Lei nº 12.832, de 20.06.2013 - Altera dispositivos das Leis nº s
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das
pessoas físicas.
Nota IOB & Folhamatic: A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, foi
alterada para determinar, entre outros, que, quando os instrumentos
decorrentes da negociação forem considerados índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade empresariais e programas de metas, resultados
e prazos, pactuados previamente, a empresa deverá prestar aos
representantes dos trabalhadores, na comissão paritária, informações que
colaborem para a negociação.
Também foi vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores, a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa, em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade
inferior a 1 trimestre civil.
Veja íntegra da Lei nº 12.832/ 2013 - Participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa (PLR)
LEI Nº 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Produção de efeito Conversão da Medida Provisória nº 597, de 2012)
Altera dispositivos das Leis nos 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que
dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação
do imposto de renda das pessoas físicas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2o
..........................................................................
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por
um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
..............................................................................................
§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos
incisos I e II do § 1o deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na
comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no
trabalho.” (NR)
“Art. 3o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de
valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em
mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a
1 (um) trimestre civil.
..............................................................................................
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo
imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na
tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de
cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste
Anual.
§ 6o Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente
tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7o Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a
um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no
total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a
utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim
apurado o valor retido anteriormente.
§ 8o Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos,
sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com
base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9o Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o pagamento
da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio
consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a
esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a
determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
§ 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da
tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo
percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda
incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.” (NR)
“Art. 4o
..........................................................................
..............................................................................................
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os
termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
....................................................................................”
(NR)
Art. 2o Os arts. 4o e 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o
..........................................................................
..............................................................................................
VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de
que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 8o
..........................................................................
..............................................................................................
II -
..................................................................................
..............................................................................................
i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de
que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
....................................................................................”
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
ANEXO
(Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00 0% -
de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00
de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00
acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00
Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 118, p. 2, 21.06.2013
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
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