quinta-feira, 18 de agosto de 2016

FGTS Lei 8036/90 Suspensão!




"Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a suspensão contratual ocorre quando o funcionário, temporariamente, deixa de prestar serviços ao empregador e este, por sua vez, fica desobrigado de pagar o salário correspondente.
De acordo com a Lei nº 8.036/90, em casos de contratos suspensos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) só precisa ser recolhido quando há afastamento por acidente do trabalho (a partir do 16º dia) ou para prestação do serviço militar.
A CLT também prevê como razões para a suspensão contratual: aposentaria por invalidez; afastamento previdenciário a partir do 16º dia por motivo de doença; prestação de serviço de encargo público; participação pacífica em greves; eleição para cargo de dirigente sindical e diretor de sociedade anônima; licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado para resolver motivos particulares; participação em curso ou programa de qualificação profissional; falta injustificada; suspensão disciplinar e tempo em que o funcionário estiver preso. Nessas situações, porém, o empregador não está obrigado a efetuar o depósito do FGTS."

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