quarta-feira, 17 de julho de 2013

Dirigente sindical punido com suspensão indevida consegue anulação da



Dirigente sindical punido com suspensão indevida consegue anulação da


penalidade e indenização.



Os poderes do empregador, dentre eles o diretivo e o disciplinar, são

inerentes à atividade do empregador, mas devem ser exercidos dentro de

limites legais. Se utilizados esses poderes de forma abusiva, o

ato punitivo pode ser declarado nulo pela Justiça e reconhecido

o direito do empregado a ser indenizado, em caso de ofensa ao seu

patrimônio moral.

Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou um caso em quese

discutiu a matéria e manteve a decisão de 1º grau que anulou a

suspensão disciplinar indevidamente aplicada a um dirigente

sindical, condenando a empregadora a indenizá-lo pelos danos

morais sofridos.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de

Vasconcelos, o empregado foi injustamente acusado de invadir área

restrita da empresa. Não houve comprovação de que ele foi avisado de que

o acesso somente seria possível mediante autorização, agendamento ou

realização de exame biométrico.

Ademais, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta e o

empregado retirou-se espontaneamente, tão logo avisado. Também não

houvecomprovação de que o ato praticado pelo empregado tenha trazido

qualquer prejuízo ou comprometido o andamento da dinâmica funcional da

empresa.

Nesse cenário, o relator, ressaltando a proteção constitucional

conferida ao meio ambiente de trabalho (artigos 200, VIII e

225, ambos da Constição Federal), concluiu que a suspensão disciplinar

aplicada configurou ato abusivo, pois ofendeu a dignidade do trabalhador

e impôs evidente limitação ao empregado em sua atuação como

dirigente sindical. "Além do prejuízo inerente à existência de

advertência disciplinar na ficha funcional, na hipótese, a

penalidade ganha proporções ainda mais relevantes, na medida em

que não se trata de um empregado comum, mas de dirigente

sindical, líder dos demais empregados e que especificamente

naquela ocasião os conclamava para a luta por melhores salários, de

maneira que o constrangimento sofrido pelo autor, ao ter aliada sua

imagem a exemplo de desídia e de mau comportamento, é extreme de

dúvida", pontou o juiz.

Ele reiterou as ponderações do Juízo sentenciante no sentido de que:

"aprática mostra-se inadmissível porque, além de constranger o empregado

em seu status de dirigente sindical, comprometendo sua liderança, também

denegriu sua imagem e honra perante seus pares".

Assim, entendendo configurada a conduta ilícita da empregadora, o

relatormanteve a condenação à indenização por danos morais, arbitrada em

R$2.000,00, valor que considerou adequado às circunstâncias do caso.



( 0000423-95.2012.5.03.0109 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



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