terça-feira, 14 de maio de 2013

Supermercado é condenado por revista vexatória - Faxina de motel tem insalubridade máxima, diz TRT-SC e outras



Supermercado é condenado por revista vexatória



A Vara do Trabalho de Ituverava (SP) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar R$ 400 mil de indenização por dano moral coletivo por revistar bolsas e pertences de empregados na frente de clientes. Além disso a empresa proibia os empregados de utilizar o banheiro em dia de grande movimento.

“Trata-se de dano moral coletivo, pois fere o senso de dignidade de qualquer ser humano saber que os trabalhadores da empresa ré são submetidos a revistas vexatórias e impedidos de satisfazer suas necessidades fisiológicas”, declarou o juiz Renato César Trevisani, que proferiu a sentença.

A empresa também foi condenada a encerrar a prática de revista de pertences dos seus empregados e de restrição ao direito ao uso de sanitários, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

A ação decorre de um inquérito conduzido pelo procurador do Trabalho Henrique Correia, iniciado após denúncia remetida pela própria Justiça do Trabalho. Na representação constava uma sentença proferida em reclamação trabalhista individual de uma ex empregada de uma das unidades supermercadistas da rede Compre Bem (hoje Extra Hipermercado), em Ituverava, condenando a empresa por realizar revista em bolsas dos funcionários.

A trabalhadora deu depoimento ao Ministério Público do Trabalho explicando que o processo de revista era vexatório, realizado em um balcão na entrada da loja, na frente dos clientes, na entrada e na saída do expediente. Ela relatou também que a revista era realizada por homens (funcionários do supermercado ou ex-policiais militares contratados para fazer segurança), que colocavam as mãos em pertences pessoais, em flagrante invasão da privacidade do trabalhador.

“O direito de cuidar do patrimônio do empregador não pode se sobrepor aos direitos, à dignidade e à privacidade do empregado”, destacou Henrique Correia na ação.

Quanto ao uso do banheiro, os depoimentos mostram que era obrigatório conseguir a permissão do fiscal de caixa que, muitas vezes, não autorizava a ida ao sanitário em decorrência do grande movimento da loja. A utilização do banheiro nunca estava condicionada à necessidade fisiológica do empregado, e a espera do trabalhador para utilizá-lo, segundo depoimentos, chegava a 20 minutos.

Os fatos foram confirmados por outros ex-empregados da empresa, que também entraram com ações individuais com o mesmo objeto; o grupo acumula outras 10 condenações na Justiça de Ituverava.

Existem provas de que as revistas aconteceram até novembro de 2011, quando a bandeira CompreBem foi substituída pela marca Extra Hipermercados. Daí pra frente, a empresa passou a adotar o sistema de lacre de bolsas e sacolas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

11maio2013


Faxina de motel tem insalubridade máxima, diz TRT-SC

Por Victor Vieira

Trocar lençóis e limpar quartos de motel é tão insalubre quanto a função dos garis. A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina usou esse entendimento durante julgamento de recurso de uma faxineira de Chapecó sobre o pagamento de adicional. Segundo a corte, a limpeza em residências e escritórios não é classificada como insalubre, mas o ambiente do motel expõe a empregada a agentes biológicos nocivos, o que dá direito ao recebimento do benefício.

A mulher fazia, diariamente, a limpeza de 15 cômodos do estabelecimento. Além de trocar as roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, ela retirava o lixo, passava pano no chão e limpava banheiros, pias e vasos sanitários. O laudo pericial, citado nos autos, mostrou que a funcionária entrava em contato com secreções humanas durante o serviço, mas que as atividades não era insalubres. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), alterada pelo TRT, reconhecia apenas o nível médio de insalubridade da função.

Com base no artigo 486 do Código de Processo Civil, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria destacou que o juiz pode formar sua convicção a partir outras provas, além das periciais. Na avaliação da relatora do caso, o motel não conseguiu provar a disponibilização e uso dos equipamentos de proteção individual à empregada. Os depoimentos das testemunhas ainda apontaram que era comum encontrar seringas usadas nos quartos e que os funcionários, várias vezes, só tinham acesso a luvas furadas.

Para a desembargadora, ficou demonstrada a exposição às secreções e excreções potencialmente nocivas à saúde. Ela lembrou que, pela Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho, a limpeza de casas e escritórios não dá direito ao recebimento de adicional. As circunstâncias de trabalho no motel, entretanto “caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”.

Maria de Lourdes Leiria ainda reformou a sentença em relação à base de cálculo do benefício trabalhista. “Revendo posicionamento anterior, passo a aplicar a Súmula Vinculante 4 do STF, no sentido de que, enquanto não houver outra definição legal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, na forma como dispõe o artigo 192 da CLT”, afirma o acórdão.

Jurisprudência controversa

A insalubridade de faxineiros é motivo de polêmica recorrente no Tribunal Superior do Trabalho. Em junho de 2012, o TST adotou interpretação diferente do TRT-SC sobre o grau máximo de insalubridade para funcionários de motéis. Em reclamação, uma auxiliar de serviços gerais de um estabelecimento de Porto Alegre alegou o potencial risco de seu trabalho, que envolvia a higienização de 50 quartos. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do Recurso de Revista, defendeu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da corte. Ele reformou o acórdão do TRT gaúcho e negou o benefício trabalhista à autora da ação.

Em ação que chegou ao TST em setembro do mesmo ano, uma faxineira de cinema também não conseguiu o grau máximo de insalubridade. O ministro Pedro Paulo Manus modificou a sentença da corte regional gaúcha e afirmou que a coleta de lixo sanitário no cinema não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)", ainda que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A empresa alegava que o serviço se enquadra, segundo a norma ministerial, na categoria de nível médio.

Já em agosto do mesmo ano, Pedro Paulo Manus votou em outro sentido e a 7ª Turma do tribunal confirmou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. A funcionária ajuizou a ação contra a empregadora, sob o argumento de que a limpeza de 23 sanitários e alta rotatividade de pessoas justificariam o recebimento do benefício. Em recurso contra a sentença do TRT gaúcho, o hotel alegou afronta à Orientação Jurisprudencial 4. Manus, relator do caso, não deu razão à empresa e manteve a decisão que equiparava o trabalho da mulher à coleta de lixo urbano.

O ministro seguiu essa linha de entendimento, em fevereiro de 2013, ao manter a condenação contra uma lanchonete sobre o pagamento de insalubridade máxima a uma de suas funcionárias. Na tentativa de reverter a decisão do TRT do Rio Grande do Sul, a empregadora apontava contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4. Segundo Manus, a corte reconhece que a coleta de resíduos e limpeza de banheiros em lugares com grande número de pessoas se assemelha ao recolhimento de lixo urbano, o que dá direito ao benefício. No recurso, a lanchonete alegava que a empregada cuidava somente de quatro sanitários de uso interno, com uso de equipamento próprio, argumento rejeitado pelo TST.

10maio2013


Suspensa multa pela não reintegração de empregados



O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, suspendeu a execução de uma multa que já chega a R$ 4,6 milhões pelo não cumprimento de ordem de reintegração de empregados da Webjet demitidos devido à extinção gradual de suas atividades. O ministro deferiu liminar em pedido de correição parcial apresentado pela VRG Linhas Aéreas (Gol) e Webjet Linhas Aéreas.

A multa foi aplicada em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Trabalho alega a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação coletiva prévia. O caso diz respeito à demissão de 850 aeronautas e mecânicos da Webjet em novembro de 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.

A 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a nulidade das dispensas sem justa causa e determinou a reintegração a partir de 23 de novembro de 2012 na Gol, impondo multa diária de R$ 1 mil por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas. Após a interposição de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou a apuração, a título de execução provisória, do montante da multa, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor.

O TRT-RJ indeferiu liminar da Gol para suspender a execução, levando a empresa a recorrer à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com o pedido de correição parcial. A principal alegação da empresa foi a de que não há previsão legal para a execução provisória da multa, uma vez que a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que a multa aplicada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão, ainda que calculada a partir do dia em que for constatado o descumprimento (artigo 12, parágrafo 2º).

O ministro Ives Gandra Filho citou o mesmo artigo da Lei da Ação Civil Pública como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou, caracterizando-se, assim, um dos requisitos para a concessão de liminar — o chamado fumus boni iuris, ou plausibilidade do direito alegado.

Outro ponto considerado foi o de que a questão de fundo — a impossibilidade de demissão em massa sem negociação prévia — é altamente discutível, uma vez que a Gol apresentou documentação no sentido de que a Webjet só efetivou a dispensa depois de dez reuniões de negociação coletiva que não resultaram em acordo. "A jurisprudência do TST é clara no sentido de que a exigência é de negociação, e não de reintegração dos dispensados", assinalou. "E, no caso, a exigência de negociar aparentemente foi cumprida", completou.

Finalmente, o corregedor-geral destacou que a situação envolve fundado receio de dano de difícil reparação (o periculum in moral igualmente exigido para a concessão de liminar), consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

10maio2013


Doença de advogado não prorroga prazo recursal, diz TST


Problemas de saúde de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não representam força maior que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu, na segunda-feira (6/5), Agravo de Instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para essa decisão, o Órgão Especial da corte baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento. O servidor, insatisfeito, interpôs Agravo de Instrumento.

De acordo com ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.

A relatora do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário em Mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do Recurso Ordinário em 14 de maio de 2012 foi intempestiva. Segundo ela, já havia transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no Diário Eletrîonico da Justiça do Trabalho foi em 26 de abril de 2012 e a publicação, no dia seguinte.

Argumentação

O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores.

Ele argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por doença grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30 de abril e depois submetido a cirurgia. Ele ficou afastado, por atestado médico, por 14 dias a partir de 2 de maio.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996. Ele reclamava de ato administrativo do presidente do TRT da 15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração ao quadro de funcionários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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