quarta-feira, 17 de julho de 2013
Dirigente sindical punido com suspensão indevida consegue anulação da
Dirigente sindical punido com suspensão indevida consegue anulação da
penalidade e indenização.
Os poderes do empregador, dentre eles o diretivo e o disciplinar, são
inerentes à atividade do empregador, mas devem ser exercidos dentro de
limites legais. Se utilizados esses poderes de forma abusiva, o
ato punitivo pode ser declarado nulo pela Justiça e reconhecido
o direito do empregado a ser indenizado, em caso de ofensa ao seu
patrimônio moral.
Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou um caso em quese
discutiu a matéria e manteve a decisão de 1º grau que anulou a
suspensão disciplinar indevidamente aplicada a um dirigente
sindical, condenando a empregadora a indenizá-lo pelos danos
morais sofridos.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de
Vasconcelos, o empregado foi injustamente acusado de invadir área
restrita da empresa. Não houve comprovação de que ele foi avisado de que
o acesso somente seria possível mediante autorização, agendamento ou
realização de exame biométrico.
Ademais, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta e o
empregado retirou-se espontaneamente, tão logo avisado. Também não
houvecomprovação de que o ato praticado pelo empregado tenha trazido
qualquer prejuízo ou comprometido o andamento da dinâmica funcional da
empresa.
Nesse cenário, o relator, ressaltando a proteção constitucional
conferida ao meio ambiente de trabalho (artigos 200, VIII e
225, ambos da Constição Federal), concluiu que a suspensão disciplinar
aplicada configurou ato abusivo, pois ofendeu a dignidade do trabalhador
e impôs evidente limitação ao empregado em sua atuação como
dirigente sindical. "Além do prejuízo inerente à existência de
advertência disciplinar na ficha funcional, na hipótese, a
penalidade ganha proporções ainda mais relevantes, na medida em
que não se trata de um empregado comum, mas de dirigente
sindical, líder dos demais empregados e que especificamente
naquela ocasião os conclamava para a luta por melhores salários, de
maneira que o constrangimento sofrido pelo autor, ao ter aliada sua
imagem a exemplo de desídia e de mau comportamento, é extreme de
dúvida", pontou o juiz.
Ele reiterou as ponderações do Juízo sentenciante no sentido de que:
"aprática mostra-se inadmissível porque, além de constranger o empregado
em seu status de dirigente sindical, comprometendo sua liderança, também
denegriu sua imagem e honra perante seus pares".
Assim, entendendo configurada a conduta ilícita da empregadora, o
relatormanteve a condenação à indenização por danos morais, arbitrada em
R$2.000,00, valor que considerou adequado às circunstâncias do caso.
( 0000423-95.2012.5.03.0109 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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