quinta-feira, 2 de maio de 2013

Ética Profissional

Exercício profissional. Advogados, ex- -empregados de sociedade de advogados, com pretensão de cada um deles se representarem mutualmente em reclamações trabalhistas, de modo que o primeiro representa o segundo em uma reclamação e o segundo representa o primeiro em outra reclamação contra a mesma sociedade de advogados na qual foram empregados. Troca de favores. Atitude inadequada, inaceitável e antiética. Possibilidade de testemunhar sobre fatos ocorridos sem revelar segredos confiados. Ações judiciais relacionadas com informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviço. Impossibilidade. O patrocínio de ações de terceiros contra ex-empregador somente é possível se o objeto destas novas ações não guardar qualquer conexidade com as informações obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços – patrocínio de advogado contra ex-empregador ou ex-cliente, seja no campo judicial ou extrajudicial, deve observar o prazo mínimo de dois anos, além do sigilo e manutenção das informações recebidas, contados da última medida judicial ou extrajudicial ou de seu desligamento da empresa (art. 19 do CED).




Ex-empregados de uma sociedade de advogados que pretendem trocar favores, sendo um deles representante de um ex-colega de trabalho em uma reclamação trabalhista e este advogado, em outra reclamação trabalhista, representando o primeiro contra a mesma ex-empregadora, uma sociedade de advogados, cometem infração ética, com fundamento, dentre outros, do parágrafo único do art. 2º, incisos I a V, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado não pode patrocinar contra o ex-empregador ações de terceiros que guardem relação com as informações recebidas ou obtidas pelo advogado durante a sua prestação de serviços. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender não tiver conexidade com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no exercício de suas funções advocatícias. Não há qualquer tempo fatal para essa restrição, pois o respeito ao sigilo profissional é eterno e perene. Inteligência dos arts. 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/2000 deste TED I - Precedentes E-2.726; E-1.260/95; E-2.357/01; E-3.262/05 e E-4.042/11 (Processo E-4.215/2013 - v.u., em 21/3/2013, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).



Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, Ementário - 561ª Sessão, de 21/3/2013.

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