quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Preposto na Justiça do Trabalho - Ex-empregado como estagiário e assistente jurídico representante de sua ex-empregadora como preposto em audiências trabalhistas - Impedimento de atuar como advogado em ações trabalhistas contra sua ex-empregadora


Etica:

Preposto na Justiça do Trabalho - Ex-empregado como estagiário e assistente jurídico representante de sua ex-empregadora como preposto em audiências trabalhistas - Impedimento de atuar como advogado em ações trabalhistas contra sua ex-empregadora nas causas em que atuou como preposto, nas que naquela época tramitavam e nas que, embora ajuizadas posteriormente, reivindiquem direitos adquiridos no período anterior ao desligamento do advogado da empresa - Possibilidade de representação de ex-empregados que reivindiquem direitos adquiridos posteriormente à saída do advogado dos quadros da sua ex-empregadora e em outras áreas do Direito respeitando-se o lapso temporal de dois anos da cessação da relação empregatícia, devendo, em qualquer hipótese de atuação, abster-se perenemente de utilizar informações e dados sigilosos ou privilegiados de que tenha tomado conhecimento em decorrência da sua relação laboral, o que caracterizaria grave infração ética. Nas reclamações trabalhistas nas quais o advogado consulente tenha atuado na condição de preposto ou que tramitavam quando ainda era empregado da empresa, o impedimento deve ser perenizado, restando inviável a sua atuação, em qualquer tempo, nas ações ainda pendentes ou naquelas que com ela guardem liames diretos ou indiretos, tais como ações rescisórias, querela, execuções de sentença, dentre outras. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após o prazo de desligamento do advogado consulente dos quadros funcionais da sua ex-empregadora, mas que contenha reivindicação de direitos adquiridos pelo reclamante em período anterior ao desligamento do advogado consulente, entendo persistir o impedimento perene, na medida em que restará presente o risco de utilização de informações sigilosas ou privilegiadas obtidas durante a relação empregatícia. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-empregados da empresa que foram admitidos posteriormente à saída do advogado dos seus quadros funcionais ou que, ainda que admitidos anteriormente, foram posteriormente ajuizadas e digam respeito a direitos supostamente adquiridos em período laboral posterior à saída do advogado, entendo inexistir impedimento para a atuação. Deve-se apenas, nesta hipótese, respeitar o lapso temporal de dois anos, a contar da cessação da relação laborativa, por interpretação analógica dos arts. 19, 20, 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina e segundo orientação geral estampada no precedente do Processo nº E-4.402/2014. Em qualquer hipótese de atuação, inclusive que tenha qualquer relação a ato jurídico do qual tenha participado, deve o advogado abster-se perenemente de se utilizar de informações e dados sigilosos ou privilegiados de que tenha tomado conhecimento em decorrência da sua relação laboral, o que caracterizaria grave infração ética (Processo nº E-4.616/2016 – v.m., em 26/4/2016, parecer e ementa do julgador Dr. Eduardo Perez Salusse).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 593ª Sessão, de 26/4/2016.

Nenhum comentário: