica primazia da realidade paramanter enquadramento sindical de empregado.

Turma aplica primazia da realidade paramanter enquadramento sindical de


empregado.



O princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a verdade

real dos fatos deve prevalecer sobre aquela que consta na letra fria dos

documentos, norteia as relações trabalhistas. E foi com base nesse

princípio que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º

grau que promoveu o correto enquadramento sindical de um empregado que,

de fato, exercia atividades

típicas de um financiário, ao contrário do que estava expresso no

contrato formal existente entre ele e os réus, um banco e uma empresa

promotora de vendas.

As empresas, inconformadas, alegaram que não houve comprovação de que a

empresa promotora de vendas era uma instituição bancária/financeira. E

que esta possuía personalidade jurídica distinta e atuava como mera

prestadora de serviços instrumentais para o banco. Por essa razão,

frisaram serem inaplicáveis as vantagenslegais e convencionais

asseguradas à categoria dos bancários e

financiários.

Mas esses argumentos não convenceram o desembargador Luis Antônio de

Paula Ienacco, relator do recurso. Ele salientou que o não atendimento

às formalidades e normas específicas que regulamentam a atuação das

empresas no setor bancário-financeiro não constitui obstáculo ao

enquadramento da 1ª empresa como financeira, considerando que a análise

da relação jurídica deve pautar-se

pelas atividades efetivamente desempenhadas pela empregada.

"Nessa linha de raciocínio, é certo que, não obstante as formalidades

legais exigidas para o desempenho de atividades financeiras, não raras

vezes, empresas não constituídas na forma exigida (sociedade anônima,

por exemplo) extrapolam seus objetivos sociais, convolando-se em

verdadeiras instituições financeiras, sem estendera seus empregados, em

contrapartida, os direitos inerentes ao

exercício de atividade equiparada à bancária (Súmula 55/TST). Em

contextos tais, amparado pelo mencionado princípio da primazia da

realidade, o Judiciário deve preterir eventuais irregularidadesformais -

as quais, se for o caso, poderão ser fiscalizadas pelas

autoridades administrativas competentes - e descortinar os direitos

inerentes aos serviços prestados", frisou o relator, considerando ser

essa exatamente a situação em julgamento.

Segundo ponderou, a prova revelou que a primeira empresa prestava

serviçosexclusivamente em favor do banco, intermediando a venda de

produtos deste. Dessa forma, atuava efetivamente como uma financeira,

realizando, inclusive, empréstimos pessoais.

Assim, o relator concluiu que exercendo atividades próprias do ramo

financeiro, a 1ª empresa equipara-se a empresas de crédito e

financiamento. "Diante de tais evidências, resta afastada a

caracterização das atividades da 1ª ré como periféricas ou de apoio ao

empreendimento do 2º réu, reconhecendo-se que aquela desempenhava, de

fato, o papel de financeira, fazendo-se irrelevante o não atendimento às

formalidades exigidas para tanto, com base no princípio da primaziada

realidade", acrescentou.

Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a condição de financiário do

empregado, sendo aplicáveis a ele todas as vantagens e benesses

previstas para categoria, inclusive na Súmula 55/TST no tocante à

jornada reduzida do bancário.



( 0001357-81.2012.5.03.0035 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



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