quarta-feira, 17 de julho de 2013

Lei nº 12.832, de 20.06.2013 - Altera dispositivos das Leis nº s10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos

Lei nº 12.832, de 20.06.2013 - Altera dispositivos das Leis nº s


10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos

trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de

dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das

pessoas físicas.





Nota IOB & Folhamatic: A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a

participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, foi

alterada para determinar, entre outros, que, quando os instrumentos

decorrentes da negociação forem considerados índices de produtividade,

qualidade ou lucratividade empresariais e programas de metas, resultados

e prazos, pactuados previamente, a empresa deverá prestar aos

representantes dos trabalhadores, na comissão paritária, informações que

colaborem para a negociação.



Também foi vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição

de valores, a título de participação nos lucros ou resultados da

empresa, em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade

inferior a 1 trimestre civil.



Veja íntegra da Lei nº 12.832/ 2013 - Participação dos trabalhadores

nos lucros ou resultados da empresa (PLR)





LEI Nº 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Produção de efeito Conversão da Medida Provisória nº 597, de 2012)

Altera dispositivos das Leis nos 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que

dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados

da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação

do imposto de renda das pessoas físicas.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art. 2o

..........................................................................

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por

um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

..............................................................................................

§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos

incisos I e II do § 1o deste artigo:

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na

comissão paritária informações que colaborem para a negociação;

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no

trabalho.” (NR)

“Art. 3o

..........................................................................

..............................................................................................

§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de

valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em

mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a

1 (um) trimestre civil.

..............................................................................................

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo

imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais

rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na

tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de

cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste

Anual.

§ 6o Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação

dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente

tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.

§ 7o Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a

um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no

total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a

utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim

apurado o valor retido anteriormente.

§ 8o Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos

trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados

exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos,

sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com

base na tabela progressiva constante do Anexo.

§ 9o Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o pagamento

da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos

trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as

importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face

das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão

judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio

consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a

esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a

determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

§ 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da

tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo

percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda

incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.” (NR)

“Art. 4o

..........................................................................

..............................................................................................

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os

termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

....................................................................................”

(NR)

Art. 2o Os arts. 4o e 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,

passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o

..........................................................................

..............................................................................................

VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de

que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.

....................................................................................”

(NR)

“Art. 8o

..........................................................................

..............................................................................................

II -

..................................................................................

..............................................................................................

i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de

que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

....................................................................................”

(NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da

República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013



ANEXO

(Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

de 0,00 a 6.000,00 0% -

de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00

de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00

de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00

acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00





Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 118, p. 2, 21.06.2013





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