10/08/2011 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
RECDO.(A/S) :RÔMULO AUGUSTO DUARTE
ADV.(A/S) :ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO
À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no
qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder
público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico
de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no
certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e,
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado
dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da
Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital,
inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da
segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a
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RE 598.099 / MS
Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os
cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de
determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma
expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas
nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do
certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que
deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o
princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer
dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública
no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela
depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se
afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar
em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com
o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações
excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear
novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do
dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que
a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a)
Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação
excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital
do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada
por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva,
dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das
regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária,
de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando
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absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar
com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de
nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser
devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder
Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de
um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a
força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a
Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência
constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista
da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo
Poder Público, de normas de organização e procedimento e,
principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno
exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à
nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração
Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os
certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional
respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso
público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao
lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência,
impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também
uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso
público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
RECDO.(A/S) :RÔMULO AUGUSTO DUARTE
ADV.(A/S) :ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar
Mendes.
Brasília, 10 de agosto de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
Em elaboração
10/08/2011 PLENÁRIO
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RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
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PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO
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RECDO.(A/S) :RÔMULO AUGUSTO DUARTE
ADV.(A/S) :ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de recurso
extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que,
reconhecendo o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público, deu provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança, para determinar a nomeação do candidato, com a seguinte
ementa:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de
vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o
direito subjetivo à nomeação para o cargo.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as
atividades da Administração, que está obrigada a prover os
cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas
previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só
incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1390368.
RE 598.099 / MS
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do
concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de
nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em
respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em
termos financeiros, de tempo e emocionais, vem com às suas
legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
4. Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS
10.817/MG.
5. Recurso Ordinário provido” (fl. 126).
No caso, cuida-se de concurso público de provas para o cargo de
Agente Auxiliar de Perícia do Estado do Mato Grosso do Sul, de acordo
com o Edital de Publicação Nº 001/2004 – SEGES/SEJUSP/PC. O certame
foi homologado em 27 de dezembro de 2006 e tinha prazo de validade de
01 (um) ano, prorrogável por igual período.
O recorrido foi aprovado dentro do número de vagas estabelecido
no edital, mas não foi nomeado pelo ora recorrente.
Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido viola o art. 37, inciso
IV, da Constituição Federal, bem como o princípio da eficiência previsto
no caput desse artigo.
Alega-se, também, que a nomeação do candidato por decisão judicial
gera preterição na ordem de classificação dos demais aprovados.
Defende-se, ainda, o não cabimento de mandado de segurança, por
ausência de direito líquido e certo.
Esses autos foram levados ao Plenário Virtual, pelo então Relator
Min. Menezes Direito, oportunidade em que o Tribunal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em parecer de fls. 264 a 266, a Procuradoria-Geral da República
manifestou-se pelo não provimento do recurso, afirmando que há direito
subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas
especificadas no edital.
É o relatório.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1390368.
10/08/2011 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 MATO GROSSO DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): A questão central a ser
discutida nestes autos é se o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas possui direito subjetivo, ou apenas
expectativa de direito, à nomeação.
Não é de hoje que esta Corte debate acerca do direito à nomeação de
candidato aprovado em concurso público.
Na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovada a Súmula 15, cuja
redação é a seguinte:
“Dentro prazo de validade do concurso, o candidato
aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação”.
Dos precedentes que originaram essa Súmula (ACi-embargos 7387,
Rel. Min. Orosimbo Nonato, DJ 5.10.1954; RMS 8724, Rel. Min. Cândido
Motta Filho, DJ 8.9.1961; RMS 8578, Rel. Min. Pedro Chaves, DJ 12.4.1962)
extrai-se que a aprovação em concurso dentro das vagas não confere, por
si só, direito à nomeação no cargo.
Assim, pelo menos desde 1954, a Corte já afirmava a mera
expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso
público, transformando essa expectativa em direito subjetivo apenas
quando houvesse preterição na ordem de classificação.
Daí em diante, a jurisprudência tem sido no sentido de que a
aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à
nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. Nesse sentido
cito: RE-AgR 306.938, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 11.10.2007;
RE-AgR 421.938, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 2.6.2006, este
último assim ementado:
“Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15-STF.
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RE 598.099 / MS
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do
número de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de
direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos
períodos de suspensão das nomeações na esfera da
Administração Federal, ainda quando determinado por
decretos editados no prazo de validade do concurso, não
implica, por si só, a prorrogação desse mesmo prazo de
validade pelo tempo correspondente à suspensão”.
A orientação predominante desta Corte, não obstante, reconhece o
direito à nomeação no caso de preterição da ordem de classificação,
inclusive quando provocada por contratação precária.
No recente julgamento da SS-AgR 4196, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
27.8.2010, o Plenário desta Corte, por decisão unânime, entendeu que não
causa grave lesão à ordem pública a decisão judicial que determina a
observância da ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar
preterição de concursados pela contratação de temporários, quando
comprovada a necessidade do serviço. O acórdão restou assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. Cargo.
Nomeação. Preterição da ordem de classificação e contratação
precária. Fatos não demonstrados. Segurança concedida em
parte. Suspensão. Indeferimento. Inexistência de lesão à ordem
pública. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave
lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja
observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de
evitar preterição de concursados pela contratação de
temporários, quando comprovada a necessidade do serviço”.
Cito também julgados com votações unânimes das duas Turmas da
Corte: AI-AgR 777.644, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, decisão
unânime, Dje 14.5.2010; e AI-AgR 440.895, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, decisão unânime, DJ 20.10.2006, este último assim
ementado:
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RE 598.099 / MS
“Concurso público: terceirização da vaga: preterição de
candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez
comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda
que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato
aprovado em concurso. 2. Recurso extraordinário: não se presta
para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o
acórdão recorrido: incidência da Súmula 279”.
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STF, a nomeação
de pessoa não aprovada em concurso configura preterição na ordem de
classificação, em detrimento de candidato regularmente aprovado.
A jurisprudência do STF, portanto, tem reconhecido o direito
subjetivo à nomeação apenas nas referidas hipóteses: preterição na ordem
de classificação e nomeação de outras pessoas que não aquelas que
constam da lista classificatória de aprovados no certame público.
Divergindo da antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
1ª Turma desta Corte teve a oportunidade de afirmar que candidatos
aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para
posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a
existir no prazo de validade do concurso. Assim foi o julgamento do RE
227.480, Relatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 21.8.2009, do
qual se extrai a seguinte ementa:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM
LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO
ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO
EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito
subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos
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cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de
validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados
em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é
suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento”.
Na oportunidade, a eminente Min. Cármen Lúcia sustentou que “há
o direito subjetivo à nomeação, salvo se sobrevier interesse público que determine
que, por uma nova circunstância, o que acontecer na hora da convocação ponha
abaixo o edital”.
Alegou, ainda, que não se trata de direito adquirido, mas de direito
líquido e certo, porquanto “o direito subjetivo pode ser afrontado por uma
nova circunstância da Administração que o impeça e, então, não haveria um
ilícito da Administração”. Afirmou também que, caso não haja recursos, e
ainda assim a Administração lance um edital de concurso, haveria de se
responsabilizar o administrador, e não o candidato.
Importante destacar que ficou consignado nesse voto que “a
Administração não fica obrigada a nomear, a não ser que não haja nada de novo
entre o concurso e a realidade e as condições administrativas”.
Apesar de não encampar a tese do direito líquido e certo à nomeação
do candidato aprovado dentro do número de vagas, o Min. Ricardo
Lewandowski fez consignar que não pode a Administração simplesmente
deixar de nomear candidato aprovado sem nenhuma motivação.
O Min. Ayres Britto, acompanhando a divergência inaugurada pela
Min. Cármen Lúcia, defendeu que “os candidatos não podem ficar reféns de
conduta que, deliberadamente, deixa escoar o prazo de validade do concurso,
para, em seguida, prover os cargos mediante nomeação de novos concursados, ou
o que é muito pior, por meio de inconstitucional provimento derivado”.
Afirmou, também, que alterações fáticas podem ensejar mudança de
planos, mas esta deve vir acompanhada de uma justa causa. O que
descaracterizaria o direito adquirido à nomeação.
Na ocasião, o Min. Marco Aurélio também votou no sentido de que
há direito subjetivo à nomeação.
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Já há, inclusive, decisão monocrática afirmando esse entendimento.
Cito o RE 633.008, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.12.2010, do qual se
extrai o seguinte trecho:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO NO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA CARGO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.
Recentemente, no RE 581.113, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
5.4.2011 e noticiado no Informativo nº 622, a 1ª Turma desta Corte
reiterou esse entendimento.
Nesse último caso, o Min. Relator consignou que os recorrentes
foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
Contudo, por ocasião do surgimento de novas vagas pela Lei
10.842/2004, o TRE de Santa Catarina utilizava-se de servidores cedidos
por outros órgãos da Administração.
Assim, nota-se que, nesse caso, o direito subjetivo surgiu em
decorrência da preterição, uma vez que havia candidatos aprovados em
concurso válido. O que não se tem admitido é a obrigação da
Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número
de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja
por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa
forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua
discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto
a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos.
Na Sessão Plenária de 3.2.2011, ao julgar o MS 24.660, o Tribunal, por
maioria, nos termos do voto condutor da Min. Cármen Lúcia, concedeu a
segurança em caso em que se discutia o direito à nomeação da impetrante
no cargo de Promotora da Justiça Militar, em razão da improcedência da
fundamentação apresentada pela Administração.
Nesse julgamento, a Min. Cármen Lúcia, ao tratar do art. 37, inciso
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IV, da Constituição Federal, ressaltou que, “nos termos constitucionalmente
postos, não inibe a abertura de novo concurso a existência de candidatos
classificados em evento ocorrido antes. O que não se permite, no entanto, no
sistema vigente, é que, durante o prazo de validade do primeiro, os candidatos
classificados para os cargos na seleção anterior sejam preteridos por aprovados em
novo certame”.
Citou, ainda, o magistério do Professor Celso Antônio Bandeira de
Mello:
“Como o texto (constitucional) correlacionou tal
prioridade ao mero fato de estar em vigor o prazo de validade,
segue-se que, a partir da Constituição, em qualquer concurso
os candidatos estarão disputando tanto as vagas existentes
quando de sua abertura, quanto as que venham a ocorrer ao
longo do seu período de validade, pois, durante esta dilação,
novos concursados não poderiam ocupá-los com postergação
dos aprovados em concurso anterior”. (grifei)
Nessa linha de raciocínio, que segue o caminho dessa nítida
evolução da jurisprudência desta Corte, entendo que o dever de boa-fé da
Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital,
inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à
segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o
princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Como esta Corte tem afirmado em vários casos, o tema da segurança
jurídica é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à
confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz
jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê
o princípio da confiança como aspecto do princípio da segurança:
“O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada
pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que
protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental
para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação
entre os homens e, portanto, da paz jurídica.” (Derecho Justo –
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Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91)
O autor tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança
tem um componente de ética jurídica, que se expressa no princípio da boa
fé. Diz:
“Dito princípio consagra que uma confiança despertada
de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente
se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o
que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar.
Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (...) Segundo
a opinião atual, [este princípio da boa-fé] se aplica nas relações
jurídicas de direito público”. (Derecho Justo – Fundamentos de
Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 95 e 96)
Quando a Administração Pública torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o
preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem
se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no
Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às
normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia
de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso
público deve-se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no
aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os
cidadãos.
Ressalte-se, no tocante ao tema, que a própria Constituição, no
art. 37, IV, garante prioridade aos candidatos aprovados em concurso, nos
seguintes termos:
“(...) durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira”.
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Assim, é possível concluir que, dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação,
a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder
público.
De fato, se o edital prevê determinado número de vagas, a
Administração vincula-se a essas vagas, uma vez que, tal como já
afirmado pelo Min. Marco Aurélio em outro caso, “o edital de concurso,
desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga
candidatos e Administração Pública” (RE 480.129/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, DJ 23.10.2009). Nesse sentido, é possível afirmar que,
uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas,
o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame
cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um
direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas.
Esse direito à nomeação surge, portanto, quando se realizam as
seguintes condições fáticas e jurídicas:
a) previsão em edital de número específico de vagas a serem
preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público;
b) realização do certame conforme as regras do edital;
c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro
do número de vagas previsto no edital, em ordem de classificação, por
ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
O direito à nomeação constitui um típico direito público subjetivo em
face do Estado, decorrente do princípio que a Ministra Cármen Lúcia, em
obra doutrinária, cunhou de princípio da acessibilidade aos cargos
públicos (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos
Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva; 1999, p. 143). Na ordem
constitucional brasileira, esse princípio está fundado em alguns
princípios informadores da organização do Poder Público no Estado
Democrático de Direito, tais como:
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a) o princípio democrático de participação política, que impõe a
participação plural e universal dos cidadãos na estrutura do Poder
Público, na qualidade de servidores públicos;
b) o princípio republicano, que exige a participação efetiva do cidadão
na gestão da coisa pública;
c) o princípio da igualdade, que prescreve a igualdade de
oportunidades no acesso ao serviço público.
Nesses termos, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um
direito fundamental expressivo da cidadania, como bem observou a
Ministra Cármen Lúcia na referida obra.
Esse direito representa, dessa forma, uma das faces mais
importantes do status activus dos cidadãos, conforme a conhecida
“teoria dos status” de Jellinek.
A existência de um direito à nomeação, nesse sentido, limita a
discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos
concursos públicos. Respeitada a ordem de classificação, a
discricionariedade da Administração resume-se ao momento da
nomeação, nos limites do prazo de validade do concurso.
Não obstante, quando se diz que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto
no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações
excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas,
devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais
podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos
servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do
dever de nomeação por parte da Administração Pública, uma vez já
preenchidas as condições acima delineadas, é necessário que a situação
justificadora seja dotada das seguintes características:
a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação
excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do
edital do certame público. Pressupõe-se com isso que, ao tempo da
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publicação do edital, a Administração Pública conhece suficientemente
a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as
vagas para preenchimento via concurso.
b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do
edital. Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias
sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para
que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos
aprovados no concurso público conforme as regras do edital.
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva,
dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das
regras do edital. Crises econômicas de grandes proporções, guerras,
fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção
interna podem justificar a atuação excepcional por parte da
Administração Pública.
d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária.
Isso quer dizer que a Administração somente pode adotar tal medida
quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos
para a lidar com a situação excepcional e imprevisível. Em outros
termos, pode-se dizer que essa medida deve ser sempre a ultima ratio
da Administração Pública.
Tais características podem assim servir de vetores hermenêuticos
para o administrador avaliar, com a devida cautela, a real necessidade de
não cumprimento do dever de nomeação.
De toda forma, o importante é que essa recusa de nomear candidato
aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e,
dessa forma, seja passível de controle pelo Poder Judiciário.
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Liberado para assinatura
RE 598.099 / MS
Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o
direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem
sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas
expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à
Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive
transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos.
Se a Administração, porém, decide preencher aquelas vagas por
meio do necessário concurso, o princípio da boa-fé impõe-se: as vagas
devem ser preenchidas pelos aprovados no certame.
Quanto à alegação de que a nomeação por determinação judicial
implica preterição na ordem de classificação dos demais aprovados, o
recorrente tampouco tem razão. É pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de que não se configura preterição quando a Administração
realiza nomeações em observação a decisão judicial. Nesse sentido, cito os
seguintes precedentes: RE-AgR 594.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
1ª Turma, DJe 25.11.2010; AI-AgR 620.992, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, decisão unânime, DJe 29.6.2007; RE-AgR 437.403, de minha
relatoria, 2ª Turma, decisão unânime, DJ 5.5.2006.
No que se refere à alegação de indisponibilidade financeira para
nomeação de aprovados em concurso, o Pleno afirmou a presunção de
existência de disponibilidade orçamentária quando há preterição na
ordem de classificação, inclusive decorrente de contratação temporária.
Nesse sentido, cito a ementa da SS-AgR 4189, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
13.8.2010:
“SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Concurso
público. Observância da ordem de classificação. Alegação de
lesão à ordem pública. Efeito multiplicador. Necessidade de
comprovação. Contratação de temporários. Presunção de
existência de disponibilidade orçamentária. Violação ao art. 37,
II, da Constituição Federal. Suspensão de Segurança indeferida.
Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à
ordem pública na decisão judicial que determina seja observada
a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar a
preterição de concursados pela contratação de temporários,
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Liberado para assinatura
RE 598.099 / MS
quando comprovada a necessidade do serviço”.
Destaque-se que as vagas previstas em edital já pressupõem a
existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a
simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de
elementos concretos, tampouco retira a obrigação da administração de
nomear os candidatos aprovados.
Também não incide, na espécie, o óbice do § 2º do art. 7º da Lei
12.016/2009. Assim é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o
pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual o candidato
fora aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, não se
confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera consequência
lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. Nessa toada, cito
Rcl 6138, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unânime deste Plenário, DJe
18.6.2010, assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF.
INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O
pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a
candidata fora aprovada em concurso público, dentro do
número de vagas, não se confunde com o pagamento de
vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no
cargo para o qual concorreu. 2. As conseqüências decorrentes
do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão
proferida nos autos da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes. 3. Reclamação
julgada improcedente, prejudicado o exame do agravo
regimental”.
Em síntese, entendo que a Administração Pública está vinculada às
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Liberado para assinatura
RE 598.099 / MS
normas do edital, ficando inclusive obrigada a preencher as vagas
previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Essa
obrigação só pode ser afastada diante de excepcional justificativa, o que,
no caso, não ocorreu.
Por fim, deixo consignado que esse entendimento, na medida em
que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e
preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso
público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer
que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como
uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de garantias
fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a
impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito
cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança
dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando
o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que
viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de
publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o
direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da
plena efetividade do princípio do concurso público.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário para
manter o acórdão recorrido.
É como voto.
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10/08/2011 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 MATO GROSSO DO SUL
EXPLICAÇÃO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Senhor
Presidente, como já foi ressaltado aqui, está em jogo o princípio do
concurso público. Nós estamos apenas desenvolvendo esse princípio no
sentido de lhe dar maior força normativa ou maior efetividade. E uma
das dimensões que nós percebíamos que faltava efetividade era
exatamente esta invocação da discricionariedade quanto à nomeação,
como já foi dito pela Ministra Cármen Lúcia, para nulificar esse direito.
De modo que, nesses limites – o Tribunal já havia feito uma série de
construções, como eu havia dito, no que diz respeito especialmente às
situações de pretensão –, eu entendo que, de fato, nós estamos a falar
realmente de uma situação que pode ser caracterizada como direito
subjetivo, a não ser que uma outra situação, ou até um valor de índole
constitucional, possa eventualmente afetar o exercício legítimo desse
direito. Tanto é que nós falamos de situações que levam, realmente, à
impossibilidade de realização desse direito.
O Ministro Lewandowski citou a situação de crise econômica séria
que, agora, afeta vários países. Quem acompanha a mídia internacional
vê o que está acontecendo, por exemplo, na Grécia, com afetação direta
dos salários dos servidores públicos.
Nós tivemos um encontro, Presidente, Vossa Excelência há de se
lembrar, das Cortes Constitucionais, em janeiro deste ano, no Rio de
Janeiro, e o nosso Colega Rui Moura Ramos estava preocupado com uma
determinação, que vinha da União Europeia, que determinava uma
redução de dez por cento nos salários pagos para os servidores públicos
em Portugal. E ele então estava a discutir agora o enquadramento disso
no âmbito da magistratura, que lá goza, como aqui, da irredutibilidade de
vencimentos; vejam, afetando situações já constituídas.
A Ministra Cármen Lúcia deu o exemplo de um projetado concurso
público para atividades que agora já não estão sob a competência do
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RE 598.099 / MS
Estado-membro, o concurso que já foi até realizado, mas agora se diz que
essa função não é mais do Estado-membro, não cabe mais ao Estadomembro
cuidar, por exemplo, dessa seara da educação. Logo, nós temos
um elemento jurídico superveniente que nulifica essa possibilidade.
Então, parece-me que é preciso avançar.
É claro que, de novo, nós estamos aqui a fazer um experimentalismo
institucional, tentando dar um passo no sentido de limitar esse poder,
que, de outra maneira, fica realmente quase que absoluto. Pode ocorrer,
nós sabemos bem, mudança simplesmente de orientação política entre
uma administração e outra, na sucessão normal, que diz que não vai mais
honrar aquele concurso que foi realizado, quando isso tem que estar
dentro de um projeto, de um planejamento. É isto que nós estamos
dizendo: não, nesse caso não pode, como também quando não houver
qualquer motivação.
E o caso aqui é simples, como mostrou o Ministro Marco Aurélio,
porque sequer esboço de motivação existia. Mas eu prefiro falar,
realmente, na caracterização de um direito subjetivo à nomeação.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Apenas
uma pequena intervenção. Eu fiquei um pouco preocupado - e sei que
não foi essa a intenção de Vossa Excelência - no sentido de se concluir
aqui, neste Plenário, que a Administração devesse fazer uma motivação
semelhante àquela necessária para a abertura de créditos extraordinário,
por exemplo, a que se refere o artigo 167, § 3º, da nossa Constituição. Ou
seja, uma despesa imprevisível que ocorre em caso de guerra, comoção
interna, calamidade pública. Essa seria uma situação extrema.
Eu penso, com o devido respeito, que há de haver essa
imprevisibilidade, mas não com esse grau extremo.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não.
Eu só tentei mostrar casos em que a própria Constituição já prevê essa
configuração ou esse tipo de situação, porque também não bastará
qualquer justificativa.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ela pode ser
insuficiente, e a sindicabilidade judicial tem que acontecer.
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RE 598.099 / MS
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - E
obviamente não se podem alegar fatos que já eram anteriormente
conhecidos. Daí a necessidade de que haja essa imprevisibilidade, de que a
situação que se tenha configurado seja de fato superveniente. Em suma, é
preciso dar alguma baliza para que não se pretenda simplesmente
esvaziar essa faculdade, esse poder de direito, com qualquer invocação de
não intenção da Administração de agora prover os cargos existentes.
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10/08/2011 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 MATO GROSSO DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Eu
também vou acompanhar o belo voto do eminente Ministro Relator, e
dizer que o voto de Sua Excelência me permitiu, eu não diria uma
inflexão no meu raciocínio, mas uma oportunidade para sistematizar
algumas idéias que estavam subjacentes a várias manifestações que fiz em
precedentes. Eu quero retomar aqui a partir do que me parece que de
certo modo inspira o voto de Sua Excelência - se eu estiver errado, Vossa
Excelência me corrigirá -, que esse tema, como vários outros, tem que ser
olhado primariamente do ponto de vista da funcionalidade da
Administração Pública. Noutras palavras, quando se prevê, na
Constituição ou fora da Constituição, uma disciplina do concurso
público, é porque se trata de um meio absolutamente necessário para a
funcionalidade, a operacionalidade, na Administração Pública, da
máquina que interessa, portanto, a toda a sociedade. Então, é a partir
desses requisitos de operacionalidade, de eficiência da Administração em
resposta às exigências da sociedade em função do funcionamento da
máquina pública é que o concurso público aparece como alguma coisa
dentro da qual a Administração Pública não pode ter arbítrio. Por que?
Porque se ela própria abre um concurso público, a presunção é de que há
absoluta necessidade de pessoas habilitadas, e, cuja habilitação seja
reconhecida num concurso público, para o desempenho de atividades de
serviços públicos.
De fato, essa é uma situação que não corresponde àquela velha ideia
de discricionariedade - e nisso tem razão a Ministra Cármen Lúcia e, de
certo modo, também, o Ministro Carlos Britto . Porque eu recordo num
voto que já proferi, há muito tempo, no Tribunal de Justiça de São Paulo,
invocando a lição de um processualista penal italiano, que é Franco
Cordeiro, num livro que provavelmente deve ter sido a sua tese de
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RE 598.099 / MS
cátedra, quando ele dizia que na verdade a noção de discricionariedade
se radica, em última análise, na existência de algum dever jurídico - isso é
fora de dúvida. Há, em toda situação dita de exercício de poder
discricionário, uma situação jurídica em que se reconhece um dever
jurídico da Administração Pública, e, ele se propõe aqui, neste caso.
Então, eu acho que o eminente Relator e todos os demais votos que o
acompanharam têm toda razão quando assentam que a Administração
Pública tem um dever jurídico de nomeação dentro do quadro das vagas
postas em concursos, aprovadas num concurso válido e homologado,
dentro do prazo de eficácia do concurso. Então, isso não tenho nenhuma
dúvida. O que é que pode excluir esse dever, ou pode justificar o
"inexercício" desse dever? É que, na verdade, como Sua Excelência disse,
é preciso que haja alegação e prova da superveniência imprevisível de
algum interesse público impeditivo da nomeação. E nisso vai a alegação,
significa, portanto, que a Administração Pública tem que dar os motivos
de um modo objetivo que permita o controle dessa motivação por parte
do Poder Judiciário, e, por via de consequência, por parte da própria
sociedade. Quando, portanto, o Tribunal, em vários precedentes, alude às
hipóteses - como a da preterição, que é objeto da Súmula nº 15, ou nos
outros casos de nomeações precárias, designações provisórias, etc. -,
alude a quê? Alude a algumas das causas possíveis que provam a
inexistência desse motivo superveniente.Quando há preterição, está
provado que não há causa superveniente. Quando a Administração
Pública, ao invés de nomear os aprovados, recorre a terceiros, ou a
situações provisórias na Administração Pública, está demostrado ipso
facto que não há causa superveniente que justifique a não nomeação dos
aprovados.
Muito bem, agora, vistas as coisas do ponto de vista da
Administração Pública, se encarada a posição da situação jurídica
subjetiva dos aprovados no concurso, tampouco podemos deixar de
reconhecer duas coisas: uma, que a esse dever da Administração Pública
corresponde o direito subjetivo dos aprovados. É claro que isto tem
repercussão direta no seu patrimônio, na sua esfera jurídica, e, por isso,
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ele pode invocar esse direito, e será líquido e certo, não dependendo da
prova; mas não deixa de ser o direito subjetivo, como alguma coisa que
integra o seu patrimônio jurídico individual. Mas há também uma coisa
muito interessante: de certo modo, esse direito público subjetivo do
aprovado reflete o interesse público da sociedade em relação ao
preenchimento das vagas necessárias ao exercício dos serviços e
atividades públicas. Em outras palavras, quer dizer: é o aspecto de
cidadania que se alia, também, à situação jurídica individual e que
justifica que ele invoque esse direito, que não é apenas seu, mas, de um
modo mais genérico, atinge também a toda a sociedade. Vossa Excelência
queria fazer alguma observação?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Senhor
Presidente, é exatamente esse aspecto. E, nesse sentido, no nosso estágio
institucional, o Brasil se diferencia de muitos outros países, ao consagrar
esse princípio do concurso público. O notável jurista argentino Zaffaroni,
por exemplo, chama a atenção para o fato de, no Brasil, já se realizar, há
muitos anos, concurso público para juiz, criando, portanto, uma carreira
profissional. Isso não é comum, sabemos, nos nossos vizinhos, nem em
muitos outros países do nosso estágio civilizatório.
Quando vemos também, Presidente, denúncias, fatos de
malversação de recursos no âmbito da Administração, em geral, isso está
associado, às vezes, à excessiva politização do provimento de cargos
públicos. E, aí, Vossa Excelência, inclusive, quando fala nessa
funcionalidade objetiva, está chamando a atenção para esse elemento de
moralidade pública que envolve o próprio concurso público. Não é
comum ter funcionário público de carreira envolvido em processos de
malversação, de má aplicação de recursos. Portanto, no momento em que
estamos vivendo de inúmeras distorções desse tipo de prática, é
importante e até simbólico que o Tribunal esteja a se pronunciar sobre o
tema.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Por isso eu disse que o
concurso público não é responsável pelas mazelas vivenciadas. Não é.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Eu
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diria, nessa linha de raciocínio de Vossa Excelência, que, portanto, desse
ponto de vista, o reconhecimento de direito subjetivo aos aprovados no
concurso, de certo modo, é um instrumento de uma demanda social de
um exercício legal de comportamento da Administração Pública. Noutras
palavras, o aprovado no concurso, quando invoca o seu direito subjetivo
individual, ele também, de certo modo, obriga a Administração Pública a
ser leal ao que o ordenamento jurídico lhe impõe.
Eu ainda estou na tese, aqui, vou tecer logo a hipótese, mas gostaria
de fazer apenas uma observação que, no caso, pode ter uma outra
solução, e que, teoricamente, pode criar problemas. Primeiro, é a hipótese
do segundo concurso público enquanto ainda vige o prazo de eficácia do
primeiro. Acho que, em caráter absoluto, isso não significa
necessariamente uma causa não excludente do dever. Podem surgir
razões, como, por exemplo, de ordem tecnológica, ou de racionalização
do próprio serviço, além de mudança de competência, etc., que justifique
o não aproveitamento dos aprovados no primeiro concurso, em razão de
um fato superveniente que justifique que se faça um novo concurso,
porque novos requisitos ou condições de habilidade passam a ser
exigidos. Então, é preciso examinar caso a caso para saber quando se
justifica ou não.
O segundo, me parece ser preciso que o Tribunal tome alguma
postura, provavelmente não seria nesse caso, mas, enfim, fica, aí, como
uma lembrança para o Tribunal refletir a respeito: o reconhecimento do
direito subjetivo dos aprovados, mediante uso do mandado de segurança,
supõe que o impetrante ou alegue que está na ordem de classificação, ou,
então, ele tem de atuar em nome do terceiro nos termos do artigo 3º, da
Lei nº 12.016, que já repetia o disposto no artigo 3º da velha lei, que dizia
que, quando ele for titular de um direito dependente ou derivado, ele
pode impetrar o mandado de segurança, sim, invocando direito líquido e
certo em relação ao direito originário de quem o precede na lista de
classificação. Noutras palavras, ele não pode pedir o mandado de
segurança para ele ser nomeado fora da ordem de classificação, mas, sim,
para que a Administração Pública obedeça a ordem de classificação.
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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas, aí, ele poderá ser
prejudicado pela inércia do melhor classificado.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Isso é
o que a lei prevê expressamente, porque não se trata do direito dele,
quando a Administração tem que nomear, deve nomear na ordem. Não
posso pegar o quadragésimo da lista, que impetrou o mandado de
segurança, e nomeá-lo com preterição dos outros trinta e nove. É essa a
atenção que os impetrantes devem ter em relação ao uso do mandado de
segurança nessas situações, em que qualquer um do quadro de aprovados
pode impetrar o mandado de segurança, mas, dependendo da sua
situação, ele tem de se valer da situação ou dos termos em que o prevê o
artigo 3º. Essa é a tese com a qual estou, inteiramente, de acordo.
Agora, na hipótese, além de todas essas razões teóricas, temos dois
casos interessantes. O primeiro: nada foi alegado pela Administração
Pública em relação à posição ou à classificação do impetrante. A
Administração Pública não disse nada. Podia ter dito: "- Ele é o último
classificado, ele não tem direito." Ela se calou. Como se calou, isso só
reforça a argumentação do Tribunal sobre aquilo que consta da petição
inicial. Na petição inicial, consta que o setor administrativo está se
valendo de estagiários da bolsa universitária e de guardas-mirins para
exercer as funções de oficiais de perícia. E, aí, um pouco mais adiante,
também se alega, e a Administração Pública não contesta, que designou
servidores lotados em outros órgãos do serviço público - é o que se vê -,
dos bombeiros militares e policiais militares, desviados das atividades
fins das respectivas corporações para poder compor os quadros da
perícia. Em outras palavras, a Administração Pública não nega que há a
necessidade da nomeação e agora alega que não existe obrigação, etc.
Razões pelas quais, pedindo vênia pelo adiantado da hora, mas me
parecia ser um assunto que, implicando de certo modo uma mudança
substantiva da jurisprudência da Corte, merecia maior consideração.
De modo que eu também, mais uma vez, elogiando, como não podia
deixar de ser, o voto brilhantíssimo do Ministro Relator e de todos os
demais que o acompanharam, também nego provimento ao recurso.
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